Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024

Anotações sobre a MP 910/2019 e Decreto nº 10.166/2019
“Titulação” das Famílias Beneficiárias do PNRA/INCRA e “Regularização Fundiária” em áreas de domínio da União e do INCRA

Por MILTON SANTOS DE AMORIM

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Introdução

(01) Atos recentes do Governo Federal promoveram profundas modificações nos procedimentos não só relativos à TITULAÇÃO de imóveis em Projetos de Assentamento, conforme Decreto nº 10.166, de 10/12/2019, como também em relação à REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA propriamente dita, tratada especificamente na Medida Provisória nº 910, de 30/12/2019.

(02) Conforme registros colhidos, dentre outras fontes, no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (mda.gov.br) com os atos baixados pretende-se beneficiar, prioritariamente, com a TITULAÇÃO os assentados pela reforma agrária desde a criação do INCRA há quase 50 anos. O MAPA esclarece (rememorando a histórica ação do INCRA), que foram implantados 9.469 assentamentos para 974.073 famílias e que apenas 5% dos assentamentos foram consolidados e somente 6% das famílias receberam seus títulos da terra. Informa, comparativamente, que esses assentamentos ocupam 88 milhões de hectares suplantando, em termos de área, aquela utilizada pela produção comercial de grãos no Brasil que ocupa 50 milhões de hectares.

(03) A partir da indagação Quem mais pode ser regularizado?, o citado site do MAPA (mda.gov.br) acrescenta, adicionalmente, que a Medida Provisória nº 910, de 30/12/2019 atenderá, em nível nacional, a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA das ocupações incidentes em outras terras de domínio do INCRA e da UNIÃO, nos termos da Medida Provisória nº 910, de 30/12/2019.

Especificidades sobre TITULAÇÃO em Assentamentos (em favor dos Assentados da Reforma Agrária)

(04) No que se refere a Titulação de imóveis em Projetos de Assentamento, o Decreto nº 10.166, editado em 10/12/2019 promoveu alterações no Decreto nº 9.311, de 15/03/2018 regulamentador da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (que disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal). Alterou também a Lei nº 13.001, de 20/06/2014 que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação da família beneficiária do PNRA. Duas novas Instruções Normativas foram divulgadas logo em seguida, ambas em 30/12/2019, uma delas, a IN nº 98, dispondo sobre o processo de seleção das famílias beneficiárias do PNRA e a outra, a IN nº 99 que, justamente, veio fixar os procedimentos administrativos para titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, criados em terras de domínio ou posse do INCRA ou da União, bem como verificação das condições de permanência e de regularização de beneficiário no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA)”.

(05) O ferramental básico para a Titulação de imóveis em Projetos de Assentamento deverá ser o Sistema Nacional de Supervisão Ocupacional (SNSO) desenvolvido mais recentemente mediante Termo de Execução Descentralizada (TED) entre o INCRA e a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul, ora em estágio experimental e sendo implementado em todas as Superintendências Regionais da Autarquia. Poder-se-á fazer uso, complementarmente, de experiências anteriores a exemplo do RADIS (Sistema de Regularização Ambiental e Diagnóstico de Sistemas Agrários), do SIGRA (Sistema Integrado de Gestão Rural dos Assentamentos) e do próprio SIPRA (Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária), todos associadamente com o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

(06) Releva acrescentar que o Sistema SNSO permite uniformizar as atividades de supervisão ocupacional, possibilitando um controle de todo o processo, desde a vistoria de campo até uma eventual retomada do lote, se for o caso, sempre à luz das cláusulas ou Condições Resolutivas. A propósito, Condições Resolutivas são obrigações contratualmente fixadas na celebração do contrato ou na expedição de título pelo INCRA, e cujo descumprimento implica em resolução do contrato e cancelamento do título, lembrando que são 03 (três) as modalidades de títulos, a saber, Contrato de Concessão de Uso (CCU), Concessão de Direito Real de Uso (CGRU) e Título de Domínio – TD, todos eles regidos pelas seguintes cláusulas e condições resolutivas:

a) explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar;
b) não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros;
c) observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente;
d) observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo INCRA para o Projeto de Assentamento;
e) firmar o instrumento de titulação definitiva; e,
f) cumprir demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.

(07) De acordo com a dinâmica do serviço são duas as aplicabilidades do Sistema SNSO: uma versão móbile, a ser utilizada pelos técnicos em campo por meio de um tablet ou celular com o sistema operacional Android e uma versão web, usada pela equipe de trabalho das superintendências ou da sede do INCRA. Nos dispositivos móveis (versão móbile), é possível coletar dados e enviá-los posteriormente para um servidor online. Essa coleta inclui informações gerais sobre o beneficiário e a exploração do lote, além de permitir o registro das moradias e de documentos por meio de fotos, bem como eventuais alterações no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA) e outras demandas da família beneficiária. Nessa parte do trabalho é possível, ainda, identificar o endereço geográfico do lote por meio das coordenadas geográficas de pelo menos um ponto da parcela. Já a plataforma web (versão web) permite gerar um arquivo em formato PDF com o relatório da vistoria de supervisão ocupacional, assim como a listagem, tabulação, cruzamento de dados, filtro dinâmico e geração de gráficos dos relatórios. Possibilita também visualizar a posição geográfica dos assentados e acessar os perfis dos mesmos, a partir das já citadas coordenadas geográficas.

Especificidades sobre a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (titulação decorrente de arrecadação de terras), no contexto da MP nº 910/2019

(08) Na outra vertente está a Medida Provisória nº 910, de 30/12/2019, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2019 e que veio dispor sobre Regularização Fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, agora não só na Amazônia Legal, mas em todo o território nacional, bem como em áreas urbanas ou rurais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sendo que os correspondentes procedimentos para regularização fundiária dessas ocupações foram detalhados na Instrução Normativa nº 100 de mesma data. Para atingir, na plenitude, o que se pretende, a Medida Provisória nº 910, de 2019, promoveu alterações em três leis federais, quais sejam: Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e, no intuito de atualizar o ato regulamentador da Lei nº 11.952/2009 então vigente (Decreto nº 9.309, de 15/03/2018), foi editado o Decreto nº 10.165, também de 10/12/2019.

(09) Sabe-se, por outro lado, que essas terras de domínio da União na Amazônia Legal são aquelas arrecadadas (num total de 1.058.033 km²) por força da intervenção do Governo Federal ocorrida no período de 1971 a 1987 decorrente do Decreto-Lei nº 1164/1971 (revogado pelo Decreto-Lei nº 2.375/1987) universo este alvo da atuação mais recente da extinta SERFAL (Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal) que esteve à frente da destinação do remanescente destes mais de 1 (hum) milhão de km². Além disso, e por força do Art. 3º, Inciso II, do Decreto-Lei nº 2.375/1987 persistiu, excepcionalmente, sob jurisdição da União/INCRA (somando-se àquelas já arrecadadas e registradas) as terras públicas que, eventualmente, venham ser apuradas como devolutas nas superfícies totais dos Municípios de Humaitá/AM (33.071 km²), São Gabriel da Cachoeira/AM (109.185 km²), Caracaraí/RR (47.411 km²), Porto Velho/RO (34.091 km²), Ji-Paraná/RO (6.897 km²), Vilhena/RO (11.519 km²), Altamira/PA (159.533 km²), Itaituba/PA (62.041 km²), Marabá/PA (15.128 km²) e Imperatriz/MA (29.245 km²). No contexto daquele universo de terras da União arrecadadas no período de 1971 a 1987 (1.058.033 km²) há que se atentar, ainda, para as disposições da Lei nº 10.304/2001 (que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União), bem como da Lei nº 13.465/2017 que, de forma semelhante, autoriza doação da mesma espécie de terras ao Estado de Rondônia.

(10) O outro universo geográfico constitucional passível da ocorrência de terras da União (federais) é a totalidade da Faixa de 150 km de Fronteira Internacional com os países vizinhos da América do Sul com 1.412.953 km², ou 16,6 % do território nacional, abrangendo 588 municípios (156 dos quais apenas parcialmente) dos Estados do RS, SC, PR, MS, MT, RO, AC, AM, RR, PA e AP.

(11) O limite de áreas passiveis de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL, sem vistoria, que era de até 4 Módulos Fiscais (440 ha, se calculados com o maior MF do país, ou seja, 110 ha (MF do Pantanal Matogrossense) passou agora, pela MP nº 910/2019, para 15 MF (portanto, máximo de 1.650 ha), e será iniciada por declaração do ocupante, mas sujeita à responsabilidade penal, civil e administrativa. Por outro lado, a Regularização Fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais com área superior a 15 MF (desde que não ultrapasse 2.500 hectares) será precedida, dentre outras exigências, de relatório de vistoria da ocupação, ficando vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite, além do que se fará necessária aprovação do Congresso Nacional nos termos do art. 188, parágrafo primeiro da Constituição Federal.

(12) Vale observar, em tom elucidativo, que a Medida Provisória nº 910/2019 ateve-se, tão somente, às terras de domínio do INCRA e da UNIÃO, não obstante a legislação agrária brasileira incentive com bastante clareza a interação com os entes federados os quais, isoladamente, jamais darão conta da hercúlea missão no segmento da Regularização Fundiária Rural nas terras sob sua jurisdição, pois a grande realidade é que, na atualidade, O BRASIL DEVOLUTO É ESSENCIALMENTE ESTADUAL e isso está muito claro desde a Constituição Federal de 1891. Portanto, excluída a Faixa de Fronteiras (16,6 % do território nacional) ficou a cargo das Unidades Federativas a jurisdição das terras devolutas da vasta superfície remanescente do país, salvaguardadas as demais situações de terras jurisdicionadas à União indicadas no Art. 20 da Carta Magna: faixa marginal dos rios federais, terrenos de marinha (ambos a cargo da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, do Ministério da Economia), bem como terras para preservação ambiental, terras indígenas, dentre outras.

(13) O amplo arcabouço legal, no âmbito federal, que embasa o envolvimento das Unidades da Federação nos procedimentos de Regularização Fundiária de terras devolutas arrecadadas são os seguintes, dentre outros:

a) Constituição Federal: que estabelece o pacto federativo e dispõe no seu art. 188 que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o Plano Nacional de Reforma A sabendo-se que o Segundo Plano Nacional de Reforma Agrária (II PNRA) ora vigente, ao registrar no Capítulo V, que a situação de fragilidade jurídica da posse da terra decorre de um conjunto diversificado de situações que remontam ao padrão de ocupação ancestral da terra. registra como uma das suas diretrizes, que:

“Por meio de uma integração do INCRA com os órgãos estaduais será executado um amplo processo de regularização fundiária visando regularizar as pequenas posses de boa fé e a arrecadação e incorporação de terras devolutas ao patrimônio público

b) Estatuto da Terra (Lei Federal nº504/1964): no seu Art. 11, § 1°, quando trata do reconhecimento das posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como da incorporação ao patrimônio público das terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas faculta, a atuação, mediante convênios, com vistas a discriminação das terras devolutas estaduais e municipais, como segue:

Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização regional”.

c) Lei Federal nº 6.383/1976: que disciplina o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União a qual viabiliza, ao final, à regularização das posses mansas e pacíficas (cenário inteiramente compatibilizado com o espírito da MP n° 910/2019) que no seu art. 27, dispõe:

O processo discriminatório previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, às terras devolutas estaduais, observado o seguinte:

I – na instância administrativa, por intermédio de órgão estadual específico, ou através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, mediante convênio;

II – na instância judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organização Judiciária local”

d) Disposições do atual Regimento Interno do INCRA (Portaria 531, de 23/03/2020): onde fica claro que as atribuições inerentes a essas parcerias são, regimentalmente, da competência da Diretoria de Governança Fundiária-DF ( 72) por intermédio da sua Divisão de Integração Institucional (DFR-2), cabendo a esta Divisão, conforme Item I do Art. 81, justamente:

 “propor a celebração, acompanhar convênios, contratos, ajustes e termos de cooperação técnica para a discriminação e arrecadação de terras públicas

e) Leis de Terras das Unidades da Federação: as leis de terras de praticamente todas as Unidades da Federação fazem alusão a essa vasta legislação federal disciplinadora da tão salutar integração institucional;

(14) Assim, o que se observa é que a MP nº 910/2019, desatentamente, não contemplou (nem mesmo incentivou) a alternativa de formalização de parcerias com as Unidades da Federação (àquelas fora da Amazônia Legal, em especial). Como exemplo contundente, está aí o Semiárido Nordestino, onde estudos dão conta da existência de centenas de milhares de posseiros em terras devolutas dos dez Estados abrangidos, total ou parcialmente (MA, PI, CE, RN, PE, PB, AL, SE, BA e MG) sem a tão almejada regularidade jurídica das suas terras.

(15) Outro cenário, é que doravante a aferição da viabilidade de atendimento da clientela potencial, frente aos objetivos da MP nº 910/2019, será efetuada, primordialmente de forma documental, pela declaração do ocupante conjugada com meios de provas de verificação de tais declarações, amparado, inclusive, em cruzamento de dados de diversos sistemas hoje existentes. Dentre as exigências à luz do princípio da legalidade na questão ambiental destaca-se a necessidade de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do Serviço Florestal Brasileiro (aplicável também aos Assentamentos) e que será a base para esclarecer os conceitos de regularidade ambiental. O pressuposto da regularidade ambiental do imóvel será a inexistência de auto de infração ambiental ou termo de embargo e, em existindo este termo de embargo, que esteja devidamente acobertado por Termo de Ajustamento de Conduta decorrente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, mediante assinatura de Termo de Compromisso do beneficiário do título.

(16) Importante observar, por oportuno, que no ato do monitoramento das atividades do detentor do título (quando já regularizado) não será contemplada somente a questão do respeito à legislação ambiental (aquilatada a partir do CAR), mas o conjunto das quatro obrigações hoje arroladas na Cláusula Resolutiva do título de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL, sendo as seguintes, as três obrigações adicionais: “manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva”, “não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo” e “condições e a forma de pagamento”.

(17) Assim, para a operacionalização da MP n° 910/2019 além de interagir com o CAR, haverá necessidade de amplo aparato Geotecnológico que o INCRA deverá dispor na magnitude que se faz necessária, não somente na sede/BSB, mas também no ambiente das suas 30 Superintendências Regionais, representado esse aparato por hardware de alta performance, softwares de geoprocessamento de última geração (inclusive de sensoriamento remoto), equipamentos VANT/DRONE, etc.

(18) Via de consequência haverá necessidade de se dispor, também, de Operadores especializados em Geotecnologias (nível médio e nível superior), na quantidade e qualidade que se fazem necessários, bem como de especialistas na gestão de Tecnologia da Informação TI (especificamente, sistemas geo-espacializados).

(19) E tem mais, em termos sistêmicos é bom lembrar que hoje se convive, infelizmente, com um SNCR/INCRA (Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA) arcaico porque decorrido quase meio século ainda não possui, como funcionalidade indispensável, o tão almejado componente Geoespacializado continuando tão somente alfanumérico. Mas mesmo assim não se pode prescindir do SNCR, pois é ele e somente ele que permite classificar os imóveis rurais por Classes de Módulo Fiscal (menos de ou até 4MF, entre 4 e 15 MF e maiores que 15 MF), por Situação Jurídica dos imóveis (posse por simples ocupação, posses a justo título, propriedade, etc.) e por Classes de Área em hectares, com dados de todas essas situações estratificados e disponíveis nas suas estatísticas cadastrais, a nível de Brasil, a nível de Estados, a nível de Municípios e até mesmo a nível de cada uma das três dezenas de Superintendência Regionais (SR) do INCRA.

(20) A esperança é o ato que se aguarda sobre a nova estrutura organizacional do INCRA. Quem sabe possa surgir um ente autárquico realmente forte no campo da Governança (segmento de Regulação Agrária) onde esse ambiente Geotecnológico estaria contemplado, implantado e operacionalizado com a necessária celeridade, como preconizado pelo Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA) que congrega Engenheiros Agrônomos do INCRA em todo o Brasil.

(21) Mesmo se assim acontecer (surgimento do novo órgão de Regulação Agrária) a eficiência/eficácia geotenológica desse órgão não iria acontecer da noite para o dia, ou seja, como num passe de mágica sendo de todo conveniente que a Autarquia se prepare desde já para o grande desafio decorrente da edição da MP n° 910/2019 (com força de lei) que passou a vigorar no mesmo dia da sua publicação, ou seja, em 10/12/2019.

Conclusão

(22) Quanto a TITULAÇÃO (provisória e definitiva) dos assentados pela reforma agrária (agora aperfeiçoada pelo Decreto nº 10.166/2019 e normatizada pela nova IN/INCRA nº 99/2019) é de se enaltecer o caráter prioritário que lhe está sendo atribuído, aliás, muito acertadamente por ser prerrogativa legal e institucional do INCRA no contexto da obrigatoriedade de consolidação e emancipação célere dos 9.469 projetos hoje existentes, além do mais, sem dificuldades intransponíveis de se começar a operacionalização de imediato.

(23) Em relação a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL a mencionada MP n° 910/2019 ao não explicitar a possibilidade de parcerias com as Unidades da Federação de fora da Amazônia Legal, ficou aquém das necessidades nacionais, pois dirigiu a atenção, basicamente, para a outorga do TÍTULO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL nas porções remanescentes das Glebas arrecadadas na década de 80, pela União, na Amazônia Legal (total de 1.058.033 km²), na superfície total (508.121 km²) dos dez Municípios arrolados no Art. 3º, Inciso II, do Decreto-Lei nº 2.375/1987, bem como atuação naquele outro universo geográfico complementar a nível nacional passível da ocorrência de terras da União (federais), representado pela Faixa de Fronteira Internacional de 150 km (1.412.953 km²) com os países vizinhos da América do Sul já objeto de atividade cotidiana do INCRA nas últimas décadas, especialmente quanto a ratificação das concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas a non domino” na faixa de fronteira, por parte de diversos Estados fronteiriços (Art. 73 e Art. 75 do atual Regimento Interno do INCRA).

(24) Segundo o IBGE, o Brasil possui superfície total de 8.515.767 km², dos quais 2.502.092 km² já destinados a Unidades de Conservação Federal/Estadual/ Municipal (Proteção Integral e Uso Sustentável) e 1.174.273 km² ocupados por Reservas Indígenas. Esses dois últimos quantitativos somados à superfície ocupada, como visto, pelos Assentamentos/INCRA (88 milhões de hectares ou 880.000 km²), pelas terras devolutas federais arrecadadas na Amazônia Legal jurisdicionadas ao INCRA (1.058.033 km²) e pelas terras sob jurisdição do INCRA/União na Faixa de fronteiras (1.412.953 km²) e também aqueles dez municípios arrolados no Art. 3º, Inciso II, do Decreto-Lei nº 2.375/1987 (total de 508.121 km²), resultam, ao final, um saldo bastante expressivo na casa dos 980.295 km² (98 milhões hectares) que é o universo potencial hoje jurisdicionado aos Estados para ações de Regularização Fundiária e passível de colaboração institucional por parte do INCRA, como visto, devidamente amparada na legislação federal. Aliás, esse universo de terras estaduais em épocas pretéritas foi contemplado com a colaboração internacional via BIRD (Banco Mundial) e BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) sendo que mais recentemente (a partir de 2007) foi alvo do importante Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil parcialmente financiado outra vez pelo BID via Contrato de Empréstimo 1633-OC/BR e focado nos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais e São Paulo. Posteriormente, a partir do seu encerramento em Nov/2012 este último Projeto/BID foi transformado em política pública nacional (todas as Unidades da Federação) conduzida eficazmente pela então Secretaria de Reordenamento Agrário/SRA, do antigo MDA (Ministério do Desenvolvimento Agrário).

(25) Finalmente, no que concerne as limitações atualmente presentes, a nível nacional, em relação ao ambiente Geotecnológico e decorrentes, principalmente, da falta do tão almejado SNCR-GEO/CNIR(ver item 17, item 18, item 19 e item 20) há que se reconhecer, a título de exemplo a ser seguido nacionalmente que o staff da extinta SERFAL vinha, de há muito, lançando mão setorialmente de múltiplos sistemas nas atividades ligadas a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL na Amazônia Legal, dentre os quais:

a) SNCR – Sistema Nacional de Cadastro Rural (INCRA);
b) SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária (INCRA);
c) SISTERLEG – Sistema de Acesso a Informações do Programa Terra Legal (INCRA);
d) SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural, do Serviço Florestal Brasileiro;
e) SICAFISistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (IBAMA);
f) BANCO DE DADOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (IBAMA);
g) BANCO DE DADOS DE ÁREAS EMBARGADAS (IBAMA);
h) PRODES – Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (INPE);
i) CADASTRO DE EMPREGADORES – trabalho escravo (MINISTÉRIO DA ECONOMIA).

(26) Nesse cenário e em especial por meio da ferramenta eletrônica SIGEF se realizavam, pela extinta SERFAL, a recepção, validação, organização, regularização e a disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados, incluindo a certificação e a gestão de contratos de serviços de georreferenciamento com a administração pública. No entanto há que se registrar que, ao que consta, mesmo o projeto SIGEF, nascido no âmbito da Câmara Técnica de Ordenamento Territorial, Regularização Fundiária e Gestão Ambiental do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu (PDRS Xingu), hoje está a merecer ajustes para corrigir problemas, desenvolver novas funcionalidades, manter a performance conforme o esperado e elaborar documentos para internalização da tecnologia por parte dos órgãos responsáveis”.

Eng. Agrônomo, Milton Santos de Amorim (INCRA – Quadro de Aposentados)
E-Mail: milton.amoreim@gmail.com – Cel: (61) 98338-0699

Publicado em 20/12/2019. Atualizado em 13/01 e em 9/4/2020.