Terça-feira, 16 de Abril de 2024

Estatuto

Sumário

Estatuto do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 11/6/2018, alterado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de novembro de 2020 e registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília em 1/12/2020, sendo esta a data de início de sua vigência.

Ata de aprovação do Estatuto em 11/6/2018
Ata de aprovação das alterações em 23/11/2020
Versão atualizada em PDF
Versão assinada e registrada

Para consultar a versão anterior do Estatuto, vigente de 26/6/2018 a 30/11/2020, clique aqui.


TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, doravante denominado SindPFA, é constituído como entidade sindical representativa dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, entre servidores ativos, aposentados e pensionistas.

§ 1º O SindPFA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 15.021.685/0001-20, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com base territorial nacional.

§ 2º Eventuais alterações legais nos normativos que tratam da Carreira, dos seus cargos efetivos e de suas atribuições, tais como reestruturação, junção, ampliação, transversalização, mudança de órgão, mudança de nomenclatura, extinção e outras correlatas não implicarão o esvaziamento da categoria representada pelo SindPFA, que continuará legitimado a defendê-la.

Art. 2º O SindPFA é uma entidade democrática, independente, sem caráter político partidário ou religioso, terá prazo indeterminado de duração e é regido conforme as disposições contidas neste Estatuto e pela legislação vigente.

Art. 3º O SindPFA rege-se pelos seguintes princípios:

I – ética;

II – moralidade;

III – legalidade;

IV – dignidade;

V – zelo;

VI – democracia participativa;

VII – independência e autonomia em relação aos governos, partidos políticos, administrações e entidades dos setores regulados pelas atividades dos Peritos Federais Agrários;

VIII – diligência na defesa dos interesses da categoria;

IX – defesa da regulação agrária como fator de independência e desenvolvimento nacional;

X – solidariedade;

XI – defesa do Estado Democrático de Direito e do interesse público;

XII – promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, credo, gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

XIII – publicidade;

XIV – eficiência.

Art. 4º O SindPFA tem por objetivos e finalidades:

I – representar, em juízo ou fora dele, a categoria, visando a defender os seus interesses;

II – promover a valorização profissional e funcional de seus filiados;

III – propugnar pela elevação do nível cultural, social e técnico de seus filiados;

IV – atuar junto aos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia, resguardando os interesses e prerrogativas profissionais;

V – divulgar as atividades do SindPFA e de seus filiados;

VI – filiar-se a outras entidades estaduais, nacionais ou internacionais, com prévia aprovação em Assembleia Geral;

VII – promover e realizar estudos, bem como propor ações em prol da regulação agrária;

VIII – resguardar o cumprimento do Código de Ética Profissional;

IX – firmar convênios, contratos, ajustes e acordos de interesse da categoria;

X – manter intercâmbio com outras entidades de servidores e com organizações que defendam o papel do Estado na regulação agrária.

Art. 5º Além das prerrogativas previstas na legislação, compete ao SindPFA:

I – atuar como substituto processual nas ações judiciais e extrajudiciais coletivas ou como representante legal nas ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, especialmente nos assuntos relacionados à relação de trabalho, remuneração, prerrogativas e demais direitos individuais e coletivos;

II – participar das negociações coletivas de trabalho, nos termos do Art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal;

III – coordenar e participar de movimentos reivindicatórios que assegurem a dignidade funcional dos Peritos Federais Agrários, a melhoria das condições de trabalho, a remuneração condigna e questões gerais nas quais tenham interesse;

IV – promover a divulgação de estudos técnicos e temas de interesse específico ou geral dos Peritos Federais Agrários e do Serviço Público Federal;

V – estimular a organização dos Peritos Federais Agrários e sua integração com entidades representativas dos demais servidores públicos e dos trabalhadores em geral;

VI – promover a permanente valorização, formação, capacitação e atualização dos Peritos Federais Agrários com a implementação de programas e parcerias com instituições especializadas;

VII – participar e promover eventos de interesse geral ou específico para os Peritos Federais Agrários, incentivando o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da categoria;

VIII – assistir procedimentos administrativos ou judiciais concernentes aos filiados, velando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com os interesses da categoria, mediante autorização da Diretoria Colegiada;

IX – filiar-se às entidades sindicais superiores, com prévia aprovação em Assembleia Geral;

X – manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que tenham atuação em atividades do interesse da categoria;

XI – promover a publicação de periódicos destinados à categoria e à sociedade, contendo informações de natureza técnica, científica ou política;

XII – firmar parcerias e convênios com entidades sindicais e de outra natureza para implementar seus objetivos;

XIII – dar efetividade às demais deliberações adotadas pela Assembleia Geral sobre assuntos não previstos neste Estatuto;

XIV – propor políticas de governança agrária.

Art. 6º Todos os cargos do SindPFA são de exercício gratuito.

§ 1º O Presidente liberado pela Administração Pública para exercício do mandato classista ou licenciado para o trato de assuntos particulares em função do mandato, nos termos da legislação em vigor, terá assegurada a integralidade da sua remuneração profissional como se em efetivo exercício estivesse, e poderá fazer jus a auxílio-moradia e deslocamento se domiciliado em outra unidade da Federação e vier a residir temporariamente na localidade da sede do SindPFA, em valor a ser definido pela Diretoria Colegiada. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º O Presidente e o Diretor Financeiro poderão fazer jus ao recebimento de auxílio-representação, de natureza indenizatória, em valor e forma a serem definidos por Resolução da Diretoria Colegiada. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 7º O SindPFA tem responsabilidades distintas de seus filiados, que não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ele contraídas, exceto as decorrentes do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais oriundos de ações judiciais e administrativas promovidas pelo SindPFA.


TÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I - DOS FILIADOS

Art. 8º O quadro social do SindPFA é composto por:

I – Efetivos: os Peritos Federais Agrários ativos e aposentados filiados;

II – Contribuintes: pensionistas legais dos ex-integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário filiados.

§ 1º A qualidade de filiado é intransferível.

§ 2º Os Peritos Federais Agrários ativos e aposentados filiados efetivos mantêm essa condição quando licenciados ou cedidos a outros órgãos, mantidos os seus direitos e deveres.

§ 3º São reconhecidos como Sócios Fundadores do SindPFA os Peritos Federais Agrários ativos e aposentados filiados à Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do Incra (Assinagro) na data da Assembleia Geral de fundação do SindPFA, em 5 de dezembro de 2011.

§ 4º Os Sócios Fundadores também adquirem na data de fundação da entidade a qualidade de filiados efetivos, com todos os direitos e deveres inerentes, restando desobrigados de submeter pedido formal, ressalvada a desfiliação ou perda da qualidade de filiado previstas no artigo 15.


CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 9º Constitui direito dos Peritos Federais Agrários, ativos e aposentados, e dos pensionistas dos ex-integrantes da Carreira pleitear a filiação ao SindPFA.

§ 1º As propostas de filiação deverão ser feitas em formulário próprio devidamente assinado, com autorização para cobrança da mensalidade sindical, e encaminhadas ao SindPFA, que as analisará.

§ 1º-A. Não poderá ser deferido o requerimento de filiação de requerente que tiver sido declarado persona non grata pelo Conselho de Delegados Sindicais, nos termos do artigo 43, inciso XIV. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º Os direitos sociais dos novos filiados serão adquiridos a partir do deferimento da solicitação de filiação e inclusão no cadastro de filiados.

§ 3º A filiação consolida-se com o pagamento da mensalidade sindical, por meio de desconto em folha de pagamento ou outra forma que o Sindicato indicar, sob pena de nulidade.

§ 4º Em caso de indeferimento do pedido de filiação, cabe recurso à Diretoria Colegiada, que deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias e será soberana em sua decisão.

§ 5º Os filiados ao SindPFA quando da aprovação deste Estatuto mantêm essa qualidade, estando desobrigados de submeter-se aos procedimentos previstos neste artigo, ressalvada a desfiliação nas hipóteses do artigo 15.

§ 6º É vedada a filiação em data retroativa à da solicitação.

§ 7º Resolução da Diretoria Colegiada disciplinará a forma e os procedimentos para o pagamento e recolhimento da mensalidade sindical. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 10. São direitos dos filiados:

I – comparecer às Assembleias Gerais e nelas se manifestar, podendo votar, se filiado efetivo, desde que em dia com suas obrigações estatutárias e com no mínimo 2 (dois) meses de filiação, observado o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação para poder votar na Assembleia Geral Ordinária de Eleições; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

II – exigir cumprimento às deliberações adotadas pela Assembleia Geral;

III – requerer à Diretoria Colegiada a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, desde que subscrita por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos aptos, especificando a matéria a ser votada, nos termos do artigo 17, § 3º;

IV – ser assistido em suas relações de trabalho e na defesa de seus direitos individuais e coletivos por órgão especializado do SindPFA, nos termos deste Estatuto;

V – requerer perante aos órgãos do SindPFA informações de seu interesse;

VI – exercer todos os demais direitos que lhes sejam assegurados, na qualidade de filiados, pela legislação vigente;

VII – utilizar as dependências do SindPFA para fins das atividades compreendidas neste Estatuto;

VIII – gozar de todos os benefícios proporcionados pelo SindPFA;

IX – integrar as ações judiciais coletivas propostas pelo SindPFA em defesa de seus interesses, nos termos estabelecidos pela Diretoria Colegiada;

X – representar contra filiado que tenha infringido este Estatuto ou a ética profissional;

XI – examinar, após requerimento, os livros, balancetes e balanços contábeis;

XII – votar e ser votado nas eleições de membros dos órgãos do SindPFA, se filiado efetivo, na forma e prazos deste Estatuto. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º A composição de órgãos de administração do SindPFA é reservada exclusivamente aos filiados efetivos. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º A Diretoria Colegiada disporá sobre o acesso de dependentes de filiados a serviços e benefícios oferecidos pelo SindPFA. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 11. São deveres dos filiados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais do SindPFA;

II – pagar pontualmente a mensalidade estipulada no artigo 69 e as contribuições extraordinárias aprovadas pela Assembleia Geral;

III – defender o bom nome do SindPFA e zelar para que este atinja suas finalidades;

IV – colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, atividades e representações de interesse da entidade ou da categoria;

V – zelar pelo patrimônio da entidade;

VI – comparecer às reuniões convocadas pelo SindPFA;

VII – manter atualizados seus dados cadastrais no SindPFA;

VIII – manter conduta ética junto ao SindPFA, observando a legislação vigente inerente à Carreira, à profissão e ao serviço público em geral;

IX – votar na Assembleia Geral de Eleições, observado o prazo determinado no artigo 48, § 7º;

X – atuar de acordo com suas competências legais e habilitações profissionais, se filiado efetivo, observando a legislação vigente inerente à Carreira, à profissão e ao serviço público em geral; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XI – guardar respeito às prerrogativas de seus órgãos constituídos e respectivos membros; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XII – zelar, no exercício de cargo na entidade, pelo prestígio, decoro e dignidade do mandato; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XIII – pagar à entidade, a título de contribuição extraordinária, percentual pelo êxito em decisões judiciais, quando assistidos ou intermediados pela entidade, nos termos do artigo 69, inciso XV; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XIV – cumprir outras obrigações civis assumidas perante o SindPFA. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Parágrafo único. O filiado que se licenciar de suas atividades laborais, ainda que sem remuneração, permanecerá obrigado ao cumprimento do dever que trata o inciso II, segundo o valor de referência de sua última remuneração em exercício, sob pena da perda de qualidade de filiado, nos termos do artigo 15, inciso IV.


CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES

Art. 12. Qualquer filiado ou órgão do SindPFA poderá representar junto à Comissão de Ética contra aquele que: (alterado pela AGE de 23/11/2020)

I – infringir o presente Estatuto;

II – abandonar o cargo para o qual tenha sido eleito ou designado; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

III – desacatar as decisões da Assembleia Geral ou da Diretoria Colegiada;

IV – infringir o Código de Ética do SindPFA, o Código de Ética Profissional ou do Servidor Público;

V – quebrar o decoro do mandato sindical. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Parágrafo único. A representação deve ser feita por escrito, identificar o infrator, a natureza e todas as circunstâncias inerentes à infração, devendo versar sobre infração ocorrida há, no máximo, 3 (três) anos da sua apresentação.

Art. 13. A Comissão de Ética, por meio de processo com garantia da ampla defesa e contraditório e de acordo com a gravidade da infração, poderá indicar as seguintes penalidades, que serão aplicadas pela Diretoria Colegiada, a seu critério:

I – advertência;

II – suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;

III – exclusão;

IV – perda de mandato;

V – banimento vitalício. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º Na ausência de Código de Ética do SindPFA, a Comissão de Ética definirá a gravidade da transgressão e a aplicação das penalidades à luz do Código de Ética Profissional e do Servidor Público, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Será suspenso o filiado que receber por 2 (duas) vezes a pena de advertência no período de 2 (dois) anos.

§ 3º Durante a vigência de suspensão, o filiado perde os direitos, mas permanece vinculado ao sistema sindical, importando-lhe pagamento das mensalidades e demais obrigações decorrentes.

§ 4º São passíveis de pena de exclusão do quadro social o filiado que:

I – for responsável por desvio do patrimônio do Sindicato, após devida apuração;

II – for suspenso por 2 (duas) vezes no período de 2 (dois) anos; ou

III – praticar ato que afete ou cause prejuízo ao patrimônio social;

IV – cometer grave falta ética; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

V – cometer grave violação deste Estatuto. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º-A. É passível de pena de banimento vitalício do quadro social o filiado que cometer grave violação deste Estatuto cumulada com grave falta ética e dano moral à imagem do SindPFA ou da Carreira de Perito Federal Agrário. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 5º O filiado excluído ou banido que tiver causado dano material, financeiro ou moral ao SindPFA, será cobrado administrativamente e, caso necessário, será acionado judicialmente para reparação dos danos. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 6º O filiado penalizado com a exclusão só poderá requerer nova filiação após decorridos 4 (quatro) anos da aplicação da pena, mediante aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 6º-A. O filiado penalizado com a pena de banimento vitalício não poderá retornar ao quadro do SindPFA em nenhuma hipótese, à única exceção de decisão judicial em contrário. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 7º Da penalidade imposta ao filiado pela Diretoria Colegiada, mediante parecer da Comissão de Ética, caberá recurso ao Conselho de Delegados Sindicais, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de recebimento do julgamento, que julgará em caráter definitivo.

Art. 14. Quando a infração tiver sido cometida por membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal ou por Delegados Sindicais, o parecer da Comissão de Ética será submetido ao Conselho de Delegados Sindicais, que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

§ 1º Da decisão, caberá recurso único à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de publicação do resultado, que julgará em caráter definitivo.

§ 2º A aplicação de penalidade de exclusão ou perda de mandato a membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e aos Delegados Sindicais, independente da apresentação de recurso, deverá ser submetida à Assembleia Geral, que deliberará em caráter definitivo, em até 30 (trinta) dias da decisão do Conselho de Delegados Sindicais.

§ 3º A suspensão implicará o afastamento do exercício de mandato pelo período em que perdurar a pena.

§ 4º A perda de mandato é automática em caso de pena de exclusão e banimento. (alterado pela AGE de 23/11/2020)


CAPÍTULO IV - DA PERDA DA QUALIDADE DE FILIADO

Art. 15. A desfiliação dar-se-á:

I – a qualquer tempo, pelo filiado adimplente, mediante solicitação por escrito;

II – por aplicação de penalidade de exclusão, nos termos do capítulo anterior;

III – por demissão do cargo efetivo ou cassação da aposentadoria, observado o § 5º deste artigo; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

IV – automaticamente, por: (alterado pela AGE de 23/11/2020)

a) falecimento; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

b) desligamento voluntário do cargo efetivo, no caso de ativos, exceto licença; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

c) fim da pensão, no caso de pensionistas; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

d) inadimplência continuada. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º O filiado perderá todos os seus direitos e deveres a partir da data da solicitação de desfiliação.

§ 2º Por inadimplência continuada entende-se o atraso na contribuição mensal devida por 3 (três) meses.

§ 3º Aquele que for desfiliado automaticamente por inadimplência somente poderá refiliar-se após acerto dos débitos referentes ao período em que manteve a qualidade de filiado e nova submissão ao procedimento descrito no artigo 9º. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º É vedada a desfiliação em data retroativa à da solicitação.

§ 5º O filiado efetivo que for demitido ou tiver cassada sua aposentadoria poderá manter a qualidade de filiado até que seja esgotada a fase de recursos em decisão judicial irrecorrível, caso faça esta opção em até 30 (trinta) dias da aplicação da penalidade pela autoridade competente e mantenha o pagamento de mensalidade sindical, reduzida a um terço do valor determinado, tendo como referência seu último nível funcional em exercício. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 6º O filiado que fizer a opção de que trata o parágrafo anterior poderá receber assistência jurídica da entidade para recorrer da penalidade, na forma de programa existente, comprometendo-se a quitar a diferença das contribuições sindicais referentes ao período de recurso se lograr êxito na reintegração ou anulação da cassação de sua aposentadoria. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 7° A desfiliação não desobriga o ex-filiado do cumprimento de obrigações civis pelas quais tenha se comprometido perante o SindPFA enquanto filiado e não o isenta do pagamento de valores relativos a eventos, cursos e políticas que tenha tido acesso e da contribuição por êxito em ações judiciais em que tenha sido assistido ou tido intermédio da entidade. (incluído pela AGE de 23/11/2020)


TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16. O SindPFA é constituído pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Colegiada;

III – Conselho Fiscal;

IV – Delegacias Sindicais;

V – Conselho de Delegados Sindicais;

VI – Coordenadoria Administrativa;

VII – Comissão de Ética;

VIII – Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários. (incluído pela AGE de 23/11/2020)


CAPÍTULO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 17. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação, cujas decisões são aprovadas pela maioria simples dos filiados efetivos presentes, sem função executiva, constituída pelos filiados efetivos quites com suas obrigações sindicais e instalada em todo o território nacional, observadas a data e a pauta de sua convocação. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º Caberá à Diretoria Colegiada ou ao Presidente a convocação da Assembleia Geral, por meio de Edital de Convocação afixado na Sede do Sindicato, divulgado na página eletrônica do SindPFA na internet e enviado aos Delegados Sindicais com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º Caberá à Comissão Eleitoral Central a convocação da Assembleia Geral Ordinária de Eleições dos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais;

§ 3º A convocação da Assembleia Geral poderá ser requisitada por 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos, por meio de requerimento devidamente assinado e com lista identificadora, com pauta específica, cabendo à Diretoria Colegiada tomar as medidas para a sua realização.

§ 4º A convocação da Assembleia Geral poderá ser requisitada pelo Conselho Fiscal em assuntos de sua competência, por meio de requerimento devidamente assinado, com pauta específica, cabendo à Diretoria Colegiada tomar as medidas para a sua realização.

§ 5º A convocação da Assembleia Geral poderá ser requisitada pelo Conselho de Delegados Sindicais para deliberar sobre aplicação de penalidade de exclusão ou perda de mandato a membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais.

§ 6º Caberá aos Delegados Sindicais, aos seus suplentes ou, em suas ausências ou vacâncias, a qualquer filiado apto na respectiva Delegacia Sindical, a convocação da Assembleia Geral na sua área de jurisdição.

§ 7º A ata da Assembleia e a lista de presença nominalmente identificada, com a apuração de votos, quando for o caso, devem ser enviadas para o SindPFA, conforme modelos estabelecidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização.

§ 8º As reuniões e deliberações da Assembleia Geral poderão ocorrer por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis, desde que informado no Edital de Convocação.

§ 9º Os filiados na condição de pensionistas podem participar das Assembleias Gerais com direito a voz, mas sem direito a voto. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 18. Compete à Assembleia Geral:

I – deliberar sobre a pauta da sua convocação;

II – julgar as contas do ano anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

III – aprovar alterações da mensalidade e demais contribuições extraordinárias, propostas pela Diretoria Colegiada;

IV – julgar, em grau de recurso, as transgressões dos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais e seus substitutos e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

V – aprovar a realização de despesas e alienações acima de 200 (duzentos) salários mínimos, exceto despesas compulsórias, nos termos do artigo 68, parágrafo único; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

VI – deliberar sobre outros assuntos e casos omissos neste Estatuto, por delegação da Diretoria Colegiada ou do Presidente; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

VII – aprovar alteração deste Estatuto, por proposta da Diretoria Colegiada, ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Delegados Sindicais ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos filiados efetivos; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

VIII – aprovar Regimento Interno e Código de Ética do SindPFA, por proposta da Diretoria Colegiada.

Art. 19. A Assembleia Geral reunir-se-á em data, hora, locais e forma determinados no Edital de Convocação.

§ 1º A Assembleia Geral poderá ser:

I – Ordinária, 1 (uma) vez por ano, até 90 (noventa) dias depois do encerramento do ano civil, para a prestação de contas, e de 3 (três) em 3 (três) anos para as eleições dos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais;

II – Extraordinária, a qualquer tempo, para deliberar sobre assuntos pertinentes à categoria, previstos ou não neste Estatuto.

§ 2º A Assembleia Geral na forma presencial é dirigida na Sede e nas Delegacias Sindicais pelo respectivo Delegado Sindical, ou, na sua ausência, por 1 (um) Secretário escolhido entre os filiados efetivos presentes no local onde ocorrer. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º O quórum da Assembleia Geral presencial em primeira convocação será de maioria simples dos filiados efetivos aptos em cada local de votação, e de qualquer número de filiados em segunda convocação, a ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º Quando convocada na forma presencial para fins especiais, quais sejam a alienação de patrimônio, reforma estatutária, exclusão ou destituição de filiado, o quórum é de 2/3 (dois terços) dos filiados efetivos para a primeira convocação e qualquer número para a segunda. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 5º Na Assembleia Geral realizada presencialmente, exceto a de Eleições, é permitido ao filiado o voto por escrito, direcionado ao Delegado Sindical, quando impossibilitado de comparecer, mas vedado o voto por procuração em qualquer hipótese.

§ 6º O filiado poderá participar da Assembleia Geral em Delegacia Sindical diversa da que é vinculado quando estiver em deslocamento na data de sua realização, identificando-se ao Delegado Sindical ou Secretário dos trabalhos.

§ 7° As atas contendo o resultado das deliberações e a lista de presença deverão ser encaminhadas para o SindPFA, conforme modelos estabelecidos, em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, onde ocorrerá a apuração da votação e a elaboração de ata final com os resultados, por uma comissão constituída por 3 (três) filiados efetivos, sendo 1 (um) membro da Diretoria Colegiada, que a presidirá. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 8º Quando convocada para deliberar por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis, a Assembleia Geral dispensa a realização de reuniões presenciais, podendo o filiado votar a partir de qualquer localidade que lhe permita o acesso.

§ 9º Quando convocada na forma do parágrafo anterior, o quórum para a Assembleia Geral é de qualquer número de filiados efetivos que, no prazo determinado no Edital, acessarem a plataforma de votação informada, que registrará o acesso e como votou cada filiado, sendo vedado o sigilo, exceto nas eleições. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 20. A Assembleia Geral poderá determinar Estado de Mobilização ou em Assembleia Geral Permanente, possibilitando a criação de comandos locais, regionais ou nacionais de mobilização, de forma temporária.


CAPÍTULO II - DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 21. A Diretoria Colegiada é órgão deliberativo e executivo encarregado da representação e administração do SindPFA, por delegação da Assembleia Geral de Eleições.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria Colegiada terá a duração de 3 (três) anos, com início no primeiro dia de janeiro e final no último dia de dezembro.

Art. 22. A Diretoria Colegiada do SindPFA é constituída por 8 (oito) membros titulares, com um suplente respectivo cada, sendo:

I – Presidente; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

II – Diretor Financeiro;

III – Diretor Parlamentar;

IV – Diretor de Política Agrária;

V – Diretor de Formação Profissional;

VI – Diretor Sindical;

VII – Diretor Jurídico;

VIII – Diretor de Aposentados.

§ 1º O suplente do Presidente será chamado Vice-Presidente e será auxiliar permanente do titular, com atribuições previstas no artigo 24-A. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º O Presidente poderá ser lotado em qualquer unidade da Federação. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º Deverão ser lotados na Sede ou no Distrito Federal o Vice-Presidente, salvo se o Presidente o for, e o Diretor Financeiro. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º Os demais Diretores e respectivos suplentes deverão, por ocasião da eleição e posse do colegiado, estarem lotados de forma regionalizada e não cumulativa, sendo uma Diretoria para cada uma das seguintes regiões: (alterado pela AGE de 23/11/2020)

I – Região 1 (Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia e Amapá);

II – Região 2 (Pará, Tocantins e Maranhão);

III – Região 3 (Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco);

IV – Região 4 (Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Sergipe e Alagoas);

V – Região 5 (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo);

VI – Região 6 (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal).

§ 5º No caso de ausência ou impedimento temporário ou eventual do Presidente, assume interinamente o cargo o Vice-Presidente, com todas as prerrogativas inerentes, e, na ausência ou impedimento deste, um Diretor titular definido pela Diretoria Colegiada, que será substituído em suas atividades pelo seu suplente. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 6º A vacância do cargo de Presidente será preenchida pelo Vice-Presidente e as vacâncias nos cargos dos demais Diretores titulares serão preenchidas pelos respectivos suplentes. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 7º No caso de renúncia ou vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Diretor Presidente, assumirá o cargo de Presidente 1 (um) dos Diretores titulares remanescentes e o cargo de Vice-Diretor Presidente 1 (um) dos Diretores ou Delegados Sindicais, titulares ou suplentes, ambos escolhidos pelos demais membros da Diretoria Colegiada e referendados pela Assembleia Geral. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 8º A vacância em um dos cargos da Diretoria Colegiada, exceto o Presidente e de Vice-Presidente, será preenchida por Delegados Sindicais eleitos entre seus pares no Conselho de Delegados Sindicais. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 9º Nas ausências dos membros titulares às reuniões ou nos seus impedimentos, a representação caberá aos respectivos suplentes, com igualdade de competência. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 10 A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por semestre ou extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Colegiada, com quórum mínimo de maioria simples dos seus membros. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 11 O Presidente poderá convocar a Diretoria Colegiada para se reunir e deliberar por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis, respeitado o quórum mínimo. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 12 O Presidente do SindPFA terá direito ao voto de desempate nas decisões da Diretoria Colegiada. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 13 O membro da Diretoria Colegiada poderá perder o mandato, nos casos previstos no artigo 60.

§ 14 As decisões da Diretoria Colegiada serão aprovadas por maioria simples, observado o quórum mínimo. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 15 O exercício do cargo de Presidente de forma interina pelo Vice-Presidente ou por outro Diretor, nos termos do § 5º deste artigo, enseja o recebimento, por estes, do auxílio-representação devido ao Presidente, de forma proporcional ao período em que exercer o cargo. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 23. Compete à Diretoria Colegiada:

I – administrar o Sindicato e gerir seu patrimônio;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentar seus dispositivos por meio de Resolução, resolver os casos omissos e dúvidas suscitadas na sua aplicação;

III – convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 17, e o Conselho de Delegados Sindicais, nos termos do artigo 39, parágrafo único; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais, adotando as providências necessárias para a execução das decisões;

V – autorizar a realização de despesas e alienações acima de 20 (vinte) salários mínimos até o limite de 100 (cem) salários mínimos, exceto despesas compulsórias, nos termos do artigo 68, parágrafo único; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

VI – representar o SindPFA nas negociações de interesse da categoria, acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho;

VII – receber auxílios, subvenções, doações e legados em nome e benefício do SindPFA;

VIII – propor à Assembleia Geral alterações neste Estatuto;

IX – deliberar sobre proposta do orçamento anual;

X – instituir a Comissão de Ética composta por 5 (cinco) membros em até 60 (sessenta) dias após o início do mandato, de acordo com o artigo 46, e preencher eventuais vacâncias; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XI – designar a Comissão Eleitoral Central, na forma do artigo 50, e preencher eventuais vacâncias; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XII – participar de encontros, seminários, fóruns, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria, promovidos pelas entidades congêneres e afins;

XIII – nomear a Comissão Organizadora do Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários, de acordo com o artigo 65, § 2º, e preencher eventuais vacâncias; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XIV – nomear, no caso de vacância ou renúncia do Delegado Sindical titular e/ou do seu suplente, novos delegados dentre os filiados efetivos e elegíveis, observados o art. 48, §§ 9º e 10, e art. 49, § 7º, lotados no território da correspondente Delegacia Sindical, para o mandato em vigor; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XV – propor ao Conselho de Delegados Sindicais, quando conveniente e fundamentadamente, a criação ou a extinção de Delegacias Sindicais, nos termos do artigo 37, § 11; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XVI – instituir e arbitrar valores para custeio das despesas pessoais e deslocamentos de filiados, membros da Diretoria Colegiada, Conselheiros Fiscais, Delegados Sindicais, membros da Comissão de Ética, funcionários e prepostos do SindPFA, quando a serviço da entidade, de acordo com o artigo 69, § 3º, bem como de indenização por participação dos membros de órgãos colegiados do Sindicato em suas reuniões realizadas à distância, de acordo com o artigo 69, § 3º-A; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XVII – estabelecer valores que constituirão os limites, a título de adiantamento ou ressarcimento, para o Presidente, Diretor Financeiro, funcionários ou prepostos do Sindicato, visando à cobertura de despesas com atividades de rotina ou objetivos específicos, estabelecendo os mecanismos de controle e prestação de contas; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XVIII – estabelecer valores que constituirão os limites, a título de adiantamento ou ressarcimento, para a cobertura de despesas realizadas pelos Delegados Sindicais nas suas respectivas Delegacias, referentes às atividades de rotina ou com objetivos específicos, estabelecendo os mecanismos de controle e prestação de contas;

XIX – determinar o recebimento e o valor de auxílio-moradia para o Presidente domiciliado fora do Distrito Federal que venha a residir temporariamente na localidade da sede do SindPFA por necessidade do cargo, de acordo com o artigo 6º, § 1º; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XX – determinar o recebimento e o valor do auxílio-representação do Presidente e do Diretor Financeiro, de acordo com o artigo 6º, § 2º; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XXI – representar junto à Comissão de Ética contra filiado e aplicar as penalidades previstas, nos termos dos artigos 12 e 13;

XXII – propor ao Conselho de Delegados Sindicais a declaração de persona non grata àquele que cometer ato considerado incompatível com os princípios do SindPFA, lesivo ou desrespeitoso à entidade, à Carreira de Perito Federal Agrário ou ao serviço público, bem como propor a revogação da declaração, de ofício ou a pedido do que fora assim declarado, mediante reparação do ato que a ensejou; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XXIII – conceder, com autorização do Conselho de Delegados Sindicais, honrarias e condecorações a pessoas eminentes que se destacarem por mérito em favor da governança agrária, da Carreira de Perito Federal Agrário ou do serviço público; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XXIV – declarar a perda do mandato de membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal, das Delegacias Sindicais e da Comissão de Ética, nos termos do artigo 60, § 3º. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XXV – propor a elaboração de Regimento Interno e Código de Ética do SindPFA, por meio de grupo de trabalho incumbido desta finalidade; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XXVI – regulamentar, por Resolução, o funcionamento da Coordenadoria Administrativa, na ausência de Regimento Interno; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XXVII – dispor sobre o acesso de filiados a programas, eventos, serviços e benefícios oferecidos pelo SindPFA, inclusive de dependentes; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XXVIII – realizar projetos e eventos e captar recursos extraordinários. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XXIX – propor à Assembleia Geral alterações da mensalidade e demais contribuições extraordinárias; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XXX – regulamentar procedimentos de filiação e forma do pagamento da mensalidade sindical estipulada, nos termos do artigo 9º, § 7º. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 24. Compete ao Presidente: (alterado pela AGE de 23/11/2020)

I – representar o SindPFA ou fazer-se representar junto a outras entidades, órgãos e instituições, participar de eventos de interesse do sindicato, perante a administração pública e em juízo, podendo, para tanto, constituir advogados, outorgando-lhes os poderes necessários;

II – dirigir os serviços administrativos, coordenar as tarefas e a avaliação das atividades, respondendo pela Coordenadoria Administrativa, disposta no artigo 44, a ele subordinada;

III – assinar atas, documentos, contratos, convênios, termos de ajuste e cooperação, com autorização da Diretoria Colegiada ou Assembleia Geral, conforme o caso, e livros contábeis;

IV – elaborar calendário, convocar, presidir e preparar as pautas das reuniões da Diretoria Colegiada e das Assembleias Gerais;

V – admitir e dispensar empregados e cumprir as obrigações trabalhistas;

VI – elaborar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano de trabalho trianual;

VII – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria Colegiada;

VIII – aprovar os modelos de formulários e documentos a serem utilizados pelo Sindicato;

IX – delegar aos Diretores, aos Delegados Sindicais, a qualquer filiado, a funcionário ou a preposto a representação do SindPFA em solenidades, reuniões, congressos, bem como na esfera administrativa ou judicial;

X – coordenar a elaboração e distribuição de boletins informativos e a atualização da página eletrônica do SindPFA, outras mídias e formas de divulgação interna e externa;

XI – acompanhar a elaboração e distribuição de material informativo para os órgãos de comunicação e divulgação;

XII – aprovar plano de divulgação do SindPFA junto à sociedade, proposto pela Coordenadoria Administrativa;

XIII – determinar a realização de estudos e pesquisas visando a implementar novas formas de comunicação entre os filiados e a sociedade em geral;

XIV – convocar os suplentes para a Diretoria Colegiada e os suplentes dos Delegados Sindicais para assumir os cargos em vacâncias e indisponibilidades dos titulares; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XV – convocar e dirigir o Conselho de Delegados Sindicais; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XVI – presidir o Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários;

XVII – proferir voto de desempate nas decisões da Diretoria Colegiada;

XVIII – convocar o Conselho Fiscal, nos termos do artigo 36, inciso II; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XIX – delegar ao Vice-Presidente quaisquer de suas prerrogativas e competências. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 24-A. Compete ao Vice-Presidente: (incluído pela AGE de 23/11/2020)

I – auxiliar o Presidente, inclusive podendo exercer suas atribuições concomitantemente, se por ele for delegado para tal, e substituí-lo em seus impedimentos temporários, eventuais ou definitivos, com todas as prerrogativas inerentes; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

II – participar das reuniões da Diretoria Colegiada e nelas exercer o papel de Secretário, tendo direito a voz na presença do Presidente e a voto na ausência dele, sem prejuízo das demais prerrogativas; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

III – supervisionar a elaboração, expedição ou publicação dos atos administrativos ou deliberativos do Sindicato; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

IV – dar assistência às Delegacias Sindicais, promovendo sua integração e a união, mantendo o intercâmbio de informações entre seus representantes e supervisionando o desempenho de suas atribuições; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

V – executar outras atividades de interesse do Sindicato que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria Colegiada. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Vice-Presidente terá assento permanente nas reuniões da Diretoria Colegiada. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 25. Compete ao Diretor Financeiro:

I – dirigir os serviços de tesouraria;

II – elaborar a previsão do orçamento anual e encaminhá-lo para análise e deliberação da Diretoria Colegiada;

III – encaminhar os balancetes anuais ao Conselho Fiscal e convocar sua reunião ordinária no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, para análise e parecer; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

IV – manter atualizado o registro dos bens patrimoniais;

V – disponibilizar aos filiados o demonstrativo financeiro mensalmente das contas do SindPFA;

VI – coordenar o controle do recebimento das mensalidades dos filiados;

VII – convocar o Vice-Presidente nas ausências e vacância do Presidente. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 26. Compete ao Presidente e ao Diretor Financeiro, conjuntamente: (alterado pela AGE de 23/11/2020)

I – elaborar a gestão financeira, com programação de receitas e despesas;

II – autorizar a realização de despesas e alienações até 20 (vinte) salários mínimos vigentes e das consideradas compulsórias, nos termos do artigo 68, parágrafo único. de qualquer valor; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

III – assinar cheques;

IV – assinar os comprovantes de recebimento e de pagamento;

V – adotar as providências necessárias para a realização das reuniões do Conselho Fiscal;

VI – submeter o balanço financeiro e patrimonial do ano anterior, após análise e parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral, até o final do primeiro semestre do ano seguinte;

VII – apresentar, ao término do mandato, a prestação de contas de sua gestão do exercício financeiro correspondente, elaborada por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receitas e despesas, a situação econômica do Livro Diário e Caixa, da Contribuição Sindical e das rendas próprias, nos quais além de sua assinatura, constarão as do Presidente e Diretor Financeiro, nos termos deste Estatuto. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 27. Compete ao Diretor Parlamentar:

I – acompanhar e articular, no Congresso Nacional, a proposição, a discussão e a tramitação de matérias de interesse do SindPFA;

II – elaborar, em conjunto com o Diretor Jurídico, propostas legislativas de interesse dos Peritos Federais Agrários;

III – orientar e supervisionar o processo de articulação do SindPFA e dos filiados com as instâncias legislativas das unidades da Federação.

Art. 28. Compete ao Diretor de Política Agrária:

I – propor, avaliar, acompanhar e coordenar a elaboração de propostas de políticas públicas de governança agrária e para a Carreira;

II – desenvolver estratégias para o desenvolvimento da Carreira;

III – representar o SindPFA em colegiados e debates sobre a política agrária;

IV – estabelecer relacionamento permanente e sistemático com atores que tenham interface com o setor agrário;

V – articular junto aos gestores públicos o desenvolvimento de políticas públicas que tratam dos temas de interesse do SindPFA.

Art. 29. Compete ao Diretor de Formação Profissional:

I – promover, coordenar, fomentar e supervisionar atividades de estudos, análises e pesquisas sobre assuntos pertinentes à Carreira de Perito Federal Agrário, visando ao aperfeiçoamento do exercício profissional e ao aprimoramento na qualidade dos serviços prestados pelos integrantes da categoria;

II – manter intercâmbio com entidades congêneres, públicas ou privadas, para identificar e propor à Diretoria Colegiada a celebração de convênios, contratos e ajustes ou acordos com entidades que possam prestar assistência em assuntos técnicos aos filiados;

III – coordenar e apoiar a realização de encontros, debates, seminários, simpósios, cursos, congressos e outros eventos visando à orientação e à formação profissional da categoria;

IV – manter intercâmbio com os setores de treinamento e capacitação do Serviço Público Federal;

V – promover, acompanhar e coordenar projetos técnicos e consultas públicas;

VI – buscar, divulgar e promover, entre os filiados, programas de capacitação no país e no exterior, que possam contribuir com a formação e o desenvolvimento profissional;

VII – propor à Diretoria Colegiada, coordenar e supervisionar programa anual de cursos, seminários e debates de formação e atualização profissional;

VIII – propor, coordenar e apoiar cursos permanentes de formação voltados à excelência profissional e ao desenvolvimento de competências em políticas públicas de regulação agrária.

Art. 30. Compete ao Diretor Sindical:

I – realizar estudos e elaborar documentos que visem à perfeita informação ao quadro de filiados sobre legislação trabalhista, salarial e sindical;

II – coordenar ações de incentivo à sindicalização e a formação sindical dos Peritos Federais Agrários;

III – efetuar estudos e propor medidas que objetivem aprimorar as condições de trabalho dos Peritos Federais Agrários, a aferição do resultado do seu trabalho e a avaliação de suas atividades;

IV – acompanhar, na área administrativa, a elaboração de regulamentos referentes à Carreira de Perito Federal Agrário;

V – acolher, sistematizar e consolidar as reivindicações dos filiados, remetendo o assunto para deliberação da Diretoria Colegiada, acompanhando o andamento das demandas junto às instâncias devidas;

VI – dar apoio às reclamações sobre tratamentos incompatíveis com a Administração Pública por parte de superiores hierárquicos;

VII – zelar e pugnar pelos direitos e pelas vantagens conquistadas pela categoria no regime jurídico existente, propondo programa de esclarecimento aos filiados;

VIII – acompanhar o cumprimento dos termos de qualquer acordo firmado entre o SindPFA e a Administração Pública e outros entes da sociedade civil;

IX – promover o intercâmbio com as entidades representativas das carreiras de servidores públicos em geral, nas esferas federal, estadual e municipal, elaborando programas e promovendo atividades que objetivem a troca de experiências entre os integrantes do SindPFA e os componentes das demais categorias.

Art. 31. Compete ao Diretor Jurídico:

I – receber e acompanhar as demandas jurídicas dos filiados de caráter intrínseco à atuação profissional;

II – acompanhar e orientar a aplicação dos normativos relacionados à Carreira e ao exercício no serviço público, com vistas à garantia dos direitos dos filiados;

III – acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da categoria e dos seus filiados;

IV – promover e coordenar o estudo e a propositura de ações judiciais e extrajudiciais dos interesses do SindPFA e de seus filiados;

V – fornecer informações sobre ações ajuizadas pelo SindPFA ou membro da carreira de Perito Federal Agrário, relativa ao interesse da categoria;

VI – promover ações de conciliação visando à defesa dos interesses da categoria;

VII – realizar estudos e assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos que lhes são pertinentes;

VIII – elaborar, em conjunto com o Diretor Parlamentar, minutas de anteprojetos de lei ou emendas aos projetos de lei em tramitação, de interesse dos Peritos Federais Agrários;

IX – elaborar, em conjunto com as demais Diretorias, minutas e propostas de alteração de atos administrativos e outros normativos;

X – prestar auxílio a herdeiros de ex-integrantes da Carreira na habilitação processual e execução de títulos judiciais obtidos em favor dos Peritos Federais Agrários. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 32. Compete ao Diretor de Aposentados:

I – assistir aos aposentados e pensionistas na defesa dos seus direitos;

II – acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse individual e coletivo dos aposentados e pensionistas em conjunto com o Diretor Jurídico;

III – promover articulação com os Delegados Sindicais, possibilitando uma comunicação ágil com os aposentados e pensionistas sobre as demandas de seu interesse;

IV – promover ações visando à integração dos aposentados à atuação sindical;

V – orientar os Peritos Federais Agrários quanto aos assuntos previdenciários;

VI – acompanhar fundos de previdência dos servidores públicos.


CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL

Art. 33. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado fiscalizador da gestão financeira, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, coincidente com o da Diretoria Colegiada.

§ 1º O Conselho Fiscal escolherá 1 (um) Presidente e o respectivo suplente dentre seus membros por ocasião da posse.

§ 2º As ausências dos Conselheiros Fiscais serão preenchidas pelos suplentes.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser lotados em qualquer unidade da Federação.

§ 4º A vacância de Conselheiros Fiscais em número que inviabilize os trabalhos será preenchida por filiado escolhido pelo Conselho de Delegados Sindicais.

§ 5º O Diretor Financeiro deverá convocar o Conselho Fiscal e adotar as providências necessárias para a realização das reuniões do Conselho Fiscal, convocando os suplentes quando do não cumprimento dos prazos estatutários para a análise e parecer e do não comparecimento às convocações por parte dos membros titulares. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 6º As decisões do Conselho Fiscal deverão ser tomadas pela maioria dos seus membros.

Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:

I – realizar todos os atos necessários ao controle e apreciação das despesas efetuadas;

II – analisar os movimentos de caixas e balanços anuais, emitindo parecer num prazo de até 30 (trinta) dias após recebimento do material contábil, encaminhado pelo Diretor Financeiro, devendo o parecer ser submetido à análise e deliberação em Assembleia Geral;

III – analisar os movimentos de caixas e balanço do Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários, quando destacados, emitindo parecer num prazo de até 30 (trinta) dias após recebimento do material, encaminhado pelo Coordenador da Comissão Organizadora, devendo o parecer ser submetido à análise e deliberação da Diretoria Colegiada;

IV – apreciar petições dos filiados em assuntos de sua competência;

V – comparecer às reuniões da Diretoria Colegiada, quando convocados;

VI – encaminhar ao Presidente parecer sobre a contabilidade do ano anterior; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

VII – requerer a convocação da Assembleia Geral para discussão de assuntos da sua competência, de acordo com o artigo 17, § 4º;

VIII – fiscalizar as ações da Diretoria Colegiada, comprovando a regularidade junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos.

Parágrafo único. O membro do Conselho Fiscal poderá perder o mandato nos casos previstos no artigo 60.

Art. 35. Os balanços anuais deverão ser aprovados por Assembleia Geral, à luz do parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os balanços anuais referem-se aos exercícios financeiros com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I – ordinariamente, por ocasião da posse, e por convocação anual do Diretor Financeiro ou, na abstenção deste, após o prazo do artigo 25, inciso III, de seu Presidente, a cada ano, até 150 (cento e cinquenta) dias após o término de cada ano civil; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

II – extraordinariamente, por convocação da Diretoria Colegiada, do Presidente ou Diretor Financeiro, ou do próprio Conselho Fiscal, devidamente justificada, para conhecer e apreciar elementos de sua competência. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá se reunir, discutir e deliberar por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis, quando possível. (incluído pela AGE de 23/11/2020)


CAPÍTULO IV - DAS DELEGACIAS SINDICAIS

Art. 37. As Delegacias Sindicais são as instâncias de representação descentralizada nas unidades onde atuam os Peritos Federais Agrários e constituem a base da organização dos filiados.

§ 1º Quando da aprovação deste Estatuto, a Sede do SindPFA, as unidades da Federação citadas no artigo 22, § 4º, e as regiões Sul do Pará, Oeste do Pará e Médio São Francisco corresponderão a 1 (uma) Delegacia Sindical cada, respeitadas as alterações a que vier a promover o Conselho de Delegados Sindicais, nos termos do § 11 deste artigo. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º O Delegado Sindical é o representante do SindPFA em cada Delegacia Sindical, incumbido de mobilizar os Peritos Federais Agrários e atuar pelo Sindicato em sua área de abrangência.

§ 3º Os Delegados Sindicais deverão ser lotados na área de abrangência geográfica da respectiva Delegacia Sindical.

§ 3º-A. Os Peritos Federais Agrários da ativa serão vinculados à Delegacia Sindical que corresponde à área geográfica de sua lotação funcional. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º Os aposentados serão vinculados à Delegacia Sindical mais próxima do seu endereço. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 5º Os Peritos Federais Agrários cedidos a outros órgãos da Administração Pública ou licenciados permanecerão vinculados à Delegacia Sindical da sua última lotação, podendo solicitar sua mudança de vínculo para a mais próxima de seu endereço. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 6º Os pensionistas serão vinculados à Delegacia Sindical mais próxima do seu endereço. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 7º O mandato do Delegado Sindical terá duração de 3 (três) anos, com início no primeiro dia de janeiro e final no último dia de dezembro, coincidente com o da Diretoria Colegiada.

§ 8º O suplente, se houver, será auxiliar do Delegado Sindical titular e assumirá suas funções nos casos de indisponibilidade temporária ou eventual, impedimento e vacância, podendo inclusive exercer suas atribuições concomitantemente, se delegado para tal. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 9º No caso de vacância ou renúncia do Delegado Sindical titular e/ou do seu suplente, a Diretoria Colegiada poderá nomear novos delegados dentre os filiados efetivos e elegíveis, segundo os critérios do art. 48, §§ 9º e 10, lotados no território da correspondente Delegacia Sindical para o mandato em vigor. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 10 O Delegado Sindical poderá perder o mandato nos casos previstos no artigo 60 ou quando da extinção da Delegacia Sindical, nos termos do § 11 deste artigo. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 11 As Delegacias Sindicais poderão ser criadas ou extintas pelo Conselho de Delegados Sindicais, mediante proposição da Diretoria Colegiada, desde que: (incluído pela AGE de 23/11/2020)

I – para a criação de Delegacia Sindical, a localidade reúna filiados efetivos em quantidade equivalente a, pelo menos, 1% (um por cento) do total destes; e (incluído pela AGE de 23/11/2020)

II – para sua extinção, a Delegacia Sindical não reúna filiados efetivos em quantidade que supere o equivalente a 5% (cinco por cento) do total destes. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 12 Os Delegados Sindicais das Delegacias Sindicais que venham a ser criadas nos termos do § 11 deste artigo serão nomeados pela Diretoria Colegiada, de acordo com o artigo 23, inciso XIV, e exercerão o mandato até a sua conclusão. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 13 Caso uma Delegacia Sindical venha a ser extinta e recriada no decurso do mesmo mandato, os então Delegado Sindical e suplente serão reconduzidos ao mandato e o exercerão até a sua conclusão. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 38. Compete aos Delegados Sindicais, na sua área de abrangência geográfica:

I – mobilizar e organizar politicamente os Peritos Federais Agrários;

II – providenciar a realização da Assembleia Geral, presidi-la e encaminhar os resultados para a sede do SindPFA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu término;

III – zelar pela execução das decisões da Assembleia Geral e da Diretoria Colegiada;

IV – promover articulação com os representantes políticos do seu Estado;

V – promover articulações institucionais com entes públicos, organizações setoriais e entidades representativas de classe;

VI – atuar junto aos órgãos de exercício funcional dos Peritos Federais Agrários visando à defesa dos interesses da categoria e das suas atribuições;

VII – coordenar as discussões e a elaboração de propostas regionais de interesse dos filiados, respeitadas as diretrizes e deliberações do SindPFA;

VIII – auxiliar a execução das atividades administrativas e campanhas do SindPFA;

IX – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.


CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS

Art. 39. O Conselho de Delegados Sindicais é um órgão propositivo, consultivo, de deliberação intermediária e de representação política das Delegacias Sindicais.

Parágrafo único. O Conselho de Delegados Sindicais será convocado pela Diretoria Colegiada ou pelo Presidente, cabendo a este dirigi-lo e nomear até 2 (dois) Delegados Sindicais para auxiliar os trabalhos na qualidade de Secretários ad hoc. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 40. Os Delegados Sindicais constituirão o Conselho de Delegados Sindicais, com direito a voz e voto.

§ 1º O Presidente do SindPFA terá direito ao voto de desempate. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º Em caso de ausência ou impedimento do Delegado Sindical titular nas reuniões, este será substituído pelo respectivo suplente ou poderá ser representado por outro filiado efetivo de sua respectiva Delegacia Sindical, mediante designação dos Peritos Federais Agrários em reunião local, por maioria simples, ou, em não havendo designação, por convocação do Presidente. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º Os Diretores que não acumularem o cargo de Delegado Sindical poderão participar das reuniões do Conselho com direito a voz, sem direito a voto.

Art. 41. O Conselho de Delegados Sindicais reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada 3 (três) anos, preferencialmente no início do mandato;

II – extraordinariamente, sempre que houver convocação. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º As reuniões do Conselho de Delegados Sindicais serão realizadas preferencialmente em Brasília-DF, podendo, por motivo relevante ou de economicidade, realizar-se em qualquer outra cidade do território nacional, mediante fundamentação.

§ 2º O Conselho de Delegados Sindicais poderá se reunir, de acordo com a convocação, para discutir e deliberar por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis, respeitado o quórum mínimo. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º O Conselho de Delegados Sindicais poderá ser convocado pela Comissão de Ética, na omissão de convocação por parte do Presidente, no caso previsto no artigo 47, § 2º. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho de Delegados Sindicais é de maioria simples de seus membros. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 5º As decisões do Conselho de Delegados Sindicais serão aprovadas por maioria simples, observado o quórum mínimo. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 42. As reuniões do Conselho de Delegados Sindicais serão convocadas formalmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a pauta da reunião ser enviada a todos os membros com a mesma antecedência.

Art. 43. Compete ao Conselho de Delegados Sindicais:

I – avaliar e propor a adoção de estratégias e táticas de atuação política da entidade;

II – apreciar e executar o plano de atividades do SindPFA apresentado pela Diretoria Colegiada;

III – auxiliar a Diretoria Colegiada no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e do Congresso Nacional da categoria;

IV – deliberar sobre matéria que não seja de competência privativa da Assembleia Geral e que não esteja disciplinada no Estatuto e Regimento Interno, por delegação da Diretoria Colegiada;

V – propor, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, alterações no Estatuto do SindPFA;

VI – escolher filiado para composição do Conselho Fiscal quando houver vacância em número que inviabilize os trabalhos;

VII – eleger, entre seus pares, e dar posse a Diretores nos casos de vacância, nos termos do artigo 22, § 8º; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

VIII – eleger, entre seus pares, e dar posse à Diretoria Colegiada provisória, nos termos do artigo 63;

IX – julgar, em grau de recurso, sobre as penalidades impostas a filiados pela Diretoria Colegiada;

X – julgar, em primeiro grau, as transgressões de membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e de Delegados Sindicais, após parecer da Comissão de Ética, nos termos do artigo 14; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

XI – requerer a convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre aplicação de penalidade de exclusão ou perda de mandato a membro da Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal ou de Delegados Sindicais, nos termos do artigo 17, § 5º;

XII – aprovar a criação ou a extinção de Delegacias Sindicais, mediante proposição da Diretoria Colegiada, nos termos do artigo 37, § 11; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XIII – autorizar a realização de despesas e alienações acima de 100 (cem) salários mínimos até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos vigentes, exceto despesas compulsórias, nos termos do artigo 68, parágrafo único; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XIV – declarar persona non grata aquele que cometer ato considerado incompatível com os princípios do SindPFA, lesivo ou desrespeitoso à entidade, à Carreira de Perito Federal Agrário ou ao serviço público, bem como revogar a declaração, mediante a reparação do ato que a ensejou, ambos os atos por proposição da Diretoria Colegiada; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

XV – autorizar a concessão, pela Diretoria Colegiada, de honrarias e condecorações a pessoas eminentes que se destacarem por mérito em favor da governança agrária, da Carreira de Perito Federal Agrário ou do serviço público. (incluído pela AGE de 23/11/2020)


CAPÍTULO VI - DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA

Art. 44. A Coordenadoria Administrativa é a estrutura do Sindicato de apoio à Diretoria Colegiada, subordinada ao Presidente. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 45. Compete à Coordenadoria Administrativa:

I – organizar e manter cadastro atualizado de filiados, aposentados e pensionistas, com controle das mensalidades;

II – zelar pelos livros e documentos contábeis;

III – organizar e manter atualizado cadastro de sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores do serviço público ou do setor privado, em nível nacional ou internacional;

IV – organizar e manter atualizado cadastro de autoridades integrantes dos 3 (três) Poderes e, em particular, daquelas que representam o governo nas negociações com os servidores públicos;

V – organizar e manter o setor de documentação técnica e a biblioteca do SindPFA;

VI – promover a publicação de estudos técnicos que possam servir de fonte de consulta;

VII – assessorar a Diretoria Colegiada, o Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais;

VIII – assessorar as comissões e grupos de trabalho definidas neste Estatuto, bem como as que vierem a ser constituídas;

IX – assistir à Comissão Eleitoral Central em suas necessidades.

X – promover comunicação ágil com os Delegados Sindicais e filiados sobre as demandas de interesse da categoria;

XI – propor os modelos de formulários e documentos a serem utilizados pelo Sindicato;

XII – elaborar e distribuir de material informativo para os órgãos de comunicação e divulgação;

XIII – manter um cadastro atualizado dos órgãos de comunicação local, estadual e nacional;

XIV – reunir e divulgar documentação de interesse da categoria publicadas na imprensa;

XV – elaborar estudos e pesquisas visando a implementar novas formas de comunicação entre os filiados e a sociedade em geral;

§ 1º A constituição e o funcionamento da Coordenadoria Administrativa serão determinados no Regimento Interno ou, na sua ausência, em Resolução da Diretoria Colegiada. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º A contratação de funcionário para o SindPFA será realizada por meio de processo de seleção, em necessidade fundamentada. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau civil de filiado, de dirigente ou de funcionário do SindPFA, bem como a contratação de quem tenha trabalhado, nos últimos 2 (dois) anos, como funcionário de empresa prestadora de serviços terceirizados no órgão ao qual é vinculada a Carreira de Perito Federal Agrário. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º É vedada a contratação de pessoa jurídica que tenha filiado ou funcionário da entidade na composição societária para a prestação de serviços continuados ao SindPFA. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 5º A Diretoria Colegiada poderá estabelecer metas para a Coordenadoria Administrativa, com remuneração a funcionários variável de acordo com os resultados auferidos, visando a incentivar a produtividade. (incluído pela AGE de 23/11/2020)


CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 46. A Comissão de Ética é o órgão processante e de julgamento das transgressões éticas e estatutárias, funcionará em caráter permanente e será composta por 5 (cinco) membros, entre os quais 1 (um) Presidente, designados pela Diretoria Colegiada, entre os filiados efetivos associados há, pelo menos, 2 (dois) anos e em dia com as suas obrigações, que exercerão o cargo até o término do mandato da Diretoria que a designou. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º A Comissão de Ética recepcionará a representação contra qualquer filiado, na forma deste Estatuto, e instalará o processo disciplinar. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º Para cada representação, o Presidente da Comissão de Ética sorteará 3 (três) dos membros, a quem caberá a condução do processo, análise e parecer. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º-A. O filiado terá o direito à produção de provas, ao contraditório e ampla defesa, o qual deve ser notificado para a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias consecutivos. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º-B. Concluído o processo disciplinar a cargo da Comissão de Ética, esta apresentará relatório e parecer, que deverá ser conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade e ao enquadramento na penalidade aplicável, e o submeterá ao órgão competente, de acordo com os artigos 13 e 14, para apreciação e deliberação. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º-C. Eventual pedido de desfiliação por Perito Federal Agrário ou pensionista contra o qual haja representação a ser analisada ou processo disciplinar em curso não suspenderá a sua tramitação. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º A Comissão de Ética deverá manter contato com as instâncias de controle interno dos órgãos onde atuam os Peritos Federais Agrários, pela correição e pela ouvidoria, com a finalidade de obter e trocar informações referentes ao desempenho das suas atividades e de sua ética.

§ 4º A atuação da Comissão de Ética poderá ocorrer à distância, por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis.

§ 5º Não poderão ser designados para compor a Comissão de Ética os membros da Diretoria Colegiada, membros do Conselho Fiscal e Delegados Sindicais ou filiados investidos em cargos e funções comissionadas na Administração Pública. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 6º O membro da Comissão de Ética poderá perder o mandato nos casos previstos no artigo 60.

§ 7º A vacância de membros em número que inviabilize os trabalhos será preenchida por filiado designado pela Diretoria Colegiada, nos termos do artigo 23, inciso X. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 47. Quando a análise resultar em recomendação de aplicação de penalidade a filiado, o parecer será submetido à Diretoria Colegiada, a quem cabe deliberar e aplicar a sanção.

§ 1º O parecer será submetido ao Conselho de Delegados Sindicais quando se tratar de infração cometida por membro da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal ou por Delegado Sindical, órgão ao qual caberá deliberar sobre a pena.

§ 2º Na omissão de convocação do Conselho de Delegados Sindicais pelo Presidente para a deliberação de que trata o parágrafo anterior, decorridos 30 (trinta) dias do parecer, a Comissão de Ética poderá proceder à convocação. (alterado pela AGE de 23/11/2020)


TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Art. 48. São cargos eletivos os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais, cujas eleições ocorrerão a cada 3 (três) anos, por voto direto dos filiados efetivos na Assembleia Geral convocada para esse fim na forma deste Estatuto. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º A Assembleia Geral ocorrerá em data única, de forma descentralizada, na sede do SindPFA e nas Delegacias Sindicais, para as eleições da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais, em data determinada pela Comissão Eleitoral Central, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em vigor.

§ 2º As eleições para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal serão nacionais e as eleições para as Delegacias Sindicais serão realizadas no âmbito das suas áreas de abrangência, por meio de chapas correspondentes.

§ 3º O voto é obrigatório, individual, secreto e por chapa.

§ 4º Não é permitido o voto por procuração, mas é permitido o voto em trânsito se o eleitor estiver em outra Delegacia Sindical, podendo votar apenas para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal.

§ 5º A votação nas eleições poderá ocorrer por meio de cédulas de papel ou por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis, segundo a forma estabelecida pela Comissão Eleitoral Central no Edital de Convocação, que pode, inclusive, dispensar a necessidade de realização de Assembleia Geral na forma presencial, desde que garantido o sigilo e a lisura do processo eleitoral.

§ 6º Nas eleições prevalecerá o princípio da maioria simples.

§ 7º Somente podem votar nas eleições os filiados efetivos, em dia com suas obrigações e com, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação.

§ 8º Somente são elegíveis aos cargos eletivos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal os filiados efetivos, quites com as obrigações estatutárias e com, no mínimo, 2 (dois) anos de filiação.

§ 9º Somente são elegíveis ao cargo eletivo de Delegado Sindical os filiados efetivos, quites com as obrigações estatutárias e com, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação.

§ 10 São inelegíveis e não podem ser designados para qualquer cargo no SindPFA os filiados investidos em cargos e funções comissionadas na Administração Pública, os que forem declarados persona non grata e aqueles que foram punidos com a perda do cargo, durante a vigência dos prazos estabelecidos no artigo 64. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 49. As chapas deverão ser compostas da seguinte forma:

I – Diretoria Colegiada: 16 (dezesseis) candidatos, sendo 1 (um) a Presidente e 1 (um) a Vice-Presidente, 1 (um) a Diretor Financeiro e 1 (um) suplente, observada a lotação determinada no artigo 22, §§ 2º e 3º, e 6 (seis) a Diretores titulares e 6 (seis) suplentes respectivos para cada um dos demais cargos definidos no artigo 22, caput, cuja lotação deve ser distribuída de forma não cumulativa nas regiões definidas no artigo 22, § 4º, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada região, independente de o suplente ser da mesma região do titular, vedado ao suplente ser da mesma Delegacia Sindical do titular. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

II – Conselho Fiscal: 6 (seis) candidatos, sendo 3 (três) a membros titulares e 3 (três) suplentes, lotados em qualquer unidade da Federação.

III – Delegacia Sindical: 1 (um) candidato a Delegado Sindical, facultada a inscrição de 1 (um) suplente, lotados na respectiva Delegacia Sindical.

§ 1º Nenhum filiado poderá ser registrado como candidato em mais de uma chapa para o mesmo órgão.

§ 2º Nenhum filiado poderá ser registrado como candidato para Diretor ou Delegado Sindical, se for registrado para o Conselho Fiscal e vice-versa.

§ 3º As condições de elegibilidade dos candidatos devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura e permanecerão até o pleito.

§ 4º Os candidatos à Diretoria Colegiada poderão também se candidatar a Delegado Sindical nas suas respectivas regiões, respeitada a vedação do § 1º.

§ 5º As chapas inscritas para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal devem ter mulheres em sua composição em percentual no mínimo correspondente ao de Peritas Federais Agrárias filiadas ao SindPFA em relação ao total de membros efetivos, a ser informado pela Comissão Eleitoral Central no Edital de Convocação.

§ 6º As chapas inscritas para os cargos da Diretoria Colegiada devem, obrigatoriamente, contemplar a renovação de, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos membros titulares e 1/4 (um quarto) dos membros suplentes.

§ 7º Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos por no máximo 1 (uma) vez consecutiva para o mesmo cargo. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 8º É preferencial a candidatura de aposentado para o cargo de Diretor de Aposentados.

§ 9º Os filiados na condição de pensionistas não podem compor chapas a órgãos do SindPFA, nem votar e serem votados. (alterado pela AGE de 23/11/2020)


CAPÍTULO I - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 50. A Comissão Eleitoral Central será designada pela Diretoria Colegiada , no mês de agosto do último ano de mandato, devendo ser composta por 3 (três) filiados efetivos, sendo 1 (um) Presidente e 2 (dois) secretários, com 1 (um) suplente, os quais, aceitando a designação, não poderão se candidatar a nenhum dos cargos eletivos. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º Quando as eleições forem realizadas presencialmente, por meio de votos em cédula de papel ou em urna eletrônica, a Comissão Eleitoral Central constituirá Comissões Eleitorais Regionais para cada Delegacia Sindical, até o quinto dia útil anterior à data das eleições, indicando 2 (dois) filiados efetivos para compor cada uma, sendo 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, da qual poderão participar os próprios Delegados SIndicais, se não forem candidatos. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º Em caso de renúncia de qualquer dos membros da Comissão Eleitoral Regional até 5 (cinco) dias antes das eleições, a Comissão Eleitoral Central deverá indicar suplente.

§ 3º Caso a renúncia ocorra em regime de votação, o Delegado Sindical ou a Comissão Eleitoral deverão, de forma imediata, indicar suplente, que não poderá declinar da convocação sob pena de responsabilização.

§ 4º Os filiados efetivos terão prazo de 3 (três) dias úteis para impugnar os membros da Comissão Eleitoral Central designada, contados da data da publicação da Resolução, em petição fundamentada dirigida à Diretoria Colegiada, a qual a analisará, em caráter conclusivo, em até 3 (três) dias. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 5º Eventual vacância de membros da Comissão Eleitoral Central será preenchida pelo suplente e, se em número que inviabilize os trabalhos, por designação Diretoria Colegiada, sendo vedada a renúncia a partir do quinto dia útil que anteceder as eleições, sob pena de responsabilização. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 51. A Comissão Eleitoral Central tem a responsabilidade de administrar, por meio de atos oficiais, as eleições, com competência para:

I – convocar a Assembleia Geral Ordinária de Eleições, por meio de Edital, a ser publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data limite para o registro de chapas, divulgando o calendário eleitoral, os procedimentos para registro de chapas e impugnações, regrando a campanha eleitoral e disciplinando a forma de realização do pleito; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

II – fixar na sede do SindPFA, divulgar na página eletrônica do Sindicato e encaminhar às comissões locais a relação das chapas regularmente inscritas, depois de encerrado o prazo de inscrição;

III – adotar as providências para que as eleições transcorram normalmente;

IV – regrar e administrar a campanha eleitoral;

V – promover a Assembleia Geral de Eleições na sede do SindPFA, permanecendo, pelo menos, um dos membros no local de votação durante todo o processo eleitoral;

VI – resolver as dúvidas suscitadas no decorrer do processo eletivo;

VII – receber os resultados das votações, apurar, redigir a ata final e homologar o resultado das eleições, proclamar os vencedores, diplomá-los e dar-lhes posse.

Parágrafo único. A Assembleia Geral Ordinária de Eleições ocorrerá entre os meses de outubro e novembro, em data definida pela Comissão Eleitoral Central no Edital, observada a oportunidade que permita a maior participação da categoria. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 52. Compete às Comissões Eleitorais Regionais, quando constituídas:

I – promover as eleições, por meio de Assembleia Geral, a ser transcorrida nas Delegacias Sindicais, permanecendo, pelo menos 1 (um) dos membros no local de votação durante todo o processo eleitoral;

II – verificar se o número de cédulas oficiais rubricadas corresponde ao de votantes;

III – conferir se o número de votos apurados coincide com o número de votantes, sob pena de anulação das eleições na regional;

IV – elaborar a ata relatando todos os procedimentos adotados no processo eleitoral, os resultados das votações e demais fatos relevantes, encaminhando-a à Comissão Eleitoral Central, acompanhada de documentos que porventura existam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas  do encerramento da votação. (alterado pela AGE de 23/11/2020)


CAPÍTULO II - DO PROCESSO ELEITORAL (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 53. São peças essenciais do processo eleitoral:

I – Edital de convocação;

II – relação dos eleitores;

III – lista de votantes para as devidas assinaturas no ato da votação;

IV – cédula de votação;

V – atas das eleições;

VI – relação das chapas e candidatos com registro definitivo;

VII – documentos relativos à impugnação, às contrarrazões, às decisões e as informações que se fizerem necessárias ao bom andamento do processo eleitoral.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral Central deverá encaminhar às Comissões Eleitorais Regionais o material necessário para a realização das eleições com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data das eleições.

Art. 54. Os registros das chapas para a eleição da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e Delegacias Sindicais devem ser requeridos à Comissão Eleitoral Central.

§ 1º Os requerimentos para registro das chapas devem ser encaminhados à Comissão Eleitoral Central, na forma e até a data limite estabelecida no Edital, a qual deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data fixada para a Assembleia Geral Ordinária de Eleições. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º Para a Diretoria Colegiada, o pedido de registro da chapa deverá ser apresentado pelo candidato a Presidente, contendo a denominação e a qualificação dos candidatos, na forma do Edital, com a sua assinatura e as autorizações por escrito dos demais candidatos para sua inclusão na chapa. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º Para o Conselho Fiscal, o pedido de registro da chapa deverá ser apresentado por um candidato a membro titular, contendo a denominação e a qualificação dos candidatos, na forma do Edital, com a sua assinatura e as autorizações por escrito dos demais membros. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º Para as eleições de Delegado Sindical, o pedido de registro da chapa deverá ser apresentado pelo candidato a Delegado Sindical, contendo a denominação e a qualificação dos candidatos, na forma do Edital, com a autorização por escrito do suplente, se houver candidato. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º-A. A Comissão Eleitoral Central publicará a listagem de chapas registradas no dia útil seguinte à data limite para o requerimento de registro de chapas. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 5º Na falta de candidatos inscritos ou eleitos para o cargo de Delegado Sindical, este será declarado vago, pela Comissão Eleitoral Central, na ata contendo o resultado final das eleições, na respectiva Delegacia Sindical, a partir da data de início do mandato vindouro. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 55. A impugnação de chapas ou candidaturas poderá ser feita no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de publicação das chapas registradas, devendo ser apresentada por, no mínimo, 3 (três) dos membros da chapa impugnante ou por 3 (três) filiados efetivos, em pleno gozo dos seus direitos junto ao SindPFA, em petição fundamentada, dirigida à Comissão Eleitoral Central, na forma que ela indicar. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º Cientificado da impugnação, o candidato ou a chapa impugnada terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar contrarrazões.

§ 2º Instruído o processo, a Comissão Eleitoral Central, no prazo de 3 (três) dias, decidirá a controvérsia em decisão fundamentada, sendo soberana em suas deliberações, publicando a decisão e dando ciência às chapas concorrentes. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º Havendo deferimento de impugnação de integrante de chapa, a sua recomposição deverá ocorrer em um prazo máximo de 2 (dois) dias, para registro definitivo. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º Havendo a impugnação de integrantes de chapa que comprometa a maioria simples de qualquer dos grupos de cargos, a chapa será impugnada.

Art. 56. Para a votação em cédulas de papel, o filiado deverá identificar-se, assinar a folha de votação e receber sua cédula oficial, dirigir-se à cabine própria, assinalar na cédula a chapa de sua preferência e depositá-la na urna.

§ 1º É considerado nulo o voto dado a chapa não registrada pela Comissão Eleitoral Central e anulável o voto que, a critério da Comissão, não deixar claramente expresso a vontade do filiado.

§ 2º Serão considerados em branco os votos em cujas cédulas não conste assinalada a vontade do eleitor de votar em qualquer das chapas inscritas para a Diretoria Colegiada, para o Conselho Fiscal ou para o cargo de Delegado Sindical.


CAPÍTULO III - DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E POSSE (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 57. Às Comissões Eleitorais Central e Regionais cabem lavrar ata, na qual deverá constar:

I – número de votantes;

II – número de votos apurados;

III – número de votos em branco, nulos e de abstenções;

IV – número de votos anulados;

V – especificação do número de votos nas chapas para a Diretoria Colegiada, para o Conselho Fiscal e para o cargo de Delegado Sindical.

§ 1º O critério de desempate para determinar a chapa vencedora será o de maior idade, considerando:

I – para a Diretoria Colegiada, a do candidato a Presidente; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

II – para a Delegacia Sindical, a do candidato a Delegado Sindical;

III – para o Conselho Fiscal, a que tiver o candidato mais velho entre os candidatos titulares.

§ 2º Quando as eleições forem realizadas presencialmente, após apurados os votos nas Delegacias Sindicais, as atas serão encaminhadas pelas Comissões Eleitorais Regionais à Comissão Eleitoral Central.

§ 3º A Comissão Eleitoral Central elaborará a ata geral de apuração das eleições, divulgando os resultados das votações na página eletrônica do SindPFA na internet e por outros meios possíveis, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o recebimento das atas, quando realizadas presencialmente, ou do encerramento das votações realizadas à distância, quando ocorrerem por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 4º Publicados os resultados das votações e esgotada a fase recursal, o resultado final das eleições será homologado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 58. Qualquer chapa registrada pela Comissão Eleitoral Central poderá apresentar recurso contra o resultado das eleições em 1 (um) dia após a publicação da ata geral de apuração na página eletrônica do SindPFA na internet, fundamentando os motivos do pleito, sobre o qual a Comissão Eleitoral Central deverá deliberar, em 2 (dois) dias. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º Serão anuladas as eleições quando, mediante recurso formalizado por qualquer candidato ou chapa, ficar comprovado que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto ou que tenha ocorrido vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

§ 2º A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar e, de igual forma, a anulação da urna não importará na anulação das eleições, salvo se o número de votos anulados for suficiente para alterar o resultado das eleições.

§ 3º Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem dela se beneficiará o seu responsável.

§ 4º Caso sejam anuladas as eleições, a Comissão Eleitoral Central providenciará a publicação do despacho anulatório na página eletrônica do SindPFA na internet, no prazo máximo de 3 (três) dias e marcará data para o novo pleito, a ser realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando prorrogados, se necessário, os mandatos em vigor até a posse da nova Diretoria.

Art. 59. A diplomação e posse dos candidatos eleitos será dada pela Comissão Eleitoral Central, e ocorrerá nos meses de novembro ou dezembro últimos do mandato em exercício, em data definida no calendário eleitoral, com exercício a partir do primeiro dia de janeiro. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 1º Os Delegados Sindicais em exercício, por delegação da Comissão Eleitoral Central, poderão dar posse a seus sucessores, no mesmo período da posse dos outros membros do SindPFA.

§ 2º Não poderá ser empossado candidato eleito que tenha sido investido em cargos ou funções comissionadas na Administração Pública durante o processo eleitoral, o qual perderá o direito a exercer o mandato, hipótese em que a posse será dada ao respectivo suplente eleito. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º As Comissões Eleitorais Central e Regionais serão automaticamente dissolvidas após diplomados e empossados os eleitos.

§ 4º Compete à Diretoria Colegiada com mandato vigente organizar, em conjunto com a Comissão Eleitoral Central, a solenidade de posse dos membros eleitos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, facultado fazê-lo aos Delegados Sindicais. (incluído pela AGE de 23/11/2020)


CAPÍTULO IV - DA PERDA E AFASTAMENTO DE MANDATO (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 60. Os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal, das Delegacias Sindicais e da Comissão de Ética perderão seus mandatos: (alterado pela AGE de 23/11/2020)

I – por decisão da Assembleia Geral, nos termos dos artigos 13 e 14, à luz de parecer da Comissão de Ética, nos casos de: (alterado pela AGE de 23/11/2020)

a) malversação ou dilapidação do patrimônio do SindPFA; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

b) grave violação deste Estatuto; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

c) grave falta ética; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

d) abandono de cargo, pela falta ao cumprimento do dever; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

e) quebra de decoro do mandato sindical. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

II – automaticamente, sem necessidade de processo disciplinar, por: (alterado pela AGE de 23/11/2020)

a) desfiliação, observadas as hipóteses do artigo 15; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

b) desligamento voluntário do cargo na Carreira de Perito Federal Agrário; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

c) demissão do cargo efetivo de servidor público ou cassação da aposentadoria, após encerrada fase de recursos, nos termos do artigo 15, § 5º; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

d) posse em cargos e funções comissionadas na Administração Pública; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

e) afastamento por período superior a 12 (doze) meses, ininterruptos ou não, no mesmo mandato; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

f) remoção que implique em mudança ou perda de representação local, para o Delegado Sindical; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

g) extinção da Delegacia Sindical, para o Delegado Sindical, nos termos do artigo 37, §§ 10 e 11; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

h) eleição para cargos nos poderes Executivo e Legislativo municipais, estaduais ou federais; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

i) perda de representatividade política, pelo Delegado Sindical, mediante requerimento assinado por maioria simples dos filiados efetivos da Delegacia Sindical; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

j) abandono objetivo de cargo. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

III – (suprimido pela AGE de 23/11/2020)

IV – (suprimido pela AGE de 23/11/2020)

V – (suprimido pela AGE de 23/11/2020)

VI – (suprimido pela AGE de 23/11/2020)

VII – (suprimido pela AGE de 23/11/2020)

§ 1° Considera-se abandono objetivo de cargo, no caso de membro da Diretoria Colegiada, a ausência não justificada a 2 (duas) reuniões sucessivas ou a 3 (três) alternadas da Diretoria Colegiada; no caso de membro do Conselho Fiscal, a ausência não justificada a 1 (uma) reunião do órgão; e, no caso de Delegado Sindical, a ausência não justificada à Reunião do Conselho de Delegados Sindicais ou a não realização em sua regional ou a não participação de 2 (duas) Assembleias Gerais sucessivas ou de 3 (três) alternadas, extensivo ao suplente por omissão. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 1°-A. O disposto no § 1° aplica-se às reuniões e Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias, desde que devidamente convocadas na forma e prazos deste Estatuto. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 1°-B. Considera-se quebra do decoro do mandato sindical: (incluído pela AGE de 23/11/2020)

I – o desrespeito ostensivo à legislação ou a este Estatuto; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

II – o abuso às prerrogativas e competências do mandato; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

III – o exercício de mandato em manifesta situação de conflito de interesse; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

IV – a prática de atos atentatórios a órgãos do SindPFA ou a seus membros que afetem sua independência, decisões, competências e atribuições; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

V – a prática de ato que afete a dignidade do mandato e da representação. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 2° Fica assegurado, no processo disciplinar a ser conduzido pela Comissão de Ética, o direito à produção de provas, ao contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 46, § 2º-A. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3° A perda do mandato será declarada pela Diretoria Colegiada, em até 5 (cinco) dias após decisão final da Assembleia Geral ou do Conselho de Delegados Sindicais nos casos do inciso I do caput, ou, de ofício, em até 5 (cinco) dias após o fato gerador nos casos do inciso II do caput. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 4° As substituições decorrentes de perda de mandato ocorrerão de acordo com o que dispõe este Estatuto. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 61. O afastamento temporário do cargo se dará a pedido, por período não superior a 12 (doze) meses no mandato, ininterruptos ou não, ou pela aplicação de sanção de suspensão pelo período em que perdurar a pena, nos termos do artigo 14.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada, os Delegados Sindicais, os Conselheiros Fiscais e os membros da Comissão de Ética que pretenderem se candidatar a cargos nos poderes Executivo e Legislativo municipais, estaduais ou federais deverão afastar-se do cargo 4 (quatro) meses antes das eleições até o pleito, sob pena de suspensão, que pode ser aplicada, pela Diretoria Colegiada, de ofício ou por provocação, quando do conhecimento de candidatura. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Art. 62. A renúncia se dará por escrito, devendo ser encaminhada à Diretoria Colegiada.

§ 1° Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, as substituições ocorrerão de acordo com o que dispõe este Estatuto.

§ 2° A solicitação de desfiliação por Diretor, membro do Conselho Fiscal, Delegado Sindical ou membro da Comissão de Ética equivale à renúncia.

Art. 63. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Colegiada e se não houver mais substitutos para preenchimento dos cargos, o Diretor Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho de Delegados Sindicais, a fim de que se constitua uma Diretoria Colegiada provisória, escolhida entre os seus membros.

§ 1º Considera-se renúncia coletiva a de maioria simples dos cargos da Diretoria Colegiada, desde que estejam incluídos o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Financeiro e seu suplente. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º A Diretoria Colegiada provisória constituída procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, para investidura dos cargos da Diretoria Colegiada, em conformidade com este Estatuto, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo os novos dirigentes eleitos mandato até a data de encerramento previsto para a Diretoria Colegiada renunciante.

§ 3º Caso a renúncia coletiva ocorra a menos de 18 (dezoito) meses para o término do mandato, a Diretoria Colegiada provisória completará o período do atual mandato.

Art. 64. O membro da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal ou o Delegado Sindical que perder o cargo, na hipótese do artigo 60, inciso I, por decisão da Assembleia Geral, não poderá se candidatar a qualquer mandato nesta entidade, sendo: (alterado pela AGE de 23/11/2020)

I – no caso de malversação ou dilapidação do patrimônio do SindPFA, em caráter permanente; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

II – no caso de grave violação ética ou deste Estatuto ou quebra de decoro do mandato sindical, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos ou designados e nos 8 (oito) anos subsequentes; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

III – nos casos de abandono de cargo, pela falta ao cumprimento do dever, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos ou designados e nos 3 (três) anos subsequentes. (alterado pela AGE de 23/11/2020)


TÍTULO V - DO CONGRESSO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRÁRIOS

Art. 65. O Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários (CNPFA) será realizado a cada 3 (três) anos, sempre no último ano de cada gestão.

§ 1° O CNPFA definirá as diretrizes gerais e propostas de atuação político-sindical do SindPFA até a realização do CNPFA seguinte e sua temática será definida pela Diretoria Colegiada com base nos assuntos de relevância para a categoria no cenário político no momento de sua realização. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2° A Diretoria Colegiada deverá, por meio de Resolução, determinar a data e a cidade da edição do CNPFA e nomear, entre os filiados efetivos associados há, pelo menos, 2 (dois) anos e em dia com as suas obrigações, a Comissão Organizadora do Congresso, com até 5 (cinco) membros, dentre eles 1 (um) Coordenador, a qual ficará responsável por toda a pela organização do evento. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º O CNPFA será presidido pelo Diretor Presidente do SindPFA.

§ 4° É permitida a criação de subcomissões específicas, a busca de parcerias e patrocínios e a contratação de profissionais e serviços terceirizados para auxiliar nos trabalhos de organização do Congresso, com os recursos reservados ou captados para a sua realização. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 5° Durante o Congresso ou no decurso de sua preparação, poderão ser promovidas reuniões, encontros, seminários ou Assembleias temáticas, setoriais ou regionais, propositivas, não deliberativas, tais como de aposentados, gênero, políticas específicas, formações profissionais, dentre outros, mediante previsão no Regimento do Congresso e observada a disponibilidade orçamentária. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 6° O Congresso terá a participação dos seguintes membros:

I – os membros titulares da Diretoria Colegiada e o Vice-Presidente, como delegados natos; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

II – os Delegados Sindicais titulares, como delegados natos; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

III – os membros da Comissão Organizadora, como delegados natos; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

IV – 1 (um) delegado eleito para cada grupo de 10 (dez) filiados efetivos de cada Delegacia Sindical, com direito a voz e voto, escolhidos em votação direta em Assembleia Geral no âmbito da Delegacia Sindical, nos termos do Regimento do Congresso, resguardadas as vagas dos delegados natos nas suas regiões de origem; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

V – os demais filiados, com direito a voz e sem direito a voto, nos termos do Regimento do Congresso; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

VI – autoridades, gestores públicos, parceiros, estudantes, expositores, painelistas, debatedores, palestrantes e outros convidados, sem direito a voto, nos termos do Regimento do Congresso. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 7° Os critérios de inscrição, seleção e participação no CNPFA, reservas de vagas, eleição de delegados e custeio dos participantes serão disciplinados no Regimento do Congresso, que poderá, ainda, de forma fundamentada, alterar os quantitativos do § 6°. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 8° As despesas com deslocamento, estadia e refeição dos participantes com direito a voto terão prioridade no custeio pelo SindPFA. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 9° O CNPFA deverá ser convocado com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, podendo ocorrer em qualquer cidade do território nacional.

§ 10 As decisões do CNPFA serão tomadas pela maioria simples dos delegados presentes na votação, sendo suas decisões consideradas orientadoras para as políticas a serem adotadas doravante pela Diretoria Colegiada. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 11 A Comissão Organizadora deverá elaborar o Regimento do Congresso, que será aprovado pela Diretoria Colegiada.

§ 12 Em caso de ocorrência que inviabilize a realização do CNPFA, a Diretoria Colegiada submeterá, de maneira fundamentada, à apreciação da Assembleia Geral.


TÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Art. 66. Caberá à Diretoria Colegiada a administração de todos os bens que constituírem o patrimônio do SindPFA.

Art. 67. O patrimônio será constituído de:

I – bens móveis e imóveis a ele pertencentes, ou que virem a ser adquiridos por compra, doação ou legados cedidos em caráter definitivo;

II – depósitos bancários;

III – títulos de qualquer espécie;

IV – doações;

V – páginas eletrônicas e todas as demais mídias produzidas no âmbito do SindPFA.

Art. 68. A realização de despesas, a aquisição e a alienação total ou parcial de bens patrimoniais dependerão de aprovação conforme o disposto neste Estatuto. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Parágrafo único. A realização de despesas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas impostas ao SindPFA e à realização do Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários, dentro dos recursos financeiros reservados para tal, são compulsórias e não estão sujeitas a autorização além da determinada no artigo 26, inciso II, devendo ser justificada em caso de não utilização de ferramenta recursal possível. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 69. Constituem fontes de recursos para a manutenção do SindPFA:

I – contribuição mensal dos Peritos Federais Agrários da ativa filiados, no valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do valor vigente do vencimento básico, ou outro valor determinado em Assembleia Geral;

II – contribuição mensal dos Peritos Federais Agrários aposentados filiados, no valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do valor vigente do vencimento básico referente à última classe e padrão quando estava em atividade, ou outro valor determinado em Assembleia Geral;

III – contribuição mensal dos pensionistas filiados, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor vigente do vencimento básico da última classe e do último padrão do respectivo instituidor da pensão, ou outro valor determinado em Assembleia Geral; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

IV – outras contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral, de caráter específico e temporário; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

V – receitas com a realização, organização ou intermediação de eventos, cursos, seminários, congressos, programas de valorização ou formação profissional e atividades afins pelo SindPFA; (alterado pela AGE de 23/11/2020)

VI – doações, legados, juros e outras receitas patrimoniais;

VII – receitas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços;

VIII – aluguéis;

IX – contribuições ou quaisquer outros recursos advindos de órgãos públicos, entidades particulares ou pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei;

X – subvenções;

XI – comissões;

XII – convênios;

XIII – os capitais resultantes de investimentos do patrimônio da entidade;

XIV – ações judiciais movidas, organizadas ou intermediadas pelo SindPFA;

XV – valores derivados de decisões judiciais favoráveis ao Sindicato ou aos seus filiados, quando assistidos pela entidade, no equivalente a 5% (cinco por cento) do montante determinado em sentença;

XVI – patrocínios, apoios, parcerias e permutas em eventos, projetos, produtos e atividades do SindPFA. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 1° Os recursos do SindPFA serão aplicados integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos e competências, descritos nos artigos 4º e 5º, sendo vedada a distribuição de eventuais excedentes operacionais, bonificações ou parcelas do patrimônio do SindPFA entre seus membros, funcionários ou prepostos, estando asseguradas: (alterado pela AGE de 23/11/2020)

I – as indenizações e auxílios decorrentes do exercício do cargo previstos neste Estatuto; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

II – o pagamento de produtos ou serviços contratados, inclusive em consultorias e projetos; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

III – a realização de seleções para trabalhos ou produtos com ajuda de custo e premiações; (incluído pela AGE de 23/11/2020)

IV – a remuneração de funcionários e prepostos, inclusive se atrelada a metas e resultados. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 2° Não é permitida despesa com empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, estando assegurados os benefícios, vantagens e adiantamentos oferecidos a filiados em programas de formação profissional e assistência jurídica. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3° As despesas dos filiados, funcionários e prepostos do Sindicato com deslocamento, hospedagem e alimentação durante viagens a serviço da entidade, fora das suas respectivas sedes, serão custeadas pelo SindPFA, na forma estabelecida em Resolução da Diretoria Colegiada.

§ 3°-A. A Diretoria Colegiada poderá dispor, em Resolução, sobre indenização pela participação dos membros de órgãos colegiados do Sindicato em reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas à distância, assim convocadas na forma do Estatuto. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

§ 4° A Diretoria Colegiada deverá abrir conta em separado para custear as despesas do CNPFA, depositando mensalmente valor a ser definido em Resolução da Diretoria Colegiada.

§ 5º O recebimento de doações gravadas com ônus ou obrigações de qualquer espécie depende de aprovação da Assembleia Geral.

§ 6º É permitida a doação de até 2% (dois por cento) da receita mensal a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

§ 7° Em caso de necessidade, a Diretoria Colegiada poderá, de maneira fundamentada, propor ao órgão competente, conforme o montante e os níveis de autorização determinados neste Estatuto, o uso ou remanejamento, para outros fins, de recursos vinculados a determinada finalidade. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 8º A mensalidade sindical será feita por meio do desconto em folha de pagamento ou por outro meio indicado pela Diretoria Colegiada. (incluído pela AGE de 23/11/2020)

Art. 70. O SindPFA poderá ser dissolvido quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, cujo Edital deve ser afixado na Sede do SindPFA, nas Delegacias Sindicais e na página eletrônica do Sindicato na internet.

§ 1º A Assembleia Geral deverá contar com a presença mínima de 3/5 (três quintos) dos filiados efetivos, devendo a dissolução ser aprovada por maioria simples dos presentes. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 2º Não sendo atingido o quórum do parágrafo anterior, deverá ser convocada nova Assembleia Geral, que, com qualquer número de filiados efetivos, poderá aprovar a dissolução por maioria simples dos presentes. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

§ 3º Em caso de dissolução do SindPFA, o patrimônio existente, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, deverá ser transferido a outro sindicato congênere dotado de personalidade jurídica, com sede em Brasília-DF.

§ 4º Se não houver outro sindicato congênere, o patrimônio deverá ser repassado a entidade pública, conforme decidir a Assembleia Geral.


TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. (suprimido pela AGE de 23/11/2020)

Art. 72. A Diretoria Colegiada poderá propor a elaboração de Regimento Interno e Código de Ética do SindPFA, por meio de grupo de trabalho incumbido desta finalidade, cabendo à Assembleia Geral a sua aprovação.

Art. 73. A regulamentação de dispositivos deste Estatuto será feita por meio de Resolução da Diretoria Colegiada.

Art. 74. Os casos omissos neste Estatuto, bem como dúvidas suscitadas na sua aplicação, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 75. Quando da aprovação das alterações promovidas pela AGE de 23/11/2020, o Diretor Presidente e o Vice-Diretor Presidente em exercício passam a ser denominados, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente, mantidos o mandato, as atribuições e as competências. (alterado pela AGE de 23/11/2020)

Parágrafo único. (suprimido pela AGE de 23/11/2020)

Art. 76. O presente Estatuto foi elaborado em conformidade com a legislação vigente, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 11 de junho de 2018 e alterado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 23 de novembro de 2020, e entra em vigor a partir do seu registro no cartório competente, localizado na cidade sede da entidade. (alterado pela AGE de 23/11/2020)


Assinaturas

Brasília-DF, 23 de novembro de 2020.

 

João Daldegan Sobrinho
Vice-Presidente do SindPFA

 

Jean Paulo Ruzzarin
OAB/DF 21.006