Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024

Resolução SindPFA nº 4/2016

Dispõe sobre os procedimentos para a emissão de bilhetes de passagens e hospedagem de filiados e funcionários, quando a serviço da entidade.

Revogada

Revogada pela Resolução SindPFA nº 6/2018, de 29 de junho de 2018


A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, nos atos de sua competência e no uso das atribuições estatutárias e demais dispositivos legais;

Considerando o estabelecido no Art. 67, § 4º, do Estatuto Social do SindPFA, que trata sobre o custeio pelo SindPFA de despesas dos filiados com deslocamento, hospedagem e alimentação, durante viagens a serviço, fora das suas respectivas sedes;

Considerando a necessidade de regular sobre os procedimentos para a liberação de filiados pela Administração e a emissão de bilhetes de viagem e reservas de hospedagem;

Considerando o já determinado na Resolução SindPFA nº 1/2014, de 13 de maio de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º. Quando da deliberação de deslocamento de qualquer filiado, segundo sua conveniência, o SindPFA deverá solicitar, por ofício, a liberação do servidor ao seu Chefe imediato ou ao Superintendente Regional da respectiva unidade de lotação.

Art. 2º. Recebida a liberação do gestor ou mediante a autorização expressa do próprio servidor, o Sindicato procederá à aquisição de bilhetes de passagens aéreas para o seu deslocamento e, quando for o caso, de reservas para sua hospedagem.

Parágrafo único. A Secretaria do SindPFA fará prévio contato com o servidor para informar os voos disponíveis e seus horários, a fim de confirmar sua disponibilidade para, então, com sua concordância e/ou a autorização superior, proceder à compra dos bilhetes e hospedagem.

Art. 3º. Depois de emitidos os bilhetes de passagem ou feitas reservas em hotéis, com concordância do filiado, caberá a este o custeio de novo bilhete ou quaisquer taxas a título de remarcação, cancelamento ou rescisão por desistência, perda de voo ou indisponibilidade apresentada posteriormente.

§ 1º. Nos casos em que a perda de bilhetes aéreos ou hospedagens ocorrer por caso fortuito, motivos de força maior ou cancelamento por conveniência do SindPFA, as taxas serão custeadas pelo Sindicato, devendo os fatos serem registrados em relatório.

§ 2º. Quando houver interesse para o Sindicato do deslocamento do filiado em data posterior à eventual perda de voo, dentro da mesma gestão da Diretoria Colegiada, o SindPFA poderá manter o bilhete de passagem aérea para utilização posterior, não acarretando em custo para o servidor.

Art. 4º. Quando o deslocamento ocorrer durante ou imediatamente após fins de semana, dias não úteis ou períodos de férias ou licenças do filiado, o SindPFA poderá emitir bilhetes de passagem com origem onde este estiver, independente de sua lotação, ou ainda o seu retorno para outra localidade dentro do território nacional, quando o filiado já tiver programação diversa, devidamente justificada.

Art. 5º. Quando o deslocamento for, todo ou em parte, via terrestre, deverá o filiado arcar com os custos previamente e após apresentar ao Sindicato os bilhetes de passagem, nota fiscal do combustível ou recibos de transporte particular, quando for o caso, para posterior ressarcimento.

Art. 6º. O SindPFA não custeará hospedagem de filiado em período distinto do necessário para o motivo de seu deslocamento.

Art. 7º. Com exceção do Art. 1º, as regras desta Resolução aplicam-se também a funcionários do SindPFA, em deslocamentos a serviço da entidade.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor nesta data.

29 de abril de 2016.

Sávio Silveira Feitosa
Diretor Presidente do SindPFA

Gervânia Aparecida da Silva Lobo
Diretora Financeira

Sebastião Cunha Parreira
Diretor de Comunicação e Marketing

Gilmar do Amaral
Diretor de Política Sindical

Ederson Littig Bruscke
Diretor de Relações Institucionais e Políticas Públicas

Luciano Rodrigues da Silva
Diretor de Assuntos Jurídicos

Teresinha de Jesus Alves Aguiar
Diretora de Aposentados e Pensionistas