Sumário
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Título III – Da Organização e da Administração
- Capítulo I – Da Estrutura Orgânica
- Capítulo II – Da Assembleia Geral
- Capítulo III – Da Diretoria
- Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
- Capítulo V – Das Delegacias Sindicais
- Capítulo VI – Do Conselho de Delegados Sindicais
- Capítulo VII – Do Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais
- Capítulo IX – Da Comissão de Ética
- Capítulo X – Da Secretaria Executiva
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Título IV – Das Eleições e dos Mandatos
- Capítulo I – Dos Cargos Eletivos e do Sufrágio
- Capítulo II – Da Comissão Eleitoral
- Capítulo III – Da Composição e do Registro de Chapas
- Capítulo IV – Do Exercício do Voto
- Capítulo V – Da Apuração dos Resultados
- Capítulo VI – Da Proclamação e da Posse dos Eleitos
- Capítulo VII – Da Perda de Mandato
- Capítulo VIII – Do Afastamento Temporário
- Capítulo IX – Da Renúncia
Estatuto do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Territoriais – Territorial Sindical
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 10 de dezembro de 2025.
Registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília em 20/2/2026, sendo esta a data de início de sua vigência.
Ata de aprovação do Estatuto em 10/12/2025
Versão do Estatuto em PDF (breve)
Para consultar a versão anterior do Estatuto, vigente de 30/11/2020 a 19/2/2026, clique aqui.
Preâmbulo
Os Peritos Federais Territoriais, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2025, observada a legislação aplicável, à luz de seus princípios orientadores e imbuídos de espírito público e zelo para com a sua organização profissional, aprovam este Estatuto, para reger doravante o Sindicato Nacional dos Peritos Federais Territoriais – Territorial Sindical e orientar uma representação sindical digna, altiva, adequada, participativa e responsável da categoria.
Título I – Da Constituição
Capítulo I – Da Denominação, Natureza, Sede e Foro
Art. 1º O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Territoriais, que tem por nome fantasia Territorial Sindical, é a organização sindical de primeiro grau e de base territorial nacional que representa a categoria profissional específica dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial, criada e estruturada pela Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, e suas alterações.
§ 1º O Territorial Sindical foi fundado em 5 de dezembro de 2011 sob a denominação originária de Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA e teve a sua denominação e a da categoria alteradas em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2025, em decorrência das alterações realizadas na Lei da Carreira cujos integrantes representa, referenciada no caput, sem qualquer interrupção no seu funcionamento e na representação da categoria.
§ 2º A superveniência de outras alterações legais, sucessões e regulamentações dos normativos que tratam da referida Carreira, dos seus cargos efetivos, da sua atuação e de suas atribuições, tais como reestruturação, reenquadramento, aglutinação, transversalização, mudança de nomenclatura, alteração dos órgãos em que atua ou se vincula, e outras, não implicará o esvaziamento da categoria representada pelo Territorial Sindical, que continuará legitimado a representá-la.
§ 3º O Territorial Sindical é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 15.021.685/0001-20, com prazo indeterminado de duração e número ilimitado de filiados, tantos quantos forem aptos e se filiarem, e rege-se pela legislação vigente, por este Estatuto e pelos regulamentos e normativos internos dele derivados.
§ 4º O Territorial Sindical tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, sendo estabelecido no endereço SBN Quadra 2 Bloco H Edifício Central Brasília Salas 1304/1306, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.040-904, com circunscrição sobre todo o território nacional, e organizar-se-á em tantas unidades quanto se fizerem necessárias, podendo criar filiais em todo o País para efetivar os seus objetivos, na medida em que a organização, o volume de filiados e as atividades o justifiquem.
§ 5º O Territorial Sindical é uma entidade democrática, plural, independente e autônoma e não tem caráter político-partidário ou religioso, respeitada a diversidade, a pluralidade, a identidade e a livre opinião e expressão individual de seus membros.
§ 6º O Territorial Sindical tem personalidade jurídica própria e responsabilidades distintas das de seus filiados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.
§ 7º Todos os cargos do Territorial Sindical são de exercício gratuito, salvaguardada a restituição da remuneração do dirigente que se afastar da Administração Pública sem vencimentos para o exercício de mandato classista na entidade e asseguradas as indenizações aplicáveis, nos termos deste Estatuto.
Capítulo II – Dos Princípios Orientadores
Art. 2º O Territorial Sindical fundamenta-se e orienta a conduta de seus membros e dirigentes pelos seguintes princípios:
I – a adoção de conduta ética e proba na realização de suas atividades;
II – o respeito à dignidade da pessoa humana e a promoção do bem comum, sem discriminação de origem, raça, credo, gênero, cor, idade, convicção política e quaisquer outras formas de preconceito;
III – o fiel cumprimento deste Estatuto, das normas de organização interna dele decorrentes e do ordenamento jurídico brasileiro;
IV – a defesa intransigente do Estado Democrático de Direito, da soberania nacional, especialmente no âmbito territorial, da justiça social, do interesse público, do Serviço Público e dos direitos dos servidores públicos;
V – a promoção de uma efetiva governança territorial, fundiária e patrimonial brasileira, da regulação da ocupação e uso sustentável do solo e dos recursos naturais, com a participação dos Peritos Federais Territoriais, como fator de defesa da sociedade, de independência e de desenvolvimento nacional;
VI – a defesa da estruturação adequada, do fortalecimento e do contínuo aperfeiçoamento do aparato institucional e das políticas públicas de Estado em que atuam os Peritos Federais Territoriais;
VII – a luta incessante pela valorização profissional, pelo fortalecimento da Carreira e por uma remuneração condigna aos Peritos Federais Territoriais em face da responsabilidade e da complexidade inerentes às suas atribuições e do importante e estratégico papel que exercem no Estado brasileiro;
VIII – a atuação livre, independente e autônoma em relação a governos, partidos políticos, administrações e outras entidades, especialmente dos setores regulados pelas atividades dos Peritos Federais Territoriais;
IX – a promoção da democracia interna participativa, a diligência, responsabilidade e combatividade na defesa dos interesses da categoria e o zelo pelo patrimônio e pelo bom uso dos recursos da entidade;
X – a publicidade e transparência perante seus filiados acerca de decisões e atos emanados de suas instâncias deliberativas e das providências a cargo de seus órgãos executivos, bem como de seus documentos; e
XI – a eficiência na persecução de seus objetivos.
Capítulo III – Dos Objetivos e Finalidades
Art. 3º O Territorial Sindical tem por objetivos e finalidades:
I – congregar e representar os integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial e defender os seus interesses e os seus direitos coletivos e individuais, em quaisquer espaços, âmbitos e instâncias públicos ou privados;
II – promover e defender o fortalecimento da Carreira e a valorização dos Peritos Federais Territoriais, pugnando por uma remuneração condigna à responsabilidade e à complexidade das atividades do cargo;
III – reivindicar estruturas, ambientes e condições adequadas de trabalho para os Peritos Federais Territoriais, bem como o aperfeiçoamento da legislação, das instituições e das políticas públicas de Estado em que atuam;
IV – promover a união, a harmonia, a coesão, a cooperação e a solidariedade entre os seus filiados e destes com a entidade, mantendo a unidade e a integridade do Territorial Sindical e de sua representatividade; e
V – propugnar pelo contínuo desenvolvimento cultural, humanístico e social e pelo aperfeiçoamento técnico e profissional de seus filiados.
Art. 4º Para o atingimento de seus objetivos e finalidades, o Territorial Sindical tem as seguintes competências, além das prerrogativas previstas em lei:
I – atuar como representante legal e substituto processual da categoria em todos os atos e ações judiciais ou extrajudiciais, na defesa permanente dos direitos, interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos ou individuais, e das garantias legais e constitucionais dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial, podendo constituir advogados com cláusula ad judicia e transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações;
II – prestar assistência aos filiados em processos administrativos ou judiciais relacionados ao exercício do cargo, especialmente nos assuntos atinentes às relações de trabalho, remuneração, exercício e afastamento, prerrogativas, saúde e segurança do trabalho, seguridade social e liberdade sindical, na defesa de seus direitos e no zelo pela regularidade processual;
III – participar das negociações coletivas de trabalho, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, e nelas representar, com exclusividade, a categoria dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial;
IV – realizar e participar de movimentos reivindicatórios, greves e outros movimentos paredistas que busquem a dignidade funcional dos Peritos Federais Territoriais, a melhoria das condições de trabalho, a remuneração condigna e outras questões de seu interesse;
V – atuar política, administrativa e judicialmente pela preservação de um quadro funcional de Peritos Federais Territoriais na ativa condizente com as necessidades do País, pela realização de concursos públicos regulares para a Carreira e em favor dos candidatos que neles forem aprovados, visando à sua nomeação e o provimento de cargos vagos;
VI – associar-se a entidades representativas dos demais servidores públicos e dos trabalhadores em geral, em temas de interesse geral e comum, resguardada a sua autonomia orgânica e funcional;
VII – filiar-se a entidades sindicais de grau superior, com prévia aprovação em Assembleia Geral;
VIII – atuar junto aos conselhos profissionais de classe das profissões de seus representados, pugnando pela valorização, defesa de seus interesses, das prerrogativas e atribuições e pela ética profissional;
IX – estimular o debate interno e a busca de soluções para questões técnicas, políticas e institucionais que se relacionem à Carreira, às políticas públicas e às instituições em que atua, colaborando com o Estado e com a sociedade, buscando fazer a categoria ouvida nas discussões que a envolvem;
X – estudar e propor, de ofício, aperfeiçoamentos e atualizações na legislação e nos normativos da Carreira, das políticas de governança territorial, fundiária e patrimonial e das instituições em que atua;
XI – intervir ou opinar, emitindo, endossando ou dando publicidade a notas, pareceres, artigos, opiniões e outros instrumentos possíveis, sobre proposições legislativas, atos governamentais e questões que afetem a Carreira, as políticas públicas e instituições em que atuam os Peritos Federais Territoriais;
XII – dialogar com a sociedade civil e manter interlocução com organizações e representações dos públicos-alvo das políticas públicas em que atuam os Peritos Federais Territoriais, bem como organismos nacionais e internacionais que tenham atuação em atividades de interesse da categoria;
XIII – participar de fóruns, colegiados, conselhos, comissões, câmaras, frentes, movimentos, grupos de trabalho, atividades parlamentares e afins relacionados à categoria representada, bem como apoiá-los e subsidiá-los, na persecução de seus objetivos e na defesa de seus interesses e prerrogativas;
XIV – promover a permanente valorização, formação, capacitação e atualização profissional dos Peritos Federais Territoriais, por meio da reivindicação, do incentivo, da participação, do subsídio ou da implementação direta de programas, políticas, seleções, cursos e outras atividades afins;
XV – incentivar, apoiar e promover a elaboração e a divulgação de estudos técnicos, pesquisas, trabalhos científicos e afins, acerca de temas de interesse específico ou geral dos Peritos Federais Territoriais, bem como a realização de eventos, concursos, prêmios e campanhas afins;
XVI – comunicar-se com a categoria e com a sociedade em geral, por meio de materiais audiovisuais, gráficos e literários, periódicos e campanhas jornalísticas e publicitárias, a fim de informar sobre as atividades do Territorial Sindical e dos Peritos Federais Territoriais e a sua importância para o País;
XVII – promover a integração, a sociabilização e o congraçamento de seus filiados, bem como a disseminação do sentimento de solidariedade entre eles, mediante a promoção, a realização ou o patrocínio de eventos e outras atividades de natureza artística, cultural, esportiva e social;
XVIII – oferecer benefícios, serviços, produtos e vantagens aos seus filiados;
XIX – reconhecer o mérito dos que se destaquem em favor do que defende e objetiva o Territorial Sindical, bem como denunciar e censurar quem ou o que considerar incompatível com os seus princípios e com o que defende, lesivo ou desrespeitoso à entidade, à Carreira ou ao Serviço Público;
XX – criar comissões, conselhos, fóruns de discussão, câmaras, comitês, núcleos, observatórios, grupos de trabalho e órgãos de assessoramento internos afins que se dediquem a assuntos específicos relacionados à categoria e ao funcionamento do Territorial Sindical;
XXI – criar, participar, apoiar, subsidiar e manter outras organizações vinculadas ou subsidiárias que concorram para o atingimento dos seus objetivos e defendam os seus interesses, as políticas públicas e as instituições em que atua a categoria;
XXII – firmar parcerias, convênios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao atingimento de seus objetivos e suas finalidades, respeitada a sua autonomia orgânica e funcional; e
XXIII – dar efetividade às deliberações adotadas pela Assembleia Geral sobre assuntos previstos ou não neste Estatuto.
Título II – Do Quadro Social
Capítulo I – Dos Filiados
Art. 5º O quadro social do Territorial Sindical é composto pelos Peritos Federais Territoriais que a ele se filiarem, os quais serão considerados efetivos a partir da consolidação da filiação.
§ 1º A qualidade de filiado é intransferível.
§ 2º Não haverá distinção nos direitos e no tratamento dispensado aos Peritos Federais Territoriais da ativa e aos aposentados, exceto o que for aplicável especificamente a cada situação funcional.
§ 3º São reconhecidos como sócios-fundadores do Territorial Sindical os então integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário associados à Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do Incra – Assinagro, CNPJ nº 03.162.368/0001-44, na data da Assembleia Geral de fundação desta entidade sindical, originalmente criada como SindPFA, em 5 de dezembro de 2011.
§ 4º Os sócios-fundadores do Territorial Sindical acima qualificados passaram, automaticamente, a pertencer ao quadro social da entidade na data de sua fundação, na qualidade de filiados efetivos, com filiação consolidada, com todos os direitos e deveres inerentes, sem necessidade de submeter pedido de filiação a este, sem prejuízo da ulterior perda da qualidade de filiado.
§ 5º São reconhecidos como sócios-precursores do Territorial Sindical os então Engenheiros Agrônomos fundadores da Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do Incra – Assinagro e aqueles que a ela tenham se associado até o ano de 2002, quando da criação da Carreira de Perito Federal Agrário.
§ 6º São reconhecidos como sócios-reestruturadores do Territorial Sindical os Peritos Federais Territoriais filiados à entidade na data da Assembleia Geral de Alteração Estatutária da entidade sindical que alterou a sua denominação de SindPFA para Territorial Sindical, em 10 de dezembro de 2025.
§ 7º O reconhecimento de sócio-precursor, sócio-fundador e sócio-reestruturador é de caráter honorífico, sem por isso implicar em direitos ou deveres, e considerado característica indelével, relativa à participação do então membro em momentos históricos, independentemente de ulterior perda da qualidade de filiado.
§ 8º O Territorial Sindical manterá cadastro da categoria representada e dos filiados, para as finalidades de representação sindical consignadas neste Estatuto.
Art. 6º Podem aderir ao Territorial Sindical, na condição de contribuintes, os pensionistas legais dos ex-integrantes falecidos da Carreira de Perito Federal Territorial ou de Perito Federal Agrário.
Parágrafo único. A adesão de pensionistas importa a estes exclusivamente o acesso aos benefícios que lhes forem oferecidos e às ações administrativas e/ou judiciais movidas ou intermediadas pela entidade relativas a si ou aos seus respectivos instituidores de pensão, sendo-lhes vedada a participação nas deliberações do Territorial Sindical, nas eleições e nos órgãos integrantes de sua estrutura.
Capítulo II – Da Filiação
Art. 7º Podem pleitear a filiação ao Territorial Sindical os Peritos Federais Territoriais da ativa e aposentados.
§ 1º O ato de filiação é voluntário e procede da livre manifestação da vontade individual do Perito Federal Territorial interessado.
§ 2º O pedido de filiação deverá ser formalizado em requerimento próprio, devidamente assinado, com autorização para a cobrança da contribuição sindical mensal, e encaminhada à Secretaria do Territorial Sindical por canal oficial.
§ 3º A Diretoria recepcionará e analisará o requerimento de filiação e decidirá sobre o seu deferimento ou não em até dez dias, com base nos critérios de admissibilidade e nas hipóteses de impedimentos estabelecidos neste Estatuto.
§ 4º Uma vez deferido o requerimento, a filiação iniciar-se-á de forma provisória e se consolidará quando cumpridos os seguintes requisitos:
I – o transcurso de dois meses;
II – o início do pagamento da contribuição sindical mensal; e
III – a não interposição de impugnação à filiação ou, se interposta, o seu indeferimento.
§ 5º Os direitos sociais do filiado serão adquiridos provisoriamente a partir do deferimento do requerimento de filiação, exceto o de voto, e em definitivo com a sua consolidação, quando serão plenos, tornando-se o filiado efetivo.
Art. 8º Não poderá ser deferido o requerimento de filiação em data retroativa à da solicitação ou cujo requerente:
I – não pertença à categoria admissível ao quadro;
II – tenha pendências financeiras com o Territorial Sindical, até que as quite;
III – tenha sido penalizado com banimento vitalício, em qualquer tempo;
IV – tenha sofrido penalidade de exclusão, dentro do prazo de quatro anos da sua aplicação;
V – tenha causado dano material, financeiro ou moral ao Territorial Sindical, até que haja a reparação correspondente; ou
VI – tenha sido declarado persona non grata pelo Territorial Sindical, enquanto perdurar a validade da declaração.
§ 1º Eventual indeferimento do requerimento de filiação deverá ser comunicado ao interessado, com a motivação da decisão, podendo este apresentar recurso ao Conselho de Delegados Sindicais, que decidirá a questão de forma terminativa no prazo de até trinta dias.
§ 2º Caso o Conselho de Delegados Sindicais decida pela manutenção do indeferimento de requerimento de filiação, não será admissível novo requerimento até que o requerente solucione a causa de impedimento.
Art. 9º Qualquer filiado efetivo poderá impugnar uma filiação, enquanto ela for provisória, se entender que seu deferimento viole este Estatuto, por meio de petição fundamentada, dirigida à Diretoria.
§ 1º A Diretoria recepcionará a impugnação de filiação e cientificará o filiado impugnado, o qual terá o prazo de dez dias para apresentar suas contrarrazões e, após, decidirá a controvérsia em até vinte dias.
§ 2º Da decisão da Diretoria, caberá recurso, em até dez dias, dirigido ao Conselho de Delegados Sindicais, que decidirá a questão de forma terminativa no prazo de até vinte dias.
§ 3º Se a decisão final for pela regularidade da filiação, consolidar-se-á a filiação, desde que cumpridos os demais requisitos; se for pelo acolhimento da impugnação de filiação, esta será anulada.
Art. 10. A adesão de pensionistas legais dos ex-integrantes falecidos da Carreira de Perito Federal Territorial ou de Perito Federal Agrário ao Territorial Sindical é voluntaria e se dará por meio de termo próprio, contendo a concordância com este Estatuto e a autorização para a cobrança da contribuição sindical mensal respectiva, a ser encaminhado e processado na forma estabelecida pela entidade.
Capítulo III – Dos Direitos e Deveres
Art. 11. São direitos dos filiados:
I – participar das discussões que envolvem a categoria nos espaços disponibilizados para tal no âmbito do Territorial Sindical, em igualdade de condições com seus pares, e neles ouvir e ser ouvido;
II – comparecer às Assembleias Gerais e nelas se manifestar, podendo votar, se filiado efetivo em dia com suas obrigações estatutárias;
III – votar nas eleições para os cargos eletivos do Territorial Sindical, se filiado efetivo, em dia com suas obrigações estatutárias e com no mínimo seis meses de filiação;
IV – compor chapas e ser votado nas eleições para os cargos eletivos do Territorial Sindical, se filiado efetivo, observados os requisitos de elegibilidade;
V – exigir cumprimento às deliberações adotadas pela Assembleia Geral;
VI – ser assistido em suas relações de trabalho e na defesa de seus direitos individuais e coletivos por órgão especializado da entidade;
VII – gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo Territorial Sindical, observados os seus regramentos;
VIII – integrar as ações judiciais coletivas propostas pela entidade em defesa de seus interesses e a execução de títulos correspondentes;
IX – participar das iniciativas e programas de formação profissional promovidas pelo Territorial Sindical, observados os seus regramentos;
X – participar do Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais – ConTerritorial, nos termos do regimento de cada edição;
XI – utilizar as dependências do Territorial Sindical para fins das atividades compreendidas neste Estatuto, sob prévio pedido;
XII – requerer perante aos órgãos da entidade informações de seu interesse e sobre elas receber resposta em prazo razoável;
XIII – examinar, após requerimento, os livros, balancetes e balanços contábeis da entidade, se filiado efetivo;
XIV – requerer à Diretoria a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para fins comuns, mediante requerimento subscrito por no mínimo um quinto dos filiados efetivos, especificando a matéria a ser votada;
XV – propor alterações neste Estatuto, mediante requerimento subscrito por no mínimo um terço dos filiados efetivos;
XVI – representar junto à Comissão de Ética contra filiado que tenha infringido este Estatuto ou a ética profissional no âmbito da entidade; e
XVII – exercer os demais direitos que lhes sejam assegurados, na qualidade de filiados, pela legislação vigente.
Art. 12. São deveres dos filiados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais do Territorial Sindical;
II – manter atualizados seus dados cadastrais junto à entidade;
III – pagar pontualmente a contribuição sindical mensal estipulada e as contribuições extraordinárias aprovadas pela Assembleia Geral;
IV – zelar pelo prestígio da categoria e da Carreira, por sua unidade, pela dignidade e pelo contínuo aperfeiçoamento da sua representação;
V – defender, por atos e palavras, o bom nome do Territorial Sindical, zelar pelo seu patrimônio e contribuir para que este atinja suas finalidades;
VI – guardar respeito pelos órgãos constituídos do Territorial Sindical, suas prerrogativas e membros constituídos;
VII – prezar pela boa fé, lealdade e tratamento urbano nas relações com os seus pares, os dirigentes e empregados da entidade;
VIII – zelar, quando no exercício de cargo eletivo na entidade, pelo prestígio, decoro e dignidade do mandato;
IX – comparecer às reuniões convocadas pelo Territorial Sindical e colaborar para a realização de trabalhos e atividades de interesse da categoria;
X – manter conduta ética no âmbito do Territorial Sindical, observando a legislação inerente à Carreira, à profissão e ao Serviço Público em geral;
XI – atuar de acordo com suas competências legais e habilitações profissionais, observando a legislação concernente à Carreira, à profissão e ao Serviço Público em geral, zelando pelo prestígio e pelas prerrogativas do cargo;
XII – pagar à entidade contribuição extraordinária proporcional ao benefício econômico obtido em ações judiciais nas quais tenha tido acesso, intermédio ou assistência pela entidade, nos termos deste Estatuto; e
XIII – cumprir outras obrigações civis assumidas perante o Territorial Sindical, mesmo após eventual desfiliação.
Capítulo IV – Da Desfiliação
Art. 13. A desfiliação dar-se-á por:
I – pedido do filiado, formalizado por escrito, a qualquer tempo;
II – aplicação de penalidade de exclusão ou banimento vitalício da entidade ao filiado em processo disciplinar, nos termos deste Estatuto;
III – inadimplência voluntária e continuada por parte do filiado;
IV – demissão do filiado do cargo efetivo ou cassação de sua aposentadoria, salvo se optar por permanecer filiado enquanto recorrer da penalidade;
V – desligamento voluntário do filiado do cargo efetivo e, consequentemente, da Carreira de Perito Federal Territorial, salvo licenças previstas em lei; e
VI – falecimento, vedada a sucessão da filiação.
§ 1º O pedido voluntário de desfiliação não exige motivação e, desde que comprovada a autoria, dispensa análise e aquiescência, devendo ser processado de imediato.
§ 2º A desfiliação será automática quando for terminante o motivo que a enseje e independe de aquiescência, cabendo apenas comunicação quando involuntária.
§ 3º É inadmissível a desfiliação em data retroativa, anterior à da formalização da solicitação voluntária ou de outro motivo que a enseje.
§ 4º É permitido o arrependimento do pedido de desfiliação e a retomada da filiação, desde que o requerente solicite desconsiderar o pedido inicial, por escrito, em até trinta dias, devendo quitar eventual mensalidade não paga no período; nestes termos, será considerada ininterrupta a filiação.
§ 5º O então filiado perderá todos os direitos e terá cessados os deveres inerentes a essa condição a partir da data da solicitação de desfiliação.
§ 6º A desfiliação não desobriga o ex-filiado do cumprimento de obrigações civis pelas quais tenha se comprometido perante a entidade enquanto filiado e não o isenta do pagamento de valores relativos a serviços e benefícios que tenha tido acesso e da contribuição por êxito em ações judiciais em que tenha figurado, sido assistido ou tido acesso por intermédio da entidade, ainda que venham a produzir efeitos somente após sua desfiliação; estes compromissos também obrigam os seus sucessores e herdeiros.
§ 7º Por inadimplência voluntária e continuada entende-se o não pagamento da contribuição sindical mensal devida por dois meses consecutivos, ou de não cumprimento de outra obrigação financeira para com a entidade, após provocação infrutífera ao filiado para regularização no prazo de quinze dias, seguida de reiteração.
§ 8º Aquele que for desfiliado por inadimplência somente poderá se refiliar após acerto dos débitos existentes e das contribuições referentes ao período em que manteve a qualidade de filiado, limitadas a três meses, e nova submissão de proposta de filiação.
§ 9º Aquele que for desfiliado por ter deixado voluntariamente o cargo efetivo e a Carreira de Perito Federal Territorial poderá ainda ser representado ou substituído processualmente pelo Territorial Sindical nas ações promovidas pela entidade para a execução de títulos referentes ao período em que fora inscrito como filiado e integrou a Carreira, ainda que produzam efeitos somente após seu desligamento, devendo o ex-filiado arcar com os custos processuais inerentes.
§ 10. O filiado da ativa que se licenciar do cargo efetivo e tiver interrompido o pagamento da contribuição sindical mensal terá suspensa a filiação e os direitos e deveres inerentes, mantendo vínculo precário com a entidade, recobrando a filiação em sua plenitude quando retornar ao cargo, podendo mantê-la ativa mediante o pagamento ininterrupto da mensalidade sindical.
§ 11. O filiado efetivo que for demitido do cargo efetivo ou tiver cassada a sua aposentadoria poderá manter-se vinculado à entidade, em caráter precário, até que sejam esgotados os recursos em decisão judicial irrecorrível, se fizer esta opção em até trinta dias; em optando, terá suspensa a filiação e os direitos e deveres inerentes no período do recurso, à exceção do acesso à assistência jurídica da entidade para fins de buscar a reversão da penalidade e/ou a reintegração ao cargo efetivo, desde que assuma o compromisso formal de, em caso de êxito, pagar o valor das contribuições sindicais relativas ao período retroativo ao recurso assim que voltar a receber remuneração.
§ 12. Caso o filiado que for demitido ou tiver cassada a sua aposentadoria, após citado, permaneça silente por mais de trinta dias acerca da opção de manutenção da filiação em caráter precário, ou opte por não se manter filiado, terá efetivada a sua desfiliação.
§ 13. Se revertida a demissão do cargo efetivo ou a cassação da aposentadoria do filiado que optou por se manter vinculado ao quadro social enquanto perdurasse a etapa recursal, este recobrará imediatamente a filiação em sua plenitude, com todos os direitos e deveres inerentes; e se tiver mantida a penalidade após esgotados os recursos possíveis, consolidar-se-á a sua desfiliação.
Art. 14. No caso de pensionistas contribuintes, a adesão ao Territorial Sindical será cancelada por:
I – solicitação do pensionista aderente, por escrito, a qualquer tempo;
II – encerramento da pensão ou falecimento do pensionista aderente, de forma automática; ou
III – rescisão pelo Territorial Sindical, justificada pelo descumprimento de obrigações estabelecidas.
Parágrafo único. O cancelamento da adesão não desobriga o pensionista do cumprimento de obrigações civis pelas quais tenha se comprometido perante a entidade enquanto aderente e não o isenta do pagamento de valores relativos a serviços e benefícios que tenha tido acesso e da contribuição por êxito em ações judiciais em que tenha sido assistido ou tido acesso por intermédio da entidade, ainda que produzam efeitos depois; estes compromissos também obrigam os seus sucessores e herdeiros.
Título III – Da Organização e da Administração
Capítulo I – Da Estrutura Orgânica
Art. 15. O Territorial Sindical é constituído pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Delegacias Sindicais;
V – Conselho de Delegados Sindicais;
VI – Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais;
VII – Conselho de Ex-Presidentes;
VIII – Comissão de Ética; e
IX – Secretaria Executiva.
Capítulo II – Da Assembleia Geral
Art. 16. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Territorial Sindical, sem função executiva, constituída pelos filiados efetivos quites com suas obrigações sindicais, e é instalada em âmbito nacional.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á e deliberará sobre pauta definida, em data, hora, local e forma estabelecidos em edital de convocação, sendo:
I – ordinária, uma vez por ano, para o julgamento das contas do ano civil anterior, e de três em três anos, para as eleições; e
II – extraordinária, a qualquer tempo, para deliberar sobre assuntos de sua competência, previstos ou não neste Estatuto.
§ 2º Podem participar e votar nas Assembleias Gerais os filiados efetivos em dia com suas obrigações estatutárias, observado o prazo mínimo de seis meses de filiação para poder votar nas eleições.
§ 3º O direito ao voto nas Assembleias Gerais é inalienável, vedado o voto por procuração ou qualquer outra forma de delegação.
§ 4º Via de regra, a Assembleia Geral deverá ser convocada, por quem de direito, com antecedência mínima de três dias, sendo suficiente a publicação do edital no sítio do Territorial Sindical na internet e seu repasse aos Delegados Sindicais, e ocorrerá em chamada única com o quórum de qualquer número de membros aptos presentes e as suas decisões serão aprovadas pela maioria simples dos votos válidos, excluídas as abstenções.
§ 5º São consideradas para fins especiais as Assembleias Gerais destinadas à alteração deste Estatuto, à exclusão e/ou destituição de mandatário, à alienação de patrimônio ou realização de despesas de grande vulto e à incorporação, fusão ou dissolução da entidade, as quais deverão ter pauta única e obedecer às disposições específicas de convocação, antecedência, quórum de instalação e voto qualificado estabelecidas neste Estatuto.
§ 6º O voto nas Assembleias Gerais será aberto, exceto nas eleições para os cargos eletivos e nas votações para a exclusão e/ou destituição de ocupante de mandato eletivo, quando será secreto.
§ 7º Excepcionalissimamente nos casos em que a Lei assim obrigar, e somente nestes, a participação nas Assembleias Gerais e em suas deliberações não fará distinção de filiação.
Art. 17. A Assembleia Geral pode ser convocada de ofício:
I – pelo Presidente ou pela Diretoria, para quaisquer assuntos de sua competência; e
II – pela Comissão Eleitoral, quando se tratar da Assembleia Geral Ordinária de Eleições para os cargos eletivos do Territorial Sindical.
§ 1º Podem requerer a convocação da Assembleia Geral:
I – um quinto dos filiados efetivos, para fins comuns, em pedido devidamente assinado e com lista identificadora, com pauta específica;
II – o Conselho Fiscal, em assuntos de sua competência, por meio de requerimento devidamente fundamentado, com pauta específica; e
III – o Conselho de Delegados Sindicais, para deliberar sobre aplicação de penalidade de exclusão, banimento ou perda de mandato a ocupantes de cargos eletivos, ou outros assuntos de sua competência.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, o requerimento deverá ser dirigido à Diretoria, que, após recepcioná-lo, deverá tomar as providências para a convocação da Assembleia Geral em até trinta dias.
§ 3º O requerimento, desde que regular e cujo objeto esteja dentro do espectro de competências do órgão solicitante e da alçada de decisão da Assembleia Geral, vincula a Diretoria a atendê-lo.
§ 4º O Conselho Fiscal e o Conselho de Delegados poderão, de modo excepcional, convocar diretamente a Assembleia Geral no caso de não atendimento, pela Diretoria, de requerimento regular e válido de convocação, após o transcurso do prazo estabelecido neste Estatuto e de reiteração.
Art. 18. As reuniões da Assembleia Geral ocorrerão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de ferramentas eletrônicas de videoconferência e/ou com deliberações tomadas por meio de ferramentas de voto eletrônico, podendo, excepcionalmente, ocorrer na forma presencial e descentralizada nas Delegacias Sindicais.
§ 1º A Assembleia Geral na forma eletrônica possibilitará ao filiado efetivo apto participar e votar a partir de qualquer localidade que lhe permita o acesso à internet e à ferramenta informada no edital, que registrará o acesso e o voto, resguardado o sigilo do voto nas hipóteses previstas neste Estatuto.
§ 2º A Assembleia Geral na forma presencial será dirigida na sede e nas Delegacias Sindicais pelo Delegado Sindical respectivo, ou, na sua ausência, pelo seu adjunto ou, na ausência também deste, por um secretário escolhido entre os filiados efetivos presentes no local onde ela ocorrer.
§ 3º É permitido ao filiado efetivo impossibilitado de comparecer à Assembleia Geral na forma presencial o voto prévio por escrito, dirigido ao Delegado Sindical respectivo, exceto no caso de eleições.
§ 4º É permitido ao filiado efetivo que estiver em deslocamento na data da realização de Assembleia Geral na forma presencial a sua participação em Delegacia Sindical diversa da que é vinculado, apresentando-se ao responsável na localidade em que estiver na data.
Art. 19. O resultado das reuniões e deliberações da Assembleia Geral serão consignados em relatório e/ou ata, que serão disponibilizados aos filiados no sítio do Territorial Sindical na internet e, quando necessário, levados a registro no cartório competente.
§ 1º Realizadas as deliberações por ferramenta eletrônica de votação, os dados de participação e voto dela extraídos em relatório serão suficientes ao resultado, os quais não poderão ser alterados, salvo eventual anulação de voto, devidamente justificada.
§ 2º No caso de Assembleia Geral na forma presencial, deverá o Delegado Sindical ou secretário dos trabalhos elaborar ata contendo o resultado das deliberações e recolher lista de presença, segundo modelos estabelecidos, e encaminhá-las na forma digital para a Secretaria do Territorial Sindical em até um dia útil da sua realização, para a apuração da votação e a elaboração de ata final com os resultados, sob pena de ser desconsiderada.
§ 3º A elaboração de ata final com os resultados da Assembleia Geral, quando necessária, será realizada por uma comissão constituída por três filiados efetivos, sendo ao menos um membro da Diretoria, que a presidirá, e ocorrerá até um dia útil após a chegada das atas das reuniões nas Delegacias Sindicais, quando realizadas presencialmente, observado o prazo especificado no parágrafo anterior, ou da emissão do relatório de votação, quando à distância e eletrônica.
§ 4º As decisões da Assembleia Geral, desde que dentro do espectro das suas competências e respeitadas as formalidades inerentes, são vinculantes e não poderão ser alteradas ou revogadas em decisão ulterior de outro órgão que não a própria Assembleia Geral, ainda que competentes, exceto por caducidade ou se findos os seus efeitos temporais.
Art. 20. Compete à Assembleia Geral:
I – deliberar sobre a pauta da sua convocação;
II – eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais;
III – autorizar a Diretoria a assinar convenções e dissídios coletivos de trabalho, termos de acordo e afins resultantes de negociações coletivas;
IV – decidir sobre o exercício de greve e movimentos paredistas;
V – aprovar a filiação do Territorial Sindical a entidades sindicais superiores;
VI – julgar as contas anuais da entidade, após parecer do Conselho Fiscal;
VII – aprovar alterações na contribuição sindical mensal, por proposta da Diretoria;
VIII – aprovar contribuições extraordinárias, de caráter específico e temporário, por proposta da Diretoria;
IX – autorizar a realização de despesas e alienações de grande vulto, nos termos deste Estatuto;
X – aprovar o recebimento de doações gravadas com ônus ou obrigações;
XI – autorizar a criação de outras organizações vinculadas;
XII – julgar, em grau de recurso único e de duplo grau de jurisdição obrigatório, após processo disciplinar, sobre a aplicação de penalidades a ocupantes de cargos eletivos do Territorial Sindical, e destituí-los;
XIII – aprovar propostas de alterações neste Estatuto, observados os requisitos de convocação, quórum e voto;
XIV – decidir sobre fusão, incorporação, transformação ou dissolução do Territorial Sindical, bem como sobre a destinação de seu patrimônio, nos termos deste Estatuto; e
XV – deliberar sobre assuntos de competência da Diretoria e do Conselho de Delegados Sindicais, quando delegado por estes órgãos e assim encaminhado pela Diretoria.
Art. 21. A Assembleia Geral poderá determinar Estado de Mobilização e/ou de Assembleia Geral Permanente, quando a situação exigir, possibilitando:
I – a criação, de forma temporária, de comandos locais, regionais ou nacionais de mobilização; e
II – a realização de deliberações em tempo real, dispensadas novas convocações enquanto perdurar.
§ 1º A deliberação pela deflagração de greve ou outro movimento paredista enseja, automaticamente, a instalação de Assembleia Geral Permanente.
§ 2º O Estado de Mobilização ou de Assembleia Geral Permanente será encerrado por decisão da própria Assembleia Geral ou pela Diretoria, de ofício, se constatada a perda do objeto que a ensejou.
Capítulo III – Da Diretoria
Art. 22. A Diretoria é órgão colegiado, deliberativo e executivo encarregado da representação e da administração do Territorial Sindical, por delegação da Assembleia Geral através de eleição.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria terá a duração de três anos, com início no primeiro dia de janeiro e final no último dia de dezembro.
Art. 23. A Diretoria do Territorial Sindical é constituída pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor de Administração e Finanças;
IV – Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares;
V – Diretor de Promoção da Governança Territorial;
VI – Diretor de Formação Profissional;
VII – Diretor de Política de Carreira e Sindical;
VIII – Diretor de Relações de Trabalho;
IX – Diretor de Assuntos Jurídicos;
X – Diretor de Aposentados e Pensionistas;
XI – Diretora de Mulheres, Diversidade e Inclusão;
XII – Diretor de Integração e Benefícios;
XIII – Diretor de Comunicação; e
XIV – suplentes, em número de três.
§ 1º A Diretoria tem abrangência nacional e sua composição deve representar, tanto quanto possível, a pluralidade da categoria nos aspectos de distribuição regional, situação funcional, gênero, geração, distribuição ou lotação institucional e habilitações profissionais que a compõem.
§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, a formação de chapas para a Diretoria deverá observar, por ocasião das eleições, os critérios de composição e proporcionalidade estabelecidos neste Estatuto, em face do quadro situacional da categoria no momento de sua realização.
§ 3º A distribuição regional estabelecida no edital das eleições será verificada por ocasião do registro de chapas, de modo que a ulterior redistribuição ou mudança de lotação de membros da Diretoria eleita ou em exercício não importará em prejuízo ao mandato eletivo, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente serem estabelecidos no Distrito Federal, de modo a não ficar a sede vacante.
§ 4º As ausências ou impedimentos temporários do Presidente serão supridas pelo Vice-Presidente, que assumirá o cargo interinamente com todas as prerrogativas inerentes, ou, na ausência ou impedimento deste, outro Diretor titular definido pelo Diretoria, acumulando as funções de sua pasta.
§ 5º Em caso de impedimento permanente ou vacância do cargo de Presidente, este será preenchido em definitivo pelo Vice-Presidente, que então será substituído em suas funções por outro Diretor titular definido pelo colegiado, o qual será substituído em sua pasta por um dos suplentes.
§ 6º No caso de renúncia ou vacância concomitante dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, a Diretoria elegerá entre si, ad referendum da Assembleia Geral, um de seus pares para o cargo de Presidente e um outro Diretor ou Delegado Sindical para o cargo de Vice-Presidente.
§ 7º O impedimento temporário ou eventual ou a vacância em algum dos cargos temáticos da Diretoria, excetuados os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, será preenchida por um dos suplentes, sob convocação do Presidente ou de seu substituto natural.
§ 8º Os membros da Diretoria poderão perder o mandato nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 24. A Diretoria reunir-se-á e deliberará ordinariamente uma vez por semestre, para a definição e a avaliação periódica do plano de trabalho trienal do mandato e do orçamento anual e, e extraordinariamente, a qualquer tempo, para quaisquer assuntos de sua competência.
§ 1º As reuniões e deliberações da Diretoria podem ocorrer por meio de ferramentas eletrônicas de mensagem e/ou de videoconferência, ou serem realizadas na forma presencial, respeitado o quórum mínimo de maioria simples de seus membros titulares.
§ 2º A convocação de reunião da Diretoria cabe prioritariamente ao Presidente ou pode ser realizada, ainda, por maioria simples dos seus membros, por qualquer meio eficaz, desde que por escrito, com antecedência mínima de três dias, quando de forma remota, e de quinze dias, quando presenciais.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, e conforme necessidade e rotina estabelecida, a Diretoria pode ser chamada, pelo Presidente, a deliberar sobre qualquer assunto de forma imediata em seus fóruns próprios.
§ 4º Tanto quanto possível, as deliberações da Diretoria devem buscar o consenso; na impossibilidade deste, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de maioria simples dos titulares.
§ 5º O Presidente do Territorial Sindical terá direito ao voto de desempate nas decisões da Diretoria.
Art. 25. Compete à Diretoria:
I – administrar o Territorial Sindical e gerir o seu patrimônio;
II – elaborar o plano de trabalho trienal e a proposta do orçamento anual, sobre eles ouvir o Conselho de Delegados Sindicais, instituí-los e executá-los;
III – representar o Territorial Sindical nas negociações salariais, nas reuniões relativas às relações de trabalho e em outras discussões de interesse da categoria;
IV – posicionar-se politicamente em nome da entidade, emitindo e endossando notas, pareceres, artigos e opiniões em nível institucional;
V – promover eventos, realizar projetos, seleções, prêmios, movimentos, campanhas e atividades afins, para a consecução de seus objetivos;
VI – implementar programas, políticas, serviços e benefícios para os filiados e dispor sobre o acesso destes e de seus dependentes a eles;
VII – orientar e regulamentar o funcionamento da Secretaria Executiva;
VIII – criar comissões temáticas, conselhos, fóruns de discussão, comitês, câmaras, observatórios e órgãos de assessoramento interno afins para a consecução dos objetivos e finalidades da entidade, determinando objeto, designando seus membros e disciplinando seus prazos e funcionamento;
IX – convocar a Assembleia Geral para assuntos de sua competência e para consultas, cumprir e fazer cumprir as suas deliberações, adotando as providências necessárias para sua execução;
X – convocar o Conselho de Delegados Sindicais para assuntos de sua competência e dar efetividade às suas deliberações;
XI – propor ao Conselho de Delegados Sindicais, quando conveniente, a criação ou a extinção de Delegacias Sindicais, observadas as balizas para tal;
XII – determinar data, convocar o Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais, submeter tema e regimento ao Conselho de Delegados Sindicais, designar os membros de sua Comissão Organizadora e realizá-lo;
XIII – estabelecer os procedimentos administrativos relacionados à filiação e ao pagamento da contribuição sindical mensal estipulada e outras contribuições inerentes;
XIV – decidir, em primeiro grau, sobre impugnação de filiação de filiado;
XV – propor à Assembleia Geral alterações da mensalidade e a instituição de contribuições extraordinárias, após ouvido o Conselho de Delegados Sindicais, nos termos deste Estatuto;
XVI – instituir e regulamentar as indenizações admitidas neste Estatuto;
XVII – deliberar sobre o uso dos recursos financeiros, a aquisição de bens, a contratação de serviços, a contratação de empréstimos, alienações, doações, patrocínios e atos afins, observadas as balizas para tal;
XVIII – estabelecer valores, limites e procedimentos para o uso, adiantamento de recursos ou ressarcimento de dispêndios para a cobertura de despesas ordinárias com atividades administrativas de rotina ou para objetivos específicos, no âmbito da Diretoria e das Delegacias Sindicais;
XIX – decidir sobre o pedido de liberação funcional do Presidente ou de outro Diretor para o exercício do mandato classista ou pedido de licença do cargo efetivo sem remuneração, em função do exercício do mandato, quando o afastamento exigir dispêndio pela entidade, nos termos da legislação;
XX – definir para quais diretores, além do Presidente, o Territorial Sindical solicitará licença do cargo efetivo para exercício de mandato classista na entidade, quando o afastamento for permitido sem ônus para a entidade para mais de um dirigente, nos termos da legislação;
XXI – aprovar e executar o plano de comunicação e divulgação do Territorial Sindical e da Carreira;
XXII – designar os membros para compor a Comissão de Ética para o mandato em vigor, ouvido o Conselho de Delegados Sindicais;
XXIII – designar representantes eventuais e/ou rotineiros para fóruns, comitês, conselhos e instâncias afins em que tenha assento;
XXIV – eleger e nomear, no caso de vacância das Delegacias Sindicais, novos ocupantes para os cargos para completar o mandato em curso;
XXV – designar os membros da Comissão Eleitoral, ouvido o Conselho de Delegados Sindicais, para a realização das eleições;
XXVI – preencher as vacâncias dos órgãos e comissões aos quais lhe compete escolher, nomear e/ou designar seus membros;
XXVII – instituir e conceder, com autorização do Conselho de Delegados Sindicais, honrarias e condecorações, nos termos previstos neste Estatuto;
XXVIII – exercer os encargos que são próprios do Territorial Sindical em entidades vinculadas, e por meio delas exercer suas competências, quando for o caso;
XXIX – declarar persona non grata, sob autorização do Conselho de Delegados Sindicais, nos casos previstos neste Estatuto;
XXX – representar junto à Comissão de Ética contra filiado, nos casos previstos neste Estatuto;
XXXI – afastar preventivamente ocupante de cargo, nos casos previstos neste Estatuto;
XXXII – julgar, em primeiro grau, sobre aplicação de penalidade a filiado, nos casos de sua competência;
XXXIII – executar as penalidades previstas neste Estatuto, após a decisão final do órgão competente para cada caso;
XXXIV – declarar a perda do mandato de filiados com cargo na entidade, nos casos previstos neste Estatuto;
XXXV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentar seus dispositivos e resolver os casos omissos e dúvidas suscitadas na sua aplicação;
XXXVI – propor à Assembleia Geral alterações neste Estatuto; e
XXXVII – dar efetividade às demais prerrogativas do Territorial Sindical previstas neste Estatuto em que lhe caiba agir.
Art. 26. A Diretoria, no exercício das suas competências e prerrogativas, utilizar-se-á de resolução para:
I – regulamentar os dispositivos deste Estatuto, quando necessário;
II – instituir o plano de trabalho trienal e a previsão de orçamento anual;
III – realizar as nomeações e designações que tenha incumbência;
IV – criar e regulamentar órgãos de assessoramento, benefícios, programas e políticas internas; e
V – instituir e regulamentar as indenizações admitidas neste Estatuto.
Parágrafo único. A Diretoria poderá, ainda, a seu critério, utilizar-se de resolução para exercer quaisquer outros atos decisórios, especialmente os que exigirem registro formal ou regramento.
Art. 27. Compete ao Presidente:
I – representar o Territorial Sindical perante a sociedade, a Administração Pública e em juízo, em todas as instâncias e esferas, e nelas reivindicar, exigir, transigir e renunciar direitos da entidade e da categoria, podendo, para tanto, constituir advogados, outorgando-lhes os poderes necessários;
II – representar o Territorial Sindical nos órgãos, fóruns, entidades, conselhos e colegiados em que tenha assento, em solenidades, reuniões, congressos, ou quaisquer outros eventos de interesse da entidade, podendo fazer-se representar por outro Diretor, Delegado Sindical ou filiado a quem delegar;
III – coordenar a elaboração, a discussão e a aprovação do plano de trabalho trienal da entidade junto aos órgãos competentes e liderar os esforços institucionais pela sua plena execução durante o curso do mandato;
IV – definir calendário, convocar, presidir, administrar a pauta e exercer voto de qualidade nas reuniões e nas deliberações da Diretoria;
V – convocar os suplentes para assumir os cargos nas vacâncias e indisponibilidades temporais dos titulares das pastas temáticas da Diretoria;
VI – convocar e presidir as reuniões e deliberações da Assembleia Geral, exceto a de eleições, para quaisquer finalidades de sua competência;
VII – convocar e presidir as reuniões e deliberações do Conselho de Delegados Sindicais, para quaisquer finalidades de sua competência;
VIII – convocar o Conselho Fiscal, para matérias de sua competência;
IX – presidir o Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais – ConTerritorial;
X – dirigir os serviços administrativos, admitir, gerir e dispensar empregados, conduzir as tarefas e a avaliação das atividades, administrar a Secretaria Executiva, podendo delegar tais funções ao Diretor de Administração e Finanças;
XI – assinar atas, ofícios, documentos, contratos, convênios, termos de ajuste e cooperação, acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, resoluções, outros normativos internos e livros contábeis;
XII – delegar ao Vice-Presidente o exercício eventual ou continuado de alguma de suas competências; e
XIII – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria ou pela Assembleia Geral.
Art. 28. Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente em suas atividades, no que por ele for delegado para tal, e substituí-lo em seus impedimentos temporários e eventuais ou na vacância do cargo, com todas as prerrogativas inerentes;
II – exercer o papel de Secretário-Geral no âmbito da Diretoria, supervisionando o calendário de eventos e reuniões, a convocação destes, as manifestações e os seus registros documentais;
III – supervisionar a elaboração, expedição e publicação dos atos administrativos e/ou deliberativos do Territorial Sindical;
IV – coordenar a integração da Diretoria com as Delegacias Sindicais, supervisionar o desempenho de suas atribuições, dar-lhes assistência e manter o intercâmbio de informações entre seus representantes, prezando pela unidade do Territorial Sindical; e
V – executar outras atividades e incumbências que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela Diretoria.
Art. 29. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
I – dirigir os serviços de tesouraria, manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais, supervisionar e administrar as atividades da entidade nas áreas de pessoal, material e patrimônio;
II – coordenar o controle do recebimento das contribuições sindicais mensais e demais contribuições extraordinárias dos filiados, o recebimento de outras receitas e a assinatura de comprovantes de recebimento e de pagamento;
III – supervisionar a elaboração da prestação de contas e as respectivas peças contábeis por contabilista legalmente habilitado, encaminhar os balancetes anuais ao Conselho Fiscal e convocar sua reunião ordinária;
IV – disponibilizar aos filiados o demonstrativo financeiro mensal das contas do Territorial Sindical e o acesso, na sede da entidade, aos livros e documentos solicitados pelos filiados relativos à gestão administrativa e financeira; e
V – admitir, gerir e dispensar empregados, sob delegação do Presidente.
Art. 30. Compete ao Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças, conjuntamente:
I – programar e operar as receitas e as despesas e movimentar as contas bancárias, os recursos financeiros, os valores, os fundos e os investimentos da entidade;
II – elaborar a previsão do orçamento anual, encaminhá-lo para análise e deliberação da Diretoria e, após aprovação, operá-lo;
III – autorizar e realizar despesas e alienações e a contratação de empréstimos, observadas as balizas de decisão estabelecidas neste Estatuto;
IV – assinar cheques, notas promissórias e quaisquer títulos de crédito e promessas de pagamento de dívidas;
V – adotar as providências necessárias para a realização das reuniões do Conselho Fiscal e seu acesso aos documentos, bem como o atendimento aos seus requerimentos, às suas recomendações e suas determinações;
VI – submeter o balanço financeiro e patrimonial do ano anterior, após análise e parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral; e
VII – apresentar, ao término do mandato, a prestação de contas de sua gestão financeira, com os balanços e livros correspondentes.
Art. 31. Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares:
I – coordenar as relações do Territorial Sindical com as organizações da sociedade civil dos setores nos quais atuam os Peritos Federais Territoriais, com os conselhos profissionais de classe e de fiscalização das profissões que compõem a categoria, com o Congresso Nacional e parlamentares;
II – acompanhar e articular, com os órgãos do Congresso Nacional e com os parlamentares, a proposição, a discussão e a tramitação de matérias de interesse do Territorial Sindical e dos Peritos Federais Territoriais;
III – orientar e supervisionar o processo de articulação do Territorial Sindical e dos filiados com as instâncias legislativas das unidades da Federação e coordenar os esforços de trabalho parlamentar das Delegacias Sindicais;
IV – pugnar para que o Territorial Sindical construa relacionamentos sólidos e duradouros com os atores e tomadores de decisão envolvidos nas questões de seu interesse, desde que mantendo sua independência e autonomia; e
V – representar o Territorial Sindical, por delegação do Presidente, em eventos, atividades e reuniões relacionados às suas competências.
Art. 32. Compete ao Diretor de Promoção da Governança Territorial:
I – coordenar a atuação do Territorial Sindical no sentido de promover e defender uma efetiva governança territorial, fundiária e do patrimônio imobiliário público, a regulação da ocupação e uso sustentável do solo e dos recursos naturais, com vistas à valorização das políticas de Estado e das instituições inerentes e, consequentemente, dos Peritos Federais Territoriais;
II – avaliar continuamente as políticas públicas e o aparato institucional em que a Carreira de Perito Federal Territorial está inserida, promover, coordenar, fomentar e supervisionar estudos, análises e pesquisas afins, e elaborar propostas legislativas e políticas visando à valorização da Carreira;
III – formular cenários, ante os quadros situacionais e crises econômicas e institucionais, de automatização, de tendências de inovação, de reformatação de profissões, de forças de mercado e direcionamentos políticos, visando antecipar-se na preservação de conquistas e fomentar novos avanços;
IV – realizar o planejamento estratégico do Territorial Sindical diante do contexto em que se encontra, identificando atores e grupos de interesse, realizando diagnósticos e mapeando oportunidades e ameaças, visando a apontar estratégias e mitigar riscos para o atingimento de seus objetivos; e
V – representar o Territorial Sindical, por delegação do Presidente, em colegiados e debates sobre a governança territorial, fundiária e patrimonial.
Art. 33. Compete ao Diretor de Formação Profissional:
I – coordenar a atuação, as políticas e atividades do Territorial Sindical no sentido de incentivar e promover a permanente formação, capacitação e atualização profissional dos Peritos Federais Territoriais;
II – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas para identificar e propor a celebração de convênios, contratos e ajustes ou acordos visando ao aperfeiçoamento do exercício profissional e ao aprimoramento na qualidade dos serviços prestados pelos seus integrantes à sociedade;
III – propor e coordenar a realização ou a participação em encontros, debates, seminários, simpósios, cursos, congressos e outros eventos e iniciativas afins visando à orientação e à formação profissional da categoria;
IV – atuar junto ao órgão supervisor da Carreira para a realização do Curso de Formação para a o cargo de Perito Federal Territorial, especialmente aos novos ingressantes, e auxiliar no seu planejamento, elaboração e execução;
V – manter intercâmbio com os setores de treinamento e capacitação do Serviço Público e pugnar, junto às administrações dos órgãos em que atua a categoria, para que realizem iniciativas e programas de capacitação; e
VI – informar e incentivar a participação dos Peritos Federais Territoriais em oportunidades de capacitação, de pós-graduação, licença para capacitação, eventos relacionados, seleções e programas afins.
Art. 34. Compete ao Diretor de Política de Carreira e Sindical:
I – coordenar a relação e as negociações do Territorial Sindical com o órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial e com o órgão central do governo incumbido de tratar da sua remuneração, legislação e regulamentação;
II – desenvolver estratégias para a valorização salarial da Carreira, acompanhar e coordenar negociações com o governo, movimentos reivindicatórios, comandos de mobilização e movimentos paredistas;
III – coordenar a relação do Territorial Sindical com as entidades sindicais de grau superior às quais a entidade seja filiada, bem como as demais entidades representativas das carreiras de servidores públicos;
IV – realizar pesquisas comparativas sobre atividades sindicais e seus instrumentos mais eficazes e modernos de mobilização e luta, bem como propor e coordenar ações de formação sindical dos Peritos Federais Territoriais;
V – zelar e pugnar pelos direitos e pelas vantagens conquistadas pela categoria no regime jurídico existente e informar o quadro de filiados sobre a legislação trabalhista, salarial e sindical aplicável à Carreira; e
VI – acompanhar a assinatura e o cumprimento dos termos de acordos resultantes das negociações coletivas, convenções e dissídios coletivos de trabalho firmados entre o Territorial Sindical e a Administração Pública.
Art. 35. Compete ao Diretor de Relações de Trabalho:
I – coordenar a relação do Territorial Sindical com as administrações e setores de gestão de pessoas dos órgãos em que atuam os Peritos Federais Territoriais, para assuntos relacionados às relações de trabalho, em especial exercício e afastamento, prerrogativas, saúde e segurança do trabalho;
II – acompanhar, na área administrativa, a elaboração e a execução de regulamentos inerentes à Carreira de Perito Federal Territorial e sua aplicação prática, zelando pela defesa das prerrogativas do cargo, respeito às suas atribuições funcionais e à independência técnica dos seus integrantes;
III – monitorar ordens de serviço e os processos administrativos relativos ao exercício das atividades do cargo de Perito Federal Territorial, de trabalho remoto e de avaliação de desempenho, velando pela regularidade processual;
IV – receber e tratar as reclamações dos filiados sobre práticas incompatíveis com a Administração Pública por parte de superiores hierárquicos e o eventual descumprimento de regulamentações e acordos firmados;
V – acolher, sistematizar e consolidar as reivindicações dos filiados acerca de relações de trabalho, remetendo o assunto para deliberação da Diretoria, e acompanhar o andamento das demandas junto às instâncias devidas; e
VI – promover a realização de estudos e a proposição de medidas que objetivem aprimorar as condições de trabalho dos Peritos Federais Territoriais, a aferição do resultado do seu trabalho e a avaliação de suas atividades.
Art. 36. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – coordenar a atuação do Territorial Sindical na esfera judicial e extrajudicial, na defesa permanente dos direitos, interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos ou individuais, e das garantias legais e constitucionais dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial;
II – promover orientação aos filiados acerca da legislação e dos normativos relacionados à Carreira de Perito Federal Territorial e ao Serviço Público em geral, para a defesa dos direitos e das prerrogativas inerentes ao cargo;
III – coordenar estrutura e programa de assistência jurídica individual aos filiados no âmbito do Territorial Sindical, o atendimento, o recebimento e o tratamento de suas demandas de caráter intrínseco à atuação profissional;
IV – estudar e sugerir a propositura de ações judiciais dos interesses do Territorial Sindical e da Carreira, bem como acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da categoria e dos seus filiados;
V – avaliar e propor a atuação, como amicus curiae, terceiro interessado ou substituto, em processos e temas de interesse geral ou específico dos Peritos Federais Territoriais e do Territorial Sindical em curso nas cortes superiores do País, instruir a atuação e acompanhar seus desdobramentos; e
VI – fornecer aos filiados informações sobre ações ajuizadas pelo Territorial Sindical e prestar auxílio a herdeiros de ex-integrantes da Carreira na habilitação processual e na execução de títulos judiciais obtidos em favor dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial.
Art. 37. Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:
I – coordenar o relacionamento do Territorial Sindical com os Peritos Federais Territoriais aposentados e com os pensionistas de ex-integrantes da Carreira;
II – promover ações visando à integração dos aposentados à atuação sindical, a manutenção do vínculo com a categoria e com a entidade, por meio da participação nas atividades da entidade e de suas Delegacias Sindicais;
III – propor políticas, programas, a oferta de vantagens e benefícios, a utilização de ferramentas e materiais de comunicação específicos para esse público, de modo que melhor atendam à sua realidade;
IV – receber e dar encaminhamento às demandas específicas dos filiados aposentados, acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse individual e coletivo dos aposentados e pensionistas;
V – pugnar, junto ao órgão supervisor da Carreira e aos órgãos onde atuam os Peritos Federais Territoriais, pela promoção de políticas de preparação adequada para a aposentadoria, incluindo a plena informação sobre os aspectos legais, o auxílio no planejamento financeiro, saúde, expectativas e perspectivas diante da aposentadoria e sua adaptação; e
VI – orientar os filiados sobre questões previdenciárias, acompanhar fundos de previdência dos servidores públicos e proposições legislativas sobre matérias previdenciárias em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 38. Compete à Diretora de Mulheres, Diversidade e Inclusão:
I – propor e coordenar políticas, programas e ações voltados à promoção da equidade de gênero, raça, orientação sexual, geração e demais diversidades no âmbito da entidade sindical e nas instituições onde atua a categoria;
II – pugnar para que as iniciativas da entidade observem os princípios de igualdade de oportunidades, o respeito à diversidade dos membros da categoria e o combate a todas as formas de discriminação;
III – realizar diagnósticos e levantamentos periódicos sobre desigualdades e práticas discriminatórias no ambiente de trabalho dos Peritos Federais Territoriais e propor medidas de enfrentamento;
IV – receber e dar encaminhamento a denúncias de assédio moral e sexual sofrido por filiados no ambiente de trabalho dos Peritos Federais Territoriais, prestar-lhes assistência e acompanhar os processos correspondentes;
V – estimular o debate interno sobre práticas inclusivas e representatividade nos espaços de decisão e promover eventos, ações educativas, campanhas e capacitações sobre diversidade, inclusão, equidade e direitos humanos; e
VI – representar o Territorial Sindical, por delegação do Presidente, em colegiados e debates sobre os temas relacionados.
Art. 39. Compete ao Diretor de Integração e Benefícios:
I – coordenar a atuação do Territorial Sindical no sentido de promover a integração, a socialização, a solidariedade, a cooperação, a união, a harmonia, a coesão e o congraçamento de seus filiados;
II – propor e coordenar ações e campanhas de incentivo à sindicalização dos Peritos Federais Territoriais ao Territorial Sindical;
III – coordenar a promoção ou a participação do Territorial Sindical em atividades de natureza artística, cultural, esportiva e social, incentivando sua realização especialmente no âmbito das Delegacias Sindicais;
IV – identificar, propor e acompanhar a celebração de convênios com outras instituições destinadas à oferta de benefícios e vantagens aos filiados;
V – manter interlocução com operadoras de planos de saúde, especialmente de autogestão para servidores públicos federais, estudar e organizar a criação e administração de planos de saúde próprios da entidade, quando possível; e
VI – propor e coordenar a realização, pela Diretoria, de visitas aos órgãos e unidades distribuídas pelo País em que atuam os Peritos Federais Territoriais e, nelas, a realização de conversas e confraternizações com os filiados.
Art. 40. Compete ao Diretor de Comunicação:
I – coordenar as atividades de comunicação social no âmbito do Territorial Sindical, com seus filiados e com a sociedade, a elaboração de campanhas e materiais de divulgação e o relacionamento com órgãos de imprensa;
II – promover e defender a boa imagem pública da Carreira de Perito Federal Territorial, promover a divulgação dos seus feitos, do seu papel na estrutura do Estado e do impacto de sua atuação na promoção da governança territorial, fundiária e patrimonial brasileira, visando à sua valorização;
III – promover a divulgação, aos filiados, das atividades e realizações do Territorial Sindical em busca de seus objetivos, manter o sítio da entidade na internet e perfis em redes sociais, criar, promover e manter canais e ferramentas de comunicação e divulgação internos;
IV – elaborar e propor plano de comunicação, de materiais informativos e campanhas de divulgação da Carreira e do Territorial Sindical, a estruturação da área para sua execução, e supervisionar a execução dos serviços de marketing, publicidade e propaganda, zelando por sua qualidade; e
V – zelar pela boa relação com os órgãos de imprensa e pela inserção e participação de Peritos Federais Territoriais em entrevistas e matérias jornalísticas acerca de temas relacionados à governança territorial.
Art. 41. Compete aos suplentes substituir os titulares de pastas temáticas da Diretoria em suas ausências, impedimentos ou vacâncias, com todas as prerrogativas e competências inerentes, sob convocação do Presidente.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal
Art. 42. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado fiscalizador da gestão financeira do Territorial Sindical, composto por três membros, dentre os quais um Presidente, e três suplentes respectivos, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, coincidente com a Diretoria.
§ 1º O Conselho Fiscal tem abrangência nacional e sua composição deve atender, por ocasião da formação de chapa nas eleições, a critérios de distribuição regional e diversidade estabelecidos neste Estatuto.
§ 2º Na hipótese de eleição deserta para o Conselho Fiscal, ele será eleito indiretamente pelo Conselho de Delegados Sindicais em até sessenta dias após o início do mandato.
§ 3º As ausências ou impedimentos dos membros do Conselho Fiscal serão supridos pelos suplentes respectivos.
§ 4º A vacância de membros do Conselho Fiscal em número que inviabilize os trabalhos será preenchida por filiado efetivo apto escolhido pelo Conselho de Delegados Sindicais.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal ficam impedidos de participar de órgãos de administração durante o mandato.
§ 6º O mandato e as competências do Conselho Fiscal mantêm-se para a análise das contas de todo o período relativo ao mandato da Diretoria eleita consigo, cabendo-lhe, mesmo após findo o último exercício do mandato da Diretoria, sobre ele analisar e emitir parecer, dissolvendo-se em seguida.
§ 7º As decisões do Conselho Fiscal deverão ser tomadas pela maioria dos seus membros.
§ 8º Os membros do Conselho Fiscal poderão perder o mandato nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 43. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, por ocasião da posse e no primeiro semestre de cada ano civil, para análise das contas do ano anterior; e
II – extraordinariamente, quando necessário, para conhecer e apreciar assuntos de sua competência.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Presidente ou pelo Diretor de Administração e Finanças, após entrega dos balanços anuais.
§ 2º Na ausência de convocação pelo Presidente ou Diretor de Administração e Finanças, após o término do primeiro semestre, o Presidente do Conselho Fiscal poderá autoconvocar o órgão para análise das contas do ano anterior.
§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ser convocadas pela Diretoria, pelo Presidente, pelo Diretor de Administração e Finanças ou pelo próprio Conselho Fiscal, devidamente justificada, cabendo ao Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças adotar as providências necessárias para a sua realização.
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:
I – o contínuo controle e análise da gestão financeira do Territorial Sindical e de sua regularidade administrativa;
II – fiscalizar sistematicamente a regularidade do funcionamento administrativo do Territorial Sindical junto aos órgãos públicos;
III – analisar os movimentos de caixas e balanços anuais da entidade em até trinta dias após recebimento do material contábil;
IV – solicitar informações e esclarecimentos aos prestadores de serviços contábeis contratados pela entidade e instruir auditorias;
V – encaminhar ao Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças parecer sobre a contabilidade do ano anterior e outras que lhe forem apresentadas;
VI – comparecer às reuniões da Diretoria, quando convocados;
VII – responder às consultas que lhe forem dirigidas pela Diretoria;
VIII – apurar eventuais denúncias de malversação do patrimônio da entidade;
IX – apreciar petições de filiados em assuntos de sua competência;
X – requerer à Diretoria a convocação da Assembleia Geral para discussão de assuntos da sua competência;
XI – convocar diretamente a Assembleia Geral, excepcionalmente na hipótese de omissão da Diretoria definida neste Estatuto; e
XII – representar junto à Comissão de Ética contra filiado, nos casos previstos neste Estatuto.
Capítulo V – Das Delegacias Sindicais
Art. 45. As Delegacias Sindicais são as instâncias de representação política descentralizada onde atuam os Peritos Federais Territoriais, constituindo a base da organização dos filiados, delimitadas por unidades da Federação ou por áreas geográficas específicas de lotação ou distribuição da categoria.
§ 1º Os Peritos Federais Territoriais da ativa serão vinculados à Delegacia Sindical que corresponde à área geográfica de sua lotação funcional.
§ 2º Os Peritos Federais Territoriais da ativa cedidos a outros órgãos da Administração Pública ou licenciados permanecerão vinculados na Delegacia Sindical da sua última lotação funcional, podendo solicitar sua mudança de vínculo para a mais próxima de seu domicílio.
§ 3º Os Peritos Federais Territoriais da ativa em trabalho remoto e com lotação funcional em unidade da Federação diferente da do domicílio poderão escolher, entre as duas Delegacias Sindicais correspondentes, à qual quer se vincular.
§ 4º Os Peritos Federais Territoriais aposentados serão lotados na Delegacia Sindical de sua última lotação, facultado solicitar a mudança para a mais próxima do seu domicílio.
§ 5º Independente de vinculação do Perito Federal Territorial da ativa ou aposentado em Delegacia Sindical diversa da que seria a mais próxima de seu domicílio, nos casos previstos neste artigo, o filiado poderá compor grupos e participar livremente das atividades virtuais e presenciais da Delegacia Sindical mais próxima geograficamente de si.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o voto do filiado efetivo nas Assembleias Gerais e em decisões de âmbito local e setorial, como a eleição de Delegados Sindicais e a definição de delegados no Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais, será sempre exercido e computado no âmbito da Delegacia Sindical à qual esteja vinculado.
§ 7º As Delegacias Sindicais poderão ser criadas ou extintas pelo Conselho de Delegados Sindicais, mediante proposição da Diretoria, fundamentada pela conveniência e oportunidade, e observados os seguintes requisitos de quantidade de membros da categoria:
I – para a criação de Delegacia Sindical: existam membros da categoria para compô-la em quantidade equivalente a pelo menos um por cento do total destes, sem implicar à que perderá membros para ela a redução do quadro para quantidade que resulte inferior a esse mesmo percentual; e
II – para a extinção: a Delegacia Sindical reúna membros da categoria em quantidade não superior ao equivalente a três por cento do total.
§ 8º A criação de Delegacia Sindical implica o desmembramento da outra na qual sua área estava inserida geograficamente, bem como a extinção implica em remembramento com a outra na qual vier a se inserir.
§ 9º É vedada a criação de Delegacias Sindicais circunscritas a filiados de órgãos de lotação específicos ou de habilitações e áreas profissionais específicas.
§ 10. As Delegacias Sindicais são consideradas filiais do Territorial Sindical.
§ 11. A existência e a vivacidade das Delegacias Sindicais independem da existência de sedes físicas para seu funcionamento, bastando para tal haver nelas filiados lotados.
§ 12. As Delegacias Sindicais vinculam-se à administração nacional da entidade, não tendo receitas próprias nem autonomia financeira, sendo as suas despesas parte da gestão financeira geral da entidade sob responsabilidade do Presidente e do Diretor de Administração e Finanças.
§ 13. Cabe à Diretoria dispor sobre a disponibilização de recursos, em valor proporcional à quantidade de filiados, para os Delegados Sindicais realizarem as atividades das Delegacias Sindicais, estabelecendo os mecanismos de controle e prestação de contas.
Art. 46. As Delegacias Sindicais serão dirigidas por Delegados Sindicais, um para cada, podendo haver um adjunto respectivo, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, coincidente com o da Diretoria.
§ 1º O Delegado Sindical é o representante do Territorial Sindical em cada Delegacia Sindical, incumbido de mobilizar os Peritos Federais Territoriais e atuar pela entidade em sua área de abrangência.
§ 2º Os Delegados Sindicais e seus adjuntos deverão ser lotados na área de abrangência geográfica da respectiva Delegacia Sindical, não necessariamente no mesmo órgão.
§ 3º O adjunto, quando houver, será auxiliar direto e permanente do Delegado Sindical titular e assumirá suas funções nos casos de indisponibilidade temporária ou eventual, impedimento e vacância.
§ 4º No caso de eleição deserta ou vacância em Delegacia Sindical, a Diretoria de mandato coincidente elegerá e nomeará novo Delegado Sindical e adjunto dentre os filiados efetivos e elegíveis, que atendam aos mesmos requisitos de elegibilidade da eleição, para exercer o mandato em vigor até o seu término.
§ 5º O Delegado Sindical eleito sem adjunto ou cujo adjunto tenha deixado o cargo em caráter definitivo no curso do mandato poderá indicar à Diretoria outro filiado apto para ocupar essa função, a ser nomeado por esta. nos mesmos termos do parágrafo anterior, para cumprir o mandato em curso.
§ 6º As Delegacias Sindicais que venham a ser criadas no curso do mandato terão seus respectivos Delegados Sindicais e adjuntos eleitos e nomeados pela Diretoria, nos mesmos moldes aplicáveis à vacância, e exercerão o mandato até a sua conclusão.
§ 7º Caso uma Delegacia Sindical venha a ser extinta e recriada no decurso do mesmo mandato, os então Delegado Sindical e adjunto serão reconduzidos ao mandato e o exercerão até a sua conclusão.
§ 8º O Delegado Sindical poderá perder o mandato nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 47. Compete aos Delegados Sindicais, na sua área de jurisdição:
I – mobilizar e organizar politicamente os Peritos Federais Territoriais;
II – incentivar a participação dos filiados sob sua jurisdição nas Assembleias Gerais, em quaisquer de suas formas, e em outros eventos e atividades da entidade;
III – providenciar a realização das Assembleias Gerais em nível regional, quando presenciais, dirigi-las e encaminhar os seus resultados para a Secretaria da entidade;
IV – promover reuniões periódicas e eventos de sociabilização com os filiados, visando a manter a categoria coesa, unida e integrada;
V – promover o repasse das informações sobre a atuação do Territorial Sindical aos filiados e informar sobre as demandas regionais à Diretoria;
VI – coordenar as discussões e a elaboração de propostas regionais de interesse dos filiados, respeitadas as diretrizes e deliberações gerais da entidade;
VII – zelar pela execução das decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;
VIII – promover articulação com os representantes políticos do seu Estado;
IX – promover articulações institucionais com entes públicos, organizações setoriais e entidades representativas de classe;
X – atuar junto aos órgãos de exercício funcional dos Peritos Federais Territoriais visando à defesa dos seus interesses e das suas atribuições;
XI – participar de comissões, fóruns e mesas locais relativas às relações de trabalho e avaliações de desempenho e velar pela regularidade processual;
XII – manifestar-se publicamente em nome da entidade no âmbito local, em consonância com as diretrizes e deliberações da entidade;
XIII – prestar atendimento aos pensionistas e herdeiros dos ex-integrantes da Carreira antes vinculados à unidade ou residentes em sua área de jurisdição;
XIV – auxiliar a execução das atividades administrativas e campanhas do Territorial Sindical;
XV – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
XVI – representar junto à Comissão de Ética contra filiado, nos casos previstos neste Estatuto; e
XVII – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria, pelo Conselho de Delegados Sindicais ou pela Assembleia Geral.
Capítulo VI – Do Conselho de Delegados Sindicais
Art. 48. O Conselho de Delegados Sindicais é um órgão colegiado propositivo, consultivo, de deliberação intermediária e de representação política das Delegacias Sindicais, presidido pelo Presidente do Territorial Sindical e constituído pelos Delegados Sindicais.
Parágrafo único. O Conselho de Delegados Sindicais elegerá, entre os seus titulares, um Secretário-Geral, por ocasião da primeira reunião ordinária, o qual será responsável por auxiliar o Presidente nas reuniões, na preparação de pauta, no registro documental e na integração entre seus membros.
Art. 49. O Conselho de Delegados Sindicais reunir-se-á:
I – ordinariamente: a cada ano, para apreciação do plano de trabalho do triênio e do orçamento anual; ou
II – extraordinariamente: sempre que houver convocação, para assuntos de sua competência.
§ 1º As reuniões e deliberações do Conselho de Delegados Sindicais podem ocorrer por meio de ferramentas eletrônicas de mensagem e/ou de videoconferência, ou serem realizadas na forma presencial, respeitado o quórum mínimo de maioria simples de seus membros titulares.
§ 2º A convocação do Conselho de Delegados Sindicais caberá à Diretoria ou ao Presidente e será acompanhada da pauta, com ao menos três dias de antecedência, quando remotamente, e com pelo menos quinze dias de antecedência, quando presencialmente, ou, ainda, em situações emergenciais, ser provocado para deliberar de forma imediata.
§ 3º O Secretário-Geral ou a maioria simples dos membros do Conselho de Delegados Sindicais podem requisitar à Diretoria a convocação do órgão, com pauta definida, cabendo a esta providenciá-la em até trinta dias.
§ 4º O Secretário-Geral poderá, excepcionalmente, convocar diretamente o Conselho de Delegados Sindicais no caso de não atendimento, pela Diretoria, de requerimento de convocação, após o transcurso do prazo e reiteração.
§ 5º Em caso de ausência ou impedimento eventual do Delegado Sindical nas reuniões, este poderá ser substituído pelo respectivo adjunto ou, ainda, ser representado por outro filiado efetivo de sua respectiva Delegacia Sindical, com poder de voto, mediante designação dos filiados efetivos em reunião regional ou por designação direta do Presidente ou do Secretário-Geral.
§ 6º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho de Delegados Sindicais é de maioria simples de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 7º A Delegacia Sindical vacante não terá poder de voto e não será considerada no quórum nas reuniões do Conselho de Delegados Sindicais.
§ 8º Os membros da Diretoria poderão participar das reuniões do Conselho de Delegados Sindicais, mas sem direito a voto nas suas deliberações, podendo votar quando acumularem o cargo de Delegado Sindical.
§ 9º Cabe ao Presidente o voto de desempate nas reuniões do Conselho de Delegados Sindicais.
Art. 50. Compete ao Conselho de Delegados Sindicais:
I – avaliar e propor a adoção de estratégias e táticas de atuação político-sindical da entidade e de mobilização da categoria;
II – apreciar o plano de trabalho trienal e o orçamento anual apresentados pela Diretoria e colaborar para a sua execução;
III – apreciar a pauta temática e o regimento do Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais – ConTerritorial propostos pela Diretoria;
IV – auxiliar a Diretoria no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e do Congresso Nacional da categoria;
V – avaliar e propor medidas e atividades de integração entre os filiados e entre as Delegacias Sindicais;
VI – referendar os membros para composição da Comissão de Ética, por proposição da Diretoria;
VII – eleger e dar posse ao Conselho Fiscal, quando deserta a eleição para este órgão, ou a filiado efetivo apto para preencher o Conselho Fiscal quando houver vacância em número que inviabilize seus trabalhos;
VIII – eleger, entre seus pares, membro para preencher cargo vacante da Diretoria e dar-lhe posse;
IX – eleger, entre seus pares, e dar posse à Diretoria provisória;
X – decidir, em grau de recurso, sobre impugnação de filiação;
XI – representar junto à Comissão de Ética contra filiado, nos casos previstos neste Estatuto;
XII – julgar, em grau de recurso, sobre as penalidades impostas a filiados pela Diretoria;
XIII – julgar, em primeiro grau, sobre as transgressões de ocupantes de cargos eletivos no Territorial Sindical, à luz de parecer da Comissão de Ética e, se decidir por penalidade de exclusão, banimento ou perda do cargo, requerer a convocação da Assembleia Geral para julgar em definitivo;
XIV – aprovar a criação ou a extinção de Delegacias Sindicais, mediante proposição da Diretoria;
XV – autorizar a realização de despesas e alienações, nos casos que lhe competir;
XVI – avaliar, antes da submissão à Assembleia Geral, proposta da Diretoria de alterações da mensalidade e a instituição de contribuições extraordinárias;
XVII – avaliar, previamente, proposta da Diretoria de instituição e regulamentação de indenizações permitidas por este Estatuto;
XVIII – autorizar a instituição e a concessão, pela Diretoria, de honrarias e condecorações;
XIX – autorizar a declaração de persona non grata, bem como a revogação da declaração;
XX – deliberar sobre matéria que não seja de competência privativa da Assembleia Geral e que não esteja disciplinada no Estatuto, por delegação da Diretoria;
XXI – propor, por no mínimo dois terços dos membros, alterações no Estatuto do Territorial Sindical, a serem previamente estudadas nos termos deste Estatuto;
XXII – convocar diretamente a Assembleia Geral, excepcionalmente na hipótese de omissão da Diretoria definida neste Estatuto; e
XXIII – exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela Diretoria ou pela Assembleia Geral.
Capítulo VII – Do Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais
Art. 51. O Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais – ConTerritorial é um fórum técnico e político, de formação, congraçamento, autoavaliação, análise da realidade da categoria e de suas perspectivas diante da situação política, econômica e social do País e, em vista disso, de apontamento das diretrizes gerais e linhas de atuação político-sindical do Territorial Sindical para o período subsequente, visando à consecução de seus objetivos.
§ 1º O ConTerritorial deverá ser realizado, ao menos, uma vez a cada período de mandato de governo nacional do País, cabendo à Diretoria:
I – definir a melhor oportunidade, em vista do contexto político-institucional em que a categoria estiver inserida no período;
II – convocar a realização do ConTerritorial, definindo data e local, com no mínimo seis meses de antecedência;
III – elaborar e submeter ao Conselho de Delegados Sindicais a proposta de temática e de regimento específico para sua realização; e
IV – designar uma Comissão Organizadora, com até cinco membros, a qual ficará responsável pela organização do evento.
§ 2º O ConTerritorial será presidido pelo Presidente do Territorial Sindical e composto pelos seguintes membros, com direito a voz e voto:
I – os demais membros da Diretoria;
II – os Delegados Sindicais titulares;
III – os membros da Comissão Organizadora; e
IV – ao menos um delegado para cada grupo de dez filiados efetivos de cada Delegacia Sindical, escolhidos em Assembleia Geral no âmbito da Delegacia Sindical, conforme dispuser o regimento da edição.
§ 3º Poderão ser eleitos como delegados para o ConTerritorial os filiados efetivos com pelo menos um ano de filiação e em dia com as suas obrigações.
§ 4º Adicionalmente, poderão participar do ConTerritorial:
I – os demais filiados efetivos, com direito a voz e sem direito a voto, conforme disponibilidade de espaço e disposições do regimento da edição; e
II – autoridades, gestores públicos, parceiros, acadêmicos, estudantes, expositores, painelistas, debatedores, palestrantes e outros convidados, sem participação nas suas deliberações, conforme dispuser a organização.
§ 5º O ConTerritorial poderá ser realizado em qualquer cidade ou região do território nacional, conforme estabelecer a Diretoria a cada edição.
§ 6º Tanto quanto possível, o ConTerritorial será gravado e transmitido a fim de propiciar o acompanhamento e o acesso a todo o conjunto de filiados e, no que for conveniente, à sociedade.
§ 7º A temática de cada edição do ConTerritorial observará os temas de relevância para a categoria no cenário político, econômico, social e institucional à época de sua realização e sua inserção neles.
§ 8º O regimento será específico para cada edição do ConTerritorial e disporá sobre critérios de inscrição, seleção, reservas de vagas, elegibilidade, procedimentos para eleição de delegados, custeio dos participantes, participação e votação.
§ 9º As despesas com o deslocamento, a estadia e a alimentação dos participantes com direito a voto no ConTerritorial terão prioridade no custeio pelo Territorial Sindical, com recursos próprios ou captados.
§ 10. Havendo conveniência, recursos disponíveis e desde que não prejudique o planejamento para a realização de futura edição, o regimento da edição poderá aumentar o quantitativo proporcional de delegados.
§ 11. Durante o ConTerritorial ou no curso de sua preparação, poderão ser promovidas reuniões, encontros, seminários ou assembleias temáticas, nacionais, setoriais ou regionais, presenciais ou virtuais, tais como de situação funcional, gênero, órgãos de atuação, formações profissionais, dentre outros, visando ao alinhamento da categoria e ao alcance de melhores resultados.
§ 12. As reuniões e encontros setoriais e/ou temáticos de que trata o parágrafo anterior terão caráter propositivo, não vinculativo, cabendo exclusivamente à Assembleia Geral e ao plenário do ConTerritorial, em sua composição plural, a adoção de deliberações vinculativas.
§ 13. A Comissão Organizadora do ConTerritorial deverá ser composta por filiados efetivos associados há, pelo menos, dois anos e em dia com as obrigações estatutárias e será liderada por um coordenador.
§ 14. É permitida a criação de subcomissões específicas, a busca de parcerias e patrocínios e a contratação de profissionais e de serviços terceirizados para auxiliar nos trabalhos de organização do ConTerritorial, com os recursos reservados ou captados para a sua realização.
§ 15. Em caso de ocorrência que inviabilize ou desrecomende a realização do ConTerritorial dentro do prazo estabelecido neste artigo, a Diretoria submeterá a questão, de maneira fundamentada, à apreciação do Conselho de Delegados Sindicais, que decidirá sobre sua realização ou não.
Art. 52. As deliberações do ConTerritorial serão tomadas em sessão plenária.
§ 1º O regimento da edição disciplinará a forma de apresentação das proposições e moções, a composição da pauta e da votação.
§ 2º As sessões deliberativas do ConTerritorial exigem quórum mínimo de dois terços de seus delegados e as decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 3º Encerradas as votações, a Comissão Organizadora apresentará a Carta da edição, que conterá a súmula das discussões realizadas e deliberações aprovadas, a qual será lida e aprovada em seguida.
§ 4º As deliberações do ConTerritorial são consideradas orientadoras para a atuação do Territorial Sindical doravante e deverão pautar a elaboração e execução do plano de trabalho da Diretoria.
Capítulo IX – Da Comissão de Ética
Art. 54. A Comissão de Ética é o órgão processante das transgressões éticas e estatutárias no âmbito do Territorial Sindical, composta por um Presidente, com um suplente respectivo, e outros cinco membros.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética serão designados pela Diretoria, após referendo do Conselho de Delegados Sindicais, entre os filiados efetivos que atendam aos mesmos requisitos de elegibilidade aplicáveis aos membros da Diretoria, distribuídos em, pelo menos, três Delegacias Sindicais distintas entre si, estando impedidos os ocupantes de demais cargos eletivos no âmbito do Territorial Sindical, incluindo os suplentes.
§ 2º A designação dos membros da Comissão de Ética deverá ocorrer em até sessenta dias após o início do mandato da Diretoria, para exercício do cargo até o final do mandato em vigor.
§ 3º Os membros da Comissão de Ética ficarão impedidos de assumir outros cargos eletivos nos órgãos do Territorial durante o mandato em vigor.
§ 4º A vacância de membros da Comissão de Ética em número que inviabilize os trabalhos será preenchida por filiado efetivo apto designado pela Diretoria, após ouvido o Conselho de Delegados Sindicais.
§ 5º Os membros da Comissão de Ética incumbidos de processo disciplinar em curso ao final do mandato da Diretoria mantêm a competência para conduzi-lo até a emissão do parecer conclusivo, dissolvendo-se em seguida.
§ 6º As decisões da Comissão de Ética e das subcomissões processantes serão tomadas por maioria simples.
§ 7º Os membros da Comissão de Ética poderão perder o mandato nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 55. A Comissão de Ética reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por triênio, por ocasião de sua instalação, e
II – extraordinariamente, sempre que necessário, para assuntos de sua competência.
§ 1º A convocação cabe ao Presidente do órgão, por qualquer meio eficaz, desde que por escrito, com antecedência de pelo menos três dias, podendo a reunião ser requisitada por maioria simples de seus membros.
§ 2º As reuniões da Comissão de Ética e das subcomissões processantes criadas em seu âmbito para condução de processo de apuração infracional ocorrerão, ordinariamente, por meio de ferramentas de videoconferência.
Art. 56. Compete à Comissão de Ética:
I – por meio de seu Presidente, receber representação contra filiado, analisar admissibilidade e instaurar processo de apuração de infração, designando uma subcomissão processante, nos termos deste Estatuto;
II – conduzir processo de apuração, podendo colher provas, requisitar documentos, realizar diligências, ouvir especialista e/ou o corpo jurídico da entidade, e, ao final, elaborar relatório e parecer;
III – submeter relatório e parecer ao órgão competente para decisão, na forma deste Estatuto, quando identificada responsabilidade, ou promover o arquivamento nos casos em que não for identificado indícios de infração;
IV – propor e conduzir a conciliação ética, nos casos em que se aplicar;
V – responder às consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas por outros órgãos do Territorial Sindical;
VI – propor à Diretoria o afastamento preventivo de dirigente, nos casos previstos neste Estatuto; e
VII – com base nos casos analisados, propor ações educativas para orientar os filiados sobre a adoção de condutas adequadas.
Capítulo X – Da Secretaria Executiva
Art. 57. A Secretaria Executiva é o órgão técnico-executivo do Territorial Sindical de apoio à Diretoria, constituído por empregados contratados.
§ 1º O funcionamento da Secretaria Executiva será determinado e orientado pela Diretoria, à qual se subordina.
§ 2º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, que responderá diretamente ao Presidente.
§ 3º Compete ao Presidente a contratação e a dispensa de empregados, conforme necessidade da entidade.
§ 4º É vedada a contratação, como empregados, de cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau civil de filiados, de dirigentes ou de outros empregados do quadro.
§ 5º Os membros da Secretaria-Executiva não têm direito a voto nas deliberações da entidade, a candidatar-se aos seus cargos eletivos e a compor seus órgãos deliberativos; sendo-lhes permitido participar de grupos internos e das reuniões dos órgãos para as quais tenham sido designados para fins de registro, apoio e assessoramento técnico.
Art. 58. Compete à Secretaria Executiva:
I – prestar apoio técnico à Diretoria, atendendo às decisões do órgão, às solicitações do Presidente e às demandas dos demais Diretores;
II – organizar eventos, viagens e reuniões, dar apoio e secretariar as reuniões dos órgãos de administração e outras em que lhe forem solicitadas;
III – relacionar-se com fornecedores, prestadores de serviço, administrações e outras instâncias, sob delegação do Presidente;
IV – planejar e executar as atividades logísticas, de protocolo, emissão e recebimento de documentos e de almoxarifado;
V – gerenciar os trabalhos internos, propondo e administrando a execução de atividades, deliberações, políticas e projetos;
VI – organizar e manter cadastro atualizado dos profissionais da Carreira, aposentados e pensionistas, dos filiados e das mensalidades;
VII – controlar e operacionalizar o recolhimento da contribuição sindical mensal e extraordinárias dos filiados e contribuições dos aderentes
VIII – promover realizar o atendimento aos filiados, receber e tratar as suas demandas, sob a orientação da Diretoria e conforme disposto neste Estatuto;
IX – auxiliar o Presidente e o Diretor de Administração e Finanças na operação financeira da entidade, organizar e zelar pelas contas, livros e documentos contábeis;
X – assessorar o Conselho Fiscal, as Delegacias Sindicais, o Conselho de Delegados Sindicais e a Comissão de Ética em suas necessidades;
XI – assessorar a Comissão Eleitoral em suas necessidades, no processo eleitoral e nos trabalhos de transição de gestão;
XII – assessorar as comissões e os grupos de trabalho definidos neste Estatuto e os que vierem a ser constituídos;
XIII – organizar e manter atualizado cadastro de autoridades públicas, especialmente dos órgãos nos quais atuam os Peritos Federais Territoriais e as que representam o governo nas negociações com a categoria;
XIV – organizar e manter o setor de documentação técnica e a biblioteca do Territorial Sindical,
XV – propor os modelos de formulários e documentos a serem utilizados pelo Territorial Sindical;
XVI – criar, produzir e distribuir de material informativo para os órgãos de comunicação e divulgação;
XVII – executar a comunicação do Territorial Sindical com seus filiados, com a sociedade e com órgãos de imprensa;
XVIII – manter um cadastro atualizado dos órgãos de comunicação local, estadual e nacional;
XIX – reunir e divulgar documentação de interesse da categoria publicadas na imprensa;
XX – elaborar estudos e pesquisas visando a implementar inovações nas atividades da entidade;
XXI – implementar tecnologia às atividades do Territorial Sindical; e
XXII – exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente ou pela Diretoria.
Título IV – Das Eleições e dos Mandatos
Capítulo I – Dos Cargos Eletivos e do Sufrágio
Art. 59. São cargos eletivos do Territorial Sindical os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais, cujas eleições ocorrerão a cada três anos, na mesma oportunidade, por voto direto dos filiados efetivos na Assembleia Geral convocada para esse fim na forma deste Estatuto.
§ 1º As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão de âmbito nacional e as eleições para as Delegacias Sindicais serão realizadas no âmbito da sua jurisdição, por meio de chapas correspondentes.
§ 2º As eleições serão realizadas, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de ferramentas eletrônicas, sistemas informáticos ou aplicativos acessíveis pela internet, desde que preservem a inviolabilidade do voto, podendo, excepcionalmente, serem realizadas na forma presencial e com uso de cédulas e/ou urnas físicas.
§ 3º Quando presencial, a Assembleia Geral de Eleições será realizada de forma descentralizada, na sede do Territorial Sindical e nas Delegacias Sindicais, sendo admitido o voto em trânsito para os órgãos nacionais se o eleitor estiver em localidade diversa de sua vinculação.
Art. 60. O voto nas eleições é reservado aos filiados efetivos, em dia com suas obrigações e com no mínimo seis meses de filiação, sendo individual, secreto e por chapa, vedado o voto por procuração.
Art. 61. São requisitos indispensáveis para a elegibilidade dos postulantes a cargos eletivos no Territorial Sindical:
I – ser filiado efetivo, quite com as obrigações estatutárias;
II – ter no mínimo dois anos de filiação para candidatar-se a membro da Diretoria e do Conselho Fiscal e no mínimo seis meses de filiação para candidatar-se a Delegado Sindical;
III – não estar investido em cargos e funções comissionadas de chefia e direção na Administração Pública como titular;
IV – não ter sido declarado persona non grata pelo Territorial Sindical; e
V – não estar impedido por aplicação de penalidade, observados os prazos aplicáveis.
§ 1º O atendimento aos requisitos de elegibilidade dos candidatos será aferido no registro da candidatura e permanecerá até o pleito.
§ 2º O preenchimento de vacâncias aos cargos eletivos no curso do mandato observará aos mesmos requisitos de elegibilidade estabelecidos neste artigo, ainda que, nos casos previstos neste Estatuto, ocorram por eleição indireta.
Art. 62. Nas eleições para os cargos eletivos no Territorial Sindical, prevalecerá o princípio da maioria simples, sendo eleitas as chapas que obtiverem metade mais um dos votos válidos para cada órgão.
§ 1º Concorrendo ao pleito chapa única, esta será eleita com qualquer número de votos válidos que obtiver, podendo, ainda, a critério da Comissão Eleitoral, ser eleita por aclamação, sem necessidade de votação.
§ 2º O critério de desempate para determinar a chapa vencedora será o de maior idade de seu representante maior, sendo:
I – da Diretoria, o candidato a Presidente;
II – do Conselho Fiscal, o candidato a Presidente do órgão; e
III – das Delegacias Sindicais, o candidato a Delegado Sindical titular.
Art. 63. A Assembleia Geral Ordinária de Eleições será convocada pela Comissão Eleitoral por meio de edital publicado no sítio do Territorial Sindical na internet, o qual determinará sua forma, data, horário e local.
§ 1º A Comissão Eleitoral disporá sobre as regras práticas das eleições em regimento próprio para cada pleito, publicado na mesma oportunidade do edital de convocação, ou anexo a este, estabelecendo o calendário do processo eleitoral e disciplinando os parâmetros, procedimentos e prazos para o registro de chapas, impugnações, exercício do voto e recursos.
§ 2º O poder regulamentar da Comissão Eleitoral se dará sempre de modo subsidiário e complementar ao estabelecido neste Estatuto, no sentido de interpretar a sua aplicação a cada oportunidade e aos casos práticos, e jamais poderá ter caráter de substituição ou revogação do estabelecido no Estatuto.
§ 3º Os atos oficiais necessários à realização das eleições serão publicados em seção própria no sítio do Territorial Sindical na internet, e as notificações e comunicados às chapas concorrentes serão feitos, ordinariamente, por e-mail, sem prejuízo de qualquer outro meio adotado.
Art. 64. O processo eleitoral se dará no último ano do mandato da Diretoria em exercício e observará, ordinariamente, as seguintes balizas temporais:
I – a deflagração do processo ocorrerá no mês de agosto, com a designação e instalação da Comissão Eleitoral responsável pela realização das eleições;
II – a Assembleia Geral Ordinária de Eleições deverá ocorrer até o final do mês de novembro, em data única para todos os órgãos, observada a oportunidade possível que permita a maior participação da categoria;
III – o edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária de Eleições deverá ser publicado até o final do mês de setembro;
IV – deve haver intervalo mínimo de trinta dias entre a data da publicação do edital de convocação das eleições e a data limite para a apresentação de requerimento de registro de chapas, e de trinta dias desta data para a data da Assembleia Geral Ordinária de Eleições; e
V – a posse dos eleitos se dará no mês de dezembro, com início do exercício do mandato em 1º de janeiro do ano seguinte, sem que haja nenhuma interrupção na gestão da entidade.
Parágrafo único. Os prazos eleitorais, exceto nos casos expressos de modo diverso, serão contados de modo contínuo, sem distinção de dias e horas.
Art. 65. São peças do processo eleitoral:
I – resolução de designação dos membros da Comissão Eleitoral;
II – edital de convocação das eleições;
III – regimento do processo eleitoral;
IV – relação dos filiados eleitores e elegíveis para cada órgão;
V – relação das chapas e candidatos registrados;
VI – lista de votantes;
VII – atas das eleições;
VIII – termos de posse dos eleitos; e
IX – outros documentos relativos às impugnações, às contrarrazões, às decisões que forem tomadas no decurso do processo eleitoral e as informações que se fizerem necessárias ao seu bom andamento.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade aos documentos relativos ao processo eleitoral no sítio do Territorial Sindical na internet.
Capítulo II – Da Comissão Eleitoral
Art. 66. A Comissão Eleitoral é o órgão de caráter temporário responsável pela realização das eleições, composto por três filiados efetivos, sendo um Presidente e dois secretários, com um suplente cada, designados pela Diretoria e referendados pelo Conselho de Delegados Sindicais.
§ 1º Aceitando a designação, os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar a nenhum dos cargos eletivos no pleito.
§ 2º Os filiados efetivos terão prazo de três dias para impugnar os membros da Comissão Eleitoral designada, contados da data da publicação da Resolução, em petição fundamentada dirigida à Diretoria, a qual a analisará, em caráter conclusivo, em até cinco dias.
§ 3º É vedada a renúncia de membro da Comissão Eleitoral a partir do quinto dia útil que anteceder o pleito, sob pena de responsabilização.
Art. 67. A Comissão Eleitoral tem a responsabilidade de administrar, por meio de atos oficiais, as eleições, com competência para:
I – realizar as eleições e coordená-las em nível nacional;
II – convocar a Assembleia Geral Ordinária de Eleições e regrar todo o processo eleitoral por meio de regimento;
III – estabelecer o calendário do processo eleitoral, no regimento, com datas e prazos claros para cada etapa;
IV – elaborar e disponibilizar os modelos de documentos relativos ao processo eleitoral e as cédulas de votação;
V – dar publicidade aos documentos essenciais do processo eleitoral;
VI – receber os requerimentos de registro, analisá-los e divulgar a relação das chapas inscritas e a listagem dos eleitores;
VII – regrar a campanha eleitoral;
VIII – designar responsáveis pela condução das eleições nas Delegacias Sindicais, quando necessário, e coordená-los;
IX – promover a realização das eleições na sede do Territorial Sindical, quando presencial, e assistir às Delegacias Sindicais;
X – adotar as providências para que as eleições transcorram sem intercorrências e fiscalizar os trabalhos;
XI – receber e decidir sobre requerimentos, impugnações e recursos interpostos com previsão neste Estatuto;
XII – resolver os casos omissos neste Estatuto acerca das eleições e as dúvidas suscitadas no curso do processo;
XIII – apurar os votos, elaborar atas e divulgar o resultado das eleições; e
XIV – homologar os resultados, proclamar os eleitos, diplomá-los e dar-lhes posse nos cargos respectivos.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral tomará decisões por maioria simples de seus membros.
Art. 68. Quando as eleições forem na forma presencial, a Comissão Eleitoral indicará, até o quinto dia útil anterior à data das eleições, os responsáveis por realizá-las em cada uma das Delegacias Sindicais, sendo ao menos um para cada, entre os filiados efetivos não candidatos, aos quais compete:
I – promover as eleições no âmbito das Delegacias Sindicais, permanecendo pelo menos um no local de votação durante todo o período de votação;
II – abrir a urna e apurar os resultados da votação, na presença de outros dois filiados efetivos como testemunhas; e
III – redigir ata das eleições e encaminhá-la à Comissão Central em até um dia do encerramento da votação.
§ 1º Serão preferencialmente os responsáveis pelas eleições nas Delegacias Sindicais os respectivos Delegados Sindicais com mandato vincendo, desde que não sejam candidatos à reeleição, ou, se impossibilitados, devem auxiliar a Comissão Eleitoral na indicação de nomes.
§ 2º A Comissão Eleitoral encaminhará aos responsáveis pelas eleições nas Delegacias Sindicais o material necessário para a realização das eleições em cada localidade com antecedência mínima de três dias da data das eleições.
§ 3º Eventual renúncia dos responsáveis pelas eleições nas Delegacias Sindicais em regime de votação implicará em responsabilização e ensejará substituição imediata, sob convocação do Delegado Sindical ou pela Comissão Eleitoral; não podendo o substituto declinar da convocação.
Capítulo III – Da Composição e do Registro de Chapas
Art. 69. As chapas para a Diretoria deverão conter um candidato respectivo para cada um dos cargos de sua estrutura e observar, para a composição dos candidatos a membros titulares, os seguintes critérios de proporcionalidade, representatividade e diversidade:
I – distribuição regional: conter ao menos dois candidatos em cada macrorregião de lotação dos filiados, devendo o candidato a Presidente ou o candidato a Vice-Presidente ser, necessariamente, estabelecido no Distrito Federal;
II – habilitações profissionais: conter ao menos um candidato para cada contingente de filiados de uma mesma habilitação ou área profissional que alcançar 10% (dez por cento) da categoria, escalando um a cada 10% (dez por cento) adicional, e devendo o candidato a Presidente ou a Vice-Presidente ser, necessariamente, da habilitação ou área majoritária;
III – distribuição institucional: conter ao menos um candidato para cada contingente de filiados que estejam lotados ou distribuídos em um mesmo órgão que alcançar 10% (dez por cento) da categoria, escalando um a cada 10% (dez por cento) adicional;
IV – situação funcional: conter filiados tanto da ativa quanto aposentados na chapa, sendo que o candidato a Diretor de Aposentados e Pensionistas deverá ser, necessariamente, um Perito Federal Territorial aposentado;
V – gênero: conter mulheres em percentual no mínimo correspondente ao de Peritas Federais Territoriais filiadas ao Territorial Sindical em relação ao total de filiados efetivos, devendo a candidata a Diretora de Mulheres, Diversidade e Inclusão ser, necessariamente, uma mulher; e
VI – geracional: conter ao menos um candidato para cada contingente da categoria que tenha sido admitido à Carreira num mesmo concurso público ou período que alcance ao menos 10% (dez por cento) da categoria.
§ 1º A Comissão Eleitoral deverá, com base na realidade da categoria observada no cadastro de filiados no mês de agosto do ano de realização das eleições, apurar os números de filiados relativos a cada um dos elementos que compõe os critérios de proporcionalidade, representatividade e diversidade definidos no caput, com o recorte entre os filiados elegíveis à Diretoria, e estabelecer no regimento das eleições os quantitativos a serem observados para cada um deles na composição de chapas.
§ 2º As macrorregiões de atuação da categoria serão delimitadas em número de seis, reunindo unidades da Federação contíguas geograficamente que acumulem número de filiados balanceado entre si, conforme a realidade da distribuição geográfica dos filiados e das Delegacias Sindicais.
§ 3º As habilitações profissionais existentes na composição da categoria podem ser reunidas por área profissional afim, a critério da Comissão Eleitoral, desde que reúna o percentual mínimo, ou, se diversos e em percentual insuficiente, reunidas em um mesmo grupo minoritário, ainda que heterogêneas entre si, até que o atinja.
§ 4º Para fins de distribuição institucional, as instituições nas quais os filiados da ativa estejam lotados ou distribuídos, quando diversas e em percentual insuficiente, podem ser agrupadas para atingir percentual mínimo estabelecido.
§ 5º As gerações serão classificadas e agrupadas por concurso público ou período de ingresso contíguos, podendo ser curtos ou longos, conforme o volume de filiados, considerando o recorte de filiados com idade até a máxima definida para a aposentadoria compulsória de servidores públicos.
§ 6º O atendimento aos critérios de proporcionalidade, representatividade e diversidade definidos no caput se dará de forma cumulativa, de modo que um mesmo filiado candidato pode atender a tantos critérios quanto se enquadrar.
§ 7º A composição dos candidatos a membros suplentes da Diretoria deverá conter ao menos uma mulher e um aposentado, podendo uma única pessoa também atender a ambas as condições cumulativamente.
§ 8º Não são admissíveis para registro as chapas apresentadas de forma incompleta, que não tenham candidatos para todos os cargos da Diretoria, incluindo os suplentes.
§ 9º Eventual chapa de continuidade para a Diretoria deve, obrigatoriamente, contemplar a renovação de, pelo menos, um quarto dos seus membros titulares.
§ 10. Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos por no máximo uma vez consecutiva para o mesmo cargo, aplicando-se tal restrição aos suplentes somente se tiverem ascendido à titularidade durante o mandato e o exercido por mais da metade do mandato.
§ 11. Ao Vice-Presidente que tenha ascendido ao cargo de Presidente no curso do mandato aplica-se a vedação de reeleição do parágrafo anterior somente se o tiver exercido por mais da metade do mandato.
Art. 70. As chapas para o Conselho Fiscal deverão conter três candidatos a membros titulares e três a suplentes, distribuídos em, ao menos, três Delegacias Sindicais distintas entre si, devendo conter, ao menos, um filiado aposentado e, ao menos, uma filiada mulher.
§ 1º Não poderá figurar como candidato para o Conselho Fiscal o filiado que compor chapa para a Diretoria ou Delegacia Sindical, e vice-versa.
§ 2º Eventual chapa de continuidade para o Conselho Fiscal deve, obrigatoriamente, contemplar a renovação de pelo menos um terço dos membros titulares e um terço dos membros suplentes.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos por até uma vez consecutiva para o cargo, aplicando-se tal restrição aos suplentes apenas se tiverem ascendido à titularidade durante o mandato.
Art. 71. As chapas para as Delegacias Sindicais deverão conter um candidato a Delegado Sindical, facultada a inscrição de um adjunto, devendo ambos serem lotados na respectiva Delegacia Sindical, independentemente do órgão de atuação.
§ 1º Os postulantes à Diretoria, exceto aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, poderão também compor, simultaneamente, chapas para as Delegacias Sindicais.
§ 2º É recomendável, tanto quanto possível, a composição de chapa para a Delegacia Sindical com candidatos a titular e adjunto lotados em órgãos diferentes quando os filiados da Delegacia Sindical estiverem distribuídos a mais de um órgão de atuação.
§ 3º Não há vedação à reeleição para os Delegados Sindicais e seus adjuntos.
Art. 72. Nenhum postulante poderá figurar como candidato em mais de uma chapa para o mesmo órgão.
Art. 73. Os registros das chapas devem ser requeridos à Comissão Eleitoral, na forma do regimento das eleições, até a data limite estabelecida no calendário eleitoral.
§ 1º Para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, o requerimento de registro da chapa deverá ser apresentado e assinado pelo seu candidato a Presidente, contendo a denominação e a qualificação dos candidatos e a assinatura ou autorizações por escrito dos demais candidatos.
§ 2º Para Delegado Sindical, o pedido de registro da chapa deverá ser apresentado pelo candidato a titular, contendo a denominação e a qualificação dos membros, com a assinatura ou a autorização por escrito do candidato a adjunto, se houver.
§ 3º Recebido o requerimento de registro de chapa, a Comissão Eleitoral analisará sua admissibilidade e o atendimento aos requisitos formais e de elegibilidade dos candidatos e aos critérios de composição e, se regular, a registrará.
§ 4º Incorrendo a chapa em erro formal no requerimento ou irregularidade na composição, seu representante será informado para regularização, não podendo esse prazo exceder à data limite, sob pena de indeferimento.
§ 5º Findo o prazo de requerimento de registro de chapas, a Comissão Eleitoral publicará a listagem de chapas registradas no dia útil seguinte.
Art. 74. Poderá apresentar impugnação de chapa ou de membro de chapa o titular da chapa concorrente ou ao menos três filiados efetivos, em petição fundamentada, dirigida à Comissão Eleitoral, no prazo de três dias a contar da data de publicação das chapas registradas.
§ 1º Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral cientificará a chapa impugnada, que terá o prazo de três dias para apresentar contrarrazões.
§ 2º Instruído o processo, a Comissão Eleitoral, no prazo de três dias, decidirá a controvérsia em decisão fundamentada, sendo soberana em suas deliberações, publicando a decisão e dando ciência às chapas concorrentes.
§ 3º Havendo deferimento de impugnação de integrante de chapa, o responsável será cientificado para sua recomposição, que deverá ocorrer em um prazo máximo de dois dias, para registro em definitivo.
§ 4º Havendo a impugnação de integrantes de chapa que comprometa a maioria simples de qualquer dos grupos de cargos, a chapa será impedida de prosseguir no pleito.
Art. 75. Caso não haja a apresentação de chapa para a Diretoria no prazo inicialmente estabelecido no calendário eleitoral, ou nenhuma reste apta, o prazo para o requerimento de registro será estendido por mais quinze dias.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a Assembleia Geral Ordinária de Eleições será também adiada por igual prazo, e assim sucessivamente até que haja chapa apta para compor a Diretoria, sendo este elemento considerado imprescindível para o prosseguimento do pleito.
§ 2º A reabertura de novo prazo para o requerimento de registro, na hipótese deste artigo, permitirá a apresentação de chapas para todos os órgãos objeto das eleições, mantido o registro daquelas já apresentadas e aptas.
§ 3º A não apresentação de chapas para o Conselho Fiscal e/ou para Delegacias Sindicais, por si só, não tem o condão de suspender o calendário eleitoral, que deverá prosseguir normalmente com a eleição apenas para a Diretoria e demais órgãos para as quais haja chapa registrada.
Art. 76. Se ausente disposição em contrário no regimento do processo eleitoral acerca de campanha, é livre a propaganda eleitoral de chapa registrada, até a véspera da data da eleição, de exclusiva responsabilidade dos integrantes das chapas.
Parágrafo único. O Territorial Sindical poderá disponibilizar espaço para veiculação de material de campanha das chapas, desde que ofereça igualdade de condições entre as chapas concorrentes.
Capítulo IV – Do Exercício do Voto
Art. 77. O filiado eleitor apto exercerá o direito ao voto na Assembleia Geral Ordinária de Eleições da seguinte forma:
I – quando as eleições forem realizadas de forma centralizada e por meio de ferramentas eletrônicas, acessando a plataforma informada no edital de convocação das eleições com registro de presença por meio de login e senha pessoal, de confirmação de dados pessoais ou a partir de link pessoal e intransferível enviado a meio de contato pessoal, sendo direcionado ao ambiente de votação onde marcará a chapa de sua preferência para cada órgão e registrará o voto, sem tê-lo vinculado a si; e
II – quando as eleições forem realizadas de forma descentralizada e presencialmente, o eleitor dirigir-se-á ao local informado, se identificará aos responsáveis, assinará a lista de presença, receberá sua cédula oficial e dirigir-se-á a cabine própria, onde assinalará na cédula a chapa de sua preferência para cada órgão e a depositará na urna, sem tê-la vinculada a si.
Capítulo V – Da Apuração dos Resultados
Art. 78. Tão logo seja finalizada a votação, a Comissão Eleitoral apurará os votos e lavrará ata, na qual deverá constar:
I – o relatório do processo eleitoral;
II – os números de filiados aptos a votar, de votantes e de abstenções;
III – os números de votos apurados, em branco, nulos e anulados; e
IV – a especificação do número de votos em cada uma das chapas para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e para cada Delegacia Sindical.
§ 1º Realizadas as eleições na forma eletrônica, a emissão de relatório de votação pela plataforma ou sistema utilizado equivale à abertura de urna, e os resultados por ele informados serão os apurados, os quais não poderão ser alterados pela mesa de apuração, salvo eventual anulação de voto, devidamente justificada.
§ 2º Se presenciais as eleições, a abertura de urna e a apuração dos votos deverão ser realizadas por mesa de apuração composta por três membros, sendo na sede pelos membros da Comissão Eleitoral, em número de três, e na Delegacia Sindical pelo responsável pela condução das eleições e mais outros dois filiados efetivos.
§ 3º Ao representante de cada chapa que estiver concorrendo é facultado acompanhar o processo de votação, de abertura de urna e de apuração dos votos, pautando-se pelo respeito pessoal, ética e bom senso, vedado a estes compor a mesa de apuração e perturbar seus trabalhos, sob pena de advertência ou expulsão do recinto.
§ 4º Se o número de cédulas da urna for igual ou menor ao número de votantes, proceder-se-á à apuração normal; se a maior, proceder-se-á ao escrutínio descontando da chapa mais votada os votos em excesso, permanecendo válido o resultado, exceto se o excesso for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, hipótese em que a urna será anulada.
§ 5º É considerado em branco o voto em cuja cédula não conste assinalada a vontade do eleitor de votar em qualquer das chapas inscritas; nulo o voto dado a chapa não registrada pela Comissão Eleitoral ou cuja cédula não esteja rubricada; e anulável o voto cuja marcação não deixar claramente expressa a vontade do votante do eleitor ou que contenha rasura, sinal ou dizer suscetível à sua identificação.
§ 6º Os votos eventualmente dados a nomes isolados, fora da marcação, serão computados à chapa correspondente, se for possível identificar o candidato e não houver homônimos concorrendo.
§ 7º As cédulas dos votos apurados serão preservadas até a homologação dos resultados, e após serão destruídas.
§ 8º Quando as eleições forem realizadas presencialmente, a apuração nacional será composta pelos resultados apurados na sede e nas Delegacias Sindicais, cujas atas individuais deverão ser enviadas pelos responsáveis, na forma digital, em até um dia do encerramento da votação.
§ 9º Obtidos os resultados, a Comissão Eleitoral redigirá a ata final e a divulgará no sítio do Territorial Sindical na internet, em até dois dias.
§ 10. A Ata de Apuração pode ser geral, por órgão ou por âmbito, separando órgãos nacionais das Delegacias Sindicais, conforme conveniência.
Art. 79. Qualquer chapa registrada poderá apresentar recurso contra o resultado das eleições em até um dia após a publicação da ata geral de apuração no sítio do Territorial Sindical na internet, fundamentando os motivos, cabendo à Comissão Eleitoral deliberar em dois dias.
§ 1º Serão anuladas as eleições quando ficar comprovado que foi preterida formalidade essencial estabelecida neste Estatuto ou que tenha ocorrido vício ou fraude que comprometa sua legitimidade ou resultado, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
§ 2º A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar e, de igual forma, a anulação da urna não importará na anulação das eleições, salvo se o número de votos anulados for suficiente para alterar o resultado das eleições.
§ 3º Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem dela se beneficiar o seu responsável.
§ 4º Caso sejam anuladas as eleições, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação da decisão anulatória no sítio do Territorial Sindical na internet e marcará data para o novo pleito, a ser realizado em até quinze dias, ficando prorrogados, se necessário, os mandatos em vigor até a posse dos novos membros.
§ 5º A Comissão Eleitoral é soberana nas decisões que tomar, sendo definitivas em sede de recurso.
Capítulo VI – Da Proclamação e da Posse dos Eleitos
Art. 80. Esgotada a fase recursal, o resultado final das eleições será homologado pela Comissão Eleitoral, em até um dia, proclamando as chapas eleitas, e publicado no sítio do Territorial Sindical na internet.
Parágrafo único. Na hipótese de eleição deserta ou de não eleição de chapas para o Conselho Fiscal e/ou para Delegacias Sindicais, a Comissão Eleitoral declarará, no ato de homologação do resultado das eleições, a vacância do órgão respectivo a partir da data de início do mandato vindouro, para que possa haver o seu preenchimento por eleição indireta, na forma deste Estatuto, a partir do início do mandato da Diretoria eleita.
Art. 81. A Comissão Eleitoral diplomará e dará posse aos membros das chapas eleitas para os respectivos órgãos, na data definida no calendário eleitoral.
§ 1º Compete à Diretoria em exercício organizar, em conjunto com a Comissão Eleitoral, a solenidade de posse dos membros eleitos da Diretoria e do Conselho Fiscal, facultado fazê-lo aos Delegados Sindicais.
§ 2º Os Delegados Sindicais em exercício, por delegação da Comissão Eleitoral, poderão dar posse a seus sucessores, no mesmo período da posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 3º Não poderá ser diplomado e empossado candidato eleito que, no decurso do processo eleitoral, tenha perdido os requisitos indispensáveis para a elegibilidade, o qual perderá o direito a exercer o mandato, devendo ser empossado o suplente.
§ 4º A Comissão Eleitoral será automaticamente dissolvida após empossados os eleitos.
Art. 82. Os dirigentes com mandato cessante permanecerão no exercício de seus cargos até o último dia de dezembro e deverão auxiliar na transição dos cargos para os seus sucessores.
§ 1º Os mandatos em vigor da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais serão excepcionalmente estendidos nos casos de:
I – excepcionalíssima e incontornável situação de força maior que torne impossível a realização do pleito ou da posse no prazo regular estabelecido;
II – prolongamento do processo eleitoral por falta de apresentação de chapas para compor a Diretoria ou não registro de chapa apta; ou
III – necessidade de realização de novo pleito em razão de anulação do pleito inicial, quando o tempo necessário para realizá-lo exigir.
§ 2º A postergação vigorará tão somente até que as eleições sejam concluídas e os eleitos, ao menos para a Diretoria, tomem posse, devendo os responsáveis envidar todos os esforços para levá-la a termo no menor prazo possível, sob pena de responsabilização.
§ 3º Nos casos de adiamento, a posse pode ser realizada remotamente por meio da assinatura do termo digitalmente tão logo seja possível, facultada a realização de solenidade virtual para o ato ou a realização de solenidade de posse presencial simbólica posteriormente ao início do mandato.
Art. 83. Uma vez empossados, os ocupantes de cargos eletivos exercerão o mandato para o qual foram eleitos até seu termo final, exceto nos casos de perda do mandato, afastamento e renúncia especificados neste Estatuto.
Capítulo VII – Da Perda de Mandato
Art. 84. Os ocupantes de cargos eletivos no Territorial Sindical perderão seus mandatos por decisão da Assembleia Geral, em voto secreto, após processo de apuração e parecer da Comissão de Ética, nos casos de:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio do Territorial Sindical;
II – grave violação deste Estatuto;
III – grave falta ética;
IV – abandono de cargo, pela falta ao cumprimento do dever;
V – quebra de decoro do mandato sindical; e/ou
VI – atentado contra a democracia interna.
§ 1º Considera-se abandono de cargo pela falta ao cumprimento do dever a omissão sistemática, deliberada ou não, das funções incumbidas.
§ 2º Considera-se quebra do decoro do mandato sindical:
I – o desrespeito ostensivo à legislação ou a este Estatuto;
II – o abuso às prerrogativas e competências do mandato;
III – o exercício de mandato em manifesta situação de conflito de interesse;
IV – a prática de atos atentatórios a órgãos da entidade ou a seus membros que afetem sua independência, decisões e competências; e
V – a prática de ato que afete a dignidade do mandato e da representação.
§ 3º Considera-se atentado contra a democracia interna prevaricar, sabotar ou atentar contra a realização das eleições no seu tempo regular e contra a integridade do processo eleitoral e/ou a tentativa de impedir a posse dos eleitos.
§ 4º A perda do mandato poderá ser cumulada ou não de outras penalidades, conforme a gravidade da conduta, nos termos deste Estatuto.
§ 5º O ocupante de cargo eletivo no Territorial Sindical que for penalizado com a perda do cargo nas hipóteses deste artigo terá as seguintes restrições para se candidatar a novo mandato eletivo na entidade:
I – no caso de malversação ou dilapidação do patrimônio do Territorial Sindical ou atentado contra a democracia interna, em caráter permanente;
II – no caso de grave violação ética ou deste Estatuto ou quebra de decoro do mandato sindical, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nas duas subsequentes; e
III – nos casos de abandono de cargo, pela falta ao cumprimento do dever, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e na subsequente.
Art. 85. Os ocupantes de cargos eletivos no Territorial Sindical perderão seus mandatos de forma automática, sem necessidade de qualquer processo preliminar, nos casos de:
I – desfiliação, por quaisquer de suas formas;
II – desligamento voluntário do cargo efetivo na Carreira;
III – demissão do cargo efetivo de servidor público ou cassação da aposentadoria, se não fizer a opção de manutenção do vínculo com a entidade na fase de recursos;
IV – posse em cargos e funções comissionadas de chefia e direção na Administração Pública na condição de titular, salvo prévio afastamento;
V – candidatura a algum cargo eletivo na entidade, pelos membros do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética;
VI – posse em cargos eletivos nos poderes Executivo e Legislativo municipais, estaduais ou federais;
VII – afastamento que atingir período superior a doze meses, ininterruptos ou não, no mesmo mandato;
VIII – remoção que implique em mudança de vínculo, para o Delegado Sindical;
IX – extinção da Delegacia Sindical, para o Delegado Sindical;
X – perda de representatividade política pelo Delegado Sindical, mediante requerimento assinado por maioria simples dos filiados efetivos da respectiva Delegacia Sindical; e
XI – abandono objetivo de cargo, assim caracterizado:
a) no caso de Diretor, pela ausência não justificada a duas reuniões sucessivas ou a três alternadas da Diretoria ou pela recusa não justificada a incumbência estatutária;
b) no caso de membro do Conselho Fiscal, pela ausência não justificada a duas de suas reuniões ou pela recusa não justificada de análise que lhe caiba;
c) no caso de Delegado Sindical, pela ausência não justificada a duas reuniões do Conselho de Delegados Sindicais sucessivas ou a três alternadas, pela não realização em sua regional, de Assembleia Geral convocada, quando presencial, extensivo ao adjunto por omissão, ou a sua não participação em duas Assembleias Gerais sucessivas ou de três alternadas; e
d) no caso de membro da Comissão de Ética, pela recusa não justificada de análise processual que lhe for designada.
Parágrafo único. Compete à Diretoria declarar a perda do mandato nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 86. As substituições decorrentes da perda de mandato ocorrerão conforme dispõe este Estatuto para cada órgão.
Capítulo VIII – Do Afastamento Temporário
Art. 87. São admitidas as seguintes hipóteses de afastamento do cargo:
I – voluntário, a pedido;
II – compulsório, por aplicação de penalidade de suspensão ou nas demais hipóteses de suspensão da filiação previstas neste Estatuto; ou
III – preventivo, nos casos de potencial de grave comprometimento à ordem administrativa do Territorial Sindical.
§ 1º O afastamento voluntário se dará por pedido escrito dirigido à Diretoria, motivadamente ou não, e poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que por período não superior a doze meses no mandato, ininterruptos ou não.
§ 2º O pedido vincula o afastamento, não cabendo à autoridade destinatária analisar suas razões ou aquiescer ao pedido, apenas acatá-lo.
§ 3º Os membros de cargos eletivos que pretenderem se candidatar a cargos nos poderes Executivo e Legislativo municipais, estaduais ou federais deverão afastar-se do cargo quatro meses antes das eleições até o pleito, sob pena de suspensão, que pode ser aplicada, pela Diretoria, de ofício ou por provocação, quando do conhecimento de candidatura.
§ 4º Serão afastados do cargo os filiados que tiverem a filiação suspensa por licença do cargo efetivo sem pagamento da mensalidade sindical ou pela demissão do cargo efetivo de servidor público ou cassação da aposentadoria com vínculo precário, recobrando-os imediatamente ao voltarem ao cargo efetivo.
§ 5º O afastamento compulsório pela aplicação de penalidade de suspensão perdurará pelo período da pena.
Art. 88. A Diretoria poderá afastar qualquer mandatário em caráter preventivo, havendo fundados indícios de infração grave a este Estatuto e quando sua permanência no cargo implique em risco potencial de dano patrimonial ou grave comprometimento à ordem administrativa do Territorial Sindical.
§ 1º A decisão poderá ser tomada de ofício ou mediante provocação e será submetida ao referendo do Conselho de Delegados Sindicais, em caráter de urgência, e à apuração pela Comissão de Ética, por meio de representação.
§ 2º O afastamento preventivo perdurará até a conclusão de processo de apuração e, se identificada conduta passível de penalidade, até sua deliberação, podendo ser interrompido pela Diretoria se, nesse ínterim, forem afastados os riscos que o ensejaram.
§ 3º Se o parecer da Comissão de Ética não apontar conduta passível de penalidade, o mandatário afastado recobrará seu cargo imediatamente.
§ 4º O prévio afastamento voluntário não sobrestará, necessariamente, análise de afastamento preventivo.
Capítulo IX – Da Renúncia
Art. 89. O ocupante de cargo eletivo no Territorial Sindical poderá renunciar ao mandato, em pedido por escrito dirigido à Diretoria.
§ 1º O pedido vincula a renúncia, não cabendo à autoridade destinatária analisar suas razões ou aquiescer ao pedido, apenas acatá-lo.
§ 2º Em caso de renúncia, o cargo respectivo será considerado vacante e a substituição ocorrerá de acordo com o que dispõe este Estatuto.
§ 3º Equivale à renúncia a solicitação de desfiliação por qualquer ocupante de cargo eletivo na entidade.
Art. 90. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, o Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho de Delegados Sindicais, a fim de que se constitua uma Diretoria provisória, escolhida entre os seus membros, da qual farão parte os membros restantes da Diretoria renunciante.
§ 1º Considera-se renúncia coletiva a renúncia simultânea de, ao menos, dois terços dos membros da Diretoria, nela incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor de Administração e Finanças; do contrário proceder-se-á ao preenchimento indireto cargo a cargo nos termos deste Estatuto.
§ 2º Na omissão do Presidente resignatário, o Secretário-Geral do Conselho de Delegados Sindicais poderá autoconvocar de ofício o Conselho de Delegados Sindicais para a constituição de Diretoria provisória, independentemente de requerimento.
§ 3º Caso a renúncia coletiva ocorra a doze meses ou menos para o término do mandato, a Diretoria provisória constituída completará o período do atual mandato em vigor.
§ 4º Caso a renúncia coletiva ocorra a mais de doze meses para o término do mandato, a Diretoria provisória constituída procederá às diligências necessárias para a realização imediata de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria, designando Comissão Eleitoral em até quinze dias.
§ 5º Nas eleições extraordinárias que ocorrerem nos termos do parágrafo anterior, os prazos eleitorais mínimos serão reduzidos a quinze dias do edital para o registro de chapas e outros quinze dias do registro para o sufrágio, e as demais formalidades ao mínimo de um dia para cada.
§ 6º Os novos eleitos na hipótese deste artigo tomarão posse tão logo seja homologado o resultado e terão mandato somente até a data de encerramento prevista para a Diretoria renunciante.
Título V – Das Penalidades e do Processo Disciplinar
Capítulo I – Das Penalidades
Art. 91. O filiado que infringir os dispositivos éticos e estatutários, no âmbito do Territorial Sindical, estará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da conduta apurada em processo disciplinar:
I – advertência;
II – censura pública;
III – suspensão;
IV – exclusão;
V – destituição; e
VI – banimento vitalício.
§ 1º A advertência é penalidade aplicável a faltas éticas consideradas leves, em que não tenha havido dano ao Territorial Sindical ou à categoria representada, e consistirá em admoestação escrita, reservada, sem cerceamento de direitos.
§ 2º A censura pública é penalidade que consiste em repreensão pública de conduta inadequada e potencialmente danosa ao Territorial Sindical ou à categoria, a fim de desaprovar o mau comportamento perante a classe.
§ 3º A suspensão é penalidade aplicável a faltas consideradas moderadas ou à reiteração em faltas leves, desde que não tenha havido dano ao Territorial Sindical ou à categoria representada, e será pelo período de trinta a cento e oitenta dias, nos quais o filiado perde os direitos, mas permanece vinculado ao Territorial Sindical, importando-lhe o pagamento da contribuição sindical mensal e demais obrigações decorrentes.
§ 4º A exclusão é penalidade aplicável a casos de maior gravidade, em que tenha havido dano ao Territorial Sindical ou à categoria, e à reiteração em faltas passíveis de suspensão no intervalo de três anos.
§ 5º É passível de pena de exclusão do quadro social o filiado que:
I – seja responsável por desvio do patrimônio da entidade;
II – praticar ato que afete ou cause prejuízo ao patrimônio social;
III – cometer grave falta ética perante o Territorial Sindical;
IV – cometer grave violação deste Estatuto; ou
V – atentar contra a integridade do Territorial Sindical e da Carreira.
§ 6º A destituição ocorre nos casos passíveis da perda do mandato elencados neste Estatuto, e poderá ser cumulada ou não de outras penalidades.
§ 7º O banimento vitalício é penalidade aplicável aos casos passíveis de exclusão em que a conduta tenha ocasionado, também, escândalo ou grave dano moral à imagem do Territorial Sindical, da Carreira de Perito Federal Territorial ou do Serviço Público.
Capítulo II – Da Representação e da Apuração
Art. 92. Qualquer filiado efetivo ou órgão do Territorial Sindical pode representar junto à Comissão de Ética contra filiado por conduta infracional.
§ 1º A representação deve ser feita por escrito, devendo identificar o representante, contra quem se representa, os fatos e as circunstâncias, e elencar os dispositivos estatutários que considera terem sido infringidos, podendo apresentar provas materiais e indicar testemunhas.
§ 2º São passíveis de processamento as representações cujos fatos tenham ocorrido nas dependências ou em atividades da entidade ou, ainda que fora de seus ambientes, envolverem a si, seus órgãos, seus dirigentes e suas prerrogativas, ou que se relacionem ao exercício dos direitos e deveres dos filiados, e que tenham ocorrido há no máximo três anos da representação.
§ 3º Não poderão ser recepcionadas, assumidas ou avocadas, no âmbito do Territorial Sindical, eventuais representações éticas alheias a si, que versem sobre conflitos e controvérsias próprias do ambiente ou exercício profissional e que não guardem relação com a condição de membro da entidade, ainda que envolva filiados, as quais competem aos órgãos correcionais das instituições originárias.
Art. 93. Compete à Comissão de Ética a instauração e a condução de processo de apuração de infração de filiado, análise e parecer, com indicação de penalidade aplicável à conduta apurada.
§ 1º O Presidente da Comissão de Ética recepcionará a representação, analisará sua admissibilidade no prazo de quinze dias e, sendo admissível, instaurará processo e designará subcomissão formada por três membros, à qual caberá a condução do processo de apuração, análise e parecer.
§ 2º Havendo mais de uma representação referindo-se ao mesmo fato ou conjunto de fatos, constituirão um único processo de apuração; eventuais novas representações recebidas e que sejam relacionadas a objeto de processo já instaurado serão a ele apensadas.
§ 3º Não poderá atuar no processo de apuração o membro que seja da mesma lotação profissional do filiado representante ou do representado, que tenha com eles parentesco ou seja deles amigo íntimo, inimigo capital, sócio ou credor, que seja testemunha do fato a ser apurado ou tenha interesse no seu objeto, devendo comunicar ao Presidente da Comissão de Ética o seu impedimento e abster-se de atuar no feito.
§ 4º Após instaurado, o processo de apuração não poderá ter a sua tramitação suspensa, mesmo em caso de revelia ou de eventual pedido de desfiliação por filiado em seu curso, o qual só poderá ser encerrado sem tratamento no caso de morte do representado.
§ 5º Em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economia processual, a Comissão de Ética deverá prezar por uma apuração célere e eficaz, sem prejuízo das formalidades e garantias processuais estabelecidas neste Estatuto.
§ 6º Instalado o processo de apuração, o representado terá o direito à produção de provas, devendo ser notificado, com o teor da representação, para a apresentação de sua defesa, por escrito, no prazo de dez dias.
§ 7º As notificações e comunicados às partes no curso do processo de apuração serão feitos por e-mail, no endereço cadastrado junto à entidade, sem prejuízo de qualquer outro meio eficaz adotado, correndo os prazos a partir de sua notificação e ciência.
§ 8º Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova aos autos da investigação após a manifestação do representado, este será novamente notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.
§ 9º A análise acerca da conduta terá como referência primaz este Estatuto, podendo, subsidiária e complementarmente, recorrer ao código de ética profissional aplicável, ou, ainda, em quaisquer omissões destes normativos, à invocação dos princípios orientadores da entidade.
§ 10. A Comissão de Ética poderá requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória, ouvir testemunhas, promover diligências, solicitar parecer de especialista e consultar o corpo jurídico da entidade.
§ 11. A Comissão de Ética não dará publicidade aos autos do processo de apuração até a conclusão do parecer, assegurando ao representado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos.
§ 12. Em caso de conduta protelatória ou danosa ao processo de apuração por parte investigada, a Comissão de Ética poderá, ainda no curso do processo, indicar à Diretoria a aplicação das penalidades necessárias buscando a continuidade do ato de apuração.
§ 13. Nos casos de apuração de infração por detentor de mandato no Territorial Sindical em que identificar fundados indícios de grave comprometimento à ordem administrativa da entidade ou de algum de seus órgãos, em qualquer estágio do processo de apuração, a Comissão de Ética proporá à Diretoria o afastamento preventivo do cargo.
Art. 94. Concluído o processo de apuração, a subcomissão responsável elaborará relatório e parecer, que deverá ser conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade e ao enquadramento na penalidade aplicável, notificará as partes de sua conclusão e o apresentará ao Presidente da Comissão de Ética para o encaminhamento.
§ 1º Se for verificado que houve apenas conflito interprofissional, sem danos aos envolvidos, a terceiros, à entidade ou à Carreira, a Comissão de Ética pode propor a conciliação ética, em que as partes concordem de comum acordo, em se reconciliar, vedado qualquer acordo pecuniário.
§ 2º Nos casos em que não for identificada infração passível de penalidade, o órgão promoverá o arquivamento do processo, devendo notificar o requerente, o qual poderá, em dez dias, recorrer desta decisão; este eventual recurso será analisado pelo colegiado da Comissão de Ética em dez dias, sendo terminante o entendimento firmado.
§ 3º Identificada conduta passível de penalidade nos termos deste Estatuto, a Comissão de Ética, por meio de seu presidente, submeterá o parecer ao órgão competente para a tomada de decisão.
Capítulo III – Da Aplicação das Penalidades
Art. 95. É órgão competente para a deliberação sobre a aplicação de penalidade em primeiro grau, após parecer da Comissão de Ética que apontar conduta passível de penalização:
I – a Diretoria, para filiado não investido em cargo na entidade; e
II – o Conselho de Delegados Sindicais, para filiado com mandato na entidade.
§ 1º Após recebido relatório e parecer da Comissão de Ética, o órgão competente proferirá decisão em até trinta dias.
§ 2º O parecer da Comissão de Ética não vincula a deliberação do órgão competente, podendo este, fundamentadamente, decidir de modo diverso, ou optar por aplicar penalidade distinta da sugerida.
§ 3º Para a aplicação da penalidade, poderão ser levados em conta as circunstâncias e o histórico disciplinar e sindical, sendo:
I – atenuantes:
a) a ausência de punição anterior;
b) o histórico de prestação de serviços relevantes ao Territorial Sindical; e
c) a voluntária e eficaz reparação dos eventuais danos causados; e
II – agravantes:
a) a existência de antecedentes de punição;
b) a extensão do dano ao patrimônio ou à imagem do Territorial Sindical;
c) o concurso de mais de uma pessoa para o ato;
d) a potencialidade de propagação da conduta; e
e) o número de dispositivos contrariados.
Art. 96. Da decisão de aplicação de penalidade em primeiro grau caberá recurso único, no prazo de dez dias, a contar da data de notificação da decisão, por escrito, dirigido ao órgão competente para a deliberação sobre a aplicação de penalidade em grau de recurso, sendo este:
I – o Conselho de Delegados Sindicais, para filiado não investido em cargo na entidade; e
II – Assembleia Geral, para filiado com mandato na entidade.
§ 1º Aos ocupantes de cargos eletivos aplica-se o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a decisão de primeiro grau for pela aplicação de penalidade de exclusão, perda de mandato e/ou banimento, de modo que, independentemente da apresentação de recurso por estes, a deliberação deverá ser submetida à Assembleia Geral, que será convocada em até quinze dias após o prazo recursal, para referendá-la ou não.
§ 2º A Assembleia Geral para julgar sobre aplicação de penalidade de exclusão, perda de mandato e/ou banimento a ocupantes de cargos eletivos deverá ser convocada com, pelo menos, sete dias de antecedência, se realizará com qualquer número de presentes e a aplicação da penalidade será aprovada por dois terços dos filiados aptos presentes, em voto secreto.
Art. 97. A decisão proferida por órgão competente em grau de recurso é definitiva e a pena será aplicada pela Diretoria, em até cinco dias.
§ 1º A suspensão implicará o afastamento do exercício de mandato pelo período em que perdurar a penalidade.
§ 2º A exclusão ou banimento implica também na perda de mandato por ocupante de cargo eletivo no Territorial Sindical.
§ 3º O filiado excluído ou banido que tiver causado dano material, financeiro ou moral à entidade, será cobrado e, caso necessário, acionado judicialmente para reparação dos danos.
§ 4º O filiado penalizado com a exclusão só poderá requerer nova filiação após decorridos quatro anos da aplicação da penalidade e após reparados os danos que tenha causado à entidade.
§ 5º O filiado penalizado com o banimento vitalício não poderá retornar ao quadro do Territorial Sindical em nenhuma hipótese, à única exceção de decisão judicial em contrário.
§ 6º Prescreve em cinco anos a punibilidade do filiado em relação ao fato que motivar a penalidade, cuja contagem será interrompida por eventual recurso externo ao Territorial Sindical.
§ 7º Os atos de imposição de penalidades podem ser anulados, se for comprovado que o processo foi eivado de vício insuperável, e/ou serem reanalisados em face da apresentação de fatos novos ou de circunstâncias que o justifiquem, suscitados por petição e submetidos a nova apuração.
Título VI – Do Patrimônio e das Finanças
Capítulo I – Do Patrimônio
Art. 98. O patrimônio do Territorial Sindical é constituído de:
I – bens móveis e imóveis de sua propriedade;
II – doações e legados cedidos em caráter definitivo;
III – ativos financeiros, depósitos bancários, ações e investimentos;
IV – arquivos, mídias, softwares, aplicativos, domínios e sítios na internet, perfis em redes sociais e afins, criadas ou produzidas no âmbito da entidade;
V – marcas, patentes, direitos autorais, de propriedade intelectual e industrial e outros bens imateriais;
VI – títulos de qualquer espécie;
VII – as entidades vinculadas a si; e
VIII – outros bens e direitos de qualquer natureza, tangíveis e intangíveis.
Parágrafo único. Compete à Diretoria a administração de todos os bens que constituem o patrimônio do Territorial Sindical.
Capítulo II – Das Receitas
Art. 99. Constituem fontes de receita do Territorial Sindical:
I – a contribuição sindical mensal dos seus filiados;
II – a contribuição mensal por adesão dos pensionistas;
III – outras contribuições extraordinárias dos filiados aprovadas em Assembleia Geral, de caráter específico e temporário;
IV – as contribuições sindicais e/ou assistenciais de Peritos Federais Territoriais não filiados, nos termos da legislação;
V – o repasse de parte das receitas de conselhos profissionais de classe provenientes das anuidades e da taxa de anotação de responsabilidade técnica e equivalentes, nos termos da legislação;
VI – doações, legados, juros e outras receitas patrimoniais;
VII – subvenções, comissões, convênios e afins;
VIII – os capitais resultantes de investimentos do patrimônio da entidade;
IX – aluguéis e outras receitas provenientes de bens, empreendimentos, atividades e serviços;
X – recursos provenientes de patrocínios, apoios, parcerias, convênios e permutas em eventos, projetos, produtos e atividades realizadas;
XI – recursos advindos da realização, organização ou intermediação de eventos, cursos, seminários, congressos, programas de valorização ou formação profissional e atividades afins pela entidade;
XII – a retribuição por serviços prestados ou explorados ou contraparte em benefícios ofertados aos filiados;
XIII – contribuições e outras receitas advindas de organizações vinculadas ou que participe como membro;
XIV – contribuições ou quaisquer outros recursos advindos de órgãos públicos, entidades particulares ou pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei;
XV – taxas e valores derivados de ações judiciais movidas, organizadas ou intermediadas pela entidade ou que delas seja parte;
XVI – valores derivados do êxito em ações judiciais favoráveis aos filiados, quando assistidos pela entidade ou que dela tiveram intermédio; e
XVII – outras não previstas nos incisos anteriores que não sejam vedadas por lei e que não firam a autonomia da entidade, seus princípios e finalidades.
Parágrafo único. O recebimento de doações gravadas com ônus ou obrigações de qualquer espécie depende de aprovação da Assembleia Geral.
Art. 100. A contribuição sindical mensal é fonte primária e essencial para a subsistência, manutenção e estabilidade do Territorial Sindical, sem prejuízo de outras receitas, sendo devida na forma de mensalidade por seus filiados, em valor definido em Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.
§ 1º Tanto quanto possível, a definição do valor da contribuição sindical mensal deverá observar a realidade remuneratória e as especificidades de cada situação funcional dos filiados, de modo a ser proporcional, equitativa e justa entre todos.
§ 2º A contribuição sindical deverá incidir proporcionalmente sobre as parcelas ordinárias da remuneração aplicáveis a cada situação funcional, e não sobre indenizações e parcelas sazonais e/ou personalíssimas, como anuênios, gratificação natalina, adicional de férias, remuneração de funções e cargos comissionados, entre outros.
§ 3º É imprescindível o pagamento da contribuição sindical pelo filiado como requisito precípuo para a manutenção da filiação e dos direitos inerentes, ressalvada as hipóteses de manutenção de vínculo precário e suspensão da filiação e de acesso a serviços nessa condição previstas neste Estatuto.
§ 4º O pagamento da mensalidade sindical será feito, via de regra, por meio do desconto em folha de pagamento do servidor, podendo ocorrer, no impedimento ou dificuldade deste, por outro meio indicado pela Diretoria.
§ 5º O eventual atraso ou não pagamento da contribuição sindical será informado ao filiado para que regularize a situação em quinze dias, sob pena da perda de qualidade de filiado por inadimplência, após reiteração, nos termos deste Estatuto.
§ 6º O filiado da ativa que for cedido ou se licenciar de suas atividades laborais com remuneração permanecerá obrigado ao pagamento da contribuição sindical mensal, sob pena da perda de qualidade de filiado.
§ 7º A Assembleia Geral poderá, mediante proposta da Diretoria, por necessidade fundamentada, aprovar outras contribuições extraordinárias, de caráter específico e temporário, as quais serão devidas por todos os filiados e adquirirão igual importância à contribuição sindical mensal ordinária.
§ 8º A Diretoria deverá ouvir previamente o Conselho de Delegados Sindicais sobre alterações na contribuição sindical mensal e a instituição de contribuições extraordinárias, antes de propô-las à Assembleia Geral.
§ 9º A obrigação da contribuição sindical mensal alcança os pensionistas aderentes nas mesmas condições estabelecidas neste artigo, nos termos próprios da adesão.
Art. 101. O filiado deverá retribuir ao Territorial Sindical, por meio de contribuição extraordinária, quando lograr benefício financeiro em ações judiciais movidas, intermediadas ou patrocinadas pela entidade.
§ 1º A retribuição de que trata este artigo deverá ser, ordinariamente, de 5% (cinco por cento) do valor total decorrente da decisão judicial, salvo se percentual diferente for estabelecido na oferta da ação ou em termo de adesão ou compromisso específico.
§ 2º O pagamento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado em até trinta dias a contar da data do recebimento do depósito, precatório, requisição de pequeno valor ou instrumento equivalente, pelo meio e forma que forem indicados pela Diretoria.
§ 3º Os recursos da contribuição de que trata este artigo serão reinvestidos no fundo específico para a manutenção da atuação jurídica da entidade e a prestação de assistência jurídica individual aos filiados.
§ 4º A contribuição extraordinária de que trata este artigo não se confunde nem dispensa os honorários advocatícios devidos por força legal e contratual aos profissionais contratados para a defesa nos feitos.
§ 5º A obrigação de que trata este artigo alcança os pensionistas e herdeiros de ex-integrantes da Carreira que tenham se beneficiado em ações judiciais movidas, intermediadas ou patrocinadas pela entidade.
Capítulo III – Das Despesas
Art. 102. Os recursos do Territorial Sindical serão aplicados integralmente na manutenção e no desenvolvimento de atividades voltadas para a consecução de seus objetivos e ao exercício de suas competências elencadas neste Estatuto.
§ 1º É vedada a distribuição a dirigentes, filiados, empregados, doadores ou a terceiros, de eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades.
§ 2º São vedadas despesas com atividades político-partidárias e religiosas, doações para campanhas eleitorais de qualquer natureza e empréstimos a pessoas físicas e jurídicas.
§ 3º É permitida a concessão de benefícios, vantagens e subsídios a filiados em programas de formação profissional e assistência jurídica.
§ 4º São permitidas despesas com ajudas de custo e premiações em concursos e seleções para projetos, trabalhos, produtos ou consultorias especializadas realizados no âmbito do Territorial Sindical.
§ 5º É permitida a doação de até 2% (dois por cento) da receita mensal a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que tenham fins relacionados aos objetivos do Territorial Sindical.
§ 6º São excetuadas do limite estabelecido no parágrafo anterior os repasses e as contribuições obrigados por filiação ou associação a outras organizações privadas sem fins lucrativos e a entidades sindicais de grau superior às quais a entidade seja filiada.
§ 7º As despesas de dirigentes, filiados, empregados e prepostos do Territorial Sindical com deslocamento, hospedagem e alimentação em viagens a serviço da entidade, fora das suas respectivas sedes, serão custeadas pela entidade, conforme dispuser a Diretoria em regulamentação.
§ 8º O Presidente e/ou o Diretor da ativa que for licenciado do cargo efetivo na Administração Pública sem vencimentos para exercício do mandato classista no Territorial Sindical, conforme deliberar a Diretoria sobre a licença, terá assegurada, às expensas da entidade, a integralidade da sua remuneração profissional, como se em efetivo exercício estivesse, exceto se a liberação puder ser com vencimentos.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a parcela relativa a cargo ou função comissionada eventualmente ocupada anteriormente pelo dirigente na Administração Pública que se licenciar para o mandato, apenas a remuneração básica do cargo efetivo de Perito Federal Territorial.
§ 10. O Presidente, se domiciliado em outra unidade da Federação e vier a residir temporariamente na localidade da sede do Territorial Sindical em função do mandato, poderá fazer jus a auxílio-moradia e deslocamento.
§ 11. O Territorial Sindical poderá assumir compromisso perante advogados que contratar e constituir para representar a categoria em causas coletivas ou individuais, em nome dos filiados, do pagamento de percentual do total obtido com o eventual êxito financeiro de ação.
§ 12. Os empregados e prepostos do Territorial Sindical serão remunerados conforme estabelecido nos contratos individuais de trabalho e nos acordos coletivos de trabalho, podendo ter remuneração variável atrelada a metas e resultados.
§ 13. É assegurado o ressarcimento de despesas realizadas por dirigentes, empregados e filiados em nome da entidade, desde que previamente autorizados para tal por quem de direito.
Art. 103. São admitidas as indenizações a seguir, decorrentes do exercício do mandato no Territorial Sindical e das atividades a serviço da entidade:
I – auxílio-representação aos membros da Diretoria;
II – auxílio-moradia ao Presidente domiciliado em outra unidade da Federação que vier a residir temporariamente na localidade da sede do Territorial Sindical em função do exercício do mandato;
III – diárias, auxílio-transporte e auxílio-alimentação para cobertura das despesas dos dirigentes, filiados, empregados ou convidados para eventos com pousada, alimentação e locomoção urbana durante viagens a serviço da entidade, em deslocamento fora de seu domicílio;
IV – ajuda de custo aos membros de órgãos colegiados da entidade pela participação em suas reuniões formais realizadas à distância; e
V – ajudas de custo de caráter específico e temporário a filiados e terceiros pela composição de conselhos editoriais, comissões de seleção e grupos de trabalho, instalados no âmbito do Territorial Sindical, ou pela atuação profissional e consultorias em projetos realizados pela entidade.
§ 1º A instituição das indenizações de caráter permanente e recorrente ocorrerá por resolução da Diretoria, ouvido o Conselho de Delegados Sindicais, cujo regulamento disciplinará o fato gerador, requisitos, valor e forma.
§ 2º A instituição de indenizações pautar-se-á pelo crivo da razoabilidade e da economicidade, considerando a capacidade financeira da entidade e o não comprometimento de seu funcionamento e da consecução dos seus objetivos.
§ 3º O auxílio-representação privilegiará, na instituição e no valor, nesta ordem, o Presidente, o Diretor de Administração e Finanças, o Vice-Presidente e os demais membros da Diretoria, de acordo com o grau de responsabilidade do cargo e o envolvimento direto e continuado na gestão de seu patrimônio, e terá como teto global mensal o valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita da entidade com a contribuição sindical mensal de seus filiados, considerada a média dos últimos doze meses.
§ 4º É vedado o pagamento de indenização sem prévia regulamentação.
Art. 104. A realização das despesas, a contratação de serviços esporádicos ou regulares, bem como a aquisição e a alienação de bens patrimoniais, dependerão de prévia aprovação, de acordo com o valor envolvido, a saber:
I – até vinte salários mínimos nacionais, pelo Presidente e pelo Diretor de Administração e Finanças;
II – acima de vinte até cem salários mínimos nacionais, pela Diretoria;
III – acima de cem até duzentos salários mínimos nacionais, pelo Conselho de Delegados Sindicais; e
IV – acima de duzentos salários mínimos nacionais, pela Assembleia Geral.
§ 1º Quando se tratar de operação específica e temporária, a autorização restringe-se ao mandato correspondente, assegurada sua continuidade se iniciada em sua vigência.
§ 2º A aprovação do orçamento anual depreende a autorização para a realização das despesas nele discriminadas, até o nível aplicável ao órgão que o aprovou.
§ 3º Nos casos em que depender de prévia autorização da Assembleia Geral, esta deverá ser convocada com, pelo menos, sete dias de antecedência, com pauta única, e aprovará a proposição por dois terços dos votos válidos.
§ 4º Excetuam-se da necessidade de prévia aprovação a realização das seguintes despesas, que são consideradas impositivas:
I – as relativas ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas impostas ao Territorial Sindical, devendo ser justificada em caso de não utilização de ferramenta recursal possível;
II – o pagamento de verbas trabalhistas e/ou rescisórias e outros direitos a empregados determinados por Lei, contrato de trabalho e acordo coletivo;
III – as necessárias à realização das eleições, da posse e das reuniões ordinárias dos órgãos colegiados do Territorial Sindical, quando presenciais;
IV – as relativas à realização do Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais – ConTerritorial, dentro dos recursos reservados para tal; e
V – outras que sejam obrigadas por Lei.
Capítulo IV – Da Gestão Financeira e da Prestação de Contas
Art. 105. Os recursos financeiros do Territorial Sindical deverão ser depositados e operados em instituições financeiras instaladas em território nacional integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º Além de contas e fundos de uso geral para a operação ordinária e o custeio da entidade, serão constituídos contas e/ou fundos específicos para:
I – a realização periódica e regular do Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais – ConTerritorial;
II – a manutenção da atuação jurídica da entidade e a prestação de assistência jurídica aos filiados em suas necessidades individuais;
III – o apoio às Delegacias Sindicais, a realização de visitas, de eventos locais e setoriais e de iniciativas de integração e congraçamento; e
IV – reserva de contingência, para cobrir despesas inesperadas ou emergências e compensar eventual perda de receita ordinária.
§ 2º Cabe à Diretoria dispor, em resolução, sobre o repasse regular ou eventual de recursos da receita do Territorial Sindical para os fundos específicos criados, os percentuais e as regras de manutenção e uso dos recursos.
§ 3º É permitida a criação de outros fundos, a abertura de contas em separado e o repasse de parte da receita para fins específicos voltados para a realização de programas e projetos, desde que, somados aos repasses aos fundos definidos no caput, não comprometam mais de 40% (quarenta por cento) da receita ordinária mensal da entidade, considerada a média dos últimos doze meses.
§ 4º Em caso de necessidade fundamentada, a Diretoria poderá propor ao órgão competente, conforme o montante e os níveis de autorização determinados neste Estatuto, o uso ou o remanejamento de recursos vinculados a determinada finalidade para outro fim.
§ 5º A aplicação de recursos financeiros inertes ou excedentes deverá ser realizada em caderneta de poupança ou aplicações de renda fixa.
§ 6º As operações financeiras, transferências e pagamentos serão realizados, via de regra, por meio eletrônico, evitando-se, tanto quanto possível, o uso de cheques, a guarda e o transporte de valores em espécie.
Art. 106. O Presidente e o Diretor de Administração e Finanças, ou seus respectivos substitutos estatutários, são os responsáveis pela operação das contas bancárias e fundos, das receitas e despesas, pela prestação de contas e pela escrituração contábil do Territorial Sindical.
§ 1º São instrumentos de planejamento e orientação das atividades o plano de trabalho trienal, relativo ao mandato, e os orçamento anuais, relativos a cada exercício, a cargo da Diretoria.
§ 2º O plano de trabalho trienal e o orçamento anual serão avaliados e ajustados constantemente pela Diretoria, admitindo-se em sua execução razoável flexibilidade às circunstâncias.
§ 3º A gestão financeira deverá ser transparente aos filiados, com a apresentação de demonstrativos financeiros correspondentes a cada mês, tão logo seja possível.
§ 4º Qualquer filiado efetivo pode examinar os livros, balancetes e balanços contábeis do Territorial Sindical, após requerimento.
§ 5º Será dada publicidade aos filiados, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões de regularidade perante a Administração Pública.
§ 6º O exercício financeiro do Territorial Sindical coincidirá com o ano civil.
§ 7º A escrituração contábil do Territorial Sindical observará os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade.
Art. 107. Os movimentos e balanços anuais do Territorial Sindical serão anualmente submetidos à análise do Conselho Fiscal e, sob parecer deste, à aprovação da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.
§ 1º O Conselho Fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, solicitar informações e esclarecimentos aos prestadores de serviços contábeis contratados pela entidade e, quando não suficiente ou sob indícios de falhas relevantes, solicitar a realização de auditoria externa, o que deverá ser providenciado pela Diretoria, observadas a razoabilidade e a economicidade.
§ 2º A Diretoria pode submeter ao Conselho Fiscal consulta prévia de regularidade de operação a ser realizada, visando à redução de risco de dano, ou oferecer demonstrações contábeis específicas de períodos menores que um ano, ou de projetos ou eventos específicos, para análise específica ou antecipada em relação ao encerramento do exercício anual ordinário.
§ 3º Não poderá o Conselho Fiscal fazer juízo de valor, conveniência ou oportunidade, tampouco avaliação política, sobre as decisões e os atos próprios da administração político-sindical da entidade a cargo da Diretoria, devendo-se ater à análise estritamente técnica e à fiscalização dos aspectos contábeis, financeiros e de conformidade da gestão.
§ 4º Após a análise, o Conselho Fiscal pode fazer ao Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças recomendações, em caráter de sugestão, visando ao aperfeiçoamento da gestão financeira, ou determinações, quando identificar falhas cuja correção considerar indispensáveis à aprovação das contas, primando pela organização e regularidade, desde que não imponha excessiva e/ou onerosa burocratização à administração sindical.
§ 5º Após eventuais correções e análise definitiva, o parecer do Conselho Fiscal sobre os balanços contábeis apontará pela aprovação, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição das contas anuais, e será submetido à Assembleia Geral, a quem caberá a decisão final.
§ 6º Uma vez aprovadas as contas, os livros serão registrados no cartório competente e arquivados na sede do Territorial Sindical, vedado o seu reexame, salvo sob a descoberta de erro grave que justifique a ação.
§ 7º No caso de rejeição das contas pela Assembleia Geral, deverá ser realizada auditoria, a cargo do Conselho Fiscal, que nomeará os auditores e fixará o prazo para apresentação do relatório, o qual instruirá esforços institucionais pela reparação de eventuais danos.
Título VII – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 108. A atuação dos órgãos e dos dirigentes do Territorial Sindical se pautará pela busca permanente do fortalecimento e do aumento da capacidade operacional da entidade para, cada vez mais, possibilitar o exercício pleno das suas competências e prerrogativas estabelecidas neste Estatuto.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, também deverá ser observado o princípio da reserva do possível, aplicado por analogia ao contexto da entidade, de modo a se levar em conta as limitações de recursos, de pessoal e de tempo, bem como as restrições da realidade e do ambiente externo, para definir o que é possível e prioritário fazer a cada tempo, bem como para se avaliar gestões pretéritas.
Art. 109. Os espaços sindicais devem ser plurais, de modo a congregar e integrar seus membros em plenitude e respeitar a sua diversidade, sendo dever dos dirigentes e membros do Territorial Sindical prezar pela unidade da categoria, promover a colaboração mútua e repelir divisionismos e segregações.
Parágrafo único. É vedada a criação ou a subdivisão de instâncias sindicais do Territorial Sindical por órgãos de lotação específicos ou por habilitações e áreas profissionais específicas dos filiados.
Art. 110. O Territorial Sindical, seus órgãos e dirigentes deverão prezar pela constante modernização e digitalização da entidade, implantação de tecnologia às suas operações com vistas a simplificar sua gestão, e promover a maior participação de seus filiados em suas atividades, concorrendo para a melhor consecução e eficácia de seus objetivos e a prestação de contas.
Parágrafo único. Exceto os casos em que este Estatuto ou a legislação exigir, as decisões e atos de rotina da administração ordinária da entidade não requerem prazos e formalidades específicas de registro, prezando pela organização, mas também evitando a excessiva burocratização da atividade sindical.
Art. 111. As reuniões de todos os órgãos do Territorial Sindical, inclusive as deliberativas, poderão ocorrer remotamente, por meio de ferramentas eletrônicas, internet, videoconferências, sistemas informáticos, aplicativos para aparelhos móveis e equivalentes, considerando a economicidade, a conveniência e a eficiência e privilegiando os meios que permitam maior possibilidade de participação dos seus membros.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o Territorial Sindical promoverá, tanto quanto possível, o reencontro e o congraçamento de seus membros, com vistas a preservar a coesão e a união da categoria.
§ 2º Será dada preferência à forma presencial para a realização das primeiras reuniões ordinárias do mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados Sindicais, sem prejuízo de outras em que seja possível, bem como às edições do Congresso Nacional dos Peritos Federais Territoriais.
§ 3º Quando presenciais, as reuniões dos órgãos colegiados do Territorial Sindical serão realizadas preferencialmente na cidade sede da entidade, podendo, por motivo relevante ou de economicidade, devidamente justificado, realizar-se em qualquer outra cidade do território nacional.
Art. 112. O sítio do Territorial Sindical na internet é o foro próprio e adequado para abrigar, de modo centralizado, as informações relativas à sua gestão, a publicação de seus atos e a divulgação de suas atividades, sem prejuízo de outros meios utilizados.
Art. 113. Respeitadas as opiniões pessoais, é vedado aos dirigentes do Territorial Sindical posicionarem-se, em nome e representação da entidade, sobre assuntos de natureza religiosa ou político-partidária.
Art. 114. O Territorial Sindical poderá declarar persona non grata quem cometer ato reprovável à luz de seus princípios, lesivo ou desrespeitoso à entidade, à Carreira de Perito Federal Territorial ou ao Serviço Público, que torne indigno o autor e mereça reprovação pública oportuna e contundente.
§ 1º A declaração de persona non grata é de caráter político e simbólico e, ainda que se trate de filiado do Territorial Sindical, não exige análise prévia da Comissão de Ética e não implica, por si só, em penalidade disciplinar ou em exclusão do quadro de filiados.
§ 2º A declaração de persona non grata deve ser contemporânea ao fato que a ensejar, ou, se antes oculto, à sua descoberta, vedada a utilização desse instrumento em sede de análise crítica de eventos pretéritos.
§ 3º A declaração caberá à Diretoria, após deliberação do Conselho de Delegados Sindicais, bem como sua revogação, após igual deliberação, desde que tenha havido a devida reparação do ato que a ensejou.
§ 4º Aquele que for declarado persona non grata poderá apresentar pedido de reconsideração ao Territorial Sindical, a ser analisado pelo órgão competente, podendo fazê-lo uma vez por ano enquanto perdurar a declaração.
Art. 115. O Territorial Sindical poderá instituir e conceder honrarias e condecorações a pessoas eminentes que se destacarem por mérito em favor do que defende, da Carreira de Perito Federal Territorial, das políticas públicas e das instituições em que atua ou do Serviço Público.
§ 1º A instituição e a concessão de honrarias e condecorações cabe à Diretoria, mediante autorização do Conselho de Delegados Sindicais.
§ 2º As honrarias e condecorações concedidas poderão ser revogadas pelo Conselho de Delegados Sindicais, de ofício ou por provocação, diante do conhecimento de fato que torne indigno quem as tenha recebido.
§ 3º Sem prejuízo de outras que vierem a ser criadas, constitui honraria o título de sócio honorário, a ser concedido, na forma deste artigo, por mérito, gratidão e prestígio a benfeitor do Territorial Sindical e/ou da Carreira de Perito Federal Territorial, sem implicar ao homenageado filiação formal, obrigações de participação, tampouco ensejar direitos de voto e composição de seus órgãos.
Capítulo II – Das Alterações Estatutárias
Art. 116. Este Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim, com no mínimo trinta dias de antecedência, cujo edital deve ser publicado no sítio da entidade na internet e repassado aos Delegados Sindicais.
§ 1º A alteração do Estatuto deverá ser aprovada por dois terços dos votos válidos dos filiados efetivos na Assembleia Geral convocada para esta finalidade, com qualquer número de filiados aptos presentes.
§ 2º A alteração do Estatuto pode ser proposta de ofício pela Diretoria ou sob requerimento subscrito por um terço dos filiados efetivos ou por dois terços dos membros do Conselho de Delegados Sindicais.
§ 3º As proposições de alterações no Estatuto, independente da origem, serão previamente submetidas a estudo por grupo de trabalho criado pela Diretoria para este fim, a análise jurídico-formal, a consultas ao Conselho de Delegados Sindicais e ao conjunto de filiados e a revisão final antes da Assembleia Geral que as deliberará em definitivo.
§ 4º É vedada a alteração de dispositivos estatutários relativos ao processo eleitoral no mesmo ano civil em que ele ocorrerá.
§ 5º É vedada qualquer alteração estatutária no período eleitoral, desde a designação da Comissão Eleitoral até o início do mandato dos eleitos.
§ 6º Eventual alteração estatutária que envolva alteração de categoria ou base territorial obedecerá à regulamentação específica estabelecida pelo órgão competente para o registro de entidades sindicais.
§ 7º As alterações estatutárias observarão, tanto quanto possível, o princípio do não retrocesso, aplicado ao contexto da entidade, no sentido de se abster de promover a anulação injustificada de elementos essenciais de sua constituição, o esvaziamento de órgãos de sua estrutura e de dispositivos de promoção da pluralidade, da diversidade, da democracia participativa e da unidade da categoria.
Capítulo III – Das Transformações e da Dissolução
Art. 117. O Territorial Sindical poderá fundir-se com outra entidade sindical, incorporar ou ser incorporado a outra, na hipótese de, por determinação legal, a categoria ou a Carreira que representa vier a absorver outra, ser aglutinada a outra ou ser incorporada por outra que já tenha sindicato registrado, sem prejuízo à continuidade da representação da categoria.
§ 1º A proposição de eventual fusão ou incorporação compete privativamente à Diretoria, ouvido o Conselho de Delegados Sindicais.
§ 2º A eventual fusão ou incorporação deverá ser aprovada em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim, observados os procedimentos e prazos da legislação e da regulamentação aplicável.
§ 3º Em não havendo regulamentação ou disposição legal específica, a Assembleia Geral Extraordinária para os fins deste artigo deverá ser convocada com no mínimo quarenta e cinco dias de antecedência, cujo edital deve ser publicado no Diário Oficial da União – DOU e no sítio da entidade na internet e repassado aos Delegados Sindicais, instalada com qualquer número de filiados efetivos presentes e a proposição de fusão ou incorporação deverá ser aprovada por dois terços dos votos válidos destes.
§ 4º A fusão ou incorporação exige prévia negociação e acordo com a outra entidade acerca dos termos para sua realização, devendo prezar pela melhor concertação possível para a categoria e observar os objetivos e princípios do Territorial Sindical, de modo que a categoria se mantenha adequadamente representada, especialmente se vier a ser minoritária na nova estrutura.
§ 5º Dar-se-á preferência à incorporação da outra entidade em detrimento de ser por ela absorvido quando o Territorial Sindical for precedente a ela no registro sindical e/ou superior a ela na estrutura e no patrimônio existentes.
Art. 118. O Territorial Sindical poderá ser dissolvido somente se e quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim, com no mínimo trinta dias de antecedência, cujo edital deve ser publicado no Diário Oficial da União – DOU e no sítio da entidade na internet.
§ 1º A Assembleia Geral para a finalidade de dissolução deverá contar com a presença mínima de dois terços dos filiados efetivos, devendo a dissolução ser aprovada por dois terços dos presentes.
§ 2º Não sendo atingido o quórum estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser convocada nova Assembleia Geral, na mesma forma e com a mesma antecedência, a qual, com qualquer número de filiados aptos presentes, poderá aprovar a dissolução por dois terços dos votos válidos dos presentes.
§ 3º Em caso de dissolução do Territorial Sindical, o patrimônio existente, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, deverá ser transferido a outro sindicato nacional congênere, preferencialmente o que vier a suceder este na representação da categoria, se for o caso.
§ 4º Se não houver outro sindicato congênere, o patrimônio do Territorial Sindical deverá ser repassado a outras entidades privadas sem fins lucrativos com objetivos semelhantes, a entidades sindicais de grau superior a que tenha se vinculado e/ou a entidade pública, preferencialmente à qual a Carreira seja vinculada, conforme decidir a Assembleia Geral.
§ 5º Uma vez aprovada a dissolução do Territorial Sindical, será destituída a Diretoria em gestão e definida uma comissão composta por três filiados com a responsabilidade de adotar as providências para a quitação de dívidas, destinação do patrimônio e o encerramento formal e legal da entidade, devendo, ao final, prestar contas em relatório sobre os procedimentos.
Capítulo IV – Das Disposições Transitórias
Art. 119. A contribuição sindical mensal ao Territorial Sindical será, até ulterior definição pela Assembleia Geral de outros valores ou indexação:
I – para os filiados da ativa:
a) em sendo a remuneração dos cargos que compõem a Carreira estruturada em vencimento básico e outras parcelas variáveis, indexada em 1,5% (um por cento e cinco décimos por cento) do vencimento básico respectivo; e
b) em sendo a remuneração dos cargos que compõem a Carreira estruturada em subsídio, indexada em 1% (um por cento) do subsídio respectivo;
II – para os filiados aposentados:
a) em sendo a remuneração dos cargos que compõem a Carreira estruturada em vencimento básico e outras parcelas variáveis e a aposentadoria tendo paridade com os servidores da ativa, indexada em 1,5% (um por cento e cinco décimos por cento) do valor do vencimento básico respectivo;
b) em sendo a remuneração dos cargos que compõem a Carreira estruturada em subsídio e a aposentadoria tendo paridade com os servidores da ativa, indexada em 1% (um por cento) do subsídio respectivo; e
c) em tendo a aposentadoria sido calculada por média de contribuições e não tendo paridade com os servidores da ativa, indexada em 0,9% (nove décimos por cento) do valor de seus proventos; e
III – para os pensionistas contribuintes:
a) em sendo a remuneração dos cargos que compõem a Carreira estruturada em vencimento básico e outras parcelas variáveis e a pensão com base na integralidade do que recebia o instituidor da pensão e paridade com os servidores da ativa, indexada em 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor do vencimento básico aplicado a si;
b) em sendo a remuneração dos cargos que compõem a Carreira estruturada em subsídio e a pensão concedida com base na integralidade do que recebia o instituidor da pensão e paridade com os servidores da ativa, indexada em 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento) do valor do subsídio aplicado a si; e
c) em sendo a pensão concedida sem paridade com os servidores da ativa, indexada em 0,5% (cinco décimos por cento) do valor bruto da pensão.
§ 1º Na impossibilidade de indexação da contribuição sindical por percentual na folha de pagamento para desconto proporcional automático, a contribuição será cobrada no valor nominal equivalente, conforme o valor definido em lei para a parcela com a qual a contribuição se referencia e o nível do servidor ou instituidor de pensão.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a cobrança de valor nominal de aposentados e pensionistas que tenham aposentadoria ou pensão com paridade com os servidores da ativa mas não a tenham com integralidade deverá observar o índice de proporcionalidade aplicável.
§ 3º Nos casos de aposentadoria e de pensão sem paridade, o valor dos proventos e da pensão com a qual a contribuição mensal se referenciará será observado no contracheque individual do servidor ou pensionista ou no Portal da Transparência do Governo Federal.
§ 4º As contribuições sindicais mensais regulares, em quaisquer de suas modalidades e/ou situações funcionais, observarão o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual será atualizado anualmente pelo índice oficial de inflação do País.
Art. 120. As disposições relativas às eleições serão aplicadas a partir do primeiro processo eleitoral subsequente à aprovação deste Estatuto, ficando assegurados os mandatos vigentes dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais até seu término.
§ 1º Os atuais membros titulares e suplentes das pastas temáticas da Diretoria organizar-se-ão entre si, na primeira reunião ordinária após a aprovação e registro deste Estatuto, para a sua redistribuição nas pastas que compõem a nova configuração do órgão, conforme a afinidade temática.
§ 2º Os atuais suplentes de Delegado Sindical, quando da aprovação deste Estatuto, passam ao cargo de Delegado Sindical adjunto.
Art. 121. Quando da aprovação deste Estatuto, sem prejuízo de futura criação ou extinção de unidades, são constituídas e mantidas trinta e uma Delegacias Sindicais do Territorial Sindical, sendo uma para cada unidade da Federação e:
I – no Distrito Federal, além de uma para congregar os servidores das unidades regionais do Distrito Federal e Entorno, uma específica para os servidores das sedes administrativas dos órgãos em que atuam os Peritos Federais Territoriais;
II – no Pará, além de uma para congregar os servidores lotados na região da capital do Estado, uma específica para a região Sul do Pará, referenciada em Marabá-PA, e uma específica para a região Oeste do Pará, referenciada em Santarém-PA; e
III – em Pernambuco, além de uma para congregar os servidores lotados na capital do Estado, uma específica para a região do Médio São Francisco, referenciada em Petrolina-PE.
Art. 122. A Diretoria poderá propor, quando e se já não forem suficientes as disposições deste Estatuto, a elaboração de Regimento Interno e de Código de Ética próprio do Territorial Sindical, por meio de grupo de trabalho incumbido desta finalidade, cabendo à Assembleia Geral a sua aprovação.
Art. 123. A Diretoria reeditará, em até um ano da aprovação deste Estatuto, as resoluções até então vigentes e eficazes, para adequá-las às novas disposições deste instrumento, assegurada a continuidade de sua aplicação, exceto no que este Estatuto dispuser expressamente em contrário.
Capítulo V – Das Disposições Finais
Art. 125. Este Estatuto foi elaborado em conformidade com a legislação vigente, foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2025, especificamente para este fim, e entra em vigor a partir da data do seu registro no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Brasília – DF, competente para tal.
Parágrafo único. Fica revogado o Estatuto até então vigente, restando convalidados os atos praticados sob sua égide e assegurada a continuidade das ações iniciadas em sua vigência.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2025.
Assinaturas
João Daldegan Sobrinho
Presidente
Robson Rodrigues Barbosa
Advogado OAB 39669/DF
Miriam Cheissele dos Santos
Advogada OAB 121184/RS
Kássio Alexandre Borba
Secretário Executivo
Coordenador da Alteração Estatutária
