Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024

Reajuste no salário mínimo reflete no salário profissional
Aumento, porém, não se aplica aos servidores da Administração Pública

O reajuste de 6,78% no salário mínimo (que saiu de R$ 678 para R$ 724), vigora desde o dia 1º de janeiro último. Por consequência direta, gerou também um acréscimo no salário mínimo dos profissionais de nível superior do Sistema Confea/Crea (Conselhos Regionais e Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, respectivamente), definido pela Lei 4.950-A/66, que definiu a remuneração mínima de 6 vezes o salário mínimo nacional para jornada diária de 6 horas e, as horas excedentes à sexta diária deveriam ser pagas adicional de 25%. Sendo assim, para jornada de 8 horas seria 8,5 vezes o salário mínimo nacional. Em valores vigentes, o salário mínimo profissional de um Engenheiro para uma jornada de 8 horas diárias é de R$ 6.154,00.

Há muito tempo, o salário do Perito Federal Agrário nos níveis iniciais figura abaixo do salário mínimo profissional da profissão. Mesmo com o último reajuste, vigente a partir de 1º de janeiro de 2014, os 4  primeiros níveis ainda não alcançam o piso nacional. Em valores vigentes, um PFA recebendo 100 pontos de gratificação, R$ 5.515,00 na classe/padrão “AI”. Veja a tabela completa aqui.

O sistema Crea/Confea, que adquire característica jurídica de Autarquia, expõe contradições. O Perito Federal Agrário, por exemplo, paga anuidade ao Conselho, recolhe a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por seu trabalho, mas a legislação remuneratória do sistema não o alcança. É controverso ainda a aplicabilidade de fiscalização do Conselho nas atividades da Administração Pública, como a ocupação de cargos eminentemente técnicos por profissionais sem qualificação, o que caracterizaria exercício ilegal da Engenharia. Apesar de comumente observado nas repartições públicas, o fato parece não estar ao alcance da fiscalização do sistema.

As injustiças e desigualdades no seio da Administração Pública Federal são evidentes e há muito faladas pelo SindPFA, não encontrando, porém, eco nas negociações salariais. Uma delas é que, ao mesmo tempo em que os PFAs são preteridos pelo governo federal na questão salarial, a remuneração inicial de técnicos de nível médio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA é de R$ 6.662,39. Um PFA trabalha 7 anos na carreira para alcançar tal patamar remuneratório.

Há no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), de nº 2 de 2010, buscando a observância do piso salarial nacional das diversas categorias para o sistema remuneratório do servidor público. A proposta, encabeçada pelo Senador Sadi Cassol (PT/TO) e assinada por outros 28, apresentada em 10 de março daquele ano, tramita desde então, mas não tem perspectiva de avanço: recebeu parecer de inconstitucionalidade apresentado pelo Senador Lobão Filho (PMDB/MA) no final de outubro de 2013 na Comissão de Constituição e Justiça, que deve arquivá-la.

Considerando que para ter uma PEC aprovada são necessárias, além dos trâmites nas comissões, duas votações em plenário em cada uma das casas legislativas nacionais, com aprovação mínima de 2/3 em todas elas, ver uma proposta com este objetivo se tornar realidade no ordenamento jurídico parece muito distante. Em que pese a referida proposta tenha partido de um senador do PT, da parte do Executivo, não há qualquer vontade política de ver isso acontecer.

Em agosto de 2013, em meio à Campanha Salarial, o SindPFA fez consulta jurídica sobre a possibilidade de pleitear no judiciário a aplicabilidade do salário mínimo profissional ao Perito Federal Agrário. O resultado mostra, porém, que a jurisprudência sobre esse tema esbarra na vedação contida no art. 13 do Decreto-lei nº 1.820/80, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, conforme estabelece o art. 37, X da Constituição Federal, pelo qual esta não pode fixar vencimentos de servidores públicos sem expressa previsão legal. Ou seja, o entendimento jurisprudencial sobre o tema é contrário à extensão do salário-mínimo profissional aos servidores públicos federais, estes regidos pelo Regime Jurídico Único e com plano de carreira definido.

Outro entrave é que o Supremo Tribunal Federal já declarou, nas Representações nº 176 e 745, ratificadas, em 28 de fevereiro de 2013, no Recurso Extraordinário nº 480.244/PI, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 4.950-A/66, justamente o artigo que fixa o salário mínimo profissional.

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo