Quinta-feira, 25 de Abril de 2024

Estatuto 2011-2018 (não vigente)

Sumário

Estatuto do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA

Aprovado em Assembleia Geral no dia 5/12/2011 e registrado no Cartório do 2º Ofício de Brasília de Registro Civil, Títulos e Documentos, Notificações e Pessoas Jurídicas de Brasília em 31/1/2012, sendo esta a data de início de sua vigência, estando vigente até 25/6/2018, quando passou a vigorar novo Estatuto aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11/6/2018, vide aqui.

-Ata de criação do SindPFA e aprovação do Estatuto
-Versão em PDF
-Versão assinada e registrada


TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art.1º – O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, doravante denominado SindPFA, é constituído como entidade sindical, representativa dos integrantes da carreira de Perito Federal Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ativos, aposentados e pensionistas.

Parágrafo único. O SindPFA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem sede e foro na cidade de Brasília/Distrito Federal com base territorial nacional.

 

Art.2º – O SindPFA terá duração por tempo indeterminado e será regido conforme as disposições contidas neste Estatuto e pela legislação vigente.

 

Art. 3º – O SindPFA rege-se pelos seguintes princípios:

I – ética;

II – moralidade;

III – legalidade;

IV – dignidade;

V – zelo;

VI – democracia participativa;

VII – independência e autonomia em relação aos governos, partidos políticos, administrações e entidades dos setores regulados pelas atividades dos Peritos Federais Agrários;

VIII – diligência na defesa dos interesses da categoria;

IX – defesa da regulação agrária como fator de independência e desenvolvimento nacional;

X – solidariedade;

XI – defesa do Estado Democrático de Direito e do interesse público;

XII – promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

XIII – publicidade.

 

Art.4º – O SindPFA tem por objetivos e finalidades:

I – representar, em juízo ou fora dele, a categoria, visando a defender os seus interesses;

II – promover a valorização profissional e funcional de seus filiados;

III – propugnar pela elevação do nível cultural, social e técnico de seus filiados;

IV – atuar junto ao sistema CONFEA/CREA, resguardando os interesses e prerrogativas profissionais;

V – divulgar as atividades do SindPFA e de seus filiados;

VI – filiar-se a outras entidades estaduais, nacionais ou internacionais, com prévia aprovação em Assembleia Geral;

VII – promover e realizar estudos, bem como propor ações em prol da regulação agrária;

VIII – resguardar o cumprimento do Código de Ética Profissional;

IX – firmar convênios, contratos, ajustes e acordos de interesse da categoria;

X – manter intercâmbio com outras entidades de servidores e com organizações que defendam o papel do Estado na regulação agrária.

 

Art.5º – Além das prerrogativas previstas na legislação, compete ao SindPFA:

I – atuar como substituto processual nas ações judiciais e extrajudiciais coletivas ou como representante legal nas ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, especialmente nos assuntos relacionados à relação de trabalho, remuneração, prerrogativas e demais direitos individuais e coletivos;

II – participar, nos termos do Art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, nas negociações coletivas de trabalho;

III – coordenar e participar de movimentos reivindicatórios que assegurem a dignidade funcional dos Peritos Federais Agrários, a melhoria das condições de trabalho, a remuneração condigna e questões gerais nas quais tenham interesse;

IV – promover a divulgação de estudos técnicos e temas de interesse específico ou geral dos Peritos Federais Agrários e do Serviço Público Federal;

V – estimular a organização dos Peritos Federais Agrários e sua integração com entidades representativas dos demais servidores públicos e dos trabalhadores em geral;

VI – promover a permanente valorização, formação, capacitação e atualização dos Peritos Federais Agrários com a implementação de programas e parcerias com instituições especializadas;

VII – participar e promover eventos de interesse geral ou específico para os Peritos Federais Agrários, incentivando o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da categoria;

VIII – assistir procedimentos administrativos ou judiciais concernentes aos filiados, velando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com os interesses da categoria, mediante autorização da Diretoria Colegiada;

IX – filiar-se às entidades sindicais superiores, com prévia aprovação em Assembleia Geral;

X – manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que tenham atuação em atividades do interesse da categoria;

XI – promover a publicação de periódicos destinados à categoria e à sociedade, contendo informações de natureza técnica, científica ou política;

XII – firmar parcerias e convênios com entidades sindicais e de outra natureza para implementar seus objetivos;

XIII – dar efetividade às demais deliberações adotadas pela Assembleia Geral sobre assuntos não previstos neste Estatuto;

XIV – propor políticas de regulação agrária.

 

Art. 6º – Todos os cargos do SindPFA são de exercício gratuito, à exceção dos cargos eletivos ocupados por dirigentes liberados pela Administração Pública Federal para o desempenho de mandato classista, nos termos da legislação em vigor, que terão assegurada a integralidade das suas remunerações como se em efetivo exercício estivessem.

Parágrafo Único. O exercício do cargo de Diretor Presidente ocupado por dirigente liberado pela Administração Pública Federal enseja direito a auxílio moradia e deslocamento, para os domiciliados em outras localidades e que venham a residir na localidade da sede do SindPFA, em valor a ser definido pela Diretoria Colegiada.

 

Art. 7º – O SindPFA tem responsabilidades distintas de seus filiados, que não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ele contraídas, exceto as decorrentes do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais oriundos de ações judiciais e administrativas promovidas pelo SindPFA.


TÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

Art.8º – Constitui direito dos Peritos Federais Agrários integrantes do quadro de pessoal do INCRA, ativos, aposentados e pensionistas, pleitearem filiação ao SindPFA.

§ 1º Todos os filiados têm direito a votar e a serem votados, desde que estejam em dia com suas contribuições e não tenham sido alvo de penalidades impostas pelo SindPFA.

§ 2º Os filiados na condição de pensionistas não terão direito a votar e serem votados.

§ 3º O voto não poderá ser proferido por procuração.

 

Art.9º – As propostas de filiação deverão ser encaminhadas ao Delegado Sindical ou à Diretoria Colegiada, cujos direitos serão adquiridos a partir da data de protocolo da proposta de filiação.

§ 1o Serão reconhecidos como filiados fundadores todos os Peritos Federais Agrários que sejam sócios adimplentes da Assinagro no dia da Assembleia Geral de fundação do SindPFA.

 

Art. 10. São direitos dos filiados:

I – convocar Assembleia Geral Extraordinária, desde que subscrita, por no mínimo um quinto dos filiados aptos, com antecedência mínima de três dias úteis, especificando a matéria a ser votada;

II – exigir cumprimento às deliberações adotadas pela Assembleia Geral;

III – comparecer à Assembleia Geral e nela se manifestar, nos termos do presente Estatuto;

IV – ser assistido em suas relações de trabalho e na defesa de seus direitos individuais e coletivos por órgão especializado do SindPFA, nos termos do presente Estatuto;

V – requerer, por escrito, perante aos órgãos do SindPFA informações de seu interesse;

VI – exercer todos os demais direitos que lhes sejam assegurados, na qualidade de filiados, pela Constituição Federal e pela legislação vigente;

VII – utilizar as dependências do SindPFA para fins das atividades compreendidas neste Estatuto;

VIII – gozar de todos os benefícios proporcionados pelo SindPFA;

IX – integrar as ações judiciais coletivas propostas pelo SindPFA em defesa de seus interesses, nos termos estabelecidos pela Diretoria Colegiada;

X – representar contra filiado que tenha infringido este estatuto ou a ética profissional;

XI – examinar, após requerimento, os livros, balancetes e balanços contábeis.

XII – votar, se filiado há mais de (2) dois meses do prazo final para registro da chapa, e ser votado, se filiado há mais de (6) seis meses do prazo final para registro das chapas.

 

Art. 11. São deveres dos filiados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais do SindPFA;

II – pagar pontualmente a mensalidade estipulada e as contribuições extraordinárias aprovadas pela Assembleia Geral;

III – defender o bom nome do SindPFA e zelar para que este atinja suas finalidades;

IV – colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, atividades e representações de interesse da entidade ou da categoria;

V – zelar pelo patrimônio da entidade;

VI – comparecer às reuniões e às convocadas pelo SindPFA;

VII – manter atualizados seus dados cadastrais no SindPFA;

VIII – manter conduta ética junto ao SindPFA.

Parágrafo Único. O filiado manterá o pagamento das contribuições estipuladas no inciso II mediante autorização para desconto no contracheque ou, caso impossível essa opção, por meio de depósito em conta corrente do SindPFA.

 

Art.12. – A Diretoria Colegiada ou qualquer filiado poderá representar contra aquele que:

I – infringir o presente estatuto;

II- abandonar, conforme artigo 61, cargos para os quais tenha sido eleito ou designado;

III – desacatar as decisões da Assembleia Geral ou da Diretoria Colegiada;

IV – agir em desalinho com o Código de Ética do sistema CONFEA/CREA.

 

Art. 13. – A Diretoria Colegiada deverá designar comissão composta por três membros, presidida por um dos Diretores, para análise e parecer sobre a representação contra algum filiado.

Parágrafo Único. Da penalidade imposta ao filiado caberá recurso à Diretoria Colegiada, no prazo de 15 dias corridos, a contar da data de recebimento do julgamento, que emitirá parecer conclusivo.

 

Art.14. – Em conformidade com a gravidade da falta a comissão poderá indicar as seguintes penalidades, que serão aplicadas a critério da Diretoria Colegiada:

I – advertência;

II – suspensão de trinta a noventa dias;

III – exclusão.

Parágrafo único. O filiado excluído que tiver causado dano material, financeiro ou moral ao SindPFA, será cobrado administrativamente e/ou, caso necessário, será acionado judicialmente para reparação dos danos.

 

Art. 15. – O filiado poderá requerer desfiliação do SindPFA, por período indeterminado, perdendo todos os seus direitos e deveres, habilitado a fazer novo pedido de filiação a qualquer tempo.


TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art.16. O SindPFA – é constituído pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral (AG).

II – Diretoria Colegiada (DC).

III – Conselho Fiscal (CF).

IV – Delegacias Sindicais (DS).

 

Art. 17. – A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação, cujas decisões são aprovadas pela maioria simples dos filiados presentes, sem função executiva, constituída pelos filiados quites com suas obrigações sindicais e instalada em todo o território nacional, nas sedes das delegacias sindicais, observadas a data e a pauta de sua convocação.

§ 1º – Caberá à Diretoria Colegiada a convocação da Assembleia Geral com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, por meio do envio do Edital de Convocação aos Delegados Sindicais e sua divulgação na página eletrônica do SindPFA.

§ 2º – A Assembleia Geral poderá ser convocada por um quinto dos filiados, por meio de requerimento devidamente assinado e com lista identificadora, com pauta específica, obedecendo aos três dias úteis de antecedência, cabendo à Diretoria Colegiada tomar as medidas para a sua realização.

§ 3º – Caberá aos delegados sindicais, aos seus suplentes ou, em suas ausências ou vacâncias, a qualquer filiado apto, a convocação da Assembleia Geral na sua área de jurisdição, por meio da fixação do Edital de Convocação em local visível da Superintendência Regional.

Parágrafo único: A ata de apuração dos votos e a lista de presença nominalmente identificada devem ser enviadas para a Diretoria Colegiada, conforme modelos por esta estabelecido, no prazo de quarenta e oito horas após o término da eleição.

 

Art.18. – Compete à Assembleia Geral:

I – deliberar sobre a pauta da sua convocação;

II – julgar as contas do ano anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

III – aprovar alterações da mensalidade e demais contribuições extraordinárias, propostas pela Diretoria Colegiada;

IV – julgar as transgressões dos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais e seus suplentes e aplicar as penalidades previstas no artigo 14;

V – aprovar gastos e alienações acima de cem salários mínimos;

VI – deliberar sobre outros assuntos, mediante decisão da maioria dos filiados presentes;

VII – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto;

VIII – aprovar alteração deste estatuto, por proposta da Diretoria Colegiada, da maioria simples dos Delegados Sindicais ou 2/3 dos filiados.

 

Art. 19. – A Assembleia Geral reunir-se-á em dia, hora e locais determinados no Edital de Convocação.

§ 1º – A Assembleia Geral poderá ser convocada:

I – ordinariamente – uma vez por ano, pelo Diretor Presidente, até noventa dias depois do encerramento do ano civil para prestação de contas e de dois em dois anos para renovação dos membros dos órgãos da administração;

II – extraordinariamente – a qualquer tempo, pelo Diretor Presidente, pela Diretoria Colegiada, pelo Conselho Fiscal, conforme artigo 32, ou pelos filiados, conforme artigos 10, 17 e 20, para deliberar sobre assuntos pertinentes à categoria, previstos ou não neste Estatuto.

§ 2º – A Assembleia Geral é dirigida, na sede e nas Superintendências Regionais e respectivas Unidades Avançadas, por um Presidente e dois Secretários, escolhidos entre os filiados presentes nos locais onde ocorrer.

§ 3º – O “quórum” da Assembleia Geral, em primeira convocação, será de cinquenta por cento mais um dos filiados aptos em cada local de votação, e de qualquer número de filiados, em segunda convocação, a ser realizada trinta minutos após.

§ 4º – Convocada para fins especiais: alienação de patrimônio; reforma estatutária; punição e exclusão de filiado, o “quorum”  é de dois terços dos filiados, para a primeira convocação e com qualquer número para a segunda.

§ 5º- A votação e as decisões das Assembleias Gerais são aprovadas por maioria simples de votos dos presentes.

§ 6° – As atas contendo o resultado das decisões deverão ser encaminhadas para a sede do SindPFA, onde ocorrerá a apuração da votação por item proposto e elaboração de ata final com os resultados, por uma comissão constituída por três filiados, sendo um membro da Diretoria Colegiada, que a presidirá.

 

Art. 20. – A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada pelo Diretor Presidente, por dois terços dos membros da Diretoria Colegiada ou pelo Presidente do Conselho Fiscal em assuntos de sua competência ou por um quinto dos filiados, para deliberar sobre assuntos para os quais tenha sido convocada, com antecedência mínima de três dias.

 

Art. 21. – A Assembleia Geral poderá determinar Estado de Mobilização ou em Assembleia Geral Permanente, possibilitando a criação de comandos locais, regionais ou nacionais de mobilização, de forma temporária.

 

Art. 22. – A Diretoria Colegiada, órgão deliberativo e executivo, é constituída por oito membros titulares e oito membros substitutos, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro e seis Diretores temáticos, sendo um Diretor de Comunicação, um Diretor de Relações Institucionais e Políticas Públicas, um Diretor de Formação Profissional, um Diretor de Política Sindical, um Diretor de Assuntos Jurídicos e um Diretor de Aposentados e Pensionistas e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, com direito a uma única reeleição para o cargo de Diretor Presidente.

§ 1º – O Diretor Presidente poderá ser lotado em qualquer localidade.

§ 2º – O Diretor Presidente Substituto e os Diretores Financeiros Titular e Substituto deverão ser lotados no Distrito Federal.

§ 3º – Os demais Diretores e respectivos suplentes deverão ser escolhidos de forma regionalizada não cumulativa, conforme as seguintes regiões:

I – região 01 (Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia e Amapá);

II – região 02 (Pará, Santarém, Marabá, Tocantins e Maranhão);

III – região 03 (Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Médio São Francisco);

IV – região 04 (Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Sergipe e Alagoas);

V – região 05 (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo);

VI – região 06 (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal e Sede).

§ 4º- A chapa deverá ser composta por um Diretor Presidente, um Diretor Presidente Substituto (lotado em Brasília), os dois Diretores Financeiros, (lotados em Brasília) e os trinta e um Delegados Sindicais Titulares e respectivos suplentes. Dentre os Delegados Titulares deverão ser escolhidos os Diretores Titulares e respectivos suplentes, não podendo as regiões citadas no parágrafo anterior acumular mais de uma Diretoria temática.

§ 5º – As vacâncias nos cargos da Diretoria Colegiada são preenchidas pelos respectivos suplentes.

§ 6º – As vacâncias nos cargos de suplente da Diretoria Colegiada são preenchidas em processo eletivo, desde que faltem mais de doze meses para o fim do mandato.

§ 7° – Nas ausências dos Diretores Titulares às reuniões ou nos seus impedimentos, a representação caberá aos respectivos suplentes, com igualdade de competência.

§ 8º – O membro da Diretoria Colegiada poderá perder o mandato, nos casos previstos no artigo 61.

§ 9º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Diretor Presidente ou dois terços dos membros da Diretoria Colegiada.

§ 10º – O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro farão jus ao recebimento de verba de representação, cujo valor deverá ser definido por meio de Resolução da Diretoria Colegiada.

 

Art. 23. – Compete à Diretoria Colegiada:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações das Assembleias Gerais;

II – adotar as providências necessárias para execução das decisões das Assembleias Gerais;

III – delegar a qualquer filiado a representação do SindPFA em solenidades, reuniões ou congressos;

IV – autorizar realização de despesas e alienações, acima de vinte salários mínimos até o limite de cem salários mínimos;

V – representar o SindPFA nas negociações de interesse da categoria, acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho;

VI – administrar o sindicato e gerir seu patrimônio;

VII – receber auxílios, subvenções, doações e legados em nome e benefício do SindPFA;

VIII – propor à Assembleia Geral alterações no estatuto;

IX – deliberar sobre proposta do orçamento anual.

 

Art. 24. – Compete ao Diretor Presidente:

I – dirigir os serviços administrativos;

II – coordenar as tarefas da avaliação global das atividades;

III – representar o SindPFA ou fazer-se representar junto a outras entidades, órgãos e instituições, participar de eventos de interesse do sindicato, perante a administração pública e em juízo, podendo para tanto, constituir advogados, outorgando-lhes os poderes necessários;

IV – assinar atas, documentos, convênios termos de ajuste e cooperação, com autorização da Diretoria Colegiada ou Assembleia Geral, conforme o caso, e livros contábeis;

V – elaborar calendário, convocar, presidir e preparar as pautas das reuniões da Diretoria Colegiada e das Assembleias Gerais;

VI – autorizar, em conjunto com o Diretor Financeiro a realização de despesas e alienações até vinte salários mínimos vigentes;

VII – admitir, dispensar e cumprir as obrigações trabalhistas dos empregados;

VIII – assinar cheques e contratos juntamente com o Diretor Financeiro;

IX – elaborar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano de trabalho bianual;

X – assinar os comprovantes de recebimento e pagamento, conjuntamente com o Diretor Financeiro;

XI – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria Colegiada;

XII – propor os modelos de formulários e documentos a serem utilizados nas Assembleias gerais.

 

Art. 25. – Compete ao Diretor Financeiro:

I – dirigir os serviços de tesouraria;

II – assinar cheques e contratos juntamente com o Diretor Presidente;

III – zelar pelos livros e documentos de contabilidade;

IV – elaborar a previsão do orçamento anual e encaminhá-lo para análise e deliberação da Diretoria Colegiada;

V – assinar os comprovantes de recebimento e pagamento, conjuntamente com o Presidente;

VI – encaminhar os balancetes anuais ao Conselho Fiscal num prazo máximo de noventa dias após encerramento do exercício financeiro, para análise e parecer;

VII – manter atualizado o registro dos bens patrimoniais;

VIII – disponibilizar demonstrativo financeiro mensalmente das contas do SindPFA;

IX – manter um sistema atualizado dos sindicalizados, com controle das mensalidades por delegacia sindical.

 

Art. 26. – Compete ao Diretor de Comunicação:

I – coordenar a elaboração e distribuição de boletins informativos e a atualização da página do SindPFA e outras forma de divulgação interna;

II – coordenar a elaboração e distribuição de material informativo para os órgãos de comunicação e divulgação;

III – manter um cadastro atualizado dos órgãos de comunicação local, estadual e nacional;

IV – manter relacionamento com órgãos de comunicação, entidades publicas e privadas, sindicatos e entidades de categoria profissional;

V – estabelecer plano de divulgação do SindPFA junto à sociedade local, estadual e nacional.

VI – reunir documentação, de interesse da categoria, publicada na imprensa;

VII – realizar estudos e pesquisas visando a implementar novas formas de comunicação entre os filiados e a sociedade em geral.

 

Art. 27. – Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Políticas Públicas:

I – acompanhar a discussão e a tramitação de projetos de lei, medidas provisórias, emendas constitucionais e toda a legislação pertinente aos interesses do SindPFA, mantendo contato direto com os parlamentares e demais entidades;

II – promover o intercâmbio com as entidades representativas das carreiras de fiscalização em particular, e dos servidores públicos em geral, nas esferas federal, estadual e municipal, elaborando programas e promovendo atividades que objetivem a troca de experiências entre os integrantes do SindPFA e os componentes das demais categorias;

III – Manter contato, estabelecendo relacionamento permanente e sistemático, com entidades representativas no âmbito empresarial, especialmente do setor agropecuário;

IV – orientar e supervisionar o processo de articulação do SindPFA e de seus filiados com as instâncias legislativas das Unidades da Federação;

V – organizar e manter atualizado cadastro de sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores do serviço público ou do setor privado, em nível nacional ou internacional;

VI – organizar e manter atualizado cadastro de autoridades integrantes dos três Poderes e, em particular, daquelas que representam o governo nas negociações com os servidores públicos;

VII – participar de encontros, seminários, fóruns, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria, promovidos pelas entidades congêneres e afins;

VIII – acompanhar o cumprimento dos termos de qualquer acordo firmado entre o SindPFA e a Administração Pública, MPOG ou MDA/INCRA e outros;

IX – coordenar a elaboração de propostas de políticas públicas e correlatas à regulação agrária e representar o SindPFA em colegiados e debates sobre as mesmas

 

Art. 28. – Compete ao Diretor de Formação Profissional.

I – promover, coordenar, fomentar e supervisionar atividades de estudos, análises e pesquisas sobre assuntos pertinentes à carreira de Perito Federal Agrário, visando ao aperfeiçoamento do exercício profissional e ao aprimoramento na qualidade dos serviços prestados pelos integrantes da categoria;

II – manter intercâmbio com entidades congêneres, públicas ou privadas, para identificar e propor à Diretoria Colegiada a celebração de convênios, contratos e ajustes ou acordos com entidades que possam prestar assistência em assuntos técnicos aos filiados;

III – organizar e manter o setor de documentação técnica e a biblioteca do SindPFA;

IV – coordenar e apoiar a realização de encontros, debates, seminários, simpósios, cursos, congressos e outros eventos visando a orientação e a formação profissional da categoria;

V- promover a publicação de estudos técnicos que possam servir de fonte de consulta;

VI – manter intercâmbio com os setores de treinamento do Serviço Público Federal;

VII – promover, acompanhar e coordenar projetos técnicos e consultas públicas;

VIII – buscar, divulgar e promover, entre os filiados, programas de capacitação no País e no exterior, que possam contribuir com a formação e o desenvolvimento profissional;

IX – propor à Diretoria Colegiada, coordenar e supervisionar um programa anual de cursos, seminários e debates de formação sindical e atualização profissional;

X – propor, coordenar e apoiar cursos permanentes de formação voltados a excelência profissional e ao desenvolvimento de competências em políticas públicas de regulação agrária.

 

Art. 29. – Compete ao Diretor de Política Sindical.

I- responsabilizar-se pelos estudos e elaboração de documentos que visem à perfeita informação ao quadro de filiados sobre legislação trabalhista salarial e sindical;

II- assessorar as comissões e grupos de trabalho definidas neste estatuto, bem como as que vierem a ser constituídas;

III- coordenar a comissão ou grupo de trabalho de sindicalização;

IV – efetuar estudos e propor medidas que objetivem aprimorar as condições de trabalho dos Peritos Federais Agrários, a aferição do resultado do seu trabalho e a avaliação de suas atividades;

V – acompanhar na área administrativa, a elaboração de regulamentos referentes à carreira de Perito Federal Agrário;

VI- acolher, sistematizar e consolidar as reivindicações dos filiados, remetendo o assunto para deliberação da Diretoria Colegiada, acompanhando o andamento das demandas junto às instâncias devidas;

VII – manter contato com os órgãos governamentais de controle interno, pela correição e pela ouvidoria, com a finalidade de obter informações referentes ao desempenho das atividades dos Peritos Federais Agrários e de sua ética;

VIII – dar apoio às reclamações sobre tratamentos incompatíveis com a Administração Pública por parte de superiores hierárquicos;

IX – zelar e pugnar pelos direitos e pelas vantagens conquistadas pela categoria no regime jurídico existente, propondo programa de esclarecimento aos filiados;

X – coordenar os trabalhos de incentivo a filiação e a formação sindical dos Peritos Federais Agrários;

XI – Exercer outros encargos atribuídos pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor Presidente.

 

Art. 30. – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos

I – acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da categoria e dos seus filiados;

II – promover e coordenar o estudo e a propositura de ações judiciais e extrajudiciais dos interesses do SindPFA e de seus filiados;

III – fornecer informações sobre ações ajuizadas pelo SindPFA ou membro da carreira de Perito Federal Agrário, relativa ao interesse da categoria;

IV – promover ações de conciliação visando à defesa dos interesses da categoria;

V – realizar estudos e assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos que lhes são pertinentes;

VI – elaborar, em conjunto com a Diretoria de Relações Institucionais, minutas de anteprojetos de lei ou emendas aos projetos de lei em tramitação, de interesse dos Peritos Federais Agrários;

VII – elaborar, em conjunto com as Diretorias de Formação Profissional e Política e Sindical, minutas e propostas de alteração de atos administrativos normativos.

 

Art. 31. – Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas

I – acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse individual e coletivo dos aposentados e pensionistas em consonância com a Diretoria de Assuntos Jurídicos;

II- assistir aos aposentados e pensionistas na defesa dos seus direitos;

III – promover sistema de articulação com as delegacias sindicais, possibilitando uma comunicação ágil com os aposentados e pensionistas sobre as demandas de seu interesse.

 

Art. 32. – O Conselho Fiscal, órgão de controle e fiscalização, é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, com mandato de dois anos, coincidentes com o da Diretoria Colegiada.

§ 1º – O Conselho Fiscal é eleito, em chapa completa, no mesmo processo eleitoral da eleição da Diretoria Colegiada.

§ 2º – As chapas concorrentes ao Conselho Fiscal deverão ser apresentadas à Comissão Eleitoral Central adotando-se os mesmos procedimentos da inscrição e eleição da Diretoria Colegiada.

§ 3º – O Conselho Fiscal eleito escolhe o Presidente entre seus membros em reunião ordinária por ocasião da posse.

§ 4º- As vacâncias que ocorrem no Conselho Fiscal são preenchidas pelos respectivos suplentes.

§ 5º – A vacância do suplente será preenchida por meio de eleição, desde que falte mais de um ano para o término do mandato.

§ 6°- Quando do não cumprimento do Estatuto, dos prazos para análise e decisão e do não comparecimento às convocações, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo imediato suplente.

§ 7º – O Diretor Financeiro deverá adotar as providências necessárias para a realização das reuniões do Conselho Fiscal.

§ 8º – As decisões do Conselho Fiscal deverão ser adotadas pela maioria dos seus membros;

§ 9º – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos por apenas uma única vez consecutiva.

 

Art. 33. – Compete ao Conselho Fiscal:

I – realizar todos os atos necessários ao controle e apreciação das despesas efetuadas pelo Diretor  Presidente e pelo Diretor Financeiro;

II – analisar os movimentos de caixas e balanços anuais emitindo parecer num prazo de até 30 (trinta) dias após recebimento do material contábil, encaminhado pelo Diretor Financeiro, devendo o parecer ser submetido à análise e deliberação em Assembleia geral;

III – analisar os movimentos de caixas e balanço do Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários, emitindo parecer num prazo de até 30 (trinta) dias após recebimento do material, encaminhado pelo Coordenador da Comissão Organizadora, devendo o parecer ser submetido à análise e deliberação da Diretoria Colegiada;

IV – apreciar petições dos filiados em assuntos de sua competência;

V – comparecer às reuniões da Diretoria Colegiada, quando convocados;

VI – encaminhar ao Diretor Presidente parecer sobre a contabilidade do ano anterior;

VII – convocar por meio do seu Presidente, Assembleia Geral para discussão de assuntos da sua competência;

VIII – fiscalizar as ações da diretoria, comprovando as regularidades junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos.

 

Art. 34. – Os balanços anuais deverão ser aprovados por Assembleia Geral, à vista do parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Os balanços anuais referem-se aos exercícios financeiros, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Art. 35. – O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I – ordinariamente por ocasião da posse, e por convocação de seu Presidente, a cada ano, até cento e cinqüenta dias após o término de cada ano civil;

II – extraordinariamente, por convocação da Assembleia Geral, Diretoria Colegiada, qualquer membro do Conselho Fiscal ou um quinto dos filiados, para conhecer e apreciar elementos de sua competência.

 

Art. 36. – A Delegacia Sindical é a estrutura de representação descentralizada destinada a congregar os filiados lotados ou domiciliados em cada Superintendência Regional do INCRA, e constitui a base da organização dos Peritos Federais Agrários, incumbida de representar e atuar pelo SindPFA em sua área de abrangência geográfica.

§ 1º Será criada uma Delegacia Sindical para cada superintendência regional e uma para a Sede da Autarquia.

§ 2º Os aposentados e pensionistas ficarão vinculados à Delegacia Sindical de sua última lotação, exceto se solicitarem expressamente mudança de sua vinculação.

§ 3º Os Peritos Federais Agrários cedidos a outros órgãos ou lotados na Superintendência Nacional de Regularização Fundiária da Amazônia Legal, permanecerão vinculados à sua última lotação, exceto se pedirem expressamente sua mudança de vínculo.

§ 4º A estrutura administrativa da Delegacia Sindical é composta pelo Delegado Sindical e seu suplente.

§ 5º O suplente substituirá o delegado sindical eleito nos seus impedimentos.

§ 6º No caso de vacância do cargo de Delegado Sindical Titular, o Diretor responsável pela área assumirá provisoriamente a delegacia sindical, devendo tomar as devidas providências para a eleição de novo Delegado Titular, no prazo máximo de trinta dias caso a vacância ocorra a mais de seis meses do término do mandato, tendo o eleito mandato reduzido para o tempo restante da legislatura em vigor.

§ 7º No caso de renúncia do Delegado Sindical e do seu suplente deverá ser convocada, pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor da região, assembleia local para eleição do delegado e seu suplente no prazo máximo de dez dias, para completar o mandato em vigor.

 

Art. 37. As Delegacias Sindicais têm a incumbência, na sua área de abrangência geográfica, de:

I – comunicar-se e organizar os Peritos Federais Agrários;

II – zelar pela execução das decisões da Assembleia Geral;

III – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

IV – fazer as articulações políticas, administrativas, institucionais e interinstitucionais;

V – tomar as providências necessárias à realização da Assembleia Geral, presidi-la e encaminhar os resultados para a Diretoria Colegiada, no prazo máximo de quarenta e oito horas após o término da eleição;

VI – coordenar discussões e elaboração de propostas regionais de interesse dos filiados, respeitadas as diretrizes e deliberações do SindPFA.

Parágrafo Único. Os Delegados Sindicais poderão ser reeleitos por no máximo três vezes consecutivas.


TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Art. 38. – São cargos eletivos os Delegados Sindicais, os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal cujas eleições ocorrerão a cada dois anos, por voto direto dos filiados na Assembleia Geral convocada na forma deste Estatuto.

§ 1º – A Assembleia Geral ocorrerá de forma descentralizada nas Superintendências Regionais, respectivas Unidades Avançadas e na sede para eleição dos Delegados Sindicais e seus suplentes, dos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Colegiada.

§ 2º – Somente os filiados em dia com suas obrigações e com mais de seis meses de filiação podem votar e concorrer aos cargos eletivos;

§ 3º- Nenhum filiado poderá ser registrado como candidato em mais de uma chapa das eleições gerais;

§ 4º – Nenhum filiado poderá ser registrado como candidato para delegado sindical, se for registrado para conselho fiscal e vice versa.

§ 5º – As condições de elegibilidade dos candidatos permanecerão até o pleito;

§ 6º- Os candidatos para a Diretoria Colegiada deverão ser coincidentes com os candidatos à Delegado Sindical, em cada uma das chapas registradas, conforme distribuição do Artigo 22.

§ 7º – As chapas para Delegados Sindicais e Diretoria Colegiada, bem como para o Conselho Fiscal, deverão preencher todos os cargos, exceto os suplentes de Delegados Sindicais;

§ 8º – Nas eleições referidas neste artigo prevalecerá o princípio da maioria simples.

§ 9º – A eleição poderá ocorrer por meio de votos em papel ou eletrônico, desde que garantido o sigilo e a lisura do processo eleitoral.

§ 10º – A eleição deverá ocorrer entre trinta e noventa dias antes do término do mandato em vigor.

§ 11º – O voto é facultativo, individual, secreto e por chapa, não sendo permitido o voto por procuração, mas permitido o voto em trânsito se o eleitor estiver em outra Superintendência Regional, Unidade Avançada ou na sede.

 

Art. 39. – A Comissão Eleitoral Central é designada pela Diretoria Colegiada compondo-se de três filiados, sendo um Presidente e dois Secretários, não podendo se candidatar a nenhum dos cargos eletivos.

§ 1º – O Delegado Sindical indicará à Comissão Eleitoral Central, os três membros das Comissões Eleitorais Regionais, que, entre si, escolherão seus Presidente e Secretários.

§ 2º – Em caso de renúncia de qualquer dos membros o Delegado Sindical deverá indicar substituto.

§ 3º – Caso a renúncia ocorra em regime de votação, o Delegado Sindical deverá, de forma imediata, indicar substituto, que não poderá declinar da convocação sob pena de responsabilização.

 

Art. 40. – O registro de chapa para as eleições dos Delegados Sindicais, da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal deve ser requerido à Comissão Eleitoral Central.

§ 1º – O requerimento para registro de chapa deve, obrigatoriamente, ser encaminhado à Secretaria da Comissão Eleitoral Central, em duas vias, até quinze dias anteriormente à data fixada para Assembleia Geral Ordinária de eleição.

§ 2º – Para registro a chapa deverá conter denominação, nome dos candidatos a Delegado Sindical, à Diretoria Colegiada, ao Conselho Fiscal, e seus suplentes, com assinatura do candidato à Diretor Presidente e autorizações dos candidatos para sua inclusão nas respectivas chapas.

§ 3º – Para o Conselho Fiscal, a chapa deverá conter as assinaturas de pelo menos um dos membros titulares e autorizações dos demais membros titulares e suplentes.

§ 4º – À Comissão Eleitoral Central cabe a responsabilidade de administrar, por meio de atos oficiais, as eleições.

 

Art. 41. – A impugnação de chapas e/ou candidaturas, poderá ser feita no prazo de três dias, a contar do encerramento do prazo do registro de chapas, devendo ser apresentada por, no mínimo, três dos membros da chapa impugnante ou por cinco filiados, em pleno gozo dos seus direitos junto ao SindPFA, em petição fundamentada, dirigida à Comissão Eleitoral Central.

 

Art. 42. – Cientificado da impugnação, o candidato ou a chapa impugnada terá o prazo de três dias para apresentar contra-razões.

 

Art. 43. – Instruído o processo, a Comissão Eleitoral Central, no prazo de três dias, decidirá a controvérsia em decisão fundamentada, sendo soberana em suas deliberações, devendo apresentar relatório conclusivo ao Diretor Presidente do SindPFA, que dará ciência às chapas concorrentes no prazo máximo de vinte e quatro horas.

 

Art. 44. – Havendo impugnações de integrantes de chapas, a sua recomposição deverá ocorrer em um prazo máximo de quarenta e oito horas, para registro definitivo.

 

Art. 45. – Havendo a impugnação de integrantes de chapa que comprometa a maioria simples, de qualquer dos grupos de cargos, a chapa será impugnada.

 

Art. 46. – Compete à Comissão Eleitoral Central:

I – fixar em mural e encaminhar às comissões locais a relação das chapas regularmente inscritas, depois de encerrado o prazo de inscrição;

II – adotar as providências para que a eleição transcorra normalmente, permanecendo, pelos menos um dos membros no local de votação durante todo o processo eleitoral;

III – promover a eleição na sede da Autarquia;

IV – resolver as dúvidas suscitadas no decorrer do processo eletivo;

V- receber os resultados das eleições das superintendências regionais, apurar, redigir a ata final, proclamar e diplomar os vencedores.

 

Art. 47. – Compete às Comissões Eleitorais das Superintendências Regionais:

I – promover a eleição, por meio de Assembleia Geral, a ser transcorrida nas Superintendências Regionais e respectivas Unidades Avançadas, permanecendo, pelos menos um dos membros no local de votação durante todo o processo eleitoral;

II – verificar se o número de cédulas oficiais rubricadas corresponde ao de votantes;

III – conferir se o número de cédulas oficiais apuradas (votos) coincide com o número de votantes, sob pena de anulação da eleição.

IV- elaborar a ata relatando todos os procedimentos adotados no processo eleitoral, os resultados das votações e demais fatos relevantes, encaminhando-a acompanhada de documentos, que porventura existam, à Comissão Eleitoral Central, no prazo de vinte e quatro horas.

 

Art. 48. – São peças essenciais do processo eleitoral:

I – Edital de Convocação;

II – Relação dos eleitores;

III – Composição da Comissão Eleitoral;

IV – Lista de votantes para as devidas assinaturas no ato da votação;

V – Cópia da cédula única;

VI – Ata da eleição contendo as chapas com registro definitivo.

VII – Documentos relativos à impugnação, as contra-razões, as decisões e as informações que se fizerem necessárias ao bom andamento do processo eleitoral.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral Central deverá encaminhar às Comissões Eleitorais das Superintendências Regionais o material necessário para a realização das eleições com antecedência, mínima de três dias úteis da data das eleições.

 

Art. 49. – Para votação, o filiado deverá identificar-se, assinar a folha de votação e receber sua cédula oficial; dirigir-se à cabine própria; assinalar na cédula a chapa de sua preferência e depositá-la na urna.

 

Art. 50. – É considerado nulo o voto dado à chapa não registrada pela Comissão Eleitoral Central e anulável o voto que, a critério da Comissão, não deixar claramente expresso a vontade do filiado.

 

Art. 51. – Serão considerados em branco os votos em cujas cédulas não conste assinalada a vontade do eleitor em votar em qualquer das chapas inscritas para o Delegado Sindical, para a Diretoria Colegiada ou para o Conselho Fiscal.

 

Art. 52. – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado por qualquer candidato ou chapa, ficar comprovado que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto ou que tenha ocorrido vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar e, de igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for suficiente para alterar o resultado da eleição.

 

Art. 53. – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem dela se aproveitará o seu responsável.

 

Art. 54. – Qualquer chapa registrada pela Comissão Eleitoral Central poderá pleitear a anulação das eleições gerais até vinte e quatro horas após a apuração, explicitando os motivos do pleito.

§ 1º- A Comissão Eleitoral Central deverá deliberar, em vinte e quatro horas, sobre o pedido de anulação.

§ 2º- Caso ocorra a anulação da eleição geral, imediatamente a Diretoria Colegiada marcará data para o novo pleito, no prazo máximo de trinta dias, ficando prorrogados os mandatos em vigor até a posse da nova diretoria.

 

Art. 55. – Anuladas as eleições, o Diretor Presidente providenciará a publicação do despacho anulatório em Edital que será afixado na sede do Sindicato e publicado na sua página na rede mundial de computadores, no prazo máximo de três dias.

 

Art. 56. – Às Comissões Eleitorais Central e das Superintendências Regionais cabem lavrar ata geral, na qual deverá constar:

I – número de votantes;

II – número de votos apurados;

III – número de votos em branco, nulos e de abstenções;

IV – número de votos anulados;

V – especificação do número de votos nas chapas para o Delegado Sindical, Diretoria Colegiada e para Conselho Fiscal.

§ 1º- Apuradas as eleições, as atas serão encaminhadas pelas Comissões Eleitorais das Superintendências Regionais à Comissão Eleitoral Central que elaborará ata geral, divulgando os resultados em murais, na página eletrônica do sindicato e por outros meios possíveis, no prazo máximo de quarenta e oito horas após os recebimentos das atas.

§ 2º- A posse dos candidatos eleitos para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal será dada, respectivamente, pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Fiscal, em exercício, ou pela Comissão Eleitoral Central, e ocorrerão na última quinzena do término de seu mandato.

§ 3º- Os Delegados Sindicais das Superintendências Regionais, titular e suplente em exercício darão posse, nas Superintendências Regionais, a seus sucessores, no mesmo período da posse dos outros membros da Administração.

§ 4º- No caso de empate na eleição para Delegado Sindical, Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal, proceder-se-á nova eleição, em Assembleia Geral a ser convocada, concorrendo apenas as chapas empatadas.

§ 5º- A data para a Assembleia Geral, prevista no parágrafo 4º, é estabelecida pelo Diretor Presidente.

§ 6º- As Comissões Eleitorais, Central e Regionais, serão dissolvidas após diplomados e empossados os eleitos.

 

Art. 57. – Os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – malversação ou dilapidação do Patrimônio do SindPFA;

II – grave violação deste Estatuto;

III – abandono de cargo;

IV – aceitação ou solicitação de remoção que importe no afastamento do exercício do cargo;

V – nomeação para cargo de chefia no INCRA, apenas para os Diretores Titulares.

§ 1° – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Colegiada.

§ 2° – Toda suspensão ou destituição de cargo de Diretor ou Delegado Titular ou Substituto ou do Conselho Fiscal deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso à Assembleia Geral que fará a deliberação final.

 

Art. 58. – Na hipótese de perda do mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe este Estatuto.

 

Art. 59. – A convocação dos substitutos para a Diretoria Colegiada, para o Conselho Fiscal e dos suplentes dos Delegados Sindicais compete ao Diretor Presidente, ou o seu substituto legal.

Parágrafo único. A convocação do substituto do Diretor Presidente caberá ao Diretor Financeiro.

 

Art. 60. – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal ou dos Delegados Sindicais e, se não houver mais suplentes para preenchimento dos cargos, o Diretor Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que se constitua uma junta governativa provisória.

 

Art. 61. – A junta governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, para investidura dos cargos da Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal e Delegados Sindicais, em conformidade com este Estatuto, no prazo de sessenta dias, tendo os novos dirigentes eleitos mandato até a data de encerramento previsto para a Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal e Delegados Sindicais renunciantes.

Parágrafo Único: Caso a renúncia prevista no Artigo 60 ocorra há menos de seis meses para o término do mandato, a junta governativa provisória completará o período do atual mandato.

 

Art. 62. – No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria Colegiada, Delegado Sindical ou Conselho Fiscal, ser candidato para qualquer mandato de administração sindical durante os 04 (quatro) anos subseqüentes ao abandono, nesta Entidade.

Parágrafo Único: Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada, a quatro reuniões ordinárias ou extraordinárias sucessivas ou oito alternadas da Diretoria Colegiada e no caso do Conselho Fiscal a duas sucessivas ou quatro alternadas não justificadas no respectivo mandato.


TÍTULO V - DO CONGRESSO NACIONAL DOS PFAS

Art. 63. Compete à Diretoria Colegiada determinar a realização do Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários – CNPFA, de forma preferencialmente bianual.

§ 1° – O CNPFA definirá as diretrizes gerais e propostas de atuação do SindPFA até a realização do CNPFA seguinte.

§ 2° – A Diretoria Colegiada deverá, por meio de Resolução, nomear uma comissão organizadora do congresso com até dez membros, que ficará responsável por toda a organização do CNPFA, elegendo dentre eles, o coordenador da comissão.

§ 3º – O CNPFA será presidido pelo Diretor Presidente do SindPFA e pelo Coordenador da Comissão Organizadora.

§ 4° – Será permitida a contratação de profissionais devidamente habilitados para auxiliar nos trabalhos de organização do congresso.

§ 5° – O congresso terá a participação dos seguintes membros:

I – Os Delegados Sindicais Titulares;

II – Os membros da comissão organizadora;

III – Um delegado eleito para cada grupo de cinco filiados de cada uma das delegacias sindicais, escolhido mediante votação direta em Assembleia Geral da Delegacia Sindical;

IV – Todos os filiados, sem direito a voto e sem ônus para o Sindicato.

§ 6° – Os critérios de participação no CNPFA poderão ser alterados pela Comissão Organizadora, desde que justificados e autorizados pelo Diretor Presidente e Diretor Financeiro.

§ 7° – As despesas com deslocamento, estadia e refeição dos participantes com direito a voto serão custeadas pelo SindPFA.

§ 8° – O CNPFA deverá ser convocado com no mínimo dois meses de antecedência, podendo ocorrer em qualquer uma das cidades em que estiver em funcionamento uma delegacia sindical.

§ 9° – As decisões do CNPFA serão tomadas pela maioria simples dos presentes na votação, sendo suas decisões consideradas orientadoras para a política que a Diretoria Colegiada irá adotar.

§ 10° – A comissão organizadora poderá elaborar Estatuto do Congresso, que será aprovado pela Diretoria Colegiada.


TÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Art. 64. – Compete à Diretoria Colegiada a administração de todos os bens que constituírem o patrimônio do SindPFA.

 

Art. 65. – O Patrimônio será constituído de:

I – bens móveis, imóveis e semoventes a ele pertencentes, ou que virem a ser adquiridos por compra, doação ou legados cedidos em caráter definitivo;

II – depósitos bancários;

III – títulos de qualquer espécie;

IV – doações.

Parágrafo único – O recebimento de doações gravadas com ônus ou obrigações de qualquer espécie depende de aprovação da Assembleia Geral.

 

Art. 66. – A aquisição e a alienação total ou parcial de bens patrimoniais dependerão de aprovação conforme o disposto nos artigos 18, 23 e 24.

 

Art. 67. – Constituem fontes de recursos para a manutenção do SindPFA:

I- contribuição mensal dos filiados, no valor de um e meio por cento do vencimento básico;

II – outras contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;

III – receitas de cursos e ações judiciais organizados pelo SindPFA;

IV – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

V – receitas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços;

VI – aluguéis;

VII – contribuições ou quaisquer outros recursos advindos de órgãos públicos, entidades particulares ou pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei;

VIII – subvenções;

IX – comissões;

X – convênios.

§ 1° – A Diretoria Colegiada deverá abrir conta em separado para custear as despesas do CNPFA, depositando mensalmente valor a ser definido em Assembleia Geral.

§ 2° – Não é permitida despesa com empréstimos a pessoas físicas e jurídicas.

§ 3° – É permitida a doação mensal de até um por cento da receita mensal a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

§ 4° – Despesas dos filiados com deslocamento, hospedagem e alimentação serão custeadas pelo SindPFA, durante viagens a serviço, fora das suas respectivas sedes.

 

Art. 68. – O SindPFA poderá ser dissolvido em Assembleia Geral Extraordinária com a presença mínima de dois terços dos filiados quites, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, devendo a dissolução ser aprovada por cinquenta por cento mais um dos filiados quites presentes.

§ 1º – Em caso de dissolução do SindPFA, o patrimônio existente, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, deverá ser transferido a outro sindicato congênere dotado de personalidade jurídica, com sede em Brasília/DF.

§ 2º – Se não houver outro sindicato congênere, o patrimônio deverá ser repassado a entidade pública, conforme decidir a Assembleia Geral.

 

Art. 69. – Compete ao Diretor Presidente e ao Diretor Financeiro:

I – elaborar a gestão financeira, com programação de receitas e de despesas.

II – Fazer organizar e submeter ao Conselho Fiscal e disponibilizar na página eletrônica do SindPFA os demonstrativos financeiros mensais do Sindicato.

III – Organizar, de acordo com a lei vigente, com parecer do Conselho Fiscal, o balanço financeiro e patrimonial do ano anterior, para apreciação da Assembleia Geral, até o final do primeiro semestre do ano seguinte;

IV – Ao término do mandato apresentar: a prestação de contas de sua gestão do exercício financeiro correspondente, elaborada por contabilista legalmente habilitado; os balanços de receitas e despesas; a situação econômica do Livro Diário e Caixa, da Contribuição Sindical e das rendas próprias; nos quais além de sua assinatura, constarão as do Diretor Presidente e Diretor Financeiro, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 70. – Compete à Diretoria Colegiada:

I – Instituir e arbitrar valores para custeio das despesas pessoais e com uso de veículos, de diretores, conselheiros, filiados, delegados e prepostos do SindPFA, quando a serviço da instituição fora das suas respectivas sedes ou em viagens;

II – Estabelecer valores em moeda corrente nacional, que constituirão os limites, a título de adiantamento, para o Diretor Presidente e Financeiro e prepostos na sede do Sindicato, visando a cobertura de despesas das atividades de rotina ou com objetivos específicos, estabelecendo os mecanismos de controle e prestação de contas.


TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. – O SindPFA absorverá todo o patrimônio da Assinagro CNPJ nº  031623680001-44.

 

Art. 72. – A Assembleia Geral de criação do SindPFA elegerá uma Diretoria Colegiada Provisória, os Delegados Sindicais e os membros do Conselho Fiscal, com mandato máximo de um ano, que será responsável pela instalação do sindicato e organização das eleições.

 

Art. 73. – O presente Estatuto foi elaborado em conformidade com o que determina a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil – em seus artigos 53 a 61, e entra em vigor a partir do seu registro no Cartório de Registro localizado na cidade sede da entidade.

 

Art. 74. – A Diretoria Colegiada Provisória deverá providenciar o registro do SindPFA no Cartório e protocolar a solicitação da Carta Sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 75. – A Diretoria Colegiada poderá propor criação de Comissão incumbida de estudar a necessidade de elaboração de Regimento Interno.

 

Art. 76. – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, em decisão por maioria simples dos presentes na reunião.


Assinaturas

Brasília-DF, 05 de dezembro de 2011.

 

Ricardo de Araújo Pereira
Diretor Presidente da Assinagro

 

Claudio Santos
Alino & Roberto Advogados
OAB/DF nº 10.081