Terça-feira, 16 de Julho de 2024

Curso de Extensão e Regularização Fundiária no Brasil: impactos da Lei 13.465/2017
Resumo comentado e avaliação crítica sobre o tema ministrado, abordando o papel dos Peritos Federais Agrários na política de regularização fundiária no país.

Por MILTON SANTOS DE AMORIM

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O curso à distância intitulado “Regularização Fundiária no Brasil: impactos da Lei 13.465/17” (sigla ECO-1702.001) foi ministrado pela Escola de Extensão da Unicamp (EXTECAMP) no período de 05/03 a 20/06/2018 com carga horária de 30 horas.

O autor do presente “Resumo Comentado” pertence ao quadro de aposentados do INCRA sendo que, na atualidade, desempenha a função de Consultor Técnico no âmbito da Subsecretaria de Agricultura Familiar (SAF/SEAD) sob contrato com o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento).

A participação no mencionado Curso a Distância foi por especial deferência do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA) em decorrência de processo seletivo conduzido pelo Sindicato junto aos seus associados em todo o Brasil, quando foram selecionados 3 (três) associados.

O curso se desenvolveu por meio de aulas expositivas, cases e fóruns, em salas virtuais e estruturado, além da INTRODUÇÃO, em mais quatro módulos temáticos, bem como ATIVIDADES ESPECÍFICAS para avaliação do aluno ao final de cada um desses Módulos:

Módulo I: Fundamentos da Governança Fundiária e as suas instituições;
Módulo II: Aspectos legais associados à propriedade da terra e o papel da regularização;
Módulo III: Regularização fundiária e as mudanças decorrentes da Lei 13.465/2017;
Módulo IV: Cases de regularização (teoria e exercícios).

Ao término do Curso aconteceu uma ATIVIDADE FINAL aplicada pela Escola de Extensão da Unicamp (EXTECAMP) visando o aprofundamento dos participantes (sob forma de estudo de caso) sobre os “conceitos de governança de terras, regularização fundiária, posse, propriedade, indefinição jurídica, conflito fundiário e os impactos da lei 13.465/2017” todos associados mas, na essência, focados no primeiro conceito, ou seja, na Governança de Terras. A orientação do corpo docente da Unicamp foi para que cada aluno deixasse bem claro os conceitos como indicados (governança de terras, regularização fundiária,posse, propriedade,indefinição jurídica,conflito fundiário e os impactos da lei 13.465/20170) sem, no entanto, conceitua-los ou reproduzi-los de per si mas sim mostrá-los no contesto de “estudo de caso” escolhido por cada um.

Complementarmente, logo no início do Curso foi solicitado de cada participante uma Apresentação Pessoal, sendo que a deste Participante foi a seguinte:
– Formação Superior:Engenheiro Agrônomo, formado pela Escola Nacional de Agronomia – Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro –UFRRJ – Período 1962 a 1965
– Perfil Básico:Proficiência em questões agrárias e fundiárias com vasta experiência em Gestão de Políticas Públicas na área de Desenvolvimento Rural Sustentável, envolvendo projetos de desenvolvimento rural, obtenção de terras, regularização fundiária de imóveis rurais (inclusive titularidade dos beneficiários e procedimentos de registros públicos), geotecnologias, cadastro técnico rural, sensoriamento remoto e recursos naturais (inclusive gestão para proteção do meio ambiente), adquiridas por força das atividades desenvolvidas (área TÉCNICA e de DIREÇÃO), não só no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) como também na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/GRPU-DF) e, nos últimos doze anos, como Consultor Técnico de Organismos Internacionais (IICA – Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e a FAO (Food and Agriculture Organization of the United Nations), como também de Organismos Nacionais (BASE – Instituto Base de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável e ITERAIMA – Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima).
– Expectativa com o Curso: A expectativa é das melhores porque vai abrir a oportunidade de se dissecar um dispositivo legal (Lei 13.465/2017) que realmente era necessário, mas que surgiu num momento político conturbado da nação. Dentre as lacunas, venho destacando (no tocante a Regularização Fundiária Rural), que para o alcance da exata dimensão da Governança Agrária no Brasil, certamente um dos maiores desafios na atualidade, é colocar num outro patamar o apoio do Governo Federal aos entes federados visando à regularidade jurídica da imensidão de terras devolutas sob jurisdição dos inúmeros estados membros que se situam fora da Amazônia Legal, que se esperava ver tratada nessa nova lei, E NÃO FOI.

1. COMENTÁRIOS DO PARTICIPANTE (POR MÓDULO)
1.1 -No contexto do Módulo I (Fundamentos da Governança Fundiária e as suas instituições), o tema da ATIVIDADE ESPECÍFICA se consubstanciou na seguinte pergunta: “Por que no Brasil o problema fundiário decorre da débil governança de terra?”
Considerações expendidas sobre a pergunta:
– O que é governança de terras?
Primeiramente é importante frisar que por definição, GOVERNANÇA DE TERRAS é o conjunto de regras em um pais (junto com os processos e as organizações) que determinam o acesso e o uso da terra por meio das políticas, da legislação, das regulamentações, dos programas, dos papéis e relações organizacionais, da capacidade de implementação, da disponibilidade de pessoal, bem como, dos sistemas de informações disponíveis. O marco histórico da mesma está nas “Diretrizes Voluntárias para a Governança Responsável da Terra, dos Recursos Pesqueiros e Florestais no contexto da Segurança Alimentar Nacional – DVGT” aprovadas na 38ª Sessão extraordinária do Comitê de Segurança Alimentar Mundial (CSA), da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), em maio de 2012.
– Por que é débil?
A Governança de Terras no Brasil foi retratada no Curso ECO-1702001, como DÉBIL, etmologicamente com alguns significados, tais como: “pouco perceptível”; “insignificante”; “que cede sempre”; “que ou quem tem pouca força” (Fonte: Dicionário do Aurélio Português Online”, disponível no site dicionariodoaurelio.com/debil.)
Quando se traz esses significados para o contexto agrário/fundiário brasileiro as principais debilidades (GOVERNANÇA DÉBIL DA TERRA), foram identificadas, no Curso ECO-1702001, como sendo as seguintes: Descontrole sobre a ocupação do território; Gera insegurança jurídica aos proprietários; Marginaliza os mais pobres; Conduz a abusos de poder e a corrupção; Afeta o crescimento econômico ao ignorar a informalidade das ocupações; Coloca em risco a sustentabilidade ambiental; Leva a conflitos; Gera a pobreza, insegurança alimentar e a fome;
Em contraponto a essa Governança Débil o que se deve perseguir, incessantemente, é a Governança Responsável da Terra (tópicos apresentados abaixo), ultimamente com relevantes avanços, conforme palestra no atual Curso ECO-1702001 ministrada por RICHARD TORSIANO, sob título, “Regularização Fundiária Nacional e Internacional”; Cadastro eficiente e integrado aos registros; Leis e normas consistentes garantindo segurança jurídica; Garante que o acesso aos recursos naturais sejam mais equilibrados; Protege os cidadãos da perda de suas terras; Fortalece a transparência e as tomadas de decisões são mais participativas; Ajuda a assegurar que as disputas fundiárias se resolvam antes de chegar aos conflitos; O quadro legal e institucional do país
Não obstante a profusão de órgãos públicos que atuam nesse segmento no estado brasileiro, muitas das vezes com atribuições superpostas, bem como os múltiplos dispositivos legais já editados (leis, decretos, atos normativos, etc.), estes com certo nível de fragmentação, ainda assim a nova ordem ditada pelas DVGT rapidamente encontrou ressonância no Brasil motivada, em grande parte (e é bom enaltecer), pelo esforço das instituições existentes e pela pertinência e consistência de importantes dispositivos legais históricos (destaque para o “Estatuto da Terra” de 1964, Lei 5.868/1973 do Cadastro Rural Declaratório, Lei.6.383/1976 das Discriminatórias, Lei nº 8.629/1993 da Regulamentação da Reforma Agrária e, mais recentemente, para a Lei 10.257/2001 do Estatuto das Cidades, para a Lei 10.267/2001 do Georreferenciamento e para a novíssima Lei 13.465/2017 que disciplina aspectos da Regularidade dos Assentamentos da Reforma Agrária e da Regularização Fundiária Rural e Urbana, propriamente ditas, mesmo, é bom repetir, com as restrições apontada no início do presente parágrafo.
Registre-se, por oportuno, que muito embora exista um certo e justificável senso crítico no tocante a desregrada multiplicação de dispositivos legais, o fato é que bem recentemente (agora, no dia 15/03/2017) foram baixados mais dois decretos (9.309/2018 e 9.310/2018) fazendo alterações em duas leis interligadas com a recém-editada, Lei 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, principal motivação do Curso ECO-1702001.
Tudo que aqui foi exposto responde, com muita clareza, a indagação inicial objeto da “Atividade Módulo 1”, ou seja, “Por que no Brasil o problema fundiário decorre da débil governança de terra?” devendo-se ressaltar a imperiosa necessidade do atendimento, indistintamente, de todos os tópicos da “Governança Responsável da Terra” elencados anteriormente, mas com prioridade absoluta para a implantação de um CADASTRO EFICIENTE E INTEGRADO AOS REGISTROS sendo que o SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária), “está encaminhando, precisa acabar”, como observou o Professor BASTIAAN PHILIP REYDON na sua palestra, “Fundamentos da Regularização Fundiária”.

1.2 – Em relação ao Módulo II (Aspectos legais associados à propriedade da terra e o papel da regularização) transcreve-se o arrazoado externado na correspondente ATIVIDADE ESPECÍFICA, como segue:
– O termo MATOPIBA é a junção das siglas dos Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia. O Agronegócio (que, individualmente atinge milhares de hectares) é forte, mas presentes, também, no MATOPIBA, os agricultores familiares (até 4 MF), bem como a média propriedade (+ de 4 até 15MF) e até a grande propriedade tradicional (maior que 15MF).
– Entender indefinição de posse e propriedade.
A indefinição de posse existe porque ela é um instituto jurídico exercido sobre variados quantitativos de áreas, mas sem adequada segurança, já que os seus ocupantes podem ser despejados a qualquer momento estando, no entanto, sob proteção constitucional (federal e estadual) pelo menos aquelas posses comumente de até 100 hectares, de boa-fé (mansas e pacificas), de mais de ano e dia, em áreas devolutas e que são passíveis da denominada “LEGITIMAÇÃO DE POSSE” (dominialidade tácita). Já a indefinição de propriedade: decorre de que, na realidade, a definição jurídica da propriedade não foi suficiente para gerar segurança aos proprietários. Ambas as situações existem porque o ente estatal não conseguiu construir um sistema de administração de terras que gere segurança jurídica.
– Indefinição institucional de quem é a responsabilidade.
A responsabilidade institucional está clara desde a CF de 1891, que transformou os Estados em entidades políticas, passando a gozarem de direitos, dentre os quais o PLENO DOMÍNIO TERRITORIAL. Isso foi ratificado pela CF de 1988, permanecendo de PROPRIEDADE DA UNIÃO (Art. 20, II), tão somente aquelas terras indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e as indispensáveis à preservação ambiental, ou seja, casos especialíssimos, não menos importantes, é claro, mas a maioria já sob um certo nível de administração e controle, como soem ser as terras devolutas da faixa de 150 km de fronteiras, aquelas arrecadadas e hoje sob jurisdição da SERFAL, as marginais dos rios federais (linhas médias de enchentes ordinárias / LMEO) e os terrenos de marinha.
Diante dessa realidade fática venho ressaltando que “O BRASIL DO DEVOLUTO E DA REGULARIZAÇÂO FUNDIÁRIA RURAL É EMINENTEMENTE ESTADUAL”, frase de efeito que procura evidenciar o importante papel das 27 UF (incluído o DF) no segmento que trata da ARRECADAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS E DA SUA DESTINAÇÃO, em prol do pequeno, do médio ou dos grandes empreendimentos rurais. Os complicadores quase sempre presentes (observadas as especificidades de cada Estado) são os mecanismos para a CARACTERIZAÇÃO, APURAÇÃO e REGISTRO, EM CARTÓRIO, DO DEVOLUTO, cujo rito de lei pode ser não só na INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA (tendo a ARRECADAÇÃO SUMÁRIA como um importante derivativo), como também na INSTÂNCIA JUDICIAL.
No caso da REGIÃO DO MAPOPIBA no PI (Santa Filomena, como exemplo) e destaque para a “Comunidade de Riozinho” (focado nas vídeos-aulas) é bem provável, especialmente em relação aos agricultores familiares dos “Baixões”, que a citada nova Lei de Terras do Estado (Lei n° 6.709/2015) tenha trazido até mesmo um certo retrocesso, quando no seu Art. 6°, VEDOU A ARRECADAÇÃO SUMÁRIA de terras devolutas no âmbito do Estado do Piauí. A grande maioria das UF a adota com base no Art. 27 da Lei Federal n° 6.383/1976 (Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União).
“Art. 27 – O processo discriminatório previsto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, às terras devolutas estaduais, observado o seguinte:
I – na instância administrativa, por intermédio de órgão estadual específico, ou atravésdo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, mediante convênio;
II – na instância judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organização Judiciária local”
Como exemplificação, imagine-se uma detenção de boa-fé e com mais de ano e dia, com área de 70 hectares (que é igual a 1 MF) na “Comunidade Riozinho”, podendo estar numa propriedade particular ou não. Em estando numa propriedade particular a regularização fundiária somente poderá ocorrer pela usucapião. Se assim não for, então o INTERPI teria que caracterizar essa posse como estando em terra devoluta, arrecadá-la, transcrevê-la como terra pública em nome do Estado, para só então poder outorgar o título da terra ao posseiro (a Constituição Federal não permite a usucapião em terras públicas).
– Indefinição da origem do título e a dificuldade de construir a cadeia dominial
No tocante a essa questão é que se tem o legal e legítimo e o legal e não legítimo. Para um bom entendimento basta lembrar que as terras no Brasil pertencem ao Estado e já pertenceu a Coroa Portuguesa, ao Império e depois a República. Então se o Estado vendeu uma terra para certa pessoa, existe um título originário que garante que essa terra veio para aquela pessoa de forma legal e legítima, e com o tempo as pessoas vão comercializando a terra dessa mesma forma. Então quando se faz um levantamento do histórico daquela terra, ou seja, da Cadeia Dominial se vê que se trata de um título legal e legítimo. Por outro lado, muitas vezes, como é o caso do Piauí, ora sendo estudado, a matrícula que aparentemente é “legal” não é legítima, porque o processo de criação desse título foi um processo fraudulento. É o que se chama de grilagem. Alguém produziu esse título, ele não veio originariamente do Estado, isso macula a origem do título e dificulta a construção de uma cadeia dominial legal e legítima.
1.3 – No que diz respeito do Módulo III (Regularização fundiária e as mudanças decorrentes da Lei 13.465/20170”), a ATIVIDADE ESPECÍFICA sobre o tema “Principais Contribuições da lei 13.465/2017 para a regularização fundiária urbana”, tendo sido desenvolvido da seguinte forma:
– Preliminarmente há que se registrar que a RURBurb foi tratada em 73 (setenta e três) artigos de um total de 109 (cento e nove) da Lei 13.465/2017, ou seja, 66,97%, o que denota a dimensão que lhe foi dada. Assim, são inúmeras as contribuições do novo diploma legal, pois desburocratiza, simplifica, agiliza e destrava os procedimentos da Reurb, amplia a possibilidade de acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, permite que o município operacionalize as ações para regularização, promove o resgate da cidadania, movimenta o mercado imobiliário com novos registros de imóveis e promove o crescimento econômico do município. Traz como novidade a ampliação, em seu objeto, do conceito de regularização fundiária (art. 9°) passando a beneficiar todos os núcleos informais com uso e características urbanas, mesmo que situados em zonas rurais. Dentre os inúmeros instrumentos da Reurb destacam-se o novo tratamento da Legitimação Fundiária, da Legitimação de Posse e da Usucapião. A Legitimação de Posse do antigo marco foi alvo de alterações passando a permitir o reconhecimento administrativo da usucapião, enquanto a Legitimação Fundiária é um instituto novo e ela é mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real da propriedade imobiliária objeto da Reurb. Importantes, da mesma forma, são as duas modalidades de Reurb, a primeira, de Interesse Específico (Reurb-E) e a segunda, de Interesse Social (Reurb-S), esta última com gratuidade dos atos registrais (custas e emolumentos). Outra novidade da nova lei é o tratamento do Direito de Laje (já existe em outros países) que faculta o proprietário de uma construção a ceder a superfície superior ou inferior da mesma afim de que o titular da laje mantenha uma unidade distinta daquela originalmente construída constituindo novidade, também, a Arrecadação de Imóveis Abandonados objeto do art. 1.276 do Código Civil. Releva registrar, também, o importante papel que o município passa a ter em todas as etapas dos procedimentos da Reurb. Uma outra importante inovação e que vai causar um grande impacto é a obrigatoriedade do Levantamento Topográfico Georreferenciado preconizado no art. 29 e que, certamente, vai ajudar na criação do cadastro integrado que todos almejam. Ressalte-se, que esse Levantamento Topográfico Georreferenciado será remetido eletronicamente, pelo profissional legalmente habilitado para realizá-lo ou pelo órgão público responsável pela sua execução, ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o SINTER, na forma estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema. O SINTER disponibilizará serviço geoespacial de visualização do levantamento topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes para auxiliar os Poderes Públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de cartório de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distâncias, dos vértices, dos ângulos e das áreas, para fins de obtenção do código identificador unívoco do imóvel em âmbito nacional.
– Principais Contribuições da lei 13.465/2017 para a regularização fundiária rural:
É fácil deduzir: se a Lei 13.465/2017 contemplou a Regularização Fundiária Urbana em 73 artigos (66,97%) de um total de 109 artigos, então o percentual restante (33,03%) está distribuído, basicamente, entre a Regularização de Assentamentos (rotulado pela Lei, também como Regularização Fundiária) e a Regularização Fundiária propriamente dita, envolvendo em especial a Região da Amazônia Legal onde atua a SERFAL (Secretaria Especial de Regularização Fundiária da Amazônia Legal) e inúmeras outras situações (artigos 83 ao 97) tratando de mecanismos para aprimorar a eficiência de procedimentos específicos do patrimônio imobiliário da União, a cargo da SPU (Secretaria do Patrimônio da União). Quanto a Regularização de Assentamentos o destaque é para as modificações na Lei 8.629/1993 cujas alterações contemplaram a desburocratização de instrumentos de obtenção de terras para a reforma agrária, a revisão da titulação de lotes, a reorganização do processo de seleção de beneficiários e a regularização de lotes ocupados sem anuência do INCRA. Quanto a Regularização Fundiária propriamente dita, o foco foi tão somente a Lei 11.952/2009 (Programa Terra Legal) que foi alterada quanto aos conceitos, os requisitos, preço de alienação, renegociação, a venda direta e, principalmente, a ampliação da regularização fundiária, nos moldes do Programa Terra Legal, para fora da Amazônia Legal. Quanto a ocupação de área contínua acima de 1MF e até o limite agora previsto de 2.500 hectares (anteriormente o limite máximo era de 1.500 hectares, ou seja, 15 Módulos Fiscais da Amazônia Legal, no sentido de não beneficiar o latifúndio), a lei diz que a alienação será feita por concessão de direito real de uso e dar-se-á de forma onerosa dispensada então a licitação, ou seja, não será mais necessário, como era antes, o processo licitatório para a regularização fundiária. O preço do imóvel será estabelecido entre 10 e 50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua elaborada pelo o INCRA. Repetindo o que já foi dito acima, a principal inovação é que os procedimentos da Lei 11.952/2009 poderão acontecer também nas ocupações fora da Amazônia Legal, em áreas urbanas e rurais do INCRA, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo INCRA dentro ou fora da Amazônia Legal. Assim o art. 40A joga a regulamentação da Amazônia Legal para fora desta região incluindo todo o território nacional, uniformizando assim a norma quanto a Regularização Fundiária, tanto na Amazônia Legal quanto fora dela.

1.4–Segue abaixo o teor da “ATIVIDADE ESPECÍFICA” do último Módulo IV, quando foi formulada a seguinte demanda: “Apresente um estudo de caso que envolva a disputa (jurídica ou não) entre entes privados e terras públicas (devolutas ou não)”
Considerações expendidas sobre essa última demanda:
– Introdução
Segundo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com a missão de proteger toda a exuberância da Serra do Espinhaço/MG, em setembro de 1984 foi criado no Estado de Minas Gerais, abrangendo cinco municípios (Jaboticatubas, Santana do Riacho, Morro do Pilar e Itambé do Mato Dentro), o Parque Nacional da Serra do Cipó, com área total de 33.800 hectares de terras públicas. O Parque tem como principal objetivo preservar a enorme riqueza natural nativa da região, proporcionando a visitação de forma ordenada. Para somar mais proteção a toda esta riqueza natural, em 1990 foi criada a Área de Proteção Ambiental – APA Morro da Pedreira. A APA Morro da Pedreira circunda toda a área do Parque Nacional da Serra do Cipó e juntas protegem uma área de mais de 100.000 hectares (terras públicas) com diversas espécies da flora e da fauna brasileiras, algumas ameaçadas de extinção.
– A disputa jurídica com particulares (entes privados).
No presente “Estudo de Caso” são relatadas as circunstâncias e o desfecho de uma ação de usucapião da área denominada “Fazenda Ripindido” (Município de Jaboticatubas/MG), com área de 506,38793 hectares, nas cercanias do Parque Nacional da Serra do Cipó. Os autores da ação (pessoas físicas) alegaram que habitavam a mencionada “Fazenda Ripindido”, há mais de 20 anos. Argumentaram, entre outros pontos, que as terras estariam fora do Parque. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) manifestou interesse em ingressar no processo judicial, já que o imóvel objeto da ação encontrava-se no entorno imediato do Parque Nacional da Serra do Cipó o qual era do seu máximo interesse para a ampliação da unidade de conservação.
– O equacionamento e a solução da disputa jurídica.
A atuação dos procuradores da Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que esses particulares adquirissem o domínio de imóvel. Por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria Federal em Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (PFE/ICMBio), obteve acórdão favorável na Apelação Cível nº 13666-66.2011.4.01.3800, impedindo que a União ficasse privada do domínio desse imóvel rural (A PRF 1ª Região, a PF/MG e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal-PGF, órgão da Advocacia-Geral da União-AGU).
Argumentaram os procuradores federais, que a propriedade era integrada por terras devolutas que fariam parte da ampliação da unidade de conservação federal, verificando-se ainda que o perímetro da área estava encravado dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental (APA Morro da Pedreira), unidade de conservação criada em 1990 por decreto federal, de grande riqueza em biodiversidade e muito rica em áreas de nascentes da bacia do Rio Jaboticatubas. Ademais, afirmaram que por se tratar de área de proteção integral, posse e domínio públicos, a eventual ocupação pelos entes privados da área pública não implicava posse e ela não se sujeita à prescrição aquisitiva, uma vez que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua a Constituição Federal.
A Juíza Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais deu integral razão ao ICMBio e julgou improcedente o pedido dos autores. Para a magistrada “não sendo possível a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva do imóvel denominado ‘Fazenda Ripindido’, por se tratar de bem público, não comprovou a autora o fato constitutivo do seu direito”.
Irresignados, os autores levaram a questão ao TRF da 1ª Região, mas a 6ª Turma desse Tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação, acolhendo integralmente os argumentos da AGU.
É bom registrar, mais uma vez, que a demanda judicial envolvendo pessoas físicas (entes privados) e a investida sobre terras públicas federais foi objeto da Apelação Cível nº 13666-66.2011.4.01.3800 – 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que constitui a base comprobatória do presente “Estudo de Caso”.

II. COMENTÁRIOS DO PARTICIPANTE (FÓRUM DE DISCUSSÃO MONITORADA OBRIGATÓRIO)

a) “Importância da definição jurídica da terra do MAPOPIBA, ou outros casos”
Resumidamente, os posicionamentos externados pelo signatário do presente “Resumo Comentado” foram os seguintes:
– “Entendo que os segmentos que tratam da Governança Fundiária no Brasil e, principalmente a Academia (e por via de consequência, o “Grupo Governança de Terras” da UNICAMP) e também nós, os participantes do Curso, deveriam dar maior atenção para o importante “Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil”, sabendo-se que um dos seus objetivos é, justamente, acabar com a indefinição jurídica da terra”.
– “Esse Programa, por si só, ainda está em execução na condição de política pública permanente e já abrange 19 (dezenove) Unidades da Federação incluído o Piauí (afetado pelo MATOPIBA) contando com a participação do Governo Federal (SEAD/SRA/CGRA) e dos Órgãos Estaduais de Terras (OET) capitaneados pela ANOTER (Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terras)”.
– “O seu início se deu em maio de 2007 como projeto-piloto financiado parcialmente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. Atuei por inúmeros anos nele e chamo a atenção para a riqueza do relatório da “Avaliação Final do Programa” (1ª fase) sendo que, inclusive, a execução física está retratada num dos slides (momento -6:38), exatamente no mapa sob título Regularização Fundiária Incra/MDA da vídeo-aula referente ao Módulo I, intitulada Regularização Fundiária Internacional.
– “O Programa Nacional de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil mesmo ainda sem a existência de um tão necessário sistema organizacional federativo (a exemplo do SISNAMA, da SISBRATER e outros) visando a articulação da atuação dos diversos órgãos nas instâncias federal, estadual e municipal, mesmo assim vem se mostrando como fundamental para impulsionar projetos de regularização fundiária nos diversos estados brasileiros, podendo-se enumerar como principais avanços: operação de campo na modalidade “varredura” do município, ou seja, de forma massiva (em contraponto ao pontual) com o georreferenciamento por GNSS (Global Navigation Satellite System ) mas, inclusive, já agregando tecnologia alternativa do fotocadastro, a exemplo do Espírito Santo e Sergipe;  tratamento automatizado dos dados gráficos e literais em ambiente de sistema de informações geográficas, desenvolvido especialmente para os Estados (publicando-os na internet), inclusive, com possibilidade de migração direta para o SIGEF; titulação massiva dos beneficiários condicionada a legislação agrária vigente em cada Estado, convalidando-se toda e qualquer situação possessória e dominial existente dentro dos limites do Município, ou com a outorga do primeiro título (em terras arrecadadas como devolutas), ou com reconhecimento do título pré-existente (outorga do Termo de Reconhecimento de Domínio / TRD, que a lei faculta); encaminhamento para a regularização, complementarmente, da ocupação familiar em áreas particulares, através, se for o caso, do instrumento da usucapião; definição, ao final do projeto, de estratégias para incentivar o registro cartorial dos títulos outorgados aos beneficiários”.

b) “Grilagem de Terras & Descentralização da Regularização Fundiária”
“Quem não registra não é dono” (autor desconhecido)
“Um nobre exemplo torna fáceis as ações difíceis” (Johann Goethe)
– Realmente, o jargão“Quem não registra não é dono” se espalhou de tal maneira que na atualidade está na boca de todos, incluindo não só o povão (pelo menos o mais esclarecido), mas também os cartorários, os notários, os profissionais liberais que circulam no segmento agrário/fundiário (setor público e setor privado), grande parte da academia e até mesmo os chamados jus-agrarista.
– O outro lado dessa questão, é forçoso reconhecer, que infelizmente não são poucos os Cartórios de Registro de Imóveis desse imenso Brasil que possuem registros maculados por irregularidades advindas, em especial, da chamada “grilagem de terras” que, realmente, é o mal maior.
– A realidade está aí, não só no “Livro Branco da Grilagem de Terras no Brasil” (INCRA/1999), como também no relatório final da “CPI da Grilagem de Terras” (Ocupação de Terras Públicas na Região Amazônica), criada em 14/03/2000, que comprovam esse lado nefasto do nosso sistema de registro púbico, não obstante se saiba, é bom reconhecer, que se trata de um problema de certa forma localizado, grassando mais significativamente na Região da Amazônia. Nessa imensa região é, justamente, onde se desenvolveram os dois importantes projetos de Geocadastro e de Regularização Fundiária Rural e Urbana (noticiados como “Estudos de Caso”) deles participando, inclusive, abnegados profissionais do Sistema de Registro de Imóveis. Trata-se do “Projeto ‘Fit for Purpose” (que pode ser traduzido como “Adequado à Finalidade”) e do “Projeto Meu Município”, respectivamente, em Tangará da Serra/MT e Campo Novo dos Parecis/MT, ambos situados na mencionada região amazônica.
– É de se acreditar que esses aspectos referentes a “grilagem de terras” não passaram despercebidos nos dois “Estudos de Caso”, tendo presente que a maneira rotineira de diagnosticá-los é fazendo a análise criteriosa da cadeia dominial até o destaque do patrimônio público, comumente averiguada nos procedimentos discriminatórios preconizados em lei que podem correr ou na modalidade Administrativa (tendo a arrecadação sumária como variante) ou, alternativamente, na esfera do Judiciário, quando a primeira modalidade sucumbe por ineficácia.
– Agora numa outra vertente e parafraseando Johann Wolfgang Von Goethe que escreveu, “Um nobre exemplo torna fáceis as ações difíceis”.
– É que a esperança reacende e fica mais fortalecido o caminho da Governança Responsável da terra no Brasil (em contraponto a débil governança da atualidade) quando finalmente se falou, mesmo infelizmente não sendo ainda uma unanimidade, sobre a necessidade da DESCENTRALIZAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA para os Estados e Municípios (a Regularização Fundiária Rural é a que o subscritor sempre esteve mais próximo). Quem assim se posicionou de forma clara e objetiva, foi o eminente Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT” já quase ao final do seu vídeo-aula, quando projetado o slide sob título “Conclusão”.
– E, nesse aspecto, não há como deixar de comungar, na plenitude, com o Oficial de Registro, pois foi exatamente nesse contexto que o subscritor na condição de Eng. Agrônomo atuou nos últimos onze anos (Consultoria Técnica, primeiro da FAO e depois do IICA) na condição de especialista em Regularização Fundiária Rural do importante “PROGRAMA CADASTRO DE TERRAS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO BRASIL”, objeto de financiamento parcial do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento), cujo mote é, justamente, a parceria com os Estados, visando o geocadastramento por “varredura” dos municípios selecionados para posterior titulação (regularidade jurídica) do beneficiário.
– O programa ainda hoje (depois de internalizado como Política Pública permanente, pós-encerramento do Contrato/BID) permanece vivo, pois se encontra em pleno desenvolvimento no âmbito da Subsecretaria de Reordenamento Agrário (SRA) da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD), vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República.
– Mencionado Programa Nacional é operacionalizado justamente mediante CONVÊNIOS com os ESTADOS (de fora da Amazônia Legal), via Órgão Estadual de Terras-OET, nas terras que lhes são jurisdicionadas e que, com se sabe, constituem o maior quantitativo do território brasileiro, ficando de fora da competência desses entes federados tão somente aquelas situações específicas elencadas na CF – art. 20, II (as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”) sob atuação, conforme o caso, do INCRA ou da SPU, ou dos órgãos ambientais, ou de outros órgãos da esfera federal.
– Outrossim, para não ficar a impressão de inanição dos que labutam na área agrária/fundiária dos governos federal e estadual, é bom lembrar (sem saudosismo, é claro, até porque aí está a frase de Johann Goethe que ajuda na justificativa da remissão histórica) que em termos de gestão do território brasileiro (a Governança Agrária de hoje), em épocas pretéritas, outras não menos importantes experiências de parceria com os Estados foram desenvolvidas em decorrência de três projetos pioneiros do INCRA, dois dos quais em parceria com organismos internacionais.
– O primeiro deles foi a realização diretamente por técnicos da Autarquia (final da década de 60) por força do art. 46 do Estatuto da Terra, do Cadastro Técnico Experimental dos municípios fluminenses de Casimiro de Abreu/RJ e de Magé/RJ, além do Cadastro Técnico de toda a Região Metropolitana do Grande Recife/PE, que envolveram a geoespacialização massiva (“varredura”) de absolutamente todos os imóveis de cada município pela metodologia aerofotogramétrica.
– Posteriormente, surgiu o “Projeto de Regularização Fundiária no Nordeste Brasileiro”, também por “varredura”, parcialmente financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), comumente conhecido como Projeto INCRA-BID (desenvolvido no período de 1982 a 1985) e, logo em seguida, ainda pela metodologia de “varredura”, o grandioso “Projeto de Desenvolvimento do Sistema Fundiário Nacional / PDSFN” (um derivativo do chamado “Projeto Nordeste”) e, vejam só a clarividência do PDSFN, visto que dentre os seus objetivos estava previsto a criação de um “Sistema Fundiário Nacional” envolvendo a área federal, os estados, os territórios e os municípios. Ele contou com financiamento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e foi conduzido de 1986 até 1992 chegando até a concretizar, conforme ajustado com o BIRD, a criação na estrutura organizacional do INCRA de uma DIRETORIA DE INTEGRAÇÂO COM OS ESTADOS E TERRITÓRIOS, especificamente para fazer valer a ação conjunta com as unidades da federação. Assim, esses foram os outros dois marcos que alavancaram a utilização da tecnologia de GIS (Geographic Information System) em busca do tão almejado GEOCADASTRO, que o então Departamento de Cartografia e Recursos Naturais do INCRA (subordinado à Diretoria de Cadastro Rural) sempre preferiu, em termos sistêmicos, de rotulá-lo como “SNCR-Geo”

c) O exemplo do “Programa Nacional de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil
– No contexto do presente tema “Importância da indefinição jurídica da terra do MATOPIBA, ou outros casos”, objeto de discussão monitorada obrigatória do Módulo II, entendo que os segmentos que tratam da Governança Fundiária no Brasil e, principalmente a Academia (e por via de consequência, o “Grupo Governança de Terras” da UNICAMP) e também nós, os participantes do Curso, deveriam dar maior atenção para o importante “Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil”, sabendo-se que um dos seus objetivos é, justamente, acabar com a indefinição jurídica da terra. Esse Programa, por si só, ainda está em execução na condição de política pública permanente e já abrange 19 (dezenove) Unidades da Federação incluído o Piauí (afetado pelo MATOPIBA) contando com a participação do Governo Federal (SEAD/SRA/CGRA) e dos Órgãos Estaduais de Terras (OET) capitaneados pela ANOTER (Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terras). O seu início se deu em maio de 2007 como projeto-piloto financiado parcialmente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Atuei por inúmeros anos nele e chamo a atenção para a riqueza do relatório da “Avaliação Final do Programa” (1ª fase) sendo que, inclusive, a execução física está retratada num dos slides (momento -6:38), exatamente no mapa sob título “Regularização Fundiária Incra/Mda” da vídeo-aula referente ao Módulo I, intitulada “Regularização Fundiária Internacional”.O “Programa Nacional de Cadastro de Terras e Regularização Fundiáriano Brasil” mesmo ainda sem a existência de um tão necessário sistema organizacional federativo (a exemplo do SISNAMA, da SISBRATER e outros) visando a articulação da atuação dos diversos órgãos nas instâncias federal, estadual e municipal, mesmo assim vem se mostrando como fundamental para impulsionar projetos de regularização fundiária nos diversos estados brasileiros, podendo-se enumerar como principais avanços: operação de campo na modalidade “varredura” do município, ou seja, de forma massiva (em contraponto ao pontual) com o georreferenciamento por GNSS (Global Navigation Satellite System) mas, inclusive, já agregando tecnologia alternativa do fotocadastro, a exemplo do Espírito Santo e Sergipe; tratamento automatizado dos dados gráficos e literais em ambiente de sistema de informações geográficas, desenvolvido especialmente para os Estados (publicando-os na internet), inclusive, com possibilidade de migração direta para o SIGEF; titulação massiva dos beneficiários condicionada a legislação agrária vigente em cada Estado, convalidando-se toda e qualquer situação possessória e dominial existente dentro dos limites do Município, ou com a outorga do primeiro título (em terras arrecadadas como devolutas), ou com reconhecimento do título pré-existente (outorga do Termo de Reconhecimento de Domínio – TRD, que a lei faculta); encaminhamento para a regularização, complementarmente, da ocupação familiar em áreas particulares, através, se for o caso, do instrumento da usucapião;  definição, ao final do projeto, de estratégias para incentivar o registro cartorial dos títulos outorgados aos beneficiário

d) Atuação integrada e sistêmica / instância federal estadual e municipal (Data:2/4/2018)
Boa noite, colegas.Também concordo quanto a necessidade da ESTRUTURAÇÃO de um INSTITUTO NACIONAL DE TERRAS que surgiria praticamente sem gastos vultosos, isto porque poder-se-ia utilizar a gigantesca capacidade instalada (pessoal, instalações, orçamento, etc.) dos atuais órgãos que atuam no segmento da reforma agrária e da regularização fundiária no âmbito federal. Mas esse instituto teria que surgir tendo presente que para o alcance da exata dimensão da Governança Agrária brasileira é preciso considerar a participação institucionalizada, planejada e principalmente sistêmica dos entes federados. O maior desafio é colocar num outro patamar a interação entre o Governo Federal e os Estados visando à regularidade jurídica das terras sob jurisdição destes, com concomitante constituição de banco de dados georreferenciado e compartilhado, como preconizado no SNCR-GEO/CNIR desde 2001, e no artigo 46 do Estatuto da Terra, de 1964. É que, a organização federativa advinda da Constituição de 1891,transformou os Estados brasileiros em verdadeiras entidades políticas,passando os mesmos a gozarem das prerrogativas e direitos inerentes a essa nova situação, dentre os quais o pleno domínio territorial, sem o qual não se conceberia a sua existência. Essa situação foi ratificada pelo atual Constituição Federal promulgada em 1988, permanecendo de propriedade da União (CF/88, Art. 20, II), tão somente aquelas terras indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e as indispensáveis à preservação ambiental. Diante dessa realidade fática venho ressaltando que “O BRASIL DEVOLUTO É ESTADUAL”, frase de efeito que procura deixar evidenciado o importante papel dos Estados em relação ao segmento que trata da identificação e arrecadação das terras devolutas e da sua destinação. No mesmo ato seria formatado e criado um “Sistema Federativo Intragovernamental” (a semelhança do SISNAMA, SISBRATER e outros) que poderia vir a ser denominado de “SISFÚNDIO” para organizar e homogeneizar o tratamento de tão importante questão de uma vez por todas, envolvendo as instâncias federal, estadual e até mesmo a municipal.

e) O exemplo do “Programa Nacional de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil” (Data: 10/04/2018)
– No contexto do presente tema “Importância da indefinição jurídica da terra do MATOPIBA, ou outros casos”, objeto de discussão monitorada obrigatória do Módulo II, entendo que os segmentos que tratam da Governança Fundiária no Brasil e, principalmente a Academia (e por via de conseqüência, o “Grupo Governança de Terras” da UNICAMP) e também nós, os participantes do Curso, deveriam dar maior atenção para o importante “Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil”, sabendo-se que um dos seus objetivos é, justamente, acabar com a indefinição jurídica da terra. Esse Programa, por si só, ainda está em execução na condição de política pública permanente e já abrange 19 (dezenove) Unidades da Federação incluído o Piauí (afetado pelo MATOPIBA) contando com a participação do Governo Federal (SEAD/SRA/CGRA) e dos Órgãos Estaduais de Terras (OET) capitaneados pela ANOTER (Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terras). O seu início se deu em maio de 2007 como projeto-piloto financiado parcialmente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. Atuei por inúmeros anos nele e chamo a atenção para a riqueza do relatório da “Avaliação Final do Programa” (1ª fase) sendo que, inclusive, a execução física está retratada num dos slides (momento -6:38), exatamente no mapa sob título “Regularização Fundiária Incra/Mda” da vídeo-aula referente ao Módulo I, intitulada “Regularização Fundiária Internacional”.
– O “Programa Nacional de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil” mesmo ainda sem a existência de um tão necessário sistema organizacional federativo (a exemplo do SISNAMA, da SISBRATER e outros) visando a articulação da atuação dos diversos órgãos nas instâncias federal, estadual e municipal, mesmo assim vem se mostrando como fundamental para impulsionar projetos de regularização fundiária nos diversos estados brasileiros, podendo-se enumerar como principais avanços: (i) operação de campo na modalidade “varredura” do município, ou seja, de forma massiva (em contraponto ao pontual) com o georreferenciamento por GNSS (Global Navigation Satellite System ) mas, inclusive, já agregando tecnologia alternativa do fotocadastro, a exemplo do Espírito Santo e Sergipe; (ii) tratamento automatizado dos dados gráficos e literais em ambiente de sistema de informações geográficas, desenvolvido especialmente para os Estados (publicando-os na internet), inclusive, com possibilidade de migração direta para o SIGEF; (iii) titulação massiva dos beneficiários condicionada a legislação agrária vigente em cada Estado, convalidando-se toda e qualquer situação possessória e dominial existente dentro dos limites do Município, ou com a outorga do primeiro título (em terras arrecadadas como devolutas), ou com reconhecimento do título pré-existente (outorga do Termo de Reconhecimento de Domínio – TRD, que a lei faculta); (iv) encaminhamento para a regularização, complementarmente, da ocupação familiar em áreas particulares, através, se for o caso, do instrumento da usucapião; (v) definição, ao final do projeto, de estratégias para incentivar o registro cartorial dos títulos outorgados aos beneficiários.

f) Reflexão sobre a nova Lei 12.952/2009 (Data: 24/4/2018)
– Um aspecto da nova Lei 12.952/2009 que merece reflexão é a disposição do seu Art. 40/A que diz, textualmente: “Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, INCLUSIVE, nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização,conforme regulamento” (grifado)_Primeiramente, entendo que não foi feliz o legislador quando fez uso do termo REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA quando o objeto é um assentamentos do INCRA, o que gera uma certa confusão, pelo menos para mim. Pois em Projetos de Assentamento o que se fez e o que se fará sempre (só e somente) é a REGULARIZAÇÃO DO ASSENTAMENTO (envolvendo regularização dos créditos, regularização de titulação, etc.). O adjetivo FUNDIÁRIO diz respeito a “terrenos”, “terras”, e tem origem no Latim “fundus”. Em termos de “terra”, “terreno”, praticamente nada há que se regularizar (FUNDIARIAMENTE) nos assentamentos do INCRA cujas TERRAS, via de regra, sempre estiveram REGULARES (repita-se, fundiariamente), pois obtidas por desapropriação/aquisição (ou de origem pública) e previamente registradas no cartório. Mas vale a máxima, “dura lex sed lex”. Uma outra questão que deixa dúvidas, decorrente da atual conceituação de Regularização Fundiária, é saber, com base no art. 40, se doravante o INCRA (não há dúvida em relação a todos os assentamentos federais) vai atuar na Faixa de Fronteiras do restante do pais (fora da Amazônia Legal) em termos de eventual arrecadação de terras devolutas e a consequente Regularização Fundiária dessas terras, e também em relação ao tratamento às terras tituladas a “non domino”, as terras de estrangeiros, etc., considerando que todas as demais situações fundiárias (fora da FF) relativas a dominialidade/posse das terras são de inteira responsabilidade dos Estados membros excluídas, é claro, adicionalmente, as demais situações previstas no art. 20 da Constituição Federal, da alçada da SPU.
–  Um terceiro questionamento, ainda decorrente da atual conceituação de Regularização Fundiária, é quanto a aplicabilidade da Lei 12.952/2009 por parte dos ESTADOS DE FORA DA AMAZÔNIA LEGAL em decorrência desse mesmo Art. 40, quando diz: “Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à REGULARIZAÇÂO FUNDIÁRIA das ocupações fora da Amazônia Legal …”. A aplicabilidade aos Estados de “FORA DA AMAZÔNIA LEGAL” dos mecanismos de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA em terras devolutas desses Estados seria alvissareira, porque abriria caminho para outras iniciativas legais e sistêmicas ainda não contempladas (e necessárias) no ordenamento jurídico em relação a “Regularização Fundiária Rural” das terras jurisdicionadas aos respectivos Estados. Penso assim considerando a abertura dada pelo Art. 32 da Lei 12.952/2009 quanto a previsão da assinatura de acordos de cooperação técnica, convênios, ou outros instrumentos congêneres comEstados e Municípios e, subsidiariamente, o art. 36 da mesma Lei, que cria a obrigatoriedade desses Estados de aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE.

III. COMENTÁRIOS DO PARTICIPANTE (FÓRUM DE DISCUSSÃO NÃO OBRIGATÓRIO)
a) Estudo de Caso “Fit for Purpose”
– “Muito louvável a importantíssima colaboração da “Kadaster” da Holanda (um pais bem pequeno, de dimensões territoriais um pouco maior do que a nossa Ilha de Marajó/PA) no projeto piloto “Fit for Purpose” que poderíamos chamar de “ADEQUADO À FINALIDADE”, se traduzido para o nosso idioma. Louvável, também por ser uma iniciativa da UNICAMP, com o apoio, dos Cartórios do 1° Ofício de Tangará da Serra e Campo Novo dos Parecis, ambos no Mato Grosso. Para um bom entendimento do que vou arguir no final, transcrevo a primeira parte da correspondente vídeo-aula, como segue”
– “O Projeto Piloto ’Fit for Purpose’ no Mato Grosso, ele foi uma iniciativa conjunta entre a UNICAMP, a “Kadaster” e os Cartórios do 1° Ofício de Tangará da Serra e Campo Novo dos Parecis, para regularizar áreas sem conflito por uma via extrajudicial, ou seja, uma regularização administrativa por meio de uma tecnologia simples aplicada pela “Kadaster”, a gente com o apoio dos cartórios conseguiu regularizar em Tangará da Serra, cinquenta e cinco (55) imóveis rurais e, em Diamantino, que é um outro município, cento e cinco (105) imóveis urbanos. Esse projeto teve como intuito não só legitimar os direitos reais de posse dos que ali estavam há mais de 15 anos sem conflitos e sem contestação de vizinhos, mas também contribuir para as informações geoespaciais do país e a completude do cadastro nacional. O Projeto foi um pioneiro já utilizando o recurso da Lei 13.465, de 2017, e a gente acredita que foi um dos primeiros a utilizar estes recursos da nova lei no Brasil. Com todos os instrumentos legais e técnicos a gente conseguiu completar esse processo em menos de quatro (04) meses, um procedimento que nas vias judiciais tradicionais podem demorar quinze (15) a vinte (20), talvez trinta (30) anos, e a gente em menos de quatro (04) meses conseguiu regularizar a um custo muito reduzido dadas as tecnologias e a boa vontade de todas as pessoas envolvidas, entre engenheiros, advogados, notários e registradores”
– As seis indagações do Participante (sem respostas), foram de seguinte teor:
Eu gostaria de dialogar com os colegas no sentido de obter algumas informações adicionais que reputo importantes para comparação com outras inúmeras experiências de Regularização Fundiária Rural no Brasil apoiadas em geoespacialização dos imóveis por “varredura” (ou massiva) do município como um todo. Assim, especificamente, em relação aos 55 IMÓVEIS RURAIS regularizados em Diamantino/MT eu gostaria de saber: mais detalhes sobre a metodologia e a geotecnologia adotada; os 55 imóveis rurais são limítrofes ou dispersos?; qual a área total (em hectares) dos 55 imóveis (400 ha mesmo?). Qual o de área maior e qual o de área menor?; informação sobre a dominialidade desses imóveis; os dados geoespacializados colhidos podem entrar no SIGEF diretamente?; INTERMAT, a SERFAL e o INCRA participaram ou têm conhecimento dos resultados?”.

b) sobre a problemática fundiária na região do MATOPIBA.
– Como Consultor Técnico atuei fortemente no importante projeto de regularização fundiária em parceria com quase todos os Estados da Federação (um deles o Piauí), projeto este que um dos palestrantes do Curso rotulou de “Regularização Fundiária INCRA/MDA”. O Estado, por intermédio do INTERPI (Instituto de Terras do Piauí), foi protagonista de diversos Convênios de Cadastro e Regularização Fundiária com o MDA/SRA, a exemplo de Entre Rios, Bom Jesus, Currais e Santa Filomena. Eu, pessoalmente, tive a grata satisfação de coordenar, por parte do MDA/SRA, o denominado “Convênio de Santa. Filomena” no município de mesmo nome. Assim, passei a conhecer, em profundidade, a problemática agrária/fundiária do Estado do Piauí. Por inúmeras vezes percorri o trajeto de cerca de 925 km de Teresina até Sta. Filomena em viatura oficial do INTERPI acompanhado de técnicos desse Órgão Estadual de Terras (OET). Saía da capital e, num certo ponto, atravessava o Rio Parnaíba e, pelo Estado vizinho do Maranhão, costeava o mencionado rio até Alto Parnaíba, ainda no Maranhão. A partir daí voltava a atravessar o rio para, finalmente, tomar o rumo de Santa Filomena/PI. Sobre a problemática agrária/fundiária do Estado do Piauí há que se considerar os interesses em jogo do agronegócio, principalmente de soja e algodão (não discuto a legitimidade), em especial no lado esquerdo do Estado (região do rio Parnaíba). Aí estão o Município de Uruçuí e a própria Sta. Filomena, dentre tantos outros, como importantes polos do agronegócio. Não é a toa que essa região de plantio de soja e algodão hoje faz parte do chamado Projeto MATOPIBA. O que ocorre é que o Estado do Piauí como um dos maiores detentores de terras devolutas da nação se vê instado, pelas investidas do agronegócio, a atender interesses de apropriação de grandes extensões dessas terras rurais. É claro que o procedimento legal de identificação, arrecadação, e registro dessas terras devolutas em nome do Estado (para posterior titulação dos beneficiários), ao mesmo tempo que interessa de perto aos nossos pequenos agricultores familiares, do mesmo modo interessa ao agronegócio e é fácil aquilatar para onde se desloca o pêndulo da balança. No Município de Santa Filomena, não obstante a existência de milhares de hectares ocupados com soja e algodão (nos “platôs/cerrados”) o alvo do Convênio do MDA/SRA com o INTERPI foi única e exclusivamente os pequenos agricultores familiares radicados nos chamados “Baixões”. É importante frisar que essa problemática teve sérios impactos na nova lei de terras do Estado, que optou por suprimir a modalidade de arrecadação de terras devolutas pela denominada “ARRECADAÇÃO SUMÁRIA” (via administrativa) sob o condão, ao que me parece, de defesa de investidas espúrias, mas a grande verdade é que acabou prejudicando os agricultores familiares, portanto, um retrocesso, no meu modesto entendimento. A arrecadação sumária, faço questão de frisar, junto com a arrecadação pela via judicial ou via administrativa convencional, é um importantíssimo mecanismo previsto na lei federal 6.383/76 (aplicável aos Estados) e que viabilizou, por exemplo, arrecadação de mais de 120 milhões de hectares de terras devolutas da União somente na Amazônia Legal (e eu participei do empreendimento), hoje palco de operações da SERFAL (Subsecretaria Especial de Regularização Fundiária da Amazônia Legal)”

c)“Regularização Fundiária Urbana: Revisão dos Principais Conceitos e Aplicação de Estudo de Caso” (Data: 1/5/2018)
– Referindo-se, ao que se depreende, não só quanto a REURB mas no tocante também a REGULARIZAÇÃO FUNDIÀRIA RURAL (que conheço mais de perto), o eminente Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT”, já quase ao final da sua Vídeo Aula (no slide sob título “Conclusão”), se posiciona, pelo que alcancei, favoravelmente a descentralização dessas atividades para os Estados e Municípios, através de CONVÊNIOS, como a melhor alternativa para uma regularização fundiária eficiente
– Concordo plenamente, pois foi exatamente nesse contexto que como Eng. Agrônomo atuei nos últimos onze anos (Consultoria Técnica, principalmente com a FAO e o IICA) na condição de especialista em Regularização Fundiária Rural do importante “Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil”, objeto de financiamento parcial do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). O programa ainda hoje (internalizado como Política Pública pós-encerramento do Contrato/BID) encontra-se em pleno desenvolvimento no âmbito da Subsecretaria de Reordenamento Agrário (SRA) da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD), vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República. Mencionado Programa é operacionalizado justamente mediante CONVÊNIOS com os ESTADOS (Órgão Estadual de Terras-OET) nas terras que lhes são jurisdicionadas e que, como se sabe, constitui o maior quantitativo do território brasileiro, ficando de fora de jurisdição dos Estados apenas aquelas situações específicas elencadas na CF – art. 20, II (“as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”)

d) Estudo de Caso 2: FIBRIA e Governo da Bahia (Data: 1/5/2018)
– Para facilitar um pouco mais o entendimento desse “Estudo de Caso 2”, seguem informações adicionais (trechos) que coletei nos sites do INCRA, da SDR/GOVERNO DA BAHIA, da FIBRIA e dos MOVIMENTOS SOCIAIS, com a devida identificação do endereço eletrônico para eventual consulta complementar por parte de vocês
– Para facilitar um pouco mais o entendimento desse “Estudo de Caso 2”, seguem informações adicionais (trechos) que coletei nos sites do INCRA, da SDR/GOVERNO DA BAHIA, da FIBRIA e dos MOVIMENTOS SOCIAIS, com a devida identificação do endereço eletrônico para eventual consulta complementar por parte de vocês.
– Seguem as informações adicionais, na ordem, INCRA, SDR/BA, FIBRIA e MST:
“A área foi comprada por R$22,7 milhões pelo Governo Federal da empresa Fibria Celulose, nos termos do Decreto nº 433/1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda, para fins de reforma agrária. A terra é favorável para produção de cacau, café, cana de açúcar e fruticultura. Essa entrega faz parte de uma negociação do Incra com a Fibria e outras empresas de celulose da região que prevê a aquisição de mais 26 mil hectares, totalizando 30 mil hectares de terras, no sul da Bahia, para a reforma agrária. Equipes especializadas da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), da Universidade de São Paulo (USP) já atuaram na área. O trabalho foi voltado à organização e implantação de uma produção com princípios agroflorestais e agroecológicos e para a construção de um Centro de Formação local para profissionalização da comunidade http:// www. incra. gov. br/:
http:// www.sdr.ba.gov. br/: “A Fazenda Colatina, imóvel rural localizado no município de Prado, no Extremo Sul do estado, a 764 quilômetros de Salvador, foi entregue, oficialmente, nesta quinta-feira (30), às 10h30, para 272 famílias de trabalhadores rurais da região, tornando-se o primeiro assentamento de reforma agrária resultante do diálogo entre empresas de celulose e famílias acampadas na Bahia”. A experiência, inovadora na Bahia, é fruto de uma negociação firmada entre o governo estadual, a Fibria, empresa de celulose, o Incra/BA e os movimentos sociais. A área adquirida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) pertence hoje as empresas de celulose Fibria, Veracel e Suzano” http:// www.sdr.ba.gov. br/:
– Ainda sobre a REURB e no rastro do “Direito de Laje”
– O caso que relatei anteriormente refere-se a um bacana que, inclusive, conheço. Mas o “direito de laje” tem um profundo sentido social quando sabemos que vai amparar as pessoas mais humildes a exemplo de comunidades cariocas tipo “Rocinha”, “Morro do Cantagalo”, “Morro Santa Marta”, “Favela da Maré” e tantas outras situações semelhantes espalhadas por todo esse Brasil. Mas acho que a lei poderia ter sido um pouco mais ousada no sentido de contemplar, também, de alguma forma, esse grande contingente de “moradores de rua” que se avoluma a cada dia. São idosos (as) e também jovens que vem perdendo ou já perderam a dignidade de um ser humano (degradação humana) e não é só uma questão de assistência social, não. E também não adianta generalizar que são drogados e vagabundos. Na maioria das vezes são migrantes pobres que, por inúmeros motivos perfeitamente justificáveis, se viram privados do direito elementar de ocupar um pequeníssimo espaço do seu planeta terra (principalmente nas grandes cidades) para construir a sua moradia, um direito de todos, quer sejam ricos, remediados, pobres e até mesmo os miseráveis. Vamos refletir!

e) Regularização Fundiária nos “baixões” do Estado do Piauí (Data: 4/4/2018)
– Por certo quando da “ATIVIDADE MÓDULO II”, o tema “O processo jurídico da regularização fundiária no Piauí”_ (4o. vídeo – 23 minutos e 55 segundos) será objeto de arguição. Pelo menos eu vou ter muita dificuldade em me posicionar em razão das considerações expendidas antes e ao final do vídeo (-5 minutos:32 segundos) a respeito da atuação nos “BAIXÕES” do Piauí, tendo como parâmetro a “Comunidade de Riozinho” (que conheço e já pernoitei lá), Município de Santa Filomena/PI, de seguinte teor:
QUESTIONAMENTO: E na opinião do senhor, o quanto a gente está distante ainda (numa região como essa) de receber financiamento. Os posseiros receberam orientação, organização, não só para ter segurança na sua terra mas para poderem progredir também, ter uma vida melhor?
TRANSCRIÇÃO DE PARTES DA RESPOSTA DADA AO QUESTIONAMENTO:
▬ “Há um certo distanciamento de nossos governantes dessa realidade aqui. Não sei se eu posso chamar de descaso”
▬“Foi o exemplo que lhe dei, nós temos 1 milhão e meio de terras já regularizadas em cima do “CERRADO”, os produtores rurais aqueles quedetém poder econômico. Não temos nada regularizado aqui nos“BAIXÕES”
– Entendo que deveria ser melhor explicitado o que se rotula de possível descaso e quem seriam os responsáveis na esfera do executivo (tãomencionado), mas também na esfera do legislativo e do judicíário.
– É que, como Eng. Agrônomo (aposentado/INCRA) e na condição de Consultor Técnico do IICA, servindo ao MDA/SRA, participei de perto, a partir do longínquo ano de 2008, da execução do Convênio n° 700146/2008(Processo Administrativo n° 55.000.001135/2008-40) cujo objetivo (além de fortalecimento institucional do INTERPI) era, justamente, a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA de agricultores familiares radicados na condição de posseiros de TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS, exclusivamente nesses “BAIXÕES” do Município de Santa Filomena/PI, situado na Microrregião do Alto Parnaíba Piauiense. A superfície do município é de 528.500 hectares, possuindo,os “BAIXÕES”, cerca de 358.108 hectares, ou seja, 67,75 % do total do Município, sendo que o Convênio se limitou a um quantitativo de 100 mil hectares nesses “BAIXÕES”, por absoluta limitação dos recursos da
SRA/MDA na ocasião. Os restantes 170.392 hectares do município ficam nos“platôs”, comumente conhecidos na região como “CERRADOS”, e onde atua fortemente o AGRONEGÓCIO, principalmente soja e algodão.
– O Convênio se prolongou até 2014.
– Realmente fico pasmo ser informado que em tempo recorde, pós-edição da nova lei de terras do Piauí (Lei n° 6.709, de 28/09/2015), o Agronegócio, de maior poder econômico (uma atividade legítima, é bom registrar) tenha sido beneficiado com a Regularização Fundiária Rural na magnitude de 1.500.000 hectares enquanto os nossos sofridos Agricultores Familiares permaneciam lá nos “BAIXÕES” de Santa Filomena à míngua,a ver navios.
– Não obstante os esforços despendidos pelo MDA-SRA/INTERPI o Convênio se encerrou, é bom registrar, sem que as metas de Regularização Fundiária na sua plenitude pudessem ter sido cumpridas. Embora eu não disponha dosúltimos dados da execução, um Relatório de 26/11/2012, assim dava conta:
– GEOCADASTRO EM DE 100 MIL HECTARES: grande parte da meta (quase 84,8 %)já foi executada com 84.838 hectares georreferenciados (correspondentes a 641 imóveis) o que permitiu a abertura de 565 processos de arrecadaçãoem áreas caracterizadas como de “ausentes e desconhecidos”.
− TITULAÇÃO: os títulos definitivos já prontos, em número de 23,associados ao cenário apresentado abaixo garantem praticamente a execução da meta de titulação dos beneficiários que vierem a serencontrados nos 100 mil hectares quantificados no Convênio e estimados,inicialmente, em 534 agricultores familiares:
– O mencionado cenário era o seguinte: foram recebidas recentemente (em julho de 2012) do Cartório da Comarca de Santa Filomena certidões de inexistência de registro imobiliário das seguintes áreas: “Gleba Matas” (5.732,7066 ha), “Gleba Riozinho”(24.335,9260 ha), “Gleba Sumidouro” (13.321,7238 ha), “Gleba Bacaba”(304,6865 ha), Gleba Pau Seco (641,6794 ha) e Gleba Vale do Riachão I(4.536,5643 ha), totalizando 48.873,2866 hectares; essas seis certidões são documentos hábeis para a abertura de registro de imóveis e matrícula no patrimônio imobiliário estadual, para posterior confecção e emissão de títulos definitivos paras os agricultores familiares; o somatório das áreas constantes nas certidões totalizam,aproximadamente, 48.873 hectares, isto significa que à luz da Lei Estadual nº 6.127/2011, que limita a área de legitimação (por doação) em até 100 hectares, chega-se a um potencial de atendimento de cerca de mais 488agricultores familiares; há que se registrar que ainda faltam o georreferenciamento de 15.162 hectares (100.000 ha menos 84.838) permitindo o atendimento de outras 150famílias o que eleva o potencial para 630 famílias (se somadas às 25 famílias cujos títulos estão prontos permitirá ultrapassar, em muito, ameta de 534 famílias).
−diante desse quadro a Diretora Fundiária do INTERPI, enfaticamente, se pronuncia assim: “Tudo isso nos dá a certeza de que cumpriremos a meta referente à titulação dos agricultores familiares”.
– Como se vê os esforços do MDA/SRA juntamente com o INTERPI foram grandiosos. Basicamente o que pegou foi o mecanismo de arrecadação das áreas apossadas pelos agricultores familiares, primeiro para caracteriza-las como devolutas para, na sequência, registrá-las em nome do Estado do Piauí quando só então é possível, legalmente, titula-lasem nome dos Agricultores Familiares (as tais certidões de “inexistência de registro imobiliário” era uma alternativa mais célere).
– Entendo que não há que se ventilar a possibilidade de descaso. Temos que arregaçar mangas e colaborar com o INTERPI nesta empreitada. A questão negativa que se interpôs era ADMINISTRATIVA/JURÍDICA e na atualidade É SÓ JURÍDICA considerando que a nova Lei (6.709/2015) veio até complicar, quando no seu Art. 6°, vedou, a arrecadação sumária de terras devolutas no âmbito do Estado do Piauí (a maioria dos Estados da Federação a adota com base na Lei Federal n° 6383/76). Finalmente, é bom lembrar que foi via“arrecadação sumária” que mais de 120 milhões de hectares de terras devolutas foram arrecadados na Amazônia Legal, hoje palco de operações da SERFAL.

f) Seria um caso de “Direto de Laje”? (Data: 12/4/2018)
Na prática, conheço um caso que, ao que me parece, pode-se enquadrar no “direito de laje”. Eu gostaria da opinião dos colegas. Trata-se de uma residência térrea espaçosa, de esquina, de alvenaria (tijolinho aparente envernizado), com seis cômodos e ampla varanda, edificada num terreno bem espaçoso (todo cercado, com gramado, jardim, garagem, casa de fundos, churrasqueira, piscina, etc.) localizada num valorizado bairro praiano de propriedade de uma família constituída do casal e seus três descendentes (um filho e duas filhas). As duas filhas ao se casarem saíram da residência, mas o filho homem, também ao se casar, pediu e foi autorizado pelo pai (hoje já falecido) e pela mãe, acredito que com o beneplácito das duas irmãs, a construir um segundo pavimento também de alvenaria (no mesmo estilo) e lajeada (acesso por uma escadaria externa) onde reside com a esposa, filho e filha, há mais de vinte anos. Vivem todos harmoniosamente. No futuro, quando do inventário, a questão pode aflorar, não acham? Como pode ficar?

g) Regularização Fundiária Urbana: Revisão dos Principais Conceitos e Aplicação de Estudo de Caso”–para reflexão dos participantes do Curso (Data: 1/5/2018)
Referindo-se, ao que se depreende, não só quanto a REURB mas no tocante também a REGULARIZAÇÃO FUNDIÀRIA RURAL (que conheço mais de perto), o eminente Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT”, já quase ao final da sua Vídeo Aula (no slide sob título “Conclusão”), se posiciona, pelo que alcancei, favoravelmente a descentralização dessas atividades para os Estados e Municípios, através de CONVÊNIOS, como a melhor alternativa para uma regularização fundiária eficiente. Concordo plenamente, pois foi exatamente nesse contexto que como Eng. Agrônomo atuei nos últimos onze anos (Consultoria Técnica, principalmente com a FAO e o IICA) na condição de especialista em Regularização Fundiária Rural do importante “Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil”, objeto de financiamento parcial do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). O programa ainda hoje (internalizado como Política Pública pós-encerramento do Contrato/BID) encontra-se em pleno desenvolvimento no âmbito da Subsecretaria de Reordenamento Agrário (SRA) da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD), vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República. Mencionado Programa é operacionalizado justamente mediante CONVÊNIOS com os ESTADOS (Órgão Estadual de Terras-OET) nas terras que lhes são jurisdicionadas e que, como se sabe, constitui o maior quantitativo do território brasileiro, ficando de fora de jurisdição dos Estados apenas aquelas situações específicas elencadas na CF – art. 20, II (“as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, dasvias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”).
A seguir um breve resumo do dois Componentes do “Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil”

– COMPONENTE(1):CADASTRO DE TERRAS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Objetivo: prover recursos para a execução dos trabalhos de geoespacialização dos imóveis rurais (registro gráfico), coleta das informações que caracterizam o imóvel e necessárias à Regularização Fundiária Rural (Registro Literal) dos procedimentos de titulação das áreas e da divulgação do Programa, compreendendo as seguintes atividades: de preparação, de campo, de gabinete e de Regularização Fundiária (Titulação e Registro Cartorial).

– COMPONENTE(2):FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DO OET/UF
Objetivo: financiar o Fortalecimento das instituições envolvidas na operacionalização do Programa por meio da capacitação e implantação da infraestrutura necessária, compreendendo as seguintes atividades: Sistema de Informações do Programa, Sistema de Gestão do Programa, Estrutura Operacional/Capacitação.

h) “Regularização Fundiária Urbana: Revisão dos Principais Conceitos e Aplicação de Estudo de Caso”– Confabulação com colegas do Curso, para reflexão (Data: 1/5/2018)
Referindo-se, ao que se depreende, não só quanto a REURB mas no tocante também a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL (que conheço mais de perto), o eminente Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT”, já quase ao final da sua Vídeo Aula (no slide sob título “Conclusão”), se posiciona, pelo que alcancei, favoravelmente a descentralização dessas atividades para os Estados e Municípios, através de CONVÊNIOS, como a melhor alternativa para uma regularização fundiária eficiente.
Concordo plenamente, pois foi exatamente nesse contexto que como Eng.Agrônomo atuei nos últimos onze anos (Consultoria Técnica, principalmente com a FAO e o IICA) na condição de especialista em Regularização Fundiária Rural do importante “Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária no Brasil”, objeto de financiamento parcial do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). O programa ainda hoje (internalizado como Política Pública pós-encerramento do Contrato/BID) encontra-se em pleno desenvolvimento no âmbito da Subsecretaria de Reordenamento Agrário (SRA) da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD), vinculada ao Gabinete Civil da Presidência da República. Mencionado Programa é operacionalizado justamente mediante CONVÊNIOS com os ESTADOS (Órgão Estadual de Terras-OET) nas terras que lhes são jurisdicionadas e que, como se sabe, constitui o maior quantitativo do território brasileiro, ficando de fora de jurisdição dos Estados apenas aquelas situações específicas elencadas na CF – art. 20, II (“as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”).

IV. AVALIAÇÂO FINAL (AO TÉRMINO DO CURSO)
a) TEMA PROPOSTO PELO CURSO EXTECAMP: “conceitos de governança de terras, regularização fundiária, posse, propriedade, indefinição jurídica, conflito fundiário e os impactos da lei 13.465/2017” (sob modalidade de estudo de caso, porém, deixar claro como os conceitos indicados aparecem nele. Não se quer uma reprodução dos conceitos, mas que se mostre como os estudos de casos ajudam a explicar os conceitos)
aa) Introdução:
● No contexto do tema, entendo adequado o caso da “Regularização Fundiária Rural nos ‘Baixões’ do Município de Santa Filomena/PI”pois permite, como é a pretensão, que se aprofunde os conceitos de governança de terras, regularização fundiária, posse, propriedade, indefinição jurídica, conflito fundiário e os impactos da lei 13.465/2017, todos associados, mas na essência focado no primeiro, ou seja, na Governança de Terras.
ab) Ambiente Geográfico:
● Santa Filomena/PI, possui área de 5.285,437 km² e, de acordo com o último censo, tem 6.096 habitantes, sendo 3.544 na zona urbana e 2.552 na zona rural.
● Hoje ele faz parte da Região do MATOPIBA, sendo interessante lembrar que o mesmo foi palco de um dos vídeos (Módulo I) do presente curso (ECO-1702001).
ac) Problemática e Equacionamento:
● O município se beneficiou de uma ação integrada, mediante Convênio de Parceria (código 700146/2008), celebrado no âmbito do “Programa Nacional de Cadastro e Regularização Fundiária no Brasil”, financiado parcialmente pelo BID.
● Participou o INTERPI (Instituto de Terras do Piauí) e a hoje denominada Subsecretaria de Reordenamento Agrário, subordinada à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário – SEAD, da Presidência da República.
● A demanda inicial do Piauí era sobre todo o município como um todo (528.543 ha) optando-se posteriormente, pela atuação somente na região dos “Baixões” (358.108 ha, ou 67,75 % da superfície total do município), ao final reduzida para somente 100 mil hectares, por limitação dos recursos.
● Nos “Baixões” é onde se concentram os agricultores familiares (até 4 MF, ou 300 hectares – 1MF=75ha)) sendo que nos platôs (“Cerrados”) a vocação vem sendo o agronegócio em regime de plena propriedade.
● O Convênio contemplou a Geoespacialização e a consequente Regularização fundiária cuja meta visava o atendimento de 534 agricultores familiares detentores de posses em terras devolutas do Estado, portanto em situação de total indefinição jurídica.Foi o único projeto em que a Geoespacialização foi feita de forma “pontual” (pela insuficiência de recursos), portanto, fugindo da metodologia do Programa, que preconizava medição por “varredura”, circunstância que certamente pesou no alcance dos resultados.
ad) A realidade Agrária e os Conflitos Fundiários:
● Os CONFLITOS FUNDIÁRIOS na região onde se localiza Santa Filomena são históricos e decorrentes da débil GOVERNANÇA DE TERRAS. O estado como detentor de terras devolutas se vê instado, pela forte investida do agronegócio a atender interesses de apropriação de grandes extensões de terras vocacionadas para a mencionada atividade.
● É claro que o procedimento legal de identificação, arrecadação, e registro dessas terras em nome do Estado (para posterior REGULARIZAÇÂO FUNDIÁRIA dos beneficiários) é do interesse não somente dos pequenos agricultores detentores apenas da POSSE (com INDEFINIÇÃO JURÍDICA) mas também interessa de perto, ao agronegócio que, ou já detém a PROPRIEDADEde grandes porções de terras (as vezes necessitando de reconhecimento) ou daquelas devolutas que busca se apropriar.
● Um dos principais causadores de CONFLITO FUNDIÁRIO na atualidade é a chamada “Grilagem Verde” (novo tipo da grilagem) em que o agronegócio “grila” terras nos “Baixões” (onde atuou o Convênio) para usá-las como reserva legal. Isso porque as terras que eles detêm localizadas nos platôs (“Cerrados”) já foram totalmente desmatadas. O Sindicato dos Trabalhadores vem destacando: “Os grileiros chegam atirando em nossas comunidades para pressionar nós, agricultores, a vendermos nossas terras”.
● Outro motivo (este recente) de CONFLITO FUNDIÁRIO, inclusive noticiado em uma das vídeo-aulas do Curso ECO-1702001 é a investida de Fundos de Pensão Internacionais, sendo muito citado o fundo “TIAA-Cref” (de professores universitários estadunidenses) que especulam com terras em toda a região do MATOPIBA.
● Quanto aos IMPACTOS DA LEI 13.465/2017, muito embora ela ainda não existisse no transcurso da execução do Convenio com o INTERPI (2008 a 2013) ela poderá vir contribuir com a Regularização Fundiária, como é óbvio, também, no Piauí e até mesmo na solução de pendência agrárias/fundiárias que ainda persistem em Santa Filomena. Para isso espera-se que a interpretação das disposições do seu artigo 40/A (aplicabilidade das regras de regularização fundiária da SERFAL para os estados de fora da Amazônia Legal) seja mais abrangente de forma a incluir todos os estados da federação, aliás, na mesma linha da Lei Federal 6.383/1976 que facultou essa alternativa de forma explícita.
ae). Considerações Finais:
● Ao final do Convênio, infelizmente, boa parte da meta de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA mediante titulação dos agricultores familiares não foi alcançada (causado pela dificuldade de caracterizar o devoluto), não obstante o cumprimento satisfatórios das metas de Geoespacialização e da totalidade da meta de Fortalecimento institucional.
− De posse da Geoespacialização, o INTERPI prometeu concluir a meta restante da titulação (regularidade jurídica das posses) mesmo não mais vigente o convênio.
Finalmente, a respeito do papel dos Peritos Federais Agrários na política de regularização fundiária no país se faz necessário atentar para a circunstância de que se ao INCRA/SEAD está reservado papel de destaque para a implementação da Governança Agrária no Brasil, fica muito evidente a importância desse profissional altamente qualificado que integra os seus quadros em maior quantidade, representado pelo Perito Federal Agrário (Engenheiro Agrônomo) cuja formação acadêmica, reconhecidamente o credencia como um agente capacitado para interagir em grupos, lidando com a participação dos diversos agentes envolvidos em processos que visam à promoção do DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL.
E não é outra a história do Perito Federal Agrário do INCRA, de um lado na labuta diária nos mais distantes rincões do país na execução de atribuições constitucionais para o cumprimento, muito especialmente, da função social da propriedade rural e para promover a Reforma Agrária co prevista na Constituição Federal , e, de outro lado, em importante atuação no âmbito do seu próprio sindicato de classe, o Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (Sind-PFA).
Dentre as atividades memoráveis do sindicato destaca-se a deflagração da campanha “Por uma nova Governança Agrária para o Brasil”, e a excelente publicação técnica sob título, “O porquê de se criar o Instituto de Terras do Brasil – uma abordagem técnica”, todas essas atividades perfeitamente alinhados com as “Diretrizes Voluntárias para a Governança Responsável da Terra, da Pesca e das Florestas” (DVGT) negociadas pela FAO (Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação) no âmbito do Comitê Mundial de Segurança Alimentar (CSA).