Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026

Esclarecimentos sobre a cobrança de Imposto Sindical
Assembleia Geral firmou posição do SindPFA contrária à cobrança

Não raro, entidades sindicais diversas encaminham aos Peritos Federais Agrários cartas e bloquetos com a cobrança de contribuição sindical compulsória, alegando serem representantes dos nossos filiados. Tal contribuição, mais conhecida como Imposto Sindical, é imposição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Essas cobranças, no entanto, não são devidas pelos Peritos Federais Agrários e devem ser ignoradas, pois o Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA é o seu exclusivo representante, de acordo com o seu registro perante o Ministério do Trabalho, publicado no DOU de 24/11/2016.

Ademais, não são os filiados que devem tomar qualquer providência para o pagamento do imposto sindical, vez que se trata de obrigação imposta ao empregador (artigo 582 da CLT), o qual, por sua vez, repassará para a Caixa Econômica Federal que, por fim, distribuirá o montante para a entidade cujo “código sindical” coincidir com a categoria.

Não obstante, o SindPFA não provocará o recolhimento do Imposto Sindical, pois já tem contribuição determinada na forma do Estatuto Social da entidade (Art. 67, I), e atuará administrativa ou judicialmente na questão somente caso outra entidade reclame os recursos.

Este foi o entendimento da categoria, que discutiu o assunto em Assembleia Geral no dia 17/4/2017, agora balizador da atuação política e jurídica da entidade sobre o tema.


Entenda a discussão

O recolhimento na folha de pagamento do Imposto Sindical (tratado no Capítulo III da CLT), é obrigação imposta ao empregador (artigo 582) e deve ser feito no contracheque relativo ao mês de março de cada ano, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho.

Sua destinação tem vários entes, dos quais o sindicato de cada categoria recebe de 60% do valor recolhido. Uma parcela é dividida entre federação, confederação e central sindical (se houver filiação) e o restante para uma conta especial, que compõe o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O recurso não é discricionário e deve ser utilizado pelas entidades segundo critérios determinados em no Art. 592, Inciso II da CLT, o que exige conta corrente e rotina fiscal distinta, é sujeito à auditoria. Havendo o recolhimento, não pode ser devolvido, o que configuraria renúncia fiscal, vedada por Lei.

A aplicabilidade do imposto Sindical para servidores públicos, no entanto, é tema polêmico, não explícito na legislação. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é favorável à validade da cobrança: em ações judiciais diversas, sindicatos já conseguiram obrigar o recolhimento, inclusive retroativo.

No Poder Executivo Federal, porém, o desconto dos servidores nunca ocorreu por iniciativa da Administração, baseando-se em pareceres jurídicos contrários a esse entendimento por parte da Advocacia Pública ligada ao Ministério do Planejamento.

Em janeiro de 2017, no entanto, o assunto voltou à pauta porque o Ministério do Trabalho publicou normativa determinando que os órgãos da Administração Pública fizessem o recolhimento da contribuição. Em abril, porém, o Ministro do Trabalho voltou atrás e suspendeu os seus efeitos. Também o Ministério do Planejamento manifestou-se, entendendo que a referida normativa não alcança os servidores públicos da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas, que estão sob sua condução.

Por isso, o SindPFA levou o tema à discussão da Assembleia Geral em 17/4/2017, na qual se firmou o posicionamento contrário à cobrança do Imposto Sindical, de modo que o SindPFA não provocará o seu recolhimento. Todavia, sabendo que há certa fragilidade jurídica diante da atual jurisprudência, fica resguardada a necessidade de atuar administrativa ou judicialmente caso outra entidade reclame os recursos, seja para alegar a ilegitimidade de requerentes alheios à categoria, seja para, ocorrendo a cobrança, requerer o correto direcionamento dos recursos a quem de direito.

A entidade acompanha com atenção as possíveis mudanças legislativas sobre o tema, que tendem a tornar facultativa a contribuição sindical. Também o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou-se recentemente apoiando o fim da cobrança (vide notícia aqui).

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo

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