Sábado, 27 de Julho de 2024

A Reforma Agrária e o novo rural brasileiro
Atividades Rurais Não-Agrícolas nos Projetos de Assentamento

Por LUIZ CARLOS DE AQUINO PEREIRA

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A aquisição de imóveis rurais para fins de reforma agrária objetiva, em última instância, o desenvolvimento socioeconômico dos agricultores familiares, de forma sustentável, com reais melhorias na renda e na qualidade de vida.

Para que se atinjam tão nobres objetivos um dos critérios comumente observados é a Potencialidade da Propriedade Rural a ser adquirida, mediante criterioso estudo da Capacidade de Uso de suas terras. Para tal classificação concorre uma avaliação sistemática do meio físico e da identificação das classes de solos existentes, correlacionando-as com a sua posição no relevo, vegetação e paisagens, recursos hídricos etc.

Essas análises técnicas, desenvolvidas tradicionalmente pelas instituições executoras da reforma agrária, seja no âmbito federal ou estadual, têm se direcionado quase que exclusivamente à destinação para a exploração agropecuária do imóvel rural, agora sob a forma de um Projeto de Assentamento.

Todavia, com as transformações sociais e econômicas operadas no campo, tais como a abertura comercial dos anos noventa, especialmente no período pós-real, que expôs o setor agrícola à competição com produtos importados, altamente subsidiados (Graziano e Del Grossi, 1999); o acentuado processo de urbanização do campo, dentre outras, não se pode deixar de atentar, também com relação aos assentamentos de reforma agrária, para a possibilidade de expansão das Atividades Rurais Não-Agrícolas, a exemplo das pequenas e médias agroindústrias, do artesanato, agroturismo, extrativismo etc.

Nesse contexto do Novo Rural Brasileiro, imagino que os formuladores da Política Agrária precisam estar atentos para tão marcantes transformações, de sorte a reforçar a produção de Normativos Institucionais cada vez mais claros e concisos quanto a essas novas formas de organização dos assentamentos; inclusive para dar maior respaldo aos técnicos (servidores públicos) que participam diretamente da aquisição dos imóveis para a reforma agrária.

Digo isso para evitar que os órgãos de Estado que fiscalizam o cumprimento da lei, “… a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição” não possam fazer interpretações equivocadas, apenando o servidor ou a instituição por desapropriar imóveis tecnicamente inviáveis para a exploração agropecuária convencional; considerando, por tal interpretação, malversação de recursos públicos.