Análise sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei do Senado nº 116, de 2017 (Complementar), que regulamenta o artigo 41, § 1º, III, da Constituição Federal, para dispor sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.
Análise jurídica, anexa, sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei do Senado nº 116, de 2017 (Complementar), que regulamenta o artigo 41, § 1º, III, da Constituição Federal1, dispõe sobre a avaliação periódica dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e sobre a possibilidade de exoneração do servidor público estável por insuficiência de seu desempenho mediante avaliação da sua chefia imediata.
Dessa forma, o projeto prevê a obrigatoriedade de uma avaliação do desempenho aos servidores públicos, a cada seis meses, pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sob pena de automaticamente ser instaurado procedimento disciplinar para apuração de descumprimento aos avaliadores responsáveis.
Com isso, os servidores que receberem nota inferior a 30 pontos, verifica pela média ponderada das notas atribuídas aos fatores avaliativos durante quatro avaliações consecutivas, poderão ser exonerados, bem como os servidores que apresentem desempenho com nota inferior a 30 pontos ou igual ou superior a 30 pontos mas inferior a 50 pontos, em cinco conceitos interpolados nas últimas dez avaliações, também poderão ser exonerados, mediante a instauração de um processo administrativo para tratar de cada caso.
Assinam o parecer os advogados Aracéli A. Rodrigues (OAB/DF 26.720), Jean P. Ruzzarin (OAB/DF 21.006), Marcos Joel dos Santos (OAB/DF 21.203) e Rudi M. Cassel (OAB/DF 22.256), do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.