Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2026

Trabalho análogo à escravidão: reforma agrária é a solução
A bem do combate à fome e às injustiças que teimam em nos confrontar, e da urgência em fazê-lo, é nosso dever, como sociedade, e uma missão civilizatória necessária, não deixar que a Lei fique no campo da utopia.

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Em maio do ano passado, estreava no cinema brasileiro o filme “Pureza” [1], baseado na história real de Pureza Lopes Loiola, uma mãe solo, do Maranhão, que viu seu filho caçula sair de casa em busca de uma vida melhor para a família, mas acabou caindo em um sistema de aliciamento e cárcere de trabalhadores rurais numa fazenda no Sul do Pará. A história de Pureza foi peça-chave para a criação, no final dos anos 1990, do Grupo Especial Móvel de Fiscalização, que uniu Executivo, Ministério Público do Trabalho e Judiciário para viabilizar o cumprimento da lei e a observância de direitos trabalhistas na Região Norte.

Tivemos o privilégio de assistir ao filme em pré-estreia no Museu do Amanhã, no Rio de Janeiro, em abril de 2022, por ocasião do evento Pensar Brasil, a convite do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis), nosso colega de luta. E nos emocionamos, principalmente por ter a consciência de que esse não é um problema reservado ao passado. De acordo com dados oficiais, já foram encontrados mais de 60 mil trabalhadores em condições análogas às de escravo desde 1995 no país [2].

Com revolta, nos deparamos no último mês com mais de 200 trabalhadores que estavam atuando na colheita da uva, no carregamento da fruta em vinícolas e junto a aviários em Bento Gonçalves (RS) encontrados em condições análogas à escravidão. Apesar de haver vínculo empregatício formal, eram submetidos a trabalhos forçados, ameaças, agressões, torturas e servidão por dívidas, o que podemos chamar de escravidão contemporânea. Outros casos continuam permeando o noticiário nas últimas semanas e, não bastasse, ainda se viu repulsivos episódios de xenofobia. Até quando?

Fruto de nossa conturbada ocupação territorial, que privilegiou elites e endinheirados e marginalizou a maior parte da população, ainda há quem trate o direito de propriedade de forma intransigente e absoluta e o use para a submissão, o que não é compatível com um Estado democrático de direito moderno. Para nós que temos como atribuições funcionais a execução da reforma e ordenamento agrário, isso é até ultrajante.

A terra é um bem finito e, por isso, quem tem qualquer pedacinho de chão que seja precisa utilizá-la não só em favor de si, mas concorrer para o bem da coletividade: produzir alimentos, promover o trabalho justo e utilizar de forma racional e sustentável os recursos naturais disponíveis. Isso tem nome: princípio da “função social”, uma das mais relevantes inovações do direito moderno, próprio da prevalência do interesse público sobre o particular, cânone maior que justifica a existência de um Estado [3].

O princípio foi consignado na legislação pátria a partir do Estatuto da Terra (1964) e consagrado na Constituição de 1988, ficando possibilitada a desapropriação pelo seu não cumprimento, regulamentada pela Lei nº 8.629/1993. Ou seja, a propriedade não tem mais um caráter absoluto e intangível, e isso não significa qualquer relativização do direito de propriedade, mas uma responsabilidade inerente a ele, condição própria de sua existência. Longe de ser relacionado ao fantasma comunista que os incautos temem, a função social é ferramenta de limitação do poder estatal sobre a propriedade e, assim, elemento de sua reafirmação; portanto, é própria do sistema capitalista.

Nada obstante, a reforma nunca se deu e nunca vai se dar sem resistências. Em recente entrevista, o ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Paulo Teixeira, reafirmou o óbvio: “quando tiver a indicação de propriedade que não esteja cumprindo a função social, é dever do Estado desapropriá-la para fins de reforma agrária” [4]. Não é nada mais e nada menos do que diz a lei e, ainda assim, há quem faça cara feia.

Mais grave que o simples não uso da terra para seus fins legítimos é quando se a usa para cometer crimes, como vimos acontecer nesse caso recente de trabalho análogo à escravidão. Quem usa o seu bem para fim tão indigno, não merece tê-lo, muito menos ser indenizado por eventualmente perdê-lo para o interesse público ou social. Caso de expropriação. E há previsão para isso na nossa Carta Magna. Em 2014, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 81 —após 15 anos de tramitação—, que alterou o art. 243 do texto constitucional para estabelecer o seguinte:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Apesar disso, o óbice das elites e setores de sempre impediram, até hoje, sua regulamentação por lei. Em 2015, o Incra fez um movimento importante com a Instrução Normativa nº 83/2015, ao buscar normatizar a fiscalização dos imóveis constantes no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, a partir dos processos administrativos de fiscalização do Ministério do Trabalho, ainda que pela via de desapropriação baseada na função social, e não expropriação.

No entanto, foi o Ministério da Agricultura na gestão de Kátia Abreu que, à época, interferiu para obstaculizar a iniciativa, em parecer que afirmou não haver amparo legal, nem mesmo constitucional, para a desapropriação, quiçá expropriação. Tiveram a audácia de defender que o texto constitucional veda a desapropriação de imóveis produtivos, como se a função social fosse um elemento menor e se resumisse apenas ao aspecto produtivo, quando se trata de um conjunto de fatores —produtivo, ambiental, trabalhista— e a inobservância de qualquer um deles já a fere. Ademais, somente produzir não é um selo de imunidade ao imóvel que anula as ilegalidades ali praticadas. 

Se não raro a desapropriação onerosa nos casos já previstos em lei acaba se tornando um investimento financeiro ao proprietário pelo vulto das indenizações que são arbitradas judicialmente —e isso merece reparo e deve ser oportunamente enfrentado—, nos casos de trabalho análogo à escravidão, então, indenizar seria um insulto, um prêmio ao crime. Por isso, a demora na regulamentação do art. 243 da CF é, sobretudo, uma injustiça que afronta a efetividade da norma constitucional e, a nosso ver, fere o princípio da economicidade.

Governos que se sucederam depois disso não tiveram qualquer interesse na pauta. Trabalharam contra até. Em 2017, o governo Temer retirou a publicidade da chamada “lista suja do trabalho escravo” [5] e, em 2021, o então presidente da República Jair Bolsonaro fez a seguinte declaração, em uma feira pecuária: “nós devemos rever a emenda constitucional 81 de 2014, que tornou vulnerável a questão da propriedade privada […] e, com toda certeza, não será regulamentada em nosso governo” [6]. Sem surpresas, é verdade.

Contudo, com o advento de um novo governo que prega a reconstrução do país e de uma gestão do Estado em que as questões estruturantes do ponto de vista da administração pública cidadã voltam a ganhar espaço, essa regulamentação merece receber atenção especial. Não só do governo, como também da sociedade, se não quisermos mais ver casos como o do filho de Pureza Loiola ou dos trabalhadores de Bento Gonçalves resultarem impunes.

No ano passado, até o procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 77 [7], em que alega a demora do Congresso Nacional em regulamentar a expropriação de propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho análogo à escravidão e pede que a Corte o regulamente. Por que, então, não avançar na esfera legislativa, inclusive para desonerar a reforma agrária?

Na última semana, foi a Defensoria Pública da União (DPU) a protocolar o Mandado de Injunção Coletivo (MI) 7440 no STF [8]. O pedido é que a Suprema Corte autorize, liminarmente, o Estado utilizar o regramento previsto na Lei nº 8.257/1991, já usado para expropriar terras em que é feito o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, para a expropriação de propriedades onde se localizar a exploração de trabalho análogo à escravidão e sua destinação à reforma agrária, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções, enquanto não sobrevier legislação específica. Há oportunidade para enfrentar esse tema.

Num tempo em que se busca —e com urgência— combater a fome, as queimadas e desmatamento ilegais em nossos biomas, os crimes ambientais e a ocupação irregular do solo, é preciso fazer valer o princípio basilar da função social, em todos os seus aspectos. E, nesse sentido, a reforma agrária desponta como uma política necessária para enfrentamento a esses graves problemas sociais, econômicos e ambientais. Inclusive e especialmente como remédio adequado para estes casos que ultrajam até a Lei Áurea. Se esses problemas não ficaram no passado, a reforma agrária também não pode ficar.

Inobstante, como impulso para colocar o tema na ordem do dia e incentivar Parlamento e Judiciário a discuti-lo, defendemos que o Incra deve prosseguir com a fiscalização de imóveis rurais onde se encontrou trabalho análogo à escravidão, enfrentando a questão no âmbito dos dispositivos constitucionais da função social já regulamentados (arts. 184-186 da CF), via Lei nº 8.629/1993, até que venha a regulamentação do dispositivo constitucional pendente e que prevê a expropriação (art. 243 da CF), uma vez que o vácuo deste não impede a aplicabilidade daqueles, ainda que pela via da desapropriação onerosa —que, talvez, possa ser revertida posteriormente em regulamentação ou interpretação judicial ulterior. Nada vem da inércia e provocar isso certamente encorajará outras ações.

Por todo o exposto, acreditamos que é nosso dever, como sociedade, e missão civilizatória, buscar levar a termo definitivamente a liberdade iniciada em 1888 e ainda não plenamente concretizada, mas também garantir que o Estatuto da Terra, que começa seu texto com a assertiva de que “é assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social”, não fique no campo da utopia.

O SindPFA não só recomenda, mas também passa a reivindicar o tratamento dessa questão, dada a oportunidade ímpar para se fazê-lo agora, ante o forte apelo da fome e da reparação às almas escravizadas nesse país, que impõe a todos a necessidade de agir. Colocamo-nos à disposição, como organismo da sociedade civil, para nos somar às vozes e clamores por justiça social e apoiar esse movimento.

#Regulamenta243Já


[1] O longa metragem está disponível na plataforma Globoplay. Link.
[2] “Com 2.500 vítimas em 2022, Brasil chega a 60 mil resgatados da escravidão”. Repórter Brasil. Link.
[3] “O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade”. Celso Antonio Bandeira de Mello (2013).
[4] “É dever do Estado desapropriar terra que não cumpre função social, diz ministro”. O Antagonista. Link.
[5] “Governo ignora STF e não divulga ‘lista suja’ do trabalho escravo”. Blog do Sakamoto, UOL. Link.
[6] “Bolsonaro diz que emenda sobre trabalho escravo não será regulamentada em seu governo”. G1. Link.
[7] “PGR pede que STF regulamente expropriação de locais que exploram trabalho análogo à escravidão”. STF. Link.
[8] “DPU pede ao STF expropriação de imóveis de quem explora trabalho escravo”. DPU. Link.

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