Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024

PFAs têm direito à Licença Capacitação
Para solicitar o afastamento é preciso que o servidor cumpra alguns requisitos legais

Há momentos em que o servidor público gostaria de dar prosseguimento a sua formação profissional, porém o horário do trabalho nem sempre é compatível e acaba interferindo na aprendizagem. Diante disso, a legislação federal coloca à disposição do servidor dispositivos legais como o a Licença para Capacitação, criada pela Lei nº 9.527/1997 para substituir a antiga Licença-Prêmio estabelecida na Lei nº 8.112/1990.

A regulamentação da Licença Capacitação foi dada pelo Decreto nº 5.707/2006 e, no Incra, foi normatizada pela Instrução Normativa Incra nº 78/2014. Esta Licença consiste no afastamento concedido ao servidor, a cada 5 anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para participar de curso de capacitação profissional, por até 3 meses, sem perda da remuneração.

Via de regra, a Licença é modalidade de aperfeiçoamento na qual a Administração autoriza a liberação remunerada do servidor para frequentar curso. Assim, há um afastamento com ônus limitado, no qual a Administração custeia a remuneração, e o servidor arca com os custos do evento. Importante ressaltar ainda que o servidor não acumula o direito ao afastamento, ou seja, se não for requerida a licença no prazo de 5 anos seguintes aos 5 de exercício, perde-se o direito à Licença referente àquele período.

Confira abaixo alguns dos artigos das legislações citadas que dizem respeito à Licença Capacitação:

Lei nº 9.527/1997

Em seu Art. 1º, deu nova redação ao Art. 87. da Lei 8.112/1990, que tratava da Licença Prêmio:
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.”

Decreto nº 5.707/2006

Art. 10.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
1º  A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição.
2º  A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
3º  O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo.
4º  A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.
5º  A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor” (Incluído pelo Decreto nº 9.149, de 2017)

Instrução Normativa Incra nº 78/2014

Art. 24 A concessão da Licença para Capacitação obedecerá o disposto no Decreto nº 5.707/2007 e o pedido para concessão deverá estar autuado em processo administrativo, contendo:
I – Formulário de requisição de Licença para Capacitação – Anexo XI;
II – Anuência da unidade de exercício do servidor.
1º A Licença para Capacitação deve destinar-se a participação em eventos de capacitação profissional promovidos por entidades externas públicas ou privadas, conforme art. 17*, desde que o conteúdo do aprendizado a ser auferido em ação de capacitação se relacione com as atribuições da unidade em que o servidor esteja em exercício ou com atribuições do cargo ou função que desempenha.
2º A Licença para Capacitação não poderá ser concedida, simultaneamente, a mais de 5% da força de trabalho em nível de Superintendência Regional e de Diretoria, no caso da Sede.
* Art. 17. A ação de capacitação pleiteada deverá ser ofertada, prioritariamente, por escolas de Governo, por Instituições Públicas de Ensino ou por Entidade de notório grau de especialização e reconhecimento na área pretendida (item XIII do art. 3º do Decreto nº 5.707/2006).

Por NATALIA RIBEIRO PEREIRA

Assessora de Comunicação