Com a publicação da Lei 13.429, de 2017, a ameaça contra trabalhadores privados e públicos se concretizou, permitindo-se “contratos temporários” de até 270 dias, voltados também para a execução indireta das atribuições dos servidores nas atividades meio e fim (exceção às carreiras típicas de Estado, como magistratura, ministério público, auditoria e segurança pública).
No passado, o Tribunal de Contas da União e a regulamentação federal instituíram óbice à terceirização de qualquer atribuição integrante de uma categoria funcional pública organizada em carreira, disso saiu a Súmula 97 do TCU, por exemplo. Com o tempo – e uma apropriação indevida da interpretação usada na esfera trabalhista privada – esse discurso passou a admitir hipóteses de execução indireta da atividade- meio, entendida como aquela que dá apoio para os agentes finais de um órgão ou poder (que desempenham a atividade-fim).
Isso não significa que seja constitucional a terceirização no serviço público (independente de área), apenas pelas superveniência da Lei 13.429. O acesso a cargos públicos se dá pelo concurso público previsto no artigo 37, II, da Constituição. E a garantia de impessoalidade na seleção se liga à isonomia de cada cidadão, configurando cláusula pétrea que não pode ser alterada. Em casos de atividades de cargo organizados em carreira, qualquer execução indireta é inconstitucional, não importa se dirigida às atividades meio ou fim. No aspecto formal, para o caso de terceirização no serviço público, a iniciativa de lei sequer poderia ser encampada pela Câmara dos Deputados, visto que em 2003 o então Presidente da República retirou a proposição. A nova lei é formal e materialmente inconstitucional (vício no processo legislativo e no mérito).
É por isso que SindPFA definiu duas linhas de atuação com sua assessoria jurídica (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): (i) imediata intervenção como amicus curiae nas ações diretas de inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei 13.429/2017; (ii) atuação contra qualquer tentativa de contratação de prestadora de serviços que envolva atribuições previstas na carreira de nível superior ou intermediário, seja perante o Tribunal de Contas ou na via judicial anulatória.
A entidade manterá a categoria informada sobre qualquer desdobramento relevante nesse caminho.
Com informações de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
Coordenador Executivo