Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026

Revogado o Decreto nº 3.135/1999
Ato esvazia tentativas de qualificar o perfil dos gestores regionais do Incra via regulamentação do Decreto

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta, 23/1, o Decreto nº 10.207, revogando o Decreto nº 3.135/1999, que determinava que os Superintendentes Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deveriam ser escolhidos entre servidores da autarquia, em lista tríplice resultante de seleção interna fundamentada no mérito profissional. O ato elimina as barreiras técnicas para que se possa indicar qualquer nome às superintendências do Incra.

Na prática, ele já não era observado, porque, em 2003, o então Ministro do Desenvolvimento Agrário Miguel Rossetto revogou a Portaria que regulamentou o Decreto. Ela estabelecia mandato de até dois anos e sujeitava a permanência dos ocupantes de cargos ao cumprimento de metas. Desde então, todos os cargos voltaram a ser ocupados por mera indicação político-partidária, embora o Decreto permanecesse vigente. Assim, o que era para ser a exceção, tem sido a regra nestes anos todos.

Contudo, as entidades de representação dos servidores vinham empreendendo ações e campanhas para que o Decreto fosse cumprido. É o caso do SindPFA, que desde 2015 tem uma campanha permanente pela qualificação do perfil dos gestores e chegou a apresentar ao Incra e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) propostas de normativos para regulamentá-lo. Em 2018, criou uma campanha chamada Incra Técnico, em conjunto com a Associação dos Servidores da Reforma Agrária em Brasília (Assera/BR), para provar que é possível cumpri-lo sem que o Governo abra mão do seu papel político de escolha.

Os apelos não encontraram eco e o reiterado descumprimento, por governos a fio, fez a questão extrapolar as mesas de negociação. O SindPFA levou ao Tribunal de Contas da União (TCU) e outras entidades à esfera judicial, inclusive. A Associação dos Servidores do Incra do Paraná (Assincra/PR), por exemplo, conseguiu em Ação Civil Pública sentença favorável para determinar que o Incra obedecesse ao dispositivo no PR, ainda que não houvesse portaria de regulamentação, podendo nomear pessoa externa à Administração Pública só quando provar não haver dentro do órgão alguém capaz de exercer a atribuição de direção.

Foi justamente em razão desta ação que o Ministério da Agricultura propôs à Presidência da República a revogação do Decreto (Processo nº 21000.034697/2019-19), alegando conflito com o Decreto nº 9.727/2019, que define critérios gerais para todos os cargos em comissão. O que não é o caso, haja vista que o Decreto nº 3.135 era específico para o Incra e, na verdade, converge para o mesmo objetivo e soma atributos, o que é positivo. O de 2019 não estabelece o processo de seleção e o prestígio aos servidores da casa, algo que o anterior fazia.

É claro que todos os órgãos estão sujeitos aos liames do sistema democrático, que deve dar aos detentores do poder – eleitos para isso – as condições de executar as políticas públicas segundo seus programas, dentro das balizas legais. Mas é evidente que desconsiderar critérios técnicos para as nomeações causa prejuízos aos interessados nos serviços públicos e ao país. Especialmente no Incra, essa liberdade absoluta extrapolou os limites do razoável e até mesmo atividades técnicas foram subjugadas ao jogo político-partidário.

O clamor por moralidade e eficiência na Administração Pública exige uma postura de respeito ao conhecimento técnico-administrativo na ocupação de cargos, a chamada meritocracia, que não é novidade, haja vista o Decreto em questão datar de 1999. Porém, com o ato de hoje, o Governo sinaliza uma preferência de manter plena liberdade para nomear quem quiser, sem processo seletivo, segundo as subjetividades da política.

Vale observar que não é ato isolado. No Ministério da Agricultura, ao qual o Incra está vinculado, também havia dispositivo semelhante que foi revogado neste ano. O Decreto nº 8.762/2016, art. 10, determinava que os cargos de Superintendentes Federais de Agricultura seriam ocupados exclusivamente por servidores efetivos do Ministério. Este artigo foi tornado sem efeito pelo Decreto nº 9.667/2019, art. 68, § 2º, que deixou à subjetividade da Ministra identificar cargos em comissão que cabem ser ocupados exclusivamente por servidores do Ministério.

Portanto, nota-se que atos diversos tem se somado para flexibilizar as amarras legais que concorrem para a qualificação da gestão administrativa dos órgãos e, no caso específico, o prestígio ao conhecimento técnico dos servidores do Incra. O Decreto de hoje em nada contribui para levar o órgão a um novo patamar de gestão; pelo contrário, agrava um quadro nocivo. E, por isso, é de todo lamentável e afronta justamente a promessa de observação da meritocracia defendida em campanha eleitoral.

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