Consulta do SindPFA sobre a possibilidade de ajuizar ação que trate da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
A revisão geral anual é uma garantia assegurada constitucionalmente, que, para ser efetivada, exige que seja editada lei específica. A ausência da norma lesa os servidores públicos, deixando-os sem a revisão de sua remuneração.
A construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no entanto, mostra-se resistente a essa tese, afirma-se nas decisões que, mesmo que seja reconhecida a mora, não surge para as partes o direito à indenização por perdas e danos, nesse sentido.
A resposta é assinada pelos advogados Rodrigo Peres Torelly (OAB/DF n.º 12.557) e Luísa Nunes de Castro Anabuki (OAB/DF nº 39.958), do escritório Alino e Roberto & Advogados.