Dispõe sobre criação de grupo de trabalho para estudar a atuação do SindPFA na temática do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, nos atos de sua competência e no uso das atribuições estatutárias e demais dispositivos legais;
CONSIDERANDO os objetivos e finalidades do SindPFA, dispostos no art. 4º do Estatuto, especialmente: II – promover a valorização profissional e funcional de seus filiados; VII – promover e realizar estudos, bem como propor ações em prol da regulação agrária; e X – manter intercâmbio com outras entidades de servidores e com organizações que defendam o papel do Estado na regulação agrária;
CONSIDERANDO a competência do SindPFA de propor políticas de regulação agrária, de acordo com o art. 5º do Estatuto, com vistas ao estabelecimento de uma política efetiva de Estado para possibilitar a governança agrária, que leve à valorização profissional dos seus representados;
CONSIDERANDO a necessidade de tratar com mais profundidade o tema da atuação da Carreira e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na temática do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na qual há potencialidade de atuação dos Peritos Federais Agrários, que podem auxiliar no lançamento pela Receita Federal e pelos municípios e na sua fiscalização.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica constituído Grupo de Trabalho para estudar e propor formas de atuação do Sindicato, da Carreira de Perito Federal Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que a abriga, visando ao intercâmbio de informações sobre o mercado de terras e ao auxílio à Receita Federal e às prefeituras municipais no justo e o correto lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), bem como na sua fiscalização, composto pelos seguintes membros:
I – Renato Faccioly de Aguiar, da SR-29/MSF, Diretor de Assuntos Jurídicos, que o coordenará;
II – Renato Alves Caixeta, da Sede;
III – Raquel May Chula, da SR-11/RS.
Art. 2º. O grupo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para realizar o trabalho.
Parágrafo único. O SindPFA deverá providenciar os meios e recursos para o desenvolvimento das atividades do grupo, garantida, nesse período, a realização de, pelo menos, 2 (duas) reuniões presenciais na Sede do SindPFA ou em outra unidade da Federação, para a realização dos trabalhos, sem prejuízo de outros meios, remotos e/ou sem custos para o Sindicato, a serem definidos pelos seus membros.
Art. 3º. Para cumprir os seus objetivos, o Grupo poderá, com a anuência do SindPFA:
I – atuar junto ao Incra e demais instituições relacionadas ao tema;
II – propor minutas de documentos, termos de convênio e cooperação técnica;
III – propor a edição de normativos infralegais e projetos de lei;
IV – desenvolver projetos-piloto;
V – atuar junto a órgãos de controle visando à recomendação destes à utilização de instrumentos técnicos elaborados pelos PFAs e/ou pelo Incra no lançamento, fiscalização e cobrança do ITR.
Art. 4º. Ao final, o Grupo deverá apresentar relatório das atividades e demais documentos desenvolvidos à Diretoria Colegiada, a quem caberá adotar as providências para dar seguimento à questão.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, DF, 29 de março de 2018.
Sávio Silveira Feitosa
Diretor Presidente