O Perito Federal Agrário Alexandre Luís de Bulhões Rocha, lotado na SR 22 (Alagoas) relatou ao Sindicato sua designação para duas comissões, no âmbito da SR, uma como Presidente e outra como Presidente Substituto. A Ordem de Serviço (OS) N° 027.2013 constituiu uma comissão que deveria “adotar a Gestão e Instituição da separação dos resíduos recicláveis descartáveis e sua destinação a associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis”. Já a OS 029.2013 constituiu uma comissão que deveria “adotar os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços”.
Diante da suspeita de irregularidade e incompatibilidade com as funções e atribuições do Perito Federal Agrário, o Sindicato solicitou consulta jurídica acerca do tema específico. A análise foi extensa e incluiu as Ordens de Serviço, a Lei n 10.550/2002, o Regimento Interno do Incra e até os Editais de concurso.
Apesar de considerar que o desenvolvimento sustentável passou a ser parte das competências do INCRA (sendo, portanto, uma das atribuições do Engenheiro Agrônomo), o caso em análise diverge desta realidade. Isto porque o que se tornou competência do INCRA foi a questão ambiental afeta à reforma agrária, em especial, nos projetos de assentamento. Ou seja, aplicam-se os preceitos e princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado às atividades fins do INCRA. Portanto, a atuação administrativa em comissões de sustentabilidade parece fugir às atribuições regulamentadas. Para corroborar esta perspectiva, os profissionais analisaram os editais de concurso, a exemplo, o Edital INCRA/DA/nº 01, de 8 de abril de 2010, onde a única referência à sustentabilidade e questão ambiental afeta às atividades do Perito Federal Agrário no que diz respeito à “obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização”. Não há referência, portanto, ao trabalho administrativo, que, segundo o Edital, fica a cargo do “Analista Administrativo”.
Assim, os advogados Rodrigo Peres Torelly e Luísa Nunes de Castro Anabuki, da Assessoria Jurídica Nacional do SindPFA, concluíram que “a atuação do Perito Federal Agrário nas referidas Comissões, extrapola as atribuições legalmente previstas para o cargo e só seria admissível com o pagamento de uma gratificação pela atividade extraordinária ou na hipótese de que o servidor esteja no exercício de função ou cargo de confiança, cujas atividades estejam relacionadas com o desempenho de atividades administrativas do INCRA. Ao contrário, ter-se-ia hipótese de locupletamento ilícito da Administração”.
Os profissionais afirmam ainda que não não se pode compreender a atuação nas comissões em análise como dever geral dos servidores. Quando se trata da comissão de PAD, por exemplo, há um interesse público predominante: a investigação de irregularidades, o que é considerado um dever de todos os servidores públicos. Assim, a observância de ordem feita por superior hierárquico não se mostra obrigatória, nos termos do art. 116, IV, da Lei nº 8.112/902, como nos casos de designação para composição de comissão do processo administrativo disciplinar, dado que “a indicação de servidor para atuar em atividade que destoa das suas atribuições mostra-se manifestamente ilegal”, concluem.
O servidor em questão e mais dois Engenheiros Agrônomos solicitarão sua saída das referidas comissões. O SindPFA está solicitando novas consultas acerca de outros casos envolvendo PFAs.
Coordenador Executivo