Terça-feira, 16 de Julho de 2024

Resolução SindPFA nº 1/2017

Dispõe sobre pagamento de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de filiados e funcionários, quando a serviço da entidade.

Revogada

Revogada pela Resolução SindPFA nº 6/2018, de 29 de junho de 2018


A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, nos atos de sua competência e no uso das atribuições estatutárias e demais dispositivos legais;

Considerando o estabelecido no Art. 67, § 4º, do Estatuto Social do SindPFA, que trata sobre o custeio pelo SindPFA de despesas dos filiados com deslocamento, hospedagem e alimentação, durante viagens a serviço, fora das suas respectivas sedes;

Considerando a necessidade de atualizar os valores para tal custeio, antes determinados na Resolução SindPFA nº 1/2014, de 13 de maio de 2014, bem como regular pontos omissos, em respeito ao Art. 76 do Estatuto Social do SindPFA;

Considerando, como parâmetro, o Decreto vigente nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a necessidade de regular sobre os procedimentos para a liberação de filiados pela Administração Pública e a emissão de bilhetes de passagem e reservas de hospedagem,

RESOLVE:

Art. 1º. Quando da realização de deslocamento de qualquer filiado, demandado pela Diretoria do Sindicato, a entidade deverá solicitar, por ofício, a liberação do servidor ao seu Chefe imediato ou ao Superintendente Regional da respectiva unidade de lotação.

Art. 2º. Recebida a liberação do gestor ou mediante a autorização expressa do próprio servidor, o Sindicato procederá à aquisição de bilhetes de passagens aéreas para o seu deslocamento e, quando for o caso, de reservas para sua hospedagem.

Parágrafo único. A Secretaria do SindPFA fará prévio contato com o servidor para informar os voos disponíveis e seus horários, a fim de confirmar sua disponibilidade para, então, com sua concordância e/ou a autorização superior, proceder à compra dos bilhetes e reserva da hospedagem.

Art. 3º. Depois de emitidos os bilhetes de passagem ou feitas reservas em hotéis, com concordância do filiado, caberá a este o custeio de novo bilhete ou quaisquer taxas a título de remarcação, cancelamento ou desistência, perda de voo ou indisponibilidade apresentada posteriormente.

§ 1º. Nos casos em que a perda de bilhetes aéreos ou hospedagens ocorrer por caso fortuito, motivos de força maior ou cancelamento por conveniência do SindPFA, as taxas serão custeadas pelo Sindicato, devendo os fatos serem registrados em relatório.

§ 2º. Quando houver interesse para o Sindicato do deslocamento do filiado em data posterior à eventual perda de voo, dentro da mesma gestão da Diretoria Colegiada, o SindPFA poderá manter o bilhete de passagem aérea para utilização posterior, não acarretando em custo para o servidor.

Art. 4º. O SindPFA pode, excepcionalmente, com anuência do Diretor Presidente e da Diretoria Financeira, permitir que a compra de passagens aéreas seja feita pelo próprio filiado, com recursos próprios, fazendo jus ao posterior ressarcimento pela entidade, nos casos em que os valores e trajetos apresentarem-se menores e/ou mais razoáveis que os disponíveis ao Sindicato, ou quando ocorrer falha ou indisponibilidade que impeça o Sindicato de as adquirir, consignando-se em relatório.

Art. 5º. Quando o deslocamento ocorrer durante ou imediatamente após fins de semana, dias não úteis ou períodos de férias ou licenças do filiado, o SindPFA poderá emitir bilhetes de passagem com origem onde este estiver, independente de sua lotação, ou ainda o seu retorno para outra localidade dentro do território nacional, quando o filiado já tiver programação diversa, devidamente justificada.

Art. 6º. Quando o deslocamento for, todo ou em parte, por via terrestre, deverá o filiado arcar com os custos previamente e, após, apresentar ao Sindicato os bilhetes de passagem, nota fiscal do combustível ou recibos de transporte particular, quando for o caso, para posterior ressarcimento.

Parágrafo único. A previsão do caput não se aplica aos deslocamentos terrestres da residência do filiado ao aeroporto ou do aeroporto ao local de destino, bem como seu retorno, quando realizados dentro da mesma região metropolitana, os quais têm previsão específica no Art. 9º.

Art. 7º. Para as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, o SindPFA pode optar pelo pagamento por meio de diárias, pagas diretamente ao filiado, ou realizar a contratação direta desses serviços.

§ 1º. Nos casos em que o Sindicato realizar a contratação direta de serviços de hospedagem, o filiado não fará jus a diárias, sem prejuízo de outras indenizações previstas nesta Resolução.

§ 2º. Quando o Sindicato optar pela contratação direta de serviços e o filiado preferir não utilizá-los, não terá direito a nenhum ressarcimento.

Art. 8º. Nos deslocamentos em que o Sindicato optar pela indenização ao próprio filiado das despesas de alimentação e hospedagem, este fará jus, a título de diária, ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de afastamento da sede da localidade do filiado a serviço da entidade.

Parágrafo único. No dia do retorno à sede de serviço, o filiado fará jus ao equivalente à metade da diária, ou seja, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Art. 9º. Quando os deslocamentos ocorrerem por via aérea, o filiado fará jus a indenização de transporte no valor único de R$ 100,00 (cem reais) para custear as despesas com o deslocamento entre sua residência e o aeroporto e do aeroporto ao local de destino, bem como o retorno.

§ 1º. Quando a viagem incluir deslocamentos a mais de um destino, além da indenização prevista no caput, deverá ser pago o equivalente à metade do seu valor, ou seja, R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada novo destino.

§ 2º. A previsão do parágrafo anterior não se aplica a escalas de voos ou conexões em aeroportos, exceto os casos em que seja necessária mudança de aeroportos e este deslocamento não esteja disponível pela operadora aérea.

Art. 10º. Nos casos em que o SindPFA optar pela contratação direta dos serviços de hospedagem, o filiado fará jus a uma indenização de R$ 90,00 (noventa reais) por dia a título de auxílio-alimentação, exceto se esse serviço também for contratado diretamente.

Parágrafo único. No dia do retorno à sede de serviço, o filiado fará jus ao equivalente à metade do auxílio-alimentação, ou seja, R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

Art. 11º. O SindPFA não custeará hospedagem de filiado em período distinto do necessário para o motivo de seu deslocamento.

Parágrafo único. Excetuam-se da previsão do caput os casos em que se provar mais econômico ao Sindicato o custeio de hospedagem além do período necessário para o motivo do deslocamento, em vista de custos elevados de passagens aéreas, ou quando indisponíveis bilhetes aéreos para as datas desejadas, mediante comprovação.

Art. 12º. Com exceção do Art. 1º, as previsões desta Resolução aplicam-se também a funcionários do SindPFA, quando em deslocamentos a serviço da entidade.

Art. 13º. Ficam revogadas as Resoluções SindPFA nº 1/2014, de 13 de maio de 2014, e nº 4/2016, de 29 de abril de 2016.

Art. 14º. Esta resolução entra em vigor em 6 de junho de 2017.

Brasília, DF, 2 de junho de 2017.

Sávio Silveira Feitosa
Diretor Presidente

Camila Alves Batista
Diretora Financeira

Edgar Paulino de Sousa
Dir. de Comunicação e Marketing Substituto

Djalmary de Souza e Souza
Diretora de Formação Profissional

Emanuel Oliveira Pereira
Diretor de Política Sindical

Geraldino Gustavo de Queiroz Teixeira
Diretor de Relações Inst. e Políticas Públicas

Renato Faccioly de Aguiar
Diretor de Assuntos Jurídicos

Tiago de Melo
Diretor de Aposentados e Pensionistas