Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024

Resolução SindPFA nº 3/2016

Dispõe sobre a filiação e desfiliação, o pagamento da mensalidade sindical e suas formas.

Revogada

Revogada pela Resolução SindPFA nº 3/2018, de 29 de junho de 2018


A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, nos atos de sua competência e no uso das atribuições estatutárias e demais dispositivos legais;

Considerando o estabelecido no Art 11, inciso II e Parágrafo Único do Estatuto Social da entidade, que trata da obrigação do pagamento pontual da mensalidade sindical e de sua forma pelo desconto no contracheque;

Considerando o estabelecido no Art. 15 do Estatuto, que trata sobre a desfiliação;

Considerando o estabelecido no Art. 67, inciso I, do Estatuto Social do SindPFA, que trata do percentual a ser descontado a título de mensalidade sindical;

Considerando as peculiaridades e prazos estabelecidos para inclusão e exclusão de contribuição sindical no Sistema de Consignações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), sempre no início de cada mês;

Considerando que a mensalidade sindical, assim como a remuneração do servidor, é cobrada a posterior e, portanto, refere-se ao mês anterior ao desconto em contracheque;

Considerando a necessidade de unificar o entendimento e regular sobre prazos e procedimentos para cobranças e ressarcimentos de contribuições não descontadas em contracheque ou cobradas após desfiliação,

RESOLVE:

Art. 1º. A solicitação de sindicalização deve ser feita em formulário próprio, assinado pelo solicitante e entregue ao Delegado Sindical, na Sede do SindPFA ou à sua Secretaria, física ou por e-mail.

§ 1º. O solicitante passa a integrar o quadro social da entidade e gozar de seus direitos e deveres imediatamente quando do recebimento do pedido de filiação pelo SindPFA, na forma do Estatuto.

§ 2º. Recebida a manifestação de sindicalização, a Secretaria do SindPFA procederá à inclusão do filiado no sistema interno de filiados e, em seguida, procederá ao comando de cobrança da mensalidade sindical automática no contracheque do solicitante por meio do Sistema de Consignações a partir do mês corrente, sendo cobrada integralmente no contracheque que a ele se refere.

§ 3º. Impossibilitada a execução do comando de cobrança automática da mensalidade no contracheque para o mês corrente, por qualquer motivo, a Secretaria emitirá boleto bancário e encaminhará ao solicitante, com prazo de pagamento mínimo de 5 dias, e buscará, na primeira oportunidade seguinte, a inclusão da cobrança automática no Sistema de Consignações.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, aquele que não realizar o pagamento no prazo estabelecido, tem suspensos os direitos de filiado até a sua regularização, quando novo boleto bancário deve ser emitido e, se inadimplente à segunda oportunidade, tem invalidada sua filiação.

Art. 2º. O pedido de desfiliação deve ser realizado por escrito, físico ou por e-mail, e entregue ao Delegado Sindical, na Sede do SindPFA, ou enviado à Secretaria da entidade, com manifestação clara e inequívoca e dados mínimos de identificação: nome completo, números de matrícula e de CPF.

§ 1º. Recebida a solicitação de desfiliação, a Secretaria procederá ao comando de exclusão do sistema interno de filiados e, em seguida, ao comando de exclusão do desconto automático da mensalidade sindical no contracheque do solicitante por meio do Sistema de Consignações.

§ 2º. O solicitante perde todos os seus direitos e deveres imediatamente quando do recebimento do seu pedido de desfiliação pelo Sindicato.

§ 3º. Será realizada cobrança automática integral da mensalidade sindical no contracheque do mês corrente ao pedido, à qual não há direito a restituição.

Art. 3º. Em não sendo executado o comando de exclusão da cobrança automática de mensalidade de que trata o artigo anterior, por qualquer motivo, será feito o ressarcimento do valor cobrado a título de mensalidade sindical.

Parágrafo único. A Secretaria solicitará os dados bancários ao solicitante da desfiliação para a realização de depósito ou transferência bancária pelo Diretor Presidente e pela Diretoria Financeira, após a efetivação da cobrança na folha de pagamento, no mês corrente da cobrança indevida.

Art. 4º. Nos casos em que o Sistema de Consignações gere contribuição em valor distinto daquele percentual determinado no Estatuto do SindPFA em relação à Remuneração, deverá, quando detectado, ser executado comando de alteração da cobrança de percentual para o valor nominal ou, na impossibilidade deste, emitidos boletos bancários para o pagamento da mensalidade.

§ 1º. Em havendo cobrança a maior, o filiado poderá solicitar o ressarcimento da diferença, e havendo a menor, o Sindicato poderá solicitar a complementação por meio de pagamento de boleto bancário, após a efetivação da cobrança na folha de pagamento.

§ 2º. Nos casos em que o comando de cobrança automática for alterado para valor nominal, deve ser realizada sua atualização toda vez que houver progressão funcional para o valor correspondente ao percentual estatutário.

Art. 5º. Não é facultado ao filiado o pagamento da mensalidade por meio de boleto bancário, sendo este apenas um recurso extraordinário a ser utilizado pelo SindPFA, excepcionalmente quando da ocorrência de problemas ou impossibilidades para o desconto automático em folha, no valor seu correspondente.

Art. 6º. Não são permitidos cobranças ou ressarcimentos proporcionais por dias do mês, mas tão somente da mensalidade integral por mês, observados os prazos determinados nesta Resolução.

Art. 7º. São vedadas a filiação e a desfiliação em data retroativa.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor nesta data.

29 de abril de 2016.

Sávio Silveira Feitosa
Diretor Presidente do SindPFA

Gervânia Aparecida da Silva Lobo
Diretora Financeira

Sebastião Cunha Parreira
Diretor de Comunicação e Marketing

Gilmar do Amaral
Diretor de Política Sindical

Ederson Littig Bruscke
Diretor de Relações Institucionais e Políticas Públicas

Luciano Rodrigues da Silva
Diretor de Assuntos Jurídicos

Teresinha de Jesus Alves Aguiar
Diretora de Aposentados e Pensionistas