Quinta-feira, 28 de Março de 2024

Resolução SindPFA nº 2/2020

Dispõe sobre a criação de Programa de Consultorias de Peritos Federais Agrários

Vigente

A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, no uso das suas atribuições e nos atos de sua competência, conforme art. 73, do Estatuto;

Considerando o art. 4º, incisos II, V e IX, do Estatuto, que estabelecem como objetivos da entidade promover a valorização profissional e funcional de seus filiados, divulgar as atividades do SindPFA e de seus filiados e firmar convênios, contratos, ajustes e acordos de interesse da categoria;

Considerando o art. 5º, incisos X e XII, do Estatuto, que estabelecem como competências da entidade manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que tenham atuação em atividades do interesse da categoria e firmar parcerias e convênios para implementar seus objetivos;

Considerando o art. 28, incisos I, II e IV, do Estatuto, que estabelecem como competências da Diretoria de Política Agrária propor e coordenar a elaboração de propostas para a Carreira, desenvolver estratégias para o desenvolvimento da Carreira e estabelecer relacionamento permanente e sistemático com atores que tenham interface com o setor agrário,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Programa de Consultorias, com o objetivo de intermediar a atuação de filiados como consultores em organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, que demandem serviços especializados relacionados às áreas de atuação e especialização dos Peritos Federais Agrários.

§ 1º As consultorias consistem em prestação de serviço profissional, de forma presencial ou à distância, de curto, médio e longo prazos, mediante contratos específicos firmados entre o profissional contratado e a respectiva instituição contratante, resultantes de trabalho de oferta direta ou intermédio realizado pela entidade junto a organizações demandantes ou da apresentação de currículos de profissionais em processos seletivos.

§ 2º O SindPFA atuará na colheita e no armazenamento de informações de profissionais interessados, na identificação de oportunidades de consultorias e na apresentação de currículos a organizações que as ofereçam ou demandem profissionais para necessidades específicas, podendo a entidade firmar contratos e instrumentos afins para esse objetivo.

Art. 2º Podem participar de consultorias intermediadas pelo SindPFA os Peritos Federais Agrários da ativa e aposentados que forem filiados à entidade ininterruptamente há, pelo menos, 1 (um) ano e em dia com as suas obrigações sindicais.

§ 1º Os filiados interessados em participar do Programa deverão preencher formulário próprio, disponível na página do SindPFA na internet, com seus dados pessoais, de contato e de formação, as áreas de interesse e disponibilidade, contendo declaração de veracidade das informações.

§ 2º Os profissionais da ativa somente poderão prestar consultorias quando o serviço não interferir no seu horário de expediente regular e somente em atividades que não caracterizem conflito de interesse com suas atribuições e o cargo exercido na Administração Pública.

Art. 3º Nas oportunidades de consultorias identificadas, o SindPFA apresentará os currículos de profissionais em que a especialização, as áreas de interesse, a disponibilidade e a localização estejam de acordo com as características da demanda, sem distinção, cabendo à organização interessada a seleção entre os currículos disponíveis, sobre a qual a entidade não terá qualquer responsabilidade.

Parágrafo único. Para as consultorias presenciais de médio e longo prazos, o SindPFA pode preferir pela apresentação somente de currículos de profissionais aposentados, se disponíveis, de modo a não demandar afastamento laboral de profissionais da ativa para sua realização.

Art. 4º O SindPFA poderá exigir do filiado que vier a ser contratado para realizar consultoria intermediada pelo SindPFA, nas oportunidades que a entidade determinar, mediante assinatura prévia de Termo de Compromisso, uma contribuição extraordinária no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor recebido pela prestação de serviços, a qual deverá ser paga em até 30 (trinta) dias do recebimento.

Parágrafo único O não pagamento, nas oportunidades em que for exigido, caracteriza não quitação das obrigações para com o SindPFA, sem prejuízo das ações civis cabíveis.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor nesta data.

Brasília, DF, 12 de março de 2020.

 

Djalmary de Souza e Souza
Diretora Presidente

Milton Santos de Amorim
Diretor Financeiro

Francisco Miguel Manovel Marote
Diretor Parlamentar

Julio Lizarraga Ramirez
Diretor de Política Agrária Suplente

Alexandre da Silva Cavalcanti
Diretor de Formação Profissional

Geraldino Gustavo de Queiroz Teixeira
Diretor Sindical

Carlos Eduardo Garcia do Vale
Diretor Jurídico

Luber Katia de Oliveira Neto
Diretora de Aposentados