Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024

Resolução SindPFA nº 7/2022

Dispõe sobre o custeio das despesas pessoais e deslocamentos a serviço do SindPFA.

Vigente

A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XVI, do Estatuto; e

Considerando o estabelecido no art. 69, § 3°, do Estatuto,

RESOLVE:

Art. 1º Os deslocamentos realizados a serviço do SindPFA, por filiados, diretores, delegados sindicais, membros do Conselho Fiscal, membros da Comissão de Ética, funcionários, prepostos e terceiros a convite são de responsabilidade da entidade, que os custeará, nos termos desta Resolução.

DA REALIZAÇÃO DE DESLOCAMENTOS

Art. 2º Os deslocamentos a serviço ou em função do SindPFA que impliquem em viagem e custeio de locomoção, pouso e/ou alimentação devem ser previamente demandados e/ou autorizados pela Diretoria Colegiada ou pelo Presidente, vedado qualquer pagamento em caso de viagem não autorizada.

§ 1º A deliberação acerca da realização dos deslocamentos de que trata o caput devem ser justificadas pela conveniência e oportunidade e observar a razoabilidade e a disponibilidade financeira.

§ 2º A deliberação acerca de deslocamento de membros do Conselho Fiscal poderá ser feita, nos casos em que o Estatuto permitir, por seu Presidente ou pelo Diretor Financeiro.

Art. 3º Quando necessária liberação funcional para o deslocamento, o SindPFA a solicitará ao órgão competente; podendo fazê-lo também o próprio viajante, se assim preferir ou for mais conveniente.

DAS PASSAGENS

Art. 4º O SindPFA fará a aquisição de passagens aéreas e/ou terrestres necessárias ao deslocamento demandado, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, considerando, entre as opções disponíveis para os dias e horários adequados ao objeto, a economicidade, a preferência por trajetos diretos, a proximidade do local de origem e destino, a disponibilidade e o conforto do viajante.

§ 1º O SindPFA não adquirirá passagens a destinos que não os do objeto do deslocamento ou origem e destino do filiado, nem custeará hospedagem em período superior ao necessário, salvo quando for mais econômico à entidade, conveniente ou necessário o deslocamento antes ou depois do período demandado ou se houver indisponibilidade de passagens para o período ou horários ideais.

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer durante ou imediatamente antes ou após dias não úteis, períodos de férias ou licenças do viajante, o SindPFA poderá adquirir passagem com origem onde ele estiver, independente do local de sua lotação, bem como o seu retorno para outra localidade, quando ele já tiver programação diversa, previamente informada, desde que dentro do território nacional.

§ 3º A compra de passagens pode ser feita pelo próprio filiado, com anuência do SindPFA, quando os valores e/ou trajetos lhes forem mais razoáveis que os disponíveis ao SindPFA ou se for mais conveniente nos deslocamentos terrestres, fazendo jus o viajante ao ressarcimento mediante a comprovação.

Art. 5º Depois de adquiridas as passagens ou realizadas as reservas de hospedagem, caberá ao viajante o custeio de novos bilhetes ou taxas a título de remarcação, cancelamento ou desistência, perda de voo ou indisponibilidade apresentada posteriormente, salvo quando ocorrer por caso fortuito ou força maior, devidamente justificados e anuídos pelo SindPFA, ou por conveniência da própria entidade.

§ 1º O viajante poderá ser isentado do ônus decorrente de perda de voo se houver interesse para o Sindicato de manutenção do bilhete para um novo deslocamento do mesmo em data posterior.

§ 2º O eventual atendimento a pedidos de alteração de passagens e de reservas hoteleiras ou sua intermediação importa no pagamento, pelo interessado, da diferença correspondente.

DO USO DE TRANSPORTE PARTICULAR OU FRETAMENTO

Art. 6º Nos deslocamentos coletivos, o SindPFA pode contratar o serviço de fretamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em sendo necessário, com anuência do SindPFA, admite-se o uso de transporte particular em deslocamentos individuais que extrapolem uma região metropolitana.

DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

Art. 7º Quando a viagem ocorrer parcial ou integralmente por via terrestre e for necessário ou mais conveniente ao viajante, poderá fazê-lo por meio de veículo próprio, fazendo jus a:

I – indenização por uso de veículo próprio, calculada tendo como base o consumo médio de combustível de 10 km/l aplicado à distância entre origem e destino em km e ao preço médio do combustível gasolina comum na origem segundo pesquisa oficial, cujo resultado será majorado em 25% para a cobertura dos custos com desgaste, depreciação e seguro do veículo; ou

II – ressarcimento do combustível utilizado, mediante a apresentação de nota fiscal.

Parágrafo único. No uso de veículo próprio, o viajante é responsável pelo veículo, seu estado, manutenção, guarda e segurança, não respondendo o SindPFA por tais itens ou do que deles suceder.

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 8º Nos casos de deslocamentos em que seja necessária a locomoção até aeroportos ou rodoviárias, o viajante fará jus a uma indenização de transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais), por viagem, para custeá-la, incluindo a locomoção inicial e o respectivo retorno.

Art. 8º Nos casos de deslocamentos em que seja necessária a locomoção até aeroportos ou rodoviárias, o viajante fará jus a uma indenização de transporte no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária de que trata o art. 10, por viagem, para custeá-la, incluindo a locomoção inicial e o respectivo retorno. (redação dada pela Resolução nº 3/2024)

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de fretamento e de deslocamento com utilização de veículo próprio.

DAS DIÁRIAS

Art. 9º Para suprir a hospedagem e alimentação do viajante, o SindPFA pode optar por fazer a contratação direta desses serviços ou indenizá-las com o pagamento de diárias, conforme lhe convier.

§ 1º Nos deslocamentos realizados à cidade sede do SindPFA, os serviços de hospedagem serão, preferencialmente, contratados diretamente pela entidade; nas demais, indenizados.

§ 2º Nos casos em que o SindPFA optar pela contratação direta de serviços de hospedagem e alimentação, não cabe o pagamento de diárias ou o ressarcimento se o viajante preferir não utilizar os serviços contratados ou disponibilizados pela entidade ou utilizar outros distintos destes.

Art. 10. A diária para as despesas de pouso e alimentação é de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada pernoite do viajante em deslocamento.

Art. 10. O valor da diária para as despesas de pouso e alimentação pelo SindPFA seguirá o valor praticado pelo governo federal para o deslocamento de um Perito Federal Agrário sem cargo ou função comissionada a Brasília, conforme dispuser o regulamento próprio do Poder Executivo federal, por cada pernoite do viajante em deslocamento. (redação dada pela Resolução nº 3/2024)

§ 1º Nos deslocamentos com início antes das 12 horas ou com término após as 12 horas, será acrescido o pagamento de meia diária ao dia correspondente da viagem.

§ 2º Deslocamentos com início e retorno no mesmo dia ou realizados dentro na mesma região metropolitana de origem da pessoa em deslocamento não fazem jus a diárias.

DA INDENIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO

Art. 11. Quando o SindPFA contratar diretamente a hospedagem, mas não a alimentação, o viajante fará jus à indenização de alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de deslocamento.

Art. 11. Quando o SindPFA contratar diretamente a hospedagem, mas não a alimentação, o viajante fará jus à indenização de alimentação no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da diária de que trata o art. 10, por dia de deslocamento. (redação dada pela Resolução nº 3/2024)

§ 1º Nos deslocamentos com início após às 12 horas ou com término antes das 12 horas, o pagamento da indenização de alimentação será reduzido à metade do valor ao dia correspondente.

§ 2º Nos deslocamentos para além da região metropolitana com retorno no mesmo dia, pode ser feito o pagamento da indenização de alimentação ou o ressarcimento das refeições em viagem.

§ 3º Nos deslocamentos coletivos e fretamento, o SindPFA pode optar pelo pagamento das refeições do grupo em viagem, ou seu ressarcimento, mediante a apresentação do comprovante.

DO CUSTEIO DE REFEIÇÕES EM REUNIÕES E EVENTOS

Art. 12. São reembolsáveis, mediante a comprovação fiscal e justificação, as despesas com refeições de dirigentes, funcionários ou filiados designados que ocorrerem em reuniões e eventos em que participem em representação ao SindPFA, não coincidentes com diárias ou indenização de alimentação.

DOS DESLOCAMENTOS LOCAIS

Art. 13. Os deslocamentos em âmbito local a serviço do SindPFA, dentro da mesma região metropolitana, serão feitos, preferencialmente, por meio de prestadores de serviço com os quais o Sindicato possuir cadastro ou firmar contrato para pagamento direto e prestação de contas centralizada.

Parágrafo único. Quando o deslocamento local for realizado por outros meios que não o preferencial, o custeio exige prévia anuência e apresentação de comprovação e justificação para reembolso.

Art. 14. São reembolsáveis as despesas com estacionamento de veículo do SindPFA, ou de dirigentes, funcionários ou filiados designados, em locais em que seja necessário para a participação em reuniões e eventos em representação ao SindPFA, mediante a comprovação fiscal e justificação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As indenizações de que tratam esta Resolução para custear pouso, alimentação e locomoção em viagem destinam-se à cobertura de despesas presumidas e necessárias, devendo ser pagas até o dia útil anterior à viagem, ficando dispensada a prestação de contas de seu uso.

§ 1º Cabe ao viajante definir como e onde usará as indenizações recebidas, vedado o pedido de ressarcimento de eventual diferença paga a maior.

§ 2º As indenizações são renunciáveis.

Art. 16. Nos casos em que for demandado ou não houver cobertura própria pela entidade, deverá haver, por parte do viajante, a prestação de contas da realização da viagem e/ou de seu objeto, por meio de relatório e/ou fotografias e documentos correspondentes.

Art. 17. As indenizações de que trata esta Resolução não poderão ser pagas quando houver custeio concomitante por parte de outra instituição para o mesmo objeto.

Parágrafo único. O custeio de deslocamentos realizados em função de projetos ou eventos executados pelo SindPFA em parceria ou com patrocínio de outras instituições obedecerá às disposições desta Resolução se não houver disposição específica ou custeio direto da instituição parceira.

Art. 18. As indenizações e reembolsos de que tratam esta Resolução não se aplicam aos deslocamentos regulares de dirigentes e funcionários do SindPFA de sua residência para a Sede do SindPFA ou local de trabalho regular na mesma região metropolitana, cobertos por vale-transporte e auxílio-alimentação, bem como ao estacionamento na Sede do SindPFA e suas adjacências.

Parágrafo único. O pagamento e reembolso a dirigentes e funcionários do SindPFA em deslocamentos locais podem ser admitidos, com prévia anuência, no caso de eventos e reuniões externas, não regulares ou noturnas ou quando for necessário o transporte de materiais em veículo próprio destes.

Art. 19. O SindPFA não custeará deslocamentos de eventuais acompanhantes dos viajantes, salvo quando for necessário em caso de comprovada dependência, com a devida autorização.

Art. 20. Os deslocamentos internacionais serão deliberados individualmente quanto à sua realização e custeio, considerando os valores aplicados pela Administração Pública e o conforto do viajante.

Art. 21. O SindPFA poderá dispor de veículo próprio para fazer a locomoção de dirigentes e funcionários a serviço, vedado seu uso para fins particulares.

Art. 22. Excetuam-se das disposições desta Resolução, inclusive quanto ao pagamento e valores, os casos em que houver disposição normativa específica acerca do custeio de deslocamentos.

Art. 23. Os casos omissos e eventuais questões excepcionais que exijam interpretação e/ou arbítrio serão resolvidos pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor nesta data, vedado qualquer pagamento retroativo sob seus termos e ficando revogadas as Resoluções SindPFA nº 1/2014, nº 4/2016, nº 1/2017 e nº 6/2018.

Brasília, DF, 16 de março de 2022.

João Daldegan Sobrinho
Presidente

Resolução aprovada em reunião da Diretoria Colegiada realizada em 16/3/2022, por unanimidade entre os presentes, com votos de: João Daldegan Sobrinho, Presidente; Silvana Lima Martins, Diretora Financeira; Egon Krakhecke, Diretor Parlamentar; Emerson Luis Schmidt, Diretor de Política Agrária; Evane Ferreira Junior, Diretor de Formação Profissional; João José de Souza Cruz, Diretor Sindical; Emerson Leopoldo Lima de Alencar, Diretor Jurídico; e Afonso Anibal Brasil Vieira, Diretor de Aposentados; e estando também presentes os suplentes: Deodato do Nascimento Aquino, Diretor de Formação Profissional Suplente; Cândido Neto da Cunha, Diretor Sindical Suplente; Ernesto Santana dos Reis, Diretor Jurídico Suplente; e Paulo Roberto David de Araujo, Diretor de Aposentados Suplente.