Dispõe sobre procedimentos de filiação e desfiliação e o pagamento da mensalidade sindical e suas formas.
A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, no uso das suas atribuições e nos atos de sua competência,
Considerando o estabelecido nos art. 9º e 15 do Estatuto, que tratam, respectivamente, da filiação e da desfiliação,
RESOLVE:
Art. 1º O formulário para o requerimento de filiação, disponível na página do SindPFA na internet, deve ser preenchido, assinado, digitalizado e enviado para o e-mail secretaria@sindpfa.org.br ou entregue fisicamente na Sede do SindPFA.
§ 1º O requerimento será analisado em até 5 (cinco) dias e será deferido se confirmados:
I – a autenticidade da autoria e o atendimento aos requisitos formais do requerimento;
II – o vínculo do requerente com a Carreira de Perito Federal Agrário;
III – a inexistência de pena de exclusão contra o requerente ou, se houver, o decurso do prazo de 4 (quatro) anos da sua aplicação, conforme determinação do art. 13, § 6º, do Estatuto.
§ 2º Deferido o pedido, o SindPFA incluirá o requerente no cadastro de filiados e procederá ao comando de cobrança da mensalidade sindical de que trata o art. 69 do Estatuto na folha de pagamento do filiado, a partir do mês corrente ao pedido, no valor integral do mês, que consolidará a filiação.
§ 3º Quando, por qualquer motivo, não for possível a cobrança da primeira mensalidade na folha de pagamento, referente ao mês do requerimento, o SindPFA solicitará o pagamento por meio de boleto bancário ou depósito bancário, com prazo de pagamento mínimo de 5 (cinco) e máximo de 20 (vinte) dias, sendo que o não pagamento anula a filiação, que deverá ser reiniciada se houver interesse.
Art. 2º O pagamento da mensalidade sindical será feito, via de regra, por meio do desconto em folha de pagamento, não sendo facultada ao filiado a utilização de outro instrumento, exceto os que o Sindicato indicar, excepcionalmente, no impedimento do desconto em folha no valor correspondente.
Parágrafo único. Após consolidada a filiação, o eventual não desconto em folha de pagamento num determinado mês será comunicado ao filiado, com a disponibilização de outro meio para seu pagamento, num prazo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 20 (vinte) dias, sendo que, se o filiado permanecer inadimplente a este débito por 90 (noventa) dias, perderá a qualidade de filiado, com base no art. 15, inciso IV, do Estatuto, ainda que tenha havido o pagamento nos meses subsequentes.
Art. 3º. O pedido de desfiliação deve ser realizado por escrito, enviado para o e-mail secretaria@sindpfa.org.br ou entregue fisicamente na Sede do SindPFA, com manifestação clara e inequívoca da intenção e dados mínimos de identificação: nome completo e de CPF.
§ 1º Recebida a solicitação, a Secretaria procederá ao comando de exclusão do sistema interno de filiados e ao comando de exclusão do desconto da mensalidade na folha de pagamento, assegurada a cobrança no mês corrente ao pedido, no seu valor integral, à qual não há direito a restituição.
§ 2º A não execução do comando de exclusão da cobrança na folha de pagamento, por qualquer motivo, enseja direito ao ressarcimento do valor cobrado, por depósito ou transferência bancária, comprovada a efetivação da cobrança indevida, em até 20 (vinte) dias.
Art. 4º. Nos casos em que a cobrança na folha de pagamento ocorrer em valor distinto do determinado no art. 69 do Estatuto do SindPFA, deverá ser feita a compensação dos valores pagos a maior ou a menor e a regularização da cobrança, em até 60 (sessenta) dias da detecção do problema.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor nesta data, ficando revogada a Resolução SindPFA nº 3/2016, de 25 de abril de 2016.
Brasília, DF, 29 de junho de 2018.
Sávio Silveira Feitosa
Diretor Presidente do SindPFA