Regulamenta a contratação de consultorias, seleções, execução de projetos, concessão de ajudas de custo e premiações e a participação de filiados nestes
A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, nos atos de sua competência e no uso das atribuições estatutárias;
Considerando o estabelecido nos artigos 4º e 5º do Estatuto;
Considerando o estabelecido no artigo 23, incisos I e II, do Estatuto;
Considerando o estabelecido no artigo 69, § 1º, do Estatuto,
RESOLVE:
Art. 1º Na busca pelo atingimento dos seus objetivos e finalidades, descritos no artigo 4º do Estatuto, e no exercício das suas competências, descritos no artigo 5º do Estatuto, o SindPFA pode:
I – Contratar, na forma de consultoria, desenvolvimento de produto ou serviço;
II – Realizar processo de seleção de produto com previsão de premiação ou ajuda de custo;
III – Realizar direta ou indiretamente projetos com previsão de remuneração aos executores.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a estudos técnicos, avaliações, pareceres, notas técnicas, textos, artigos, pesquisas, trabalhos acadêmicos, publicações, palestras, vídeos, apresentações, programas, aplicativos, modelos, fluxos e outros afins, em que haja necessidade e conveniência do SindPFA.
§ 2º A contratação de terceiro para consultoria deverá ser precedida de pesquisa de preços para busca do menor preço ou justificada, se utilizado outro critério, podendo ainda ocorrer mediante seleção ou habilitação em processos com preço fixado previamente.
§ 3º O SindPFA poderá elaborar projetos e captar recursos para sua execução junto a organizações e governos, com previsão de remuneração e/ou ajuda de custo aos seus executores.
§ 4º Quando aplicável, deve haver emissão de nota fiscal e recolhimento dos impostos.
Art. 2º Em temas que sejam de domínio da categoria representada pela entidade e nos quais houver conveniência, o SindPFA pode realizar os processos descritos do artigo 1º entre ou com os Peritos Federais Agrários quites com suas obrigações e filiados ininterruptamente há, pelo menos, um ano.
§ 1º A contratação de filiados para consultorias, sua premiação ou escolha para participação em projetos serão precedidas de processo de seleção em edital aberto pela Diretoria Colegiada, de ofício ou resultado de provocação de filiado, por intermédio do Delegado Sindical, em que seja possibilitada a ampla concorrência entre postulantes com a mesma qualificação e conhecimento exigidos.
§ 2º O edital aberto nas hipóteses do parágrafo anterior poderá possibilitar a participação de outros profissionais, externos ao SindPFA e à Carreira representada, quando isso se justificar para a qualificação do resultado pretendido, vedada a participação de Peritos Federais Agrários não filiados.
§ 3º Os que forem designados pela Diretoria Colegiada para a composição de comissões, conselhos e grupos de trabalho instituídos para a realização de projetos, avaliação e seleção de produtos e serviços em processos abertos pelo SindPFA poderão fazer jus a ajuda de custo, de acordo com a complexidade do trabalho, nos termos do Edital ou do instrumento de designação.
§ 4º O valor de consultoria, prêmio ou ajuda de custo por projeto a ser pago a filiado não poderá ultrapassar, individualmente, o equivalente a 10% (dez por cento) da receita mensal ordinária da contribuição sindical de Peritos Federais Agrários filiados, observada a média dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º O Delegado Sindical pode apresentar à Diretoria Colegiada proposta de projeto para ser realizado pelo Sindicato na sua área geográfica, diretamente ou com financiamento mediante parceria ou captação de recursos junto a organizações e governos, em que seja previsto ou não o pagamento a filiado.
§ 1º A proposta deve contemplar a participação plural dos filiados da Delegacia Sindical em seu plano de execução e, quando esta for limitada, conter processo de escolha entre os interessados ou, ainda, se tiver nomes definidos por outro motivo, referendar a definição em reunião local aberta aos pares.
§ 2º A proposta será avaliada pela Diretoria Colegiada quanto à conveniência, relevância para a valorização e formação da categoria, adequação ao Plano de Trabalho e decisões vigentes da Assembleia Geral e do Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários, bem como à disponibilidade orçamentária.
§ 3º A Diretoria Colegiada pode solicitar as alterações que considerar necessárias ao projeto para o deferimento da proposta, cuja apresentação a instituições é prerrogativa do Diretor Presidente.
§ 4º A Delegacia Sindical responderá solidariamente pelo processo de prestação de contas.
Art. 4º Serão do SindPFA os direitos de propriedade intelectual de produtos e serviços que sejam elaborados e desenvolvidos por prestadores contratados para isso, inclusive por filiados.
§ 1º O autor de produtos desenvolvidos nos processos de que trata esta Resolução concederá ao SindPFA os direitos de uso e reprodução, isentando a entidade de qualquer remuneração ou indenização por isso, resguardada a citação da autoria de textos, notas técnicas, pareceres e afins.
§ 2º No uso da propriedade de que trata o caput, o SindPFA poderá dispor do produto como lhe aprouver, inclusive com aproveitamento econômico, e poderá publicá-lo em qualquer mídia, impressa ou eletrônica, a qualquer tempo, de acordo com sua conveniência.
Art. 5º É vedada a contratação de pessoa jurídica que tenha filiado ou funcionário da entidade na composição societária para a prestação de serviços continuados ao SindPFA.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, DF, 15 de setembro de 2020.
Djalmary de Souza e Souza
Diretora Presidente
Com os votos a favor de:
Milton Santos de Amorim, Diretor Financeiro;
Francisco Miguel Manovel Marote, Diretor Parlamentar;
Júlio Lizárraga Ramírez, Diretor de Política Agrária Suplente;
Alexandre da Silva Cavalcanti, Diretor de Formação Profissional;
Geraldino Gustavo de Queiroz Teixeira, Diretor Sindical;
Carlos Eduardo Garcia do Vale, Diretor Jurídico;
Luber Katia de Oliveira Neto, Diretora de Aposentados.