Segunda-feira, 15 de Julho de 2024

Resolução SindPFA nº 1/2020

Dispõe sobre a criação e regulamentação de Programa de Assistência Jurídica Individual

Vigente

A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, no uso das suas atribuições e nos atos de sua competência, conforme art. 73, do Estatuto;

Considerando o art. 5º, incisos I e VIII, do Estatuto, que estabelecem como competências da entidade atuar como representante legal e substituto processual nas ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria; e assistir procedimentos administrativos ou judiciais concernentes aos filiados, velando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com os interesses da categoria, mediante autorização da Diretoria Colegiada;

Considerando o art. 10, inciso IV, do Estatuto, que estabelece como direito dos filiados ser assistido em suas relações de trabalho e na defesa de seus direitos individuais e coletivos por órgão especializado do SindPFA;

Considerando o art. 31, inciso I, do Estatuto, que estabelece como competência da Diretoria Jurídica receber e acompanhar as demandas jurídicas dos filiados de caráter intrínseco à atuação profissional,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Programa de Assistência Jurídica Individual (AJI), com o objetivo de possibilitar aos filiados o acesso à assistência jurídica para a defesa de seus direitos e interesses individuais relacionados ao exercício de atribuições funcionais do cargo, de mandato ou de atividades no SindPFA.

Parágrafo único. O funcionamento do Programa de AJI será disciplinado em Regulamento.

Art. 2º Constituir fundo específico para o Programa de AJI, com a destinação do valor inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para seus fins, a ser operado em conta bancária específica, de onde se originarão os dispêndios financeiros necessários para o atendimento de demandas de AJI.

§ 1º São fontes de financiamento da AJI:

I – O repasse mensal do valor equivalente a 3% (três por cento) da receita advinda de contribuições sindicais de Peritos Federais Agrários sindicalizados via consignação em folha de pagamento; (ver Resolução SindPFA nº 5/2022)

II – Os valores creditados a título de contribuição extraordinária por filiados pelo êxito em ações de conteúdo econômico patrocinadas, organizadas ou intermediadas pelo Sindicato;

III – Os valores recebidos pelo SindPFA por êxito em ações em que a entidade for parte;

IV – Os valores referentes à adesão de filiados a ofertas de ações judiciais movidas, organizadas ou intermediadas pelo SindPFA;

V – O resultado das aplicações financeiras dos recursos do Programa; e

VI – Os créditos suplementares determinados pela Diretoria Colegiada, respeitados os limites estatutários, em caso de necessidade emergencial para evitar a interrupção do Programa, desde que haja disponibilidade financeira e não comprometa o orçamento.

§ 2º Só poderão ser atendidos os pedidos de AJI que impliquem em dispêndio do fundo do Programa se houver recursos disponíveis para o seu adimplemento integral e liquidez, independentemente das datas em que os valores devam ser desembolsados.

§ 3º Excluem-se dos dispêndios do fundo da AJI a prestação de serviço pela assessoria jurídica regular contratada pelo SindPFA para as demandas da Diretoria Colegiada, das causas coletivas e da rotina sindical, ainda que venha a ser utilizada para a AJI, nos casos em que o Regulamento prever.

§ 4º O atendimento de demandas de AJI não poderá dificultar ou comprometer as demandas originárias objeto do contrato com a assessoria jurídica regular do SindPFA, ou ainda onerar o contrato ou dar causa à revisão contratual que o torne inviável.

§ 5º Se ultrapassado o saldo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no fundo do Programa de AJI, o repasse mensal determinando no inciso I do § 1º será suspenso e o valor que exceder a esse saldo será repassado à conta operacional regular da entidade no final do mês respectivo.

§ 6º O repasse mensal determinando no inciso I do § 1º será retomado no mês seguinte ao saldo existente no fundo do Programa de AJI voltar a figurar abaixo do valor determinado no parágrafo anterior, limitado ao valor necessário para recompô-lo.

Art. 3º Aprovar o Regulamento do Programa de AJI apresentado pela Diretoria Jurídica, constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor nesta data.

Brasília, DF, 12 de março de 2020.

Djalmary de Souza e Souza
Diretora Presidente

Milton Santos de Amorim
Diretor Financeiro

Francisco Miguel Manovel Marote
Diretor Parlamentar

Luiz Fernando de Mattos Pimenta
Diretor de Política Agrária

Alexandre da Silva Cavalcanti
Diretor de Formação Profissional

Geraldino Gustavo de Queiroz Teixeira
Diretor Sindical

Carlos Eduardo Garcia do Vale
Diretor Jurídico

Luber Katia de Oliveira Neto
Diretora de Aposentados