Servidor público na mira da Reforma da Previdência
Entenda melhor a PEC 6/2019

Histórico

O capítulo da Seguridade Social foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como instrumento efetivador de políticas públicas para garantir a todos o acesso à saúde, assistência social e previdência social. Porém, apesar dos avanços no que diz respeito à proteção social, o Brasil ainda vive um processo de implementações que está sujeito a retrocesso e períodos de estagnação. E nos últimos trinta anos, o Governo Federal, independente do grupo em poder, tem se manifestado pela necessidade de reformas previdenciárias, apontando, basicamente, justificadas por um suposto desequilíbrio financeiro e atuarial.

Entretanto, uma análise feita pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), aponta que o déficit é artificial e que o sistema é, na verdade, superavitário. Os cálculos do Governo normalmente levam em consideração somente como receitas as contribuições dos trabalhadores, do empregador e os recursos próprios da previdência; e como despesas as aposentadorias e benefícios pagos aos segurados. Existe, contudo, uma receita não contabilizada pelo governo que se constitui de impostos destinados ao fundo da seguridade social, quais sejam, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), concursos de prognósticos, dentre outros. Ao acrescentar nas receitas todas as arrecadações as contas mudariam. E, dependendo dos “ajustes”, o resultado, até então deficitário, poderia se tornar superavitário.

Um dos grandes problemas, não apenas sobre o último texto apresentado pelo Governo para Reforma da Previdência, mas sobre todas as outras reformas anteriormente propostas, é a falta de um estudo que permita avaliar objetivamente os dados orçamentários da seguridade social.

O cálculo atuarial seria a solução para se avaliar se há equilíbrio entre as contribuições, aportes e os pagamentos de despesas administrativas e benefícios dos segurados, resultando os valores que determinariam a melhor maneira de se fazer a reforma previdenciária. Este cálculo é um método matemático que utiliza conceitos financeiros, econômicos e probabilísticos para determinar o montante de recursos e de contribuições necessárias ao pagamento de despesas administrativas e benefícios futuros, como aposentadorias e pensões a serem concedidas, no presente e no futuro.

Entretanto, a análise atuarial não é desenvolvida adequadamente no Brasil desde 1960, complicando as apreciações do modelo vigente. Ainda que exista a tendência do rápido envelhecimento da população, concluindo subjetivamente que a reforma previdenciária deve acontecer, sob pena de falência do sistema. Mas não da maneira como vem sendo apresentada, tanto no Governo anterior quanto no atual.

Fonte

– 30 anos da Seguridade Social – Avanços e Retrocessos/ Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Anfip) / Fundação Anfip de Estudos Tributários e da Seguridade Social. Brasília: Anfip, 2018.
– Estudos técnicos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Disponível aqui.
– “O impacto da PEC nº 6/2019 sobre os servidores públicos – Entenda todas as alterações promovidas no RPPS pela Reforma da Previdência” do Escritório Torreão Braz Advogados. Disponível aqui.

PEC nº 6/2019

A proposta de reforma da Previdência entregue em fevereiro de 2019 presidente Jair Bolsonaro (PSL) ao Congresso Nacional, é abrangente: inclui trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos e beneficiários da assistência social. O pacote prevê, ainda, medidas de combate a fraudes e fortalecimento da cobrança de dívidas ao INSS.  Além disso, a proposta inicial deixou os militares de fora, e o projeto apresentado em março de 2019 não trouxe uma economia que fizesse grande diferença no orçamento.

A versão da PEC 6/2019  é composta por oito capítulos e 47 artigos, evidenciando uma proposta baseada na seguinte concepção: os parâmetros gerais do sistema previdenciário, incluindo os requisitos de elegibilidade (idade mínima, tempo de contribuição, carência) e as regras de cálculo, de reajuste, de duração e de acumulação de benefícios, não mais farão parte do texto constitucional e poderão ser definidos por Leis Complementares (LCs), de conteúdo desconhecido, que serão submetidas ao Congresso em data indeterminada. Enquanto essas LCs não forem publicadas, prevalecem as disposições transitórias previstas nos Capítulos IV, VI e VII da PEC, que serão aplicadas imediatamente a todos os trabalhadores. Os atuais segurados, porém, tanto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) quanto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderão se enquadrar em regras de transição definidas nos Capítulos III e V da PEC, caso estas sejam mais favoráveis do que as disposições transitórias.

O texto propõe, entre outras medidas, a desconstitucionalização de uma série de parâmetros e de regras previdenciárias, remetendo tais definições a leis complementares; além da constitucionalização de novas regras, como o regime de capitalização, que podem alterar, sobremaneira, a forma de organização, funcionamento e financiamento da previdência brasileira como hoje se configura.

A PEC altera conceitos importantes como, por exemplo, o parágrafo 9 do art. 39 que prescreve que o direito à previdência social dos servidores públicos será assegurado pelos RPPSs e pelo RGPS, vedando outras formas de proteção, o que aparentemente, incorpora o regime previdenciário dos servidores ao conjunto geral da previdência, o que implicaria sua inclusão no orçamento da Seguridade, implicando ainda mais o desequilíbrio orçamentário de todo o sistema.

Para facilitar a compreensão do novo regime previdenciário, todas as alterações promovidas pela PEC n. 006/2019 no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foram minuciosamente analisadas por Parecer confeccionado pelo Escritório Torreão Braz Advogados que atende o Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate). Clique aqui para acessar o inteiro teor do documento.

Abaixo estão reunidos os principais pontos de mudança sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 6 (PEC 6 /2019), além de pequenas análises dos impactos sobre segmentos específicos da classe trabalhadora – como servidores públicos, professores, idosos e mulheres.


Mas outras reformas já aconteceram….

É importante lembrar que o país passou por algumas outras reformas previdenciárias desde a promulgação da atual Constituição Brasileira. A primeira delas veio com a Emenda Constitucional nº 3/93 que instituiu contribuições da União e dos seus servidores para o custeio de suas aposentadorias e pensões.

Em 1998, a EC nº 20, conhecida como Reforma da Previdência, extinguiu a aposentadoria proporcional do regime geral, criando um pedágio de 40% do tempo que faltava para o segurado preencher os requisitos de tempo de contribuição proporcional. Foi instituída a idade mínima para aposentadoria de 48 anos para mulheres e 53 anos para os homens e regra de transição para obtenção daquele benefício que antes era concedido aos segurados do regime geral, sem requisito etário. Bastam 25 anos de contribuição para as mulheres e 30 anos de contribuição para os homens.

No âmbito dos regimes próprios a mesma EC nº 20/98 instituiu a paridade entre vencimentos dos servidores em atividade e as pensões respectivas. Entre outras modificações, criou o requisito de idade mínima para aposentadoria dos servidores, em vigor desde então, de 55 anos para mulheres, além de 30 anos de contribuição e 60 anos para homens e 35 anos de contribuição. As aposentadorias especiais de professores de nível fundamental e médio foram mantidas com redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição. E, ainda, acabou com tempo fictício de contribuição.

A Emenda Constitucional 20, de 1998, assegurou ainda o direito adquirido às regras anteriores para os segurados do regime geral e servidores públicos que, até 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos exigidos na legislação então vigente.

Mais tarde a Emenda Constitucional nº 41/03, fixou, entre outras determinações, tetos máximos para vencimentos, aposentadorias e pensões nas esferas federal, estadual e municipal. Também criou contribuições para os aposentados e pensionistas do serviço público, sobre o valor de suas aposentadorias e pensões que superarem o teto máximo pago pelo regime geral. Além disso, determinou que o cálculo das aposentadorias e pensões fosse feito com base na média de todas as remunerações dos servidores.

Em 2005, a EC nº 47 criou critérios diferenciados para as aposentadorias do deficiente, de pessoas que trabalhem sob condições especiais que prejudiquem a saúde e que exerçam atividades de risco. Visando a inclusão social, criou a figura do contribuinte de baixa renda, deixando para o legislador infraconstitucional, o dever de criar alíquotas de contribuições diferenciadas para esta categoria de pessoas, visando a inclusão previdenciária com a garantia de pagamento de benefício no piso previdenciário de um salário mínimo.

A EC nº 70/2012 determinou a revisão das aposentadorias por invalidez concedidas na vigência da CF/88 para que o cálculo passasse a ser feito com base na média aritmética das remunerações do servidor e não com base na última remuneração do servidor.

E, finalmente, a EC nº 88/2015 que veio para alterar a idade para aposentadoria compulsória do servidor para 70 ou 75 anos de idade, nos termos da lei que a regulamentar.

 

Servidores públicos

A proposta torna obrigatória aos entes dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) a instituição de Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores efetivos, por iniciativa de lei do Poder Executivo, que oferecerá planos apenas na modalidade de contribuição definida (CD) (art. 40, §§ 14 e 15). A lei pode autorizar o patrocínio de plano ofertado por entidade fechada ou por entidade aberta de previdência (neste caso, com licitação). Com a instituição do RPC, os benefícios do RPPS ficam limitados ao teto do RGPS para os servidores admitidos a partir de então (art. 40, § 14).

Os entes públicos terão que aplicar as disposições da Emenda aos seus RPPSs em um prazo máximo de 180 dias, contados após a promulgação da PEC – sob pena de terem cortadas as transferências da União, avais, garantias, empréstimos e financiamentos; e, em dois anos, terão que instituir a previdência complementar (PEC art. 16).

A obrigatoriedade de instituição de RPCs por parte dos entes públicos pode levar tanto ao fortalecimento de entidade fechada de previdência do setor público, quanto à privatização dos RPCs. Não está claro no texto se o ente público que hoje é vinculado ao RGPS terá obrigatoriamente que instituir um RPC. Porém, se o teto do RGPS for reduzido pela lei complementar que o regulamentará, pode haver um impulso adicional à criação da previdência complementar. Além disso, a criação de tais regimes, no curto prazo, representa um custo adicional para o ente público, que terá que arcar, simultaneamente, com as contribuições ao novo regime e o pagamento dos benefícios atuais e futuros do regime de repartição. A PEC atribui aos próprios entes o custeio desse novo regime, o que poderá aumentar a necessidade de contribuições extraordinárias dos atuais servidores.

Só poderá existir um RPPS para cada ente público, bem como uma única entidade gestora pública de direito privado (art. 40, § 17).

A proposta introduz também alterações nas normas administrativas previstas na Constituição Federal, no artigo 37, para os servidores públicos. Uma delas é a vedação da acumulação, pelo servidor ou empregado público, da remuneração do cargo, emprego ou função pública com a aposentadoria do RGPS (art. 37, § 10). Além disso, permite que o servidor efetivo transferido de cargo por readaptação motivada por perda de capacidade física e mental mantenha a remuneração do cargo de origem (art. 37, §15). Atualmente, a CF já veda o acúmulo de remuneração e proventos de aposentadoria dos regimes próprios de servidores públicos ou de inatividade dos militares.

As regras de transição estabelecem as condições para a concessão de aposentadoria e pensão aos servidores que estarão na ativa quando da promulgação da Emenda, aplicando-se àqueles casos em que forem mais vantajosas do que as regras gerais. Para os servidores que tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte até a data de publicação da Emenda, valem as regras vigentes, exceto se as novas regras forem mais favoráveis (PEC art. 9º). Se o servidor se aposentar e continuar trabalhando, receberá abono de permanência de valor igual ao de sua contribuição previdenciária.

A concessão da aposentadoria voluntária aos servidores da ativa, a partir da promulgação da Emenda, vai demandar o preenchimento cumulativo das seguintes condições (PEC art. 3º):

– Idade mínima de 56 anos, se mulher; e de 61 anos, se homem;
– Tempo de contribuição mínimo de 30 anos, se mulher; e de 35 anos, se homem;
– Tempo no serviço público de 20 anos;
– Tempo no cargo de 5 anos; e 86 pontos na soma de idade e tempo de contribuição, se mulher; e 96 pontos, se homem.

Os pontos são apurados em dias (PEC art. 3º, § 4º). A idade mínima aumenta, em 2022, para 57 anos, se mulher; e para 62 anos, se homem (PEC art. 3º, § 1º). A exigência de pontos aumenta em uma unidade por ano, a partir de 2020, até atingir o máximo de 100 pontos, se mulher; e de 105 pontos, se homem (PEC art. 3º, § 2º).

A lei complementar irá definir novos aumentos na pontuação, a partir de 2033 (PEC art. 3º, § 3º).

Confira o exemplo abaixo:

Explicando: conforme as regras atuais, um servidor do sexo masculino que, ao final de 2019, tenha 56 anos de idade e 30 de contribuição pode se aposentar em 2024, quando completar 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (acima do limite mínimo de 60 anos). Mas, de acordo com a regra de transição proposta, em 2024, esse mesmo servidor terá apenas 96 pontos acumulados (35 anos de contribuição mais 61 anos de idade), que é uma marca inferior aos 101 pontos exigidos na tabela anterior. Para se aposentar pela regra de transição, ele precisaria continuar trabalhando, então, até 2029, quando atingiria 106 pontos pela soma de 40 anos de contribuição e 66 anos de idade.

CONCLUSÃO: a regra de transição não é vantajosa para este servidor, em relação à regra geral (das disposições transitórias, como se verá adiante), porque esta última regra permite que ele se aposente aos 65 anos de idade, com 39 anos de contribuição, desde que aceite um benefício de menor valor.

A transição proposta aumenta de forma muito rápida os requisitos combinados de idade e tempo de contribuição (em 9 anos, para os homens, e em 14 anos, para as mulheres), significando, ao final, a exigência de 43 e 38 anos de contribuição, como mínimo para a aposentadoria do homem e da mulher, respectivamente. Ou seja, trata-se de uma regra muito dura que vai ser mais vantajosa do que a regra geral para poucos servidores.

A proposta cria ainda novas regras para a contribuição dos trabalhadores durante a idade ativa, tanto para servidores quanto para trabalhadores da iniciativa privada.

Hoje, os contribuintes do INSS pagam algo entre 8% e 11% de todo o salário, a depender do nível de rendimento. Esse modelo seria substituído por uma tabela cujas alíquotas incidem sobre diferentes faixas da remuneração, como no imposto de renda. Na prática, as alíquotas efetivas variam de 7,5% para quem recebe até um salário mínimo a 11,68% para quem ganha a partir de R$ 3 mil.

A mesma tabela de cálculo valerá para o funcionalismo. Com a diferença de que, para os servidores que têm direito a se aposentar com salário integral hoje – aqueles que ingressaram no serviço antes da reforma realizada em 2003 – estarão sujeitos a alíquotas maiores, que poderão chegar a 22% para os que recebem mais de R$ 39 mil.

Hoje, os servidores públicos que entraram até 2013 e não aderiram à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) pagam 11% sobre todo o vencimento. Quem aderiu ao sistema complementar paga 11% até o teto do regime geral.

Pensão por morte

A proposta iguala as regras para o serviço público e privado. O benefício passa a ser de 60% do teto do INSS, com mais 10% por dependente adicional, até atingir o valor do teto, que hoje é de R$ 5.839,45.

A mudança é particularmente dura com os beneficiários do Regime Próprio, que hoje recebem 100% do benefício até o teto do INSS mais 70% do que superar esse teto.

Na prática, alguém que tenha direito a pensão por morte de um servidor que recebia R$ 10 mil, por exemplo – que hoje teria direito a cerca de R$ 8.751,8 (R$5.839,45 mais 70% de R$ 4.160,55) -, passa a receber R$ 3.503,7 – podendo chegar aos 5.839,45, caso tenha 5 filhos.

No Regime Próprio, a regra vigente hoje é a de que as pensões devem equivaler a 100% da remuneração usada como base de cálculo, respeitado o teto do INSS.


Aposentadoria do trabalhador rural

Os trabalhadores rurais, que hoje já têm regras diferenciadas, passam a ter idade mínima de 60 anos para homens e mulheres – mesma regra válida atualmente para os homens. A proposta vai aumentar a idade mínima para aposentadoria das mulheres. Pela regra vigente, podem se aposentar a partir dos 55 anos.

O governo também quer passar a exigir 20 anos de contribuição dos trabalhadores rurais – hoje, existe um tempo mínimo de atividade rural, de 15 anos.

Outro ponto importante abordado no texto da proposta é a contribuição do produtor rural individual ou da agricultura familiar, sem empregados permanentes, que passaria a ser calculada ou com base na produção comercializada ou na forma de contribuição individual. Em qualquer dos casos, a contribuição assegura a condição de segurado do RGPS ao produtor, cônjuge e filhos maiores de dezesseis anos, se o valor for equivalente a um mínimo anual estabelecido em lei (art. 195, §§ 8º, 8º-A). Uma contribuição mínima no valor de R$ 600 passaria a ser exigida para que os trabalhadores da agricultura familiar continuem protegidos pela previdência, exigindo assim, um custo monetário adicional. A necessidade de contribuição monetária pode inviabilizar a aposentadoria e outros benefícios previdenciários. Esse requisito de contribuição, associado à MP 871, ameaça excluir muitos trabalhadores rurais do sistema previdenciário, relegando-os à assistência social. Hoje, não existe essa cobrança.


Professores, policiais e agentes penitenciários

Os professores que trabalham na iniciativa privada – ou seja, estão vinculados ao INSS – passam a ter idade mínima de 60 anos para aposentadoria e um tempo de contribuição de 30 anos. A regra atual para essa categoria não traz um piso etário e exige exclusivamente tempo de contribuição de 25 anos para mulheres e de 30 para homens.

Para os professores que atuam no serviço público, hoje é exigida uma idade de 50 anos (mulheres) e 55 (homens). A proposta prevê 60 anos e 30 anos de contribuição para ambos, além de 10 anos de serviço público e pelo menos 5 anos no cargo.

O governo propõe, ainda, idade mínima de 55 anos para homens e mulheres que são policiais civis e federais, além de agentes penitenciários. A proposta também exige 30 anos de contribuição para os homens e 25 para as mulheres.

Policiais civis e federais não têm, de acordo com a regra atual, idade mínima.

Os agentes penitenciários, da forma como funciona hoje, estão sujeitos às regras gerais de aposentadoria. Se a PEC for aprovada, eles passam a ter regra de aposentadoria especial – o que é uma briga histórica da categoria, cujos representantes chegaram a invadir o Congresso Nacional durante a tramitação da proposta de reforma da Previdência do governo anterior.

Segundo o projeto do governo, tanto servidores quanto trabalhadores da iniciativa privada verão mudanças nas alíquotas de contribuição

Em relação aos militares, uma lei específica vai regulamentar a contratação de militares temporários (art. 142, § 3º) e a atividade civil de militar na reserva, mas o tempo de exercício não será computado para revisão do benefício na inatividade. Apesar dessas medidas, a proposta não institui um regime previdenciário para os militares das Forças Armadas. Vale lembrar que a despesa com a inatividade dos militares é responsável por 45% do déficit previdenciário dos servidores da União.


Regra geral no INSS

A regra geral proposta prevê uma idade mínima para aposentadoria para trabalhadores da iniciativa privada aos 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens), com 20 anos de contribuição. Hoje, a aposentadoria por idade exige 60 e 65 anos, com 15 anos de contribuição previdenciária.

O texto proposto também acaba com a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, que existe hoje para mulheres que completaram 30 anos recolhendo para o INSS e homens que atingem 35 anos.

Dados do governo mostram que população mais pobre se aposenta, em geral, pela regra de idade mínima. Dessa forma, o principal impacto para esse público, que muitas vezes tem dificuldade para manter o emprego com carteira assinada por longos períodos, está no aumento de cinco anos na exigência de tempo de contribuição.

Estão previstas três regras de transição diferentes para quem pretendia se aposentar por tempo de contribuição pelo INSS. O segurado poderá optar pela forma que for mais vantajosa para ele, segundo o texto.

A primeira delas é um sistema de pontos que soma a idade ao tempo de contribuição do segurado, que continua fixado em 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Esse total deve ser de 86 para mulheres e 96 para homens em 2019 e sobe gradativamente até 2033, quando chega a 100 pontos para mulheres e 105 para os homens.

A segunda regra exige o mesmo tempo de contribuição, além de uma idade mínima pré-estabelecida. Esse piso etário sobe seis meses a cada ano: começa em 56 anos para mulheres e 61 anos para homens e vai até os 65 e 62 anos.

A terceira opção prevista no texto é para quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria, segundo a regra atual, que é de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). Eles poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas será aplicado o fator previdenciário, além de um “pedágio” de 50% do tempo que falta.

Para uma pessoa que está a um ano de se aposentar por essa regra, por exemplo, o pedágio é de 6 meses – ou seja, ela poderá se aposentar em um ano e meio, em vez de um ano.

Para quem vai se aposentar por idade mínima, a transição é uma só. A idade das mulheres sobe de forma gradual (6 meses a cada ano) dos atuais 60 anos até chegar a 62 anos em 2023. O tempo mínimo de contribuição, para homens e mulheres, também sobe 6 meses a cada ano: vai dos atuais 15 anos em 2019 até 20 anos em 2029.

De forma geral, lembra o professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP (FEA-USP), a transição será bem mais rápida que a prevista na reforma de Temer, proposta em 20 anos.

A proposta cria ainda novas regras para a contribuição dos trabalhadores durante a idade ativa, tanto para servidores quanto para trabalhadores da iniciativa privada.

Hoje, os contribuintes do INSS pagam algo entre 8% e 11% de todo o salário, a depender do nível de rendimento.

Esse modelo seria substituído por uma tabela cujas alíquotas incidem sobre diferentes faixas da remuneração, como no imposto de renda. Na prática, as alíquotas efetivas variam de 7,5% para quem recebe até um salário mínimo a 11,68% para quem ganha a partir de R$ 3 mil.

Por exemplo: uma pessoa que tem salário de R$ 1.250 pagaria 7,5% sobre o valor do salário mínimo (R$ 998) e 9% em relação aos outros R$ 252 – com uma alíquota efetiva de 7,8%.

Como a alíquota mínima é reduzida de 8% para 7,5%, o governo calcula que aproximadamente 20 milhões de contribuintes do INSS terão redução nessa taxa de contribuição.

Cálculo dos benefícios do INSS

Os benefícios da nova Previdência serão calculados da seguinte forma: 60% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 2 pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos.

Ou seja: uma pessoa que contribuir por 30 anos terá um benefício de 80% da média dos salários de contribuição. Isso significa que é necessário completar 40 anos de contribuição para ter direito a 100% do valor.

O percentual poderá inclusive ultrapassar os 100%, segundo o governo, mas não na regra de transição, quando ficará limitado a esse percentual. Além disso, o valor do benefício não pode ser menor que um salário mínimo (R$ 988) ou ficar acima do teto do INSS (R$ 5.839,45).

Para os demais, avalia o economista, não deve haver tanta mudança em relação ao fator previdenciário, que já exige mais ou menos 40 anos para dar 100% da média.

Mudanças nos Benefícios Assistenciais

A Constituição Federal, no atual art. 203, estabelece que a Assistência Social tem por objetivo, entre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

A proposta em análise separa em dois itens distintos essa transferência de renda às pessoas com deficiência (art. 203, V) e idosas e inclui a condição de miserabilidade como requisito para a obtenção do benefício.

No caso do benefício para a pessoa com deficiência, a proposta prevê que, em caso de exercício de atividade remunerada, há a substituição do benefício por um auxílio inclusão de 10% do salário mínimo (Art. 203, § 2º).

Já o benefício para pessoa idosa em condição de miserabilidade passa a ser de um salário apenas para pessoas com 70 anos de idade ou mais, podendo ter um valor menor para os idosos com idade inferior a 70 anos e vedada a acumulação com outros
benefícios assistenciais, aposentadoria, pensão ou proventos de inatividade (Art. 203, VI).

A condição de miserabilidade passa a ser definida por renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo ou um patrimônio familiar inferior ao que for definido em lei (Art. 203, § 1º), que, provisoriamente, não poderá superar R$ 98 mil.

Essa medida é, de longe, a mais perversa de todas as que compõem o conjunto da obra da proposta de reforma. Numa tacada só, o governo aumenta para 70 anos a idade mínima para a obtenção do BPC de um salário mínimo; propõe conceder benefícios de menor valor para idosos com idade entre 65 e 70 anos; e, adicionalmente, passa a exigir do beneficiário a comprovação de patrimônio inferior a R$ 98 mil.

O abono salarial, no valor de um doze avos do salário mínimo por mês trabalhado, passa a ser pago aos empregados com remuneração mensal de até um salário mínimo (Art. 239, § 3º). Hoje, o limite de remuneração para o recebimento do abono é de dois salários mínimos e não há proporcionalidade estabelecida para o cálculo do valor.

Essa medida resultará em redução significativa – entre 80% e 90% dos atuais beneficiários – do alcance deste benefício e sua focalização nos assalariados de menor renda.

Opção de capitalização para os novos segurados

O sistema de contas individuais será alternativo ao sistema de repartição para aqueles que entrarem no mercado de trabalho após aprovação do pacote.

A capitalização seguirá regime de contribuição definida, no qual o trabalhador receberá na aposentadoria o que poupar em idade ativa, com garantia de salário mínimo para aqueles que não conseguirem economizar o suficiente.

A mudança, entretanto, não será regulamentada pela PEC, mas por um Projeto de Lei Complementar que tramitará separadamente e que será formulada por outro grupo de trabalho.

Parlamentares

Pela proposta do governo, todos os novos parlamentares passam a se aposentar pelas regras do RGPS e, portanto, não têm mais direito a aposentadoria especial.

Nesse caso, a regra de transição eleva para 65 anos a idade mínima para homens e para 62 anos a de mulheres, como no regime geral, e estipula a cobrança de 30% de pedágio do tempo de contribuição que falta para completar os 35 anos.


Gatilho: aumento constante da idade mínima

A partir de janeiro de 2024, haverá um ajuste da idade mínima para todas as categorias a cada 4 anos. Esse aumento ocorrerá de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros a partir dos 65 anos.

Ou seja: quando aumentar o tempo esperado de vida dos idosos, subirá também a idade em que eles vão poder se aposentar.

As idades vão subir 75% do tempo de aumento da expectativa de sobrevida dos brasileiros. Se essa expectativa subir 12 meses, por exemplo, o aumento na idade mínima é de 9 meses.


 

DRU

A proposta ainda reduz de 40% para 28% a parcela dos recursos arrecadados com o PIS/PASEP que é destinada ao BNDES para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico (art. 239, § 1º). Este corte compõe a estratégia do atual governo de “esvaziar” o alcance das ações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) como um banco estatal de fomento, em favor do mercado financeiro privado, mas seus efeitos práticos nas receitas do Banco talvez possam ser contrabalançados pelo fim da Desvinculação de Receitas da União (DRU), também previsto na PEC.

Aliás, a possibilidade do fim da DRU preveria uma economia de R$ 109,6 bilhões, entretanto o déficit da Seguridade Social continuaria, de acordo com nota técnica publicada pelo Instituição Fiscal Independente (IFI) em março de 2019. Ao invés de um déficit de 4,1% do produto interno bruto (PIB), no valor de R$ 280,6 bilhões, o déficit da Previdência seria de 2,5% do PIB, aproximadamente R$ 171 bilhões.

A desvinculação de receitas foi criada em 1994 no governo Fernando Henrique Cardoso, no valor de 20%, com o nome de Fundo Social de Emergência. Em 1996, mudou seu nome para Fundo de Estabilização Fiscal. No ano 2000, durante o governo Lula, mudou seu nome para Desvinculação de Recursos da União (DRU), que permanece. Em 2016, o governo Michel Temer aumentou seu percentual para os atuais 30%. Para o Orçamento de 2019, ela é estimada em R$ 132,8 bilhões. A possibilidade do fim da DRU pela PEC 6/2019, acarretaria.

Segundo a análise do IFI, a DRU confere uma flexibilidade ao governo na elaboração e na execução do Orçamento da União, mas a partir do instante em que a despesa supera sua fonte de financiamento, ela se torna inócua, pois o governo tem de pagar essa diferença.

Um ponto que pode ser apresentado para solucionar o déficit é o Relatório da CPI da Previdência promovido pelo Senado Federal, arrolou uma série de problemas encontrados, como estimativas falhas, fraudes, desvios de recursos, empresas públicas devedoras, leniência do Estado com as empresas devedoras, isenções, refinanciamento das dívidas sem acréscimos legais, diferença de tratamento em relação a concessão de perdão de dívidas, rigor no corte de despesas e benefícios dos mais necessitados, envelhecimento da população, inclusive na DRU.

O referido relatório apresentou em 2018 diversas propostas de solução para esses problemas, entre elas:

a) Reavaliação da política de desonerações e renúncias fiscais;
b) Apoio às carreiras e às estruturas de arrecadação, cobrança e de prestação de serviços aos segurados, bem como ampliar os quantitativos da fiscalização;
c) Intensificar o uso de tecnologia da informação e inteligência na fiscalização tributária;
d) Urgente modernização da legislação que rege a execução fiscal;
e) Reforço nas estruturas do TCU, Ministério da Fazenda e Receita Federal e promover mutirões para julgamento de todos os recursos administrativos que envolvem contribuições sociais, até o fim de 2018;
f) Combate a fraudes e crimes contra a previdência;
g) Extinção do Refis.

Mas estas questões nunca foram realmente debatidas pelos Governos.