Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026

Resolução SindPFA nº 5/2018

Dispõe sobre adiantamento de recursos para cobrir despesas de rotina ou com objetivos específicos.

Vigente

A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XVII, do Estatuto,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o adiantamento mensal de recursos para a cobertura de despesas referentes às atividades de rotina do Sindicato, a ser transferido, no início de cada mês, por transferência bancária, pelo Diretor Presidente e Diretor Financeiro a um deles, a funcionários do Sindicato ou a qualquer membro da Diretoria Colegiada.
§1º O destinatário dos recursos fica, desde o seu recebimento, autorizado pelo Diretor Presidente e Diretor Financeiro a operar as despesas de rotina, independente de qualquer formalidade, respeitados os fins a que se destina e o limite de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a eventual realização de despesas que extrapolem o adiantamento inicial, salvo sob autorização destes.
§2º A prestação de contas das despesas realizadas deve ser feita no fim do mês, mediante a apresentação de notas fiscais que detalhem os produtos ou serviços, quando deverá ser realizada a devida compensação se o total de despesas for aquém ou além do valor adiantado.

Art. 2º Nos casos de adiantamento visando à cobertura de despesas com eventos, reformas ou com outros objetivos específicos, o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro arbitrarão o valor a ser transferido, limitado a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes.

Art. 3º No último mês do mandato da Diretoria Colegiada, fica autorizado o adiantamento para o pagamento das despesas do mês corrente e das despesas vincendas no mês seguinte, no valor equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes, visando a assegurar o funcionamento regular do Sindicato e o cumprimento de compromissos financeiros enquanto ocorrerem os trâmites de registro dos documentos de eleição e posse e habilitação dos novos operadores bancários.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 2 de julho de 2018, ficando revogada a Resolução SindPFA nº 3/2017, de 2 de junho de 2017.

Brasília, DF, 29 de junho de 2018.

Sávio Silveira Feitosa
Diretor Presidente

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