Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024

Esclarecimentos sobre a GDAPA na aposentadoria e outros aspectos da previdência

A Lei nº 13.371/2016 traz nova possibilidade aos PFAs de optarem pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão por meio da média dos pontos, mas não vale para todos; veja as orientações aqui

No dia 15/12/2016, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 13.371/2016, que trata da recomposição salarial dos Peritos Federais Agrários e de outras carreiras do Executivo Federal.

Entre as novidades da Lei, está a possibilidade dos Peritos Federais Agrários de optarem pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão por meio da média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, ao invés da regra atual, que faz a média dos valores.

Esta foi uma luta do SindPFA desde 2013 e alcançada nas últimas negociações. Entretanto, a mudança para quem fizer a opção é gradativa entre a regra atual e a nova, em três parcelas: janeiro de 2017, janeiro de 2018 e janeiro de 2019. No último ano, o PFA que tiver recebido 100 pontos de GDAPA nos últimos 5 anos de atividade, poderá incorporar a mesma pontuação na aposentadoria.

Com esta nova realidade e diante de possíveis alterações legislativas em tramitação no Congresso, o SindPFA torna públicos alguns esclarecimentos sobre o assunto, abordando outros aspectos que merecem destaque para compreender as regras aplicadas aos PFAs.


A quem se aplicam tais regras?

Atenção: é importante registrar que, tanto a regra descrita na Lei nº 10.550/2002, quanto a regra criada pela Lei nº 13.371/2016, aplicam-se apenas para quem ingressou – originariamente – no serviço público até 30/12/2003, dia anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41. 

Para quem ingressou após, há outra regra. Explica-se abaixo, em tópico específico.


Como funciona a regra atual?

Lei nº 10.550/2002, que criou a carreira, determina que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

Para a transformação em pontos, o cálculo é feito da seguinte forma: (1) soma-se os valores recebidos de GDAPA nos últimos 60 meses; (2) divide-se o valor total por 60, para obter a média dos últimos 60 meses; (3) divide-se a média obtida pelo valor do ponto vigente; e (4) está aí a quantidade de pontos incorporada na aposentadoria. Não se trata exatamente de uma pontuação, mas de um percentual da remuneração que será incorporada.

Ocorre que esta regra é prejudicial porque, sempre que houver reajuste no valor do ponto da GDAPA, o resultado da divisão da média dos valores dos 60 meses pelo valor do ponto vigente [que determina o percentual a ser recebido na aposentadoria] será menor.

Em 2013, por exemplo, a diferença chegava a mais de 30 pontos de um mês para o outro com o reajuste que entraria em vigor em janeiro de 2014, o que, naquela época, significava uma quantia de cerca de R$ 1.600 a menos na aposentadoria, para um PFA da última classe e padrão. Mais de 60 PFAs aposentaram-se naquela ocasião.


Qual a regra ideal?

De plano, o SindPFA entende que o cenário ideal é a remuneração por subsídio. A Assembleia Geral já assim entende há algum tempo; diretriz que o II Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários reiterou. Neste sistema, inexistem as gratificações e a aposentadoria alcançaria a integralidade. É o sistema mais comum de remuneração de carreiras típicas de Estado.

Todavia, ainda não neste patamar e em se tratando de gratificações de desempenho, o ideal é que a incorporação na aposentadoria ocorra pela média dos pontos recebidos no período determinado em Lei, e não de valores. Assim, não haveria a pressão para apressar aposentadorias quando há reajustes, pois o resultado da pontuação será justo para com o desempenho enquanto ativo e acompanha os ganhos futuros.

Foi este o pleiteado. Nas negociações de 2015, o governo acatou, mas propôs a mudança de modo gradativo.


Como ficou a nova regra?

Inicialmente, é importante destacar que não houve mudança na regra definida na Lei nº 10.550/2002, o que ocorreu é a criação de uma regra paralela na Lei nº 13.371/2016, para a qual os PFAs podem fazer uma opção. Mas, repita-se, ambas só valem para os que ingressaram antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, em 31/12/2003.

Nesta nova (Lei nº 13.371/2016), os servidores podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão segundo a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

Entretanto, escalonado:
I – a partir de 1º de janeiro de 2017, 67% do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II – a partir de 1º de janeiro de 2018, 84%;
III – a partir de 1º de janeiro de 2019, o valor integral.


Opção para quem vai se aposentar

Muita atenção: quem está na ativa só pode fazer a opção no momento do pedido da aposentadoria, não mais depois. Recomenda-se que, ao dar entrada no processo, já se protocole junto o Termo de Opção, se for vontade do servidor utilizar-se da nova regra.

O SindPFA entende que a nova regra é favorável, entretanto se vê que, na maioria dos casos, ela dará resultados melhores em relação à regra atual apenas em 2018, chegando à integralidade somente em 2019. Contudo, o § 5º do art. 6º e o § 3º do art. 7º resguardam eventual perda nos valores dos proventos entre a regra atual e a nova com parcela complementar, até a implementação total das parcelas subsequentes.

O § 1º do art. 6º da Lei nº 13.371/2016 garante também os reajustes que vierem a ser negociados, ao determinar que devem ser “respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica”. É assim em respeito também ao princípio da paridade.


Opção para quem já se aposentou

Os que já são aposentados podem aderir à nova regra; mas nem todos: como é necessário ter recebido pelo menos 60 meses da gratificação de desempenho em atividade, a nova regra poderá abranger somente os PFAs que se aposentaram depois de abril de 2007, dado que a GDAPA foi criada em abril de 2002 pela Lei nº 10.550/2002.

Para as aposentadorias e as pensões já instituídas a partir deste marco até 14/12/2016 (data anterior à entrada em vigor da Lei nº  13.371/2016), a opção, em caráter irretratável, poderá ser feita até 31 de outubro de 2018.

O SindPFA entende que a nova regra é benéfica a todos os que se aposentaram a partir de janeiro de 2014. Aos que se aposentaram antes, é muito importante que seja verificada individualmente a pontuação de GDAPA recebida quando em atividade, especialmente em 2008 e nos anos anteriores, pois haviam outras gratificações além dela, tais como Gratificação de Atividade Executiva – GAE, Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária – GEPRA e Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário – GTEPFA. Estas não entram no cálculo e a GDAPA pode não ter alcançado a pontuação que hoje alcança: 100 pontos, o que pode resultar num valor menor.


E os pensionistas?

A regra também aplica-se aos pensionistas, que poderão fazer a opção (desde que o servidor instituidor de pensão tenha recebido 60 meses de GDAPA em atividade).

O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona à mesma regra a pensão que vier a ser instituída. O termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.


Regra para quem ingressou a partir de 31/12/2003

Para quem ingressou entre 31/12/2003 (data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41) e 4/2/2013, quando entrou em vigor o sistema da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp), a regra é: aplica-se (para toda a remuneração, e não somente à gratificação) a média das remunerações contributivas de 80% do período desde julho de 1994 ou desde o ingresso no Regime de Previdência dos Servidores Públicos (denominado Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) ou Regime Geral da Previdência Social (RGPS), se posterior, na forma do artigo 1º da Lei 10.887/2004.

A partir da aposentadoria, a correção dos proventos para estes é feita pelo mesmo índice aplicado ao reajuste de benefícios do RGPS (INSS), não pelas correções alcançadas nas negociações salariais.

Ou seja, tal emenda modificou a integralidade, criando o que se conhece como integralidade mitigada, e acabou com a paridade. Aos servidores que preencherem as regras de transição da EC 41 e EC 47, a aposentadoria se dá com paridade plena (a EC 47 apenas acrescentou transição especial mais benéfica para quem ingressou até 16/12/1998).

Atenção: para o cálculo da média, são válidas apenas as remunerações sobre as quais incidiu contribuição previdenciária, independente do regime. Como são 80% do período, retira-se do cálculo os 20% correspondentes às piores remunerações do período.

Aos servidores que ingressaram a partir da aprovação do plano de benefício da Funpresp (no caso do Executivo, 4/2/2013), aplica-se o teto de proventos equivalente ao teto de benefício do RGPS (hoje de R$ 5.531,31).


O que muda com a reforma da Previdência?

Dadas as constantes intempéries políticas e as diversas mudanças no texto da reforma da Previdência proposto pelo Executivo em 2015, é difícil opinar sobre qual será o resultado da reforma, que tramita por Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/2016. Não é de se esperar, porém, medidas benevolentes aos servidores públicos, austeridade tem sido a palavra de ordem. Especialmente aqueles que já completaram os requisitos para se aposentar precisam estar atentos para não deixar prescrever direitos e possam decidir o melhor momento de se aposentar.

Em determinado momento da tramitação, os parlamentares chegaram a rejeitar a alteração que buscava manter a paridade e a integralidade dos novos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos que entraram antes de 2003. O então texto substitutivo prescreve que os que entraram antes deste período e que ainda não tenham atingido as condições para se aposentarem até a data de promulgação da PEC, terão que cumprir imediatamente as idades mínimas de 62 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens, de forma a manter a integralidade e paridade dos seus benefícios. As regras de transição tem sido uma das maiores lutas atuais do Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), do qual o SindPFA é membro.

Portanto, é necessária muita atenção às mudanças legislativas que estão sendo discutidas no Congresso Nacional, que podem interferir em vários pontos, inclusive nos requisitos (quem hoje é apto a se aposentar pode não ser mais após a reforma). Não excludente – e, aliás, mais importante -, o SindPFA luta e convida a categoria às ações para mitigar os danos aos servidores públicos e a perda de direitos.


Simulações

São realizadas abaixo simulações entre as diferenças da regra da Lei nº 10.550/2002 e da Lei nº 13.371/2016. É importante que cada um, com calma, faça o exercício individual para verificar a pertinência da opção segundo a sua própria realidade e avalie-a.

Abaixo, o SindPFA faz uma simulação para um Perito Federal Agrário que esteja em condições de se aposentar, está na Classe/Padrão SIII desde 2009 e tenha recebido 100 pontos da gratificação desde então e, claro, encaixe-se na possibilidade da regra.

Baixe a tabela em excel para sua própria análise. Nela, atente-se à necessidade de, se não está na Classe/Padrão SIII desde 2009 e/ou não tenha recebido 100 pontos da gratificação desde então, ajustar o valor do ponto às respectivas Classe e Padrão em que esteve/está e à pontuação recebida.

Também está disponível aqui o Termo de Opção.

Restando dúvidas, o SindPFA está à disposição para os seus sindicalizados: (61) 3327-1210.