Sábado, 21 de Dezembro de 2024

Resolução SindPFA nº 3/2021

Dispõe sobre a modulação de efeitos do § 5º do artigo 15, do Estatuto, para os que foram penalizados com a demissão ou cassação de aposentadoria antes da edição do dispositivo.

Vigente

A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso II, do Estatuto; e

Considerando o § 5º do artigo 15, do Estatuto, adicionado na alteração estatutária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 23 de novembro de 2020, que possibilita àquele filiado efetivo que for demitido ou tiver cassada sua aposentadoria manter a qualidade de filiado até que seja esgotada a fase de recursos em decisão judicial irrecorrível, nas condições em que estabelece;

Considerando a necessidade de modular os efeitos do dispositivo para os ex-filiados efetivos que foram desfiliados em razão de terem sido penalizados com a demissão ou cassação de aposentadoria antes da alteração estatutária que possibilitou a manutenção da filiação na fase recursal,

RESOLVE:

Art. 1º Estender aos ex-filiados efetivos que foram desfiliados em razão de demissão do cargo efetivo ou de cassação da aposentadoria nos 5 (cinco) anos anteriores à alteração estatutária aprovada em 23 de novembro de 2020 a faculdade de recobrar a qualidade de filiado até que seja esgotada a fase de recursos em decisão judicial irrecorrível, conferida pelo § 5º do artigo 15, do Estatuto, podendo fazer esta opção em até 30 (trinta) dias a partir de notificação a ser realizada pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. O pagamento de mensalidade sindical, nos termos do § 5º do artigo 15, do Estatuto, bem como o compromisso de quitar a diferença das contribuições sindicais referentes ao período de recurso da penalidade em caso de êxito, mediante assistência jurídica da entidade, nos termos do § 6º do artigo 15, do Estatuto, terão como marco inicial, aos que são abrangidos por esta Resolução, a data da opção de manutenção da qualidade de filiado de que trata o caput.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data.

Brasília, DF, 18 de fevereiro de 2021.

 

Djalmary de Souza e Souza
Presidente

 

Com os votos a favor de:
Milton Santos de Amorim, Diretor Financeiro;
Francisco Miguel Manovel Marote, Diretor Parlamentar;
Júlio Lizárraga Ramírez, Diretor de Política Agrária Suplente;
Alexandre da Silva Cavalcanti, Diretor de Formação Profissional;
Geraldino Gustavo de Queiroz Teixeira, Diretor Sindical;
Luber Katia de Oliveira Neto, Diretora de Aposentados.