Dispõe sobre realização de deliberações pela Assembleia Geral do SindPFA por meio eletrônico.
A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, nos atos de sua competência e no uso das atribuições estatutárias e demais dispositivos legais;
Considerando o estabelecido nos Art. 17 a 21 do Estatuto Social do Sindicato, que tratam da Assembleia Geral do SindPFA e de suas convocações;
Considerando a necessidade de tornar mais acessível a participação nas deliberações que envolvem a carreira e a entidade aos profissionais aposentados, que, geralmente, tem dificuldade em comparecer às reuniões presenciais convocadas;
Considerando a possibilidade de permitir manifestação em deliberações a filiados que, em atividade fora da sede das respectivas superintendências regionais do Incra, não puderem comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
Considerando a necessidade de, em plena era da tecnologia da informação, experimentar meios mais rápidos e transparentes os resultados das deliberações da Assembleia Geral do SindPFA;
Considerando o estabelecido no Art. 76 do Estatuto Social do Sindicato, que trata dos casos omissos, a serem resolvidos pela Diretoria Colegiada,
RESOLVE:
Art. 1º. O SindPFA pode constituir sistema para que as deliberações da Assembleia Geral, quando convocada pela Diretoria Colegiada, possam ocorrer por meio eletrônico, nos termos desta resolução, facultando a sua convocação para a deliberação por meio do sistema ou de reunião presencial.
§ 1º. O Edital de Convocação da Assembleia deve informar a forma e a pauta da votação por meio eletrônico, o endereço da página do SindPFA na internet para o acesso dos filiados, o dia de realização e o horário em que o sistema estará disponível para o registro do voto, não inferior a quatro horas.
§ 2º. A convocação para deliberação por meio eletrônico não desobriga a necessidade de fixação do Edital de Convocação da Assembleia em local visível das superintendências regionais do Incra, pelos Delegados Sindicais, nos termos do Art. 17 § 3º do Estatuto Social do SindPFA, tampouco da sua divulgação na página do Sindicato na internet, nos termos do Art. 17 § 1º do Estatuto.
§ 3º. O prazo entre a convocação e a realização das deliberações obedecerá a antecedência mínima de três dias úteis, prevista no Art. 17 § 1º do Estatuto Social da entidade.
Art. 2º. A ferramenta de votação eletrônica da Assembleia Geral pode ser utilizada para convocações ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, exceto quando envolver fins especiais.
Art. 3º. As deliberações da Assembleia realizadas por meio eletrônico podem ocorrer com qualquer número de filiados que acessarem o sistema e os itens serão aprovados por maioria simples.
Art. 4º. A convocação de Assembleia Geral para deliberações por meio eletrônico não afasta a possibilidade de realização de reuniões presenciais nas Delegacias Sindicais, nas quais podem ocorrer as discussões, mas não a votação.
§ 1º. A Ata das reuniões nas Delegacias Sindicais do SindPFA, quando ocorrerem nesta modalidade, devem ser enviadas à sede da entidade, nos termos do Art. 19 § 6° do Estatuto, e anexadas na página do Sindicato na internet, no ambiente específico da Assembleia a que se referir.
§ 2º. As discussões prévias às deliberações por meio eletrônico podem ocorrer livremente no fórum disponível na página do SindPFA na internet, também acessível por meio de senha eletrônica criada pelo próprio filiado no ato de seu cadastro naquela página, a qual é pessoal e intransferível.
Art. 5º. O acesso ao sistema específico para a votação nos itens de deliberação ocorrerá a partir da página do SindPFA na internet, por meio de uso de senha eletrônica criada pelo próprio filiado no ato de seu cadastro, a qual é pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O voto na Assembleia Geral não pode ser realizado de forma anônima, de modo que o sistema deve registrar o acesso e como votou cada filiado.
Art. 6º. Os resultados e estatísticas das deliberações da Assembleia Geral por meio eletrônico serão apresentados pelo sistema próprio ao final do prazo de votação, devendo ser homologados, publicados e compor a Ata de Apuração.
Art. 7º. A ferramenta será utilizada experimentalmente pelo período de seis meses e será reavaliada pela Diretoria Colegiada.
Art. 8. Esta resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, DF, 2 de junho de 2017.
Sávio Silveira Feitosa
Diretor Presidente
Camila Alves Batista
Diretora Financeira
Edgar Paulino de Sousa
Diretor de Comunicação e Marketing Substituto
Djalmary de Souza e Souza
Diretora de Formação Profissional
Emanuel Oliveira Pereira
Diretor de Política Sindical
Geraldino Gustavo de Queiroz Teixeira
Diretor de Relações Institucionais e Políticas Públicas
Renato Faccioly de Aguiar
Diretor de Assuntos Jurídicos
Tiago de Melo
Diretor de Aposentados e Pensionistas