Terça-feira, 16 de Julho de 2024

O Incra, o PFA e o Desvio de Função
O caminho da desvalorização do PFA

Por GERALDINO GUSTAVO DE QUEIROZ TEIXEIRA

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A competência dos profissionais da carreira de Perito Federal Agrário é determinada pela Lei nº 10.550/2002, que criou a Carreira, extravagando nas situações genéricas para os limites legais do exercício profissional do engenheiro agrônomo.

A citada Lei genericamente atribui ao PFA a atuação voltada ao planejamento, à coordenação, à orientação, à implementação, ao acompanhamento e à fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional, inerentes às políticas agrárias (Art. 2º).

O seu artigo 2º e incisos de I a V detalham ainda mais o campo de atuação destes servidores:

  • I – a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais; (Redação dada pela Lei nº 11.090, de 2005)
  • II – o pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em projetos de regularização fundiária, reforma agrária e colonização;
  • III – o pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização;
  • IV – a participação em equipes interdisciplinares no planejamento e acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de assentamento;
  • V – a realização de estudos e análises para elaboração de normas relativas à regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários; 

Contudo, é o inciso VI, aplicável aos casos omissos, que a interpretação rasa e casuística encaminha, em diversas Superintendências Regionais, quiçá até no INCRA em Brasília, Peritos Federais Agrários ao desvio de função.

  • VI – a execução de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua habilitação profissional, na área de competência do INCRA.

Vejamos. A carreira de Reforma e Desenvolvimento Agrário, regida pela Lei nº 11.090/2005, trata das atribuições da outra parte dos servidores da autarquia, englobando profissionais de nível superior, médio e fundamental, nas esferas técnica e administrativa.

A referida Lei demonstra que são privativas da carreira de RDA, neste caso do analista, as tarefas de gerenciamento de sistemas, como o SIPRA, controle dos beneficiários e assentamentos, em razão do Art. 1º, §1º, inciso I, d e g:

  • d) a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e socioeconômico do meio rural;
  • g) a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de reforma agrária, colonização e demais modalidades de assentamento

A mesma Lei deixa claro que está no campo das competências de cargo de nível médio, do Técnico de Reforma e Desenvolvimento Agrário, as tarefas de coleta e inserção de dados no SIPRA, cadastro de beneficiários, levantamento ocupacional, concessão e acompanhamento de créditos da reforma agrária, dentre os quais o crédito instalação, Art. 1º, §1º, inciso II, a, b, e e g, in verbis:

  • a) manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;
  • b) coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;
  • e) identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;
  • g) concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária.

O desvio de função no serviço público ocorre quando os servidores exercem funções além e a mais daquelas que deveriam exercer dentro do conjunto de atribuições legais de seus cargos e funções diferenciadas. E isso independe do fato de exercer atribuições de cargo de nível salarial superior, no mesmo padrão ou inferior àquele que prestou concurso.

E são nos campos de atuação específicos das carreiras de RDA, apontados a anteriori, que no INCRA ocorre amplamente o exercício de Peritos Federais Agrários em desvio de função.

Em muitas situações, a autarquia trata a formação em agronomia do PFA como um detalhe insignificante, sendo o servidor muito mais requerido para as tarefas da competência da Carreira de Reforma e Desenvolvimento Agrário. Ousa-se afirmar que existem casos de Peritos Federais Agrários que nunca exerceram tarefas no campo das suas atribuições legais.

As carreiras de Perito Federal Agrário e de Reforma e Desenvolvimento Agrário são essenciais ao Instituto. Suas competências legais estão bem definidas, sem margem para intersecção.

Configura desvio de função a atuação de Peritos em tarefas de levantamento ocupacional; aplicação, fiscalização e cobrança administrativa de crédito instalação; inserção de dados no SIPRA; emissão administrativa de DAP e de certidão de INSS; tarefas relacionadas ao programa Minha Casa, Minha Vida; entre muitas outras. Estas situações constituem prova cabal do desvio funcional ocorrente no INCRA. As ordens de serviço emitidas por anos encerram a questão.

Alerta-se que, ao afastar-se das tarefas em desvio de função, o PFA não estará excluído das ações no âmbito da Divisão de Desenvolvimento. Muito pelo contrário, a sua atuação continuará ampla, agronômica e, por isso, mais qualificada.

Haverá incremento no suporte técnico às atribuições da Divisão junto aos assentados, tais como: elaboração de laudos e pareceres para fins de cumprimento de CCU, retomada de parcelas, expedição de titulação, etc.; discussão, análise e avaliação de projetos de crédito (Pronaf ou crédito instalação); a avaliação de danos ambientais nas parcelas; participação em equipes multidisciplinares, porém exercendo tarefas no campo das suas atribuições; inserção dos programas Terra Sol e Terra Forte, na realidade dos assentamentos; implementação da ATER como política pública, não somente para fins de pagamento de contratos; etc.

Os problemas do INCRA são conhecidos por todos. A má vontade do governo em atenção a isso, também. Para ocultar tal condição tem designado Peritos Federais Agrários, e até outros servidores, para tarefas em desvio de função, a fim de amenizar as suas zonas de pressão e sanar eventuais prejuízos políticos de curto prazo.

Deste modo, a gestão da autarquia, definida no rateio da governabilidade, obtém algum sucesso na política do apaga-fogo, aumentada em tijolos da propaganda institucional. Internamente, o desvio de função logra êxito na indisposição dos servidores ao contraditório, exercendo tarefas a mando cego e conveniente das chefias imediatas, que buscam alternativas inadequadas para sair do arrocho das organizações sociais e dos órgãos de controle, de joelhos ante a necessidade de diárias de campo para complementação da renda.

Aqui no Tocantins, os Peritos Federais Agrários da Divisão de Desenvolvimento levantaram essa questão aos superiores, apresentando suas razões, caso exercessem certas tarefas relacionadas ao Pronaf e à retomada de parcelas de assentamentos, descritas em ordens de serviço recentemente publicadas.

A Superintendência Regional abriu o processo nº 54400.001159/2014-71 e encaminhou provocação à Diretoria de Gestão Administrativa que, em alguns pontos, manifestou:

13) Os gestores devem coibir a prática do desvio de função, bem como saná-las imediatamente no caso de ocorrência, conforme manifestação contida na NOTA INFORMATIVA Nº 252/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP:

  • 6. No que tange à matéria, imprescindível destacar que o desvio de função impõe ao servidor a prática de atribuições distintas daquelas adstritas ao seu cargo efetivo, sendo prática absolutamente proibida no serviço público, por ferir os princípios constitucionais da legalidade administrativa e do concurso público.
  • 8. Lembre-se, ainda, que por estar a Administração Pública vinculada ao princípio constitucional da legalidade, devem os gestores além de coibir tal prática, saná-las imediatamente.”

15) Esclarecemos, ainda, que eventual problema de carência de pessoal deve ser sanado por meio de políticas públicas adequadas (remanejamento interno de pessoal, concurso público, remoção) e não pela manutenção de servidores em condições irregulares, causando evidente prejuízo aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.

A questão do desvio funcional no INCRA é fato e é ilegal. A sua ocorrência tem sido conveniente à Administração, pois ajuda a mascarar os sintomas da fragilidade da autarquia, em especial da sua anemia para enfrentar as suas razões de existir.

Quanto à sociedade, é prejudicial em dois planos. O plano da economicidade, pois o desvio de função faz alocar servidores de nível superior (de maior custo ao erário) para exercer tarefas por vezes de menor complexidade, por anos e anos. Em segundo, o plano político, pois o desvio de função afasta Peritos Federais Agrários das suas atribuições legais e enfraquece a aplicação da Constituição Federal e do Estatuto da Terra, favorecendo os interesses de quem realmente manda no país.

Para os servidores, o desvio de função por vezes é fonte de constrangimento e conflitos interpessoais, podendo constituir assédio moral. Sua continuidade afronta a dignidade e causa desmotivação. Sua perpetuação dá aval para o atual quadro de desvalorização das carreiras da autarquia, que apesar de concursos, continua em crescente déficit de servidores, que emigram para setores mais fortalecidos da esfera pública. Coibir o desvio de função nos trará, no mínimo, maior atenção.


Por Geraldino Gustavo de Queiroz Teixeira, PFA na SR-26/TO.