Sábado, 20 de Abril de 2024

Resolução SindPFA nº 1/2018

Dispõe sobre criação de grupo de trabalho para estudar a atuação do SindPFA na temática do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Vigente

A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, nos atos de sua competência e no uso das atribuições estatutárias e demais dispositivos legais;

CONSIDERANDO os objetivos e finalidades do SindPFA, dispostos no art. 4º do Estatuto, especialmente: II – promover a valorização profissional e funcional de seus filiados; VII – promover e realizar estudos, bem como propor ações em prol da regulação agrária; e X – manter intercâmbio com outras entidades de servidores e com organizações que defendam o papel do Estado na regulação agrária;

CONSIDERANDO a competência do SindPFA de propor políticas de regulação agrária, de acordo com o art. 5º do Estatuto, com vistas ao estabelecimento de uma política efetiva de Estado para possibilitar a governança agrária, que leve à valorização profissional dos seus representados;

CONSIDERANDO a necessidade de tratar com mais profundidade o tema da atuação da Carreira e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na temática do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na qual há potencialidade de atuação dos Peritos Federais Agrários, que podem auxiliar no lançamento pela Receita Federal e pelos municípios e na sua fiscalização.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica constituído Grupo de Trabalho para estudar e propor formas de atuação do Sindicato, da Carreira de Perito Federal Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que a abriga, visando ao intercâmbio de informações sobre o mercado de terras e ao auxílio à Receita Federal e às prefeituras municipais no justo e o correto lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), bem como na sua fiscalização, composto pelos seguintes membros:

I – Renato Faccioly de Aguiar, da SR-29/MSF, Diretor de Assuntos Jurídicos, que o coordenará;

II – Renato Alves Caixeta, da Sede;

III – Raquel May Chula, da SR-11/RS.

Art. 2º. O grupo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para realizar o trabalho.

Parágrafo único. O SindPFA deverá providenciar os meios e recursos para o desenvolvimento das atividades do grupo, garantida, nesse período, a realização de, pelo menos, 2 (duas) reuniões presenciais na Sede do SindPFA ou em outra unidade da Federação, para a realização dos trabalhos, sem prejuízo de outros meios, remotos e/ou sem custos para o Sindicato, a serem definidos pelos seus membros.

Art. 3º. Para cumprir os seus objetivos, o Grupo poderá, com a anuência do SindPFA:

I – atuar junto ao Incra e demais instituições relacionadas ao tema;

II – propor minutas de documentos, termos de convênio e cooperação técnica;

III – propor a edição de normativos infralegais e projetos de lei;

IV – desenvolver projetos-piloto;

V – atuar junto a órgãos de controle visando à recomendação destes à utilização de instrumentos técnicos elaborados pelos PFAs e/ou pelo Incra no lançamento, fiscalização e cobrança do ITR.

Art. 4º. Ao final, o Grupo deverá apresentar relatório das atividades e demais documentos desenvolvidos à Diretoria Colegiada, a quem caberá adotar as providências para dar seguimento à questão.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor nesta data.

Brasília, DF, 29 de março de 2018.

Sávio Silveira Feitosa
Diretor Presidente