Dispõe sobre o auxílio-representação do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro
A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XX, do Estatuto;
Considerando o art. 6º, § 2º, do Estatuto, que estabelece que o Presidente e o Diretor Financeiro poderão fazer jus ao recebimento de auxílio-representação, de natureza indenizatória, em valor e forma a serem definidos por Resolução da Diretoria Colegiada;
Considerando o estabelecido no art. 22, §§ 5º e 6º, do Estatuto, que tratam do exercício interino dos cargos da Diretoria Colegiada no caso de ausência ou impedimento temporário ou eventual titular, e o § 15, do mesmo artigo, que trata do recebimento de auxilia-representação nesses casos, e
Considerando as atribuições do Vice-Presidente no art. 24-A do Estatuto, e o seu auxílio direto e permanente ao Presidente, inclusive exercendo atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o recebimento, forma e valor, do auxílio-representação pelo Presidente, Vice-Presidente em apoio ao Presidente e Diretor Financeiro, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O Presidente, no exercício do cargo, fará jus a auxílio-representação no valor mensal equivalente a 4 (quatro) salários mínimos nacionais vigentes.
§ 1º O exercício do cargo de Presidente de forma interina pelo Vice-Presidente, ou por outro diretor definido pela Diretoria Colegiada na forma do art. 22, §5º, do Estatuto, enseja ao interino o recebimento do auxílio-representação determinado no caput deste artigo, proporcional ao período em que exercer o cargo, deixando o titular de receber a parcela referente ao período correspondente.
§ 2º Se o Presidente residir em localidade distinta da Sede do SindPFA, necessitando do auxílio sistemático do Vice-Presidente lotado na Sede do SindPFA para o exercício conjunto das funções da Presidência, o auxilio-representação de que trata este artigo será dividido à metade com o Vice-Presidente, na forma do art. 22, § 5º, do Estatuto, dispensada análise subjetiva enquanto perdurar.
Art. 3º O Vice-Presidente, no regular exercício de suas atribuições específicas previstas no art. 24-A do Estatuto e no auxílio direto, imediato e permanente ao Presidente, fará jus a auxílio-representação no valor mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Vice-Presidente apresentará à Diretoria Colegiada, anualmente, proposta de plano de trabalho e de execução, em consonância com suas deliberações, diretrizes e discussões regulares, bem como relatório, mensalmente, para comprovação das atividades realizadas.
§ 2º Considera-se essencial ao plano de trabalho e sua execução as seguintes atividades:
I – a participação nas reuniões da Diretoria Colegiada e o exercício do papel de Secretário, incluindo o auxílio na administração da pauta e da condução e a lavratura de relatório ou ata;
II – a assistência direta às Delegacias Sindicais e incentivo à sua participação na vida sindical, discussão de atividades e políticas, a supervisão do seu funcionamento, a promoção de sua valorização e integração, com a realização de, ao menos, duas reuniões com cada Delegacia Sindical no ano;
III – a liderança, a mediação e a defesa institucional proativa nas reuniões e nos grupos de Delegados e Delegacias Sindicais, em busca da divulgação e da adesão às atividades e diretrizes propostas pela Diretoria Colegiada, das deliberações da Assembleia Geral e diretrizes dos eventos da categoria;
IV – a realização de esforços para a recomposição de Delegacias Sindicais vacantes; e
V – o exercício de outras atividades de interesse do Sindicato que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria Colegiada.
§ 3º O auxílio-representação de que trata este artigo não é cumulativo com o de Presidente quando do exercício interino deste cargo, caso em que se aplica o disposto na forma do § 1º do art. 2º, tampouco quando do exercício conjunto das funções da Presidência enquanto o Presidente residir fora da Sede do SindPFA, caso em que se aplica o disposto na forma do § 2º do art. 2º.
Art. 4º O Diretor Financeiro, no exercício do cargo, fará jus a auxílio-representação no valor mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente.
Paragrafo único. O exercício do cargo de forma interina pelo suplente, na forma do art. 22, § 6º, do Estatuto, enseja o recebimento do auxílio-representação por este, proporcional ao período em que exercer o cargo, deixando o titular de receber enquanto ausente ou impedido temporariamente.
Art. 5º O pagamento do auxílio-representação será feito na modalidade mês vencido.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos financeiros e práticos a partir do mês de abril de 2023, ficando revogada a Resolução SindPFA nº 3/2022.
Brasília, DF, 22 de março de 2023.
João Daldegan Sobrinho
Presidente
Resolução aprovada em reunião da Diretoria Colegiada realizada em 22/3/2023, com os votos de JOAO DALDEGAN SOBRINHO, Presidente; SILVANA LIMA MARTINS, Diretora Financeira; EGON KRAKHECKE, Diretor Parlamentar; LUBER KATIA DE OLIVEIRA NETO, Diretora de Política Agrária suplente; EVANE FERREIRA JUNIOR, Diretor de Formação Profissional; JOAO JOSE DE SOUZA CRUZ, Diretor Sindical; e AFONSO ANIBAL BRASIL VIEIRA, Diretor de Aposentados; estando presentes DJALMARY DE SOUZA E SOUZA, Vice-Presidente, DEODATO DO NASCIMENTO AQUINO, suplente de Formação Profissional; CANDIDO NETO DA CUNHA, suplente de Sindical; e PAULO ROBERTO DAVID DE ARAUJO, suplente de Aposentados.