Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026

Eleições SindPFA 2016 – Orientações
Eleições ocorrem em 28 de setembro de 2016
No dia 28 de setembro de 2016 (quarta-feira) ocorrem as Eleições dos novos membros da Diretoria Colegiada, Delegacias Sindicais e Conselho Fiscal do SindPFA.

 

Para que o pleito transcorra com tranquilidade, a Comissão Eleitoral Central traz algumas orientações com as questões mais relevantes do processo, à luz do Estatuto Social do SindPFA, que está disponível na íntegra neste link.

 


Publicações do processo eleitoral

*Em 9 de setembro de 2016, a membro Camila Alves Batista renunciou ao cargo para concorrer no pleito, sendo substituída pelo PFA Henrique Michael Andreetta de Oliveita Matos de Morais, por meio da Resolução SindPFA nº 10/2016, de 9/9/2016.

 


Quem está apto a votar

Art. 10. São direitos dos filiados:
XII – votar, se filiado há mais de (2) dois meses do prazo final para registro da chapa, e ser votado, se filiado há mais de (6) seis meses do prazo final para registro das chapas.

 

Art. 8º
§ 2º Os filiados na condição de pensionistas não terão direito a votar e serem votados.
§ 3º O voto não poderá ser proferido por procuração.

 

A equipe do SindPFA disponibilizou à Comissão Eleitoral a listagem de todos os PFAs filiados desde julho/2016, o que atende o prazo determinado no Estatuto. Veja abaixo a listagem geral.

 

 


Sobre o voto

Art. 38.
§ 11º – O voto é facultativo, individual, secreto e por chapa, não sendo permitido o voto por procuração, mas permitido o voto em trânsito se o eleitor estiver em outra Superintendência Regional, Unidade Avançada ou na sede.

 

No caso de voto em trânsito, a Comissão deve verificar aptidão na lista geral ou na lista da SR de lotação ou ainda entrar em contato com a Secretaria do SindPFA para a confirmação. Assinar abaixo da lista da SR, especificando o trânsito. Na Ata, deve constar o voto em trânsito.

 

Art. 49. – Para votação, o filiado deverá identificar-se, assinar a folha de votação e receber sua cédula oficial; dirigir-se à cabine própria; assinalar na cédula a chapa de sua preferência e depositá-la na urna.

 

Art. 50. – É considerado nulo o voto dado à chapa não registrada pela Comissão Eleitoral Central e anulável o voto que, a critério da Comissão, não deixar claramente expresso a vontade do filiado.

 

Art. 51. – Serão considerados em branco os votos em cujas cédulas não conste assinalada a vontade do eleitor em votar em qualquer das chapas inscritas para o Delegado Sindical, para a Diretoria Colegiada ou para o Conselho Fiscal.

 

A Cédula de Votação é padrão, enviada pela Comissão Central às regionais. Esta deve ser impressa em folha tamanho A4 e recortada ao meio, conforme a linha de picote indicar. No momento da eleição, deve ser assinada antes de ser utilizada para tornar-se válida.

Sobre a Comissão Eleitoral Regional

Art. 39.
§ 1º – O Delegado Sindical indicará à Comissão Eleitoral Central, os três membros das Comissões Eleitorais Regionais, que, entre si, escolherão seus Presidente e Secretários.
§ 2º – Em caso de renúncia de qualquer dos membros o Delegado Sindical deverá indicar substituto.
§ 3º – Caso a renúncia ocorra em regime de votação, o Delegado Sindical deverá, de forma imediata, indicar substituto, que não poderá declinar da convocação sob pena de responsabilização.

 

As indicações para a Comissão foram feitas em Assembleia Geral realizada no dia 22/8.

 

Art. 47. – Compete às Comissões Eleitorais das Superintendências Regionais:
I – promover a eleição, por meio de Assembleia Geral, a ser transcorrida nas Superintendências Regionais e respectivas Unidades Avançadas, permanecendo, pelos menos um dos membros no local de votação durante todo o processo eleitoral;
II – verificar se o número de cédulas oficiais rubricadas corresponde ao de votantes;
III – conferir se o número de cédulas oficiais apuradas (votos) coincide com o número de votantes, sob pena de anulação da eleição.
IV- elaborar a ata relatando todos os procedimentos adotados no processo eleitoral, os resultados das votações e demais fatos relevantes, encaminhando-a acompanhada de documentos, que porventura existam, à Comissão Eleitoral Central, no prazo de vinte e quatro horas.

Sobre a Ata de Apuração

Art. 56. – Às Comissões Eleitorais Central e das Superintendências Regionais cabem lavrar ata geral, na qual deverá constar:
I – número de votantes;
II – número de votos apurados;
III – número de votos em branco, nulos e de abstenções;
IV – número de votos anulados;
V – especificação do número de votos nas chapas para o Delegado Sindical, Diretoria Colegiada e para Conselho Fiscal.
§ 1º- Apuradas as eleições, as atas serão encaminhadas pelas Comissões Eleitorais das Superintendências Regionais à Comissão Eleitoral Central que elaborará ata geral, divulgando os resultados em murais, na página eletrônica do sindicato e por outros meios possíveis, no prazo máximo de quarenta e oito horas após os recebimentos das atas.

 

A equipe do Sindicato providenciou o modelo de Ata, que foi encaminhado aos membros das Comissões Regionais, a quem cabe fazer os devidos preenchimentos. 

 

Lavrada, a Ata deve ser digitalizada e enviada em até 48 horas para eleicao@sindpfa.org.br. Em seguida, o documento original deve ser remetido ao SindPFA, para o registro em cartório.

 

HAYLA DEVANNE SANTOS SIQUEIRA
REGINA LUCIA DE ALCANTARA GOES
HENRIQUE MICHAEL ANDREETTA DE OLIVEIRA MATOS DE MORAIS
Comissão Eleitoral Central
eleicao@sindpfa.org.br

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo

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