Por RAIMUNDO DARCIO LISBOA FERNANDES
Os artigos e os comentários não representam necessariamente a opinião do Sindicato; a responsabilidade sobre eles é dos autores.
Veja aqui os Termos de Uso do Site.
“Cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém”, diz o ditado popular. Com base nessa assertiva, quemos aqui alertar para o procedimento do georreferenciamento das glebas federais executado pelo programa Terra Legal, certificado no SIGEF.
O Programa de Regularização Fundiária da Amazônia Legal (chamado “Terra Legal”) e o SIGEF- Sistema de Gestão Fundiária têm visão eminentemente técnica, voltada exclusivamente para a questão da análise do processamento dos dados GPS no levantamento de campo, suas precisões geodésica e o fechamento das poligonais limitantes, descrita nas normas e procedimentos técnicos, desconsiderando uma prévia e necessária análise sob o aspecto jurídico desses imóveis rurais e glebas do patrimônio publico.
Tomando como exemplo a área de jurisdição do INCRA na SR(01)PA, verifica-se em consulta ao sistema na web que foram certificadas pelo Programa “Terra Legal” 16 glebas públicas no SIGEF, algumas com o quantitativo de área próximo à área matriculada em Cartório de Registro Imobiliário, outras com discrepância significativa que chama a atenção, como as citadas a seguir.
A Gleba Pau de Remo, localizada nos municípios de Ourem e Viseu no estado do Pará, possui duas Matriculas Imobiliárias, a primeira com um área de 34.368,0000 ha, Matricula nº 4.177 Lv. 2-H fls.45, e a outra com área de 50.259,0000 ha, Matricula nº 173, Lv. 2-R fls.173, totalizado 84.627,0000 ha, ambas foram certificada no SIGEF como um único imóvel com área de 61.764,9147 ha, superfície menor em 27% da área arrecadada e matriculada em nome da União. Consideremos que essa diferença se deu por exclusão das áreas já destinadas no passado pelo INCRA, ou que houve certificação de propriedade inserida nessa gleba, entretanto sem ter como identificar essas áreas.
O oposto se verifica em outro exemplo, quando a área da gleba certificada no SIGEF é maior do que a área registrada em cartório imobiliário, como da gleba IACÁ-IACÁ, localizada nos municípios de Capitão Poço e Irituia, a primeira com 45.287,0000 ha, Matricula nº 671, Lv. 2-C fls.170/172, a segunda com área de 26.387,0000 ha, Matricula nº 032, Lv. 2-A fls. 42 a 45v., totalizado 71.674,0000 ha, sendo certificada no SGEF com 84.128,6366 ha, isto é 17% maior do que a área que consta nos registros imobiliários. Com a certificação de propriedades particulares inseridas nessa gleba, aumentaria ainda mais dessa diferença.
Nos dois exemplos supracitados, as glebas possuem duas matrículas cada, em municípios diferentes, logo constituem dois imóveis distintos. Cada matrícula deve corresponder a um único imóvel, visto que encontram-se em municípios diferentes e, consequentemente, em Comarcas também diferentes. Se o próprio Estado brasileiro ignora a legalidade jurídica de propriedade, repassando a responsabilidade de averiguação para terceiros – no caso empresas ou profissionais autônomos – credenciados para executarem serviços de georreferenciamento que tem especialidade em cartografia, agrimensura, agronomia e florestal, contudo, não possuindo ou detendo parcos conhecimentos na área jurídica.
Será que vamos incidir no mesmo erro cometido no passado, com um cadastro rural devassado, inconsistente e inconfiável, que possui mais de seis milhões de imóveis rurais em sua base de dados do SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), sem sabermos onde e como estão distribuídos espacialmente pelo território nacional? Assim contribuímos ainda mais para o aumento de superposição, causando o sobrecadastramento de imóveis rurais, que hoje atinge grande parte dos municípios brasileiros, chegando em alguns casos, até dez vezes maior do que a área de muitas Unidades Municipais.
O tema em questão, além de técnico, requer conhecimento jurídico, vide o artigo publicado pelo diretor de assuntos agrário do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Dr. Eduardo Agostinho Arruda, que trata da questão do aumento de área na retificação da descrição tabular do imóvel.
A Questão da Governança Agrária é uma necessidade real, que vem sendo debatida pelo SindPFA- Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (vide campanha). A iniciativa alerta os governantes e dirigentes do INCRA para a questão, principalmente para a necessidade do conhecimento e do controle da malha fundiária nacional, visando seu gerenciamento e o planejamento das ações de Estado. Com isso, é possível propiciar a modificação da atual estrutura fundiária, a redução dos latifúndios improdutivos e a eliminação das concentrações localizadas de minifúndios, por meio do processo de reforma agrária, entre outros. Mas para proporcionando maior segurança jurídica às propriedades rurais é necessária uma Certificação fidedigna.