Sábado, 17 de Janeiro de 2026

Em ação, SindPFA atua contra aumento de contribuição nas aposentadorias por invalidez
Administração começou desconto de contribuição a maior de aposentados por incapacidade permanente sem respeitar o prazo constitucional

Os contracheques de dezembro, em vários órgãos públicos, relacionados às aposentadorias por invalidez ou incapacidade permanente, apresentaram o desconto de contribuição previdenciária nos novos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a reforma da Previdência, sem respeitar os 90 dias de anterioridade exigidos pela Constituição.

O SindPFA observou nos últimos dias que alguns filiados receberam a estimativa de contracheque com esse desconto adicional. Em resumo: até a reforma da Previdência, o desconto incidia sobre os valores excedentes ao dobro do teto do RGPS (de R$ 11.678,90, em valores de 2019). Com a incidência imediata da nova sistemática (que não poderia ocorrer antes de 90 dias, prazo exigido para novas contribuições previdenciárias), a contribuição passou a ser exigida a partir de R$ 5.839,45, representando uma redução imediata de até R$ 642,34 nos rendimentos dos aposentados por invalidez, hoje denominada incapacidade permanente.

Embora tenha sido alterada apenas a base de cálculo, isso representa novo tributo vinculado à Previdência e deveria respeitar o prazo de 90 dias. O Sindicato discute a inconstitucionalidade do amento da contribuição e o desrespeito à anterioridade nonagesimal em ação coletiva.

O advogado Rudi Cassel (foto), da assessoria jurídica da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), esclarecesse que a ação impugna todo o aumento da contribuição e, sucessivamente, o descumprimento da anterioridade nonagesimal, com pedido de tutela de urgência e devolução dos valores descontados a mais.

A ação questiona a majoração confiscatória da base de cálculo da contribuição previdenciária dada pelo artigo 35, inciso I, alínea ‘a’, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal. O processo recebeu o nº 1005963-88.2020.4.01.3400 e foi distribuído para a 7ª Vara Federal Cível da SJDF.

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo

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