Dispõe sobre os deslocamentos interestaduais a serviço da entidade.
Revogada pela Resolução SindPFA nº 7/2022
A DIRETORIA COLEGIADA do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XVI, do Estatuto; e
Considerando o estabelecido no art. 69, § 3°, do Estatuto,
RESOLVE:
Art. 1º Compete à Diretoria Colegiada ou ao Diretor Presidente a deliberação da realização de deslocamentos interestaduais de filiados, Diretores, Delegados Sindicais, membros da Comissão de Ética, funcionários e prepostos do SindPFA e convidados para eventos da entidade, e a deliberação de deslocamento interestadual de membros do Conselho Fiscal cabe ao seu Presidente, ao Diretor Presidente ou ao Diretor Financeiro, sendo vedado o custeio de qualquer deslocamento interestadual não ordenado.
Parágrafo único. Quando necessário para o deslocamento, o SindPFA ou o próprio filiado solicitarão a liberação funcional ao órgão competente.
Art. 2º O SindPFA fará a aquisição de passagens aéreas e/ou terrestres para o deslocamento demandado, diretamente ou por intermédio de empresas especializadas, considerando, entre as opções disponíveis, a economicidade, a preferência por trajetos diretos, a proximidade do local de destino, os horários determinados para o objeto do deslocamento e a disponibilidade e conforto do filiado.
§1º Quando o deslocamento ocorrer durante ou imediatamente após fins de semana, dias não úteis ou períodos de férias ou licenças do filiado, o SindPFA poderá adquirir passagem com origem onde este estiver, independente do local de sua lotação funcional, bem como o seu retorno para outra localidade, quando ele já tiver programação diversa, devidamente informada, desde que dentro do território nacional.
§2º Quando o deslocamento for por via terrestre, o filiado poderá arcar com os seus custos e apresentar ao Sindicato os bilhetes de passagem ou recibos de transporte particular para o ressarcimento, sendo permitido, com anuência do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro, o deslocamento por veículo próprio, fazendo jus ao ressarcimento do combustível utilizado.
§3º Com anuência do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro, a compra de passagens pode ser feita pelo próprio filiado, que fará jus ao ressarcimento, quando os valores e trajetos apresentarem-se mais razoáveis que os disponíveis ao SindPFA.
§4º Depois de adquiridas as passagens ou realizadas as reservas de hospedagem, caberá ao filiado o custeio de novos bilhetes ou quaisquer taxas a título de remarcação, cancelamento ou desistência, perda de voo ou indisponibilidade apresentada posteriormente, exceto quando ocorrer por motivos de força maior, caso fortuito, ou por conveniência do SindPFA, devidamente justificados.
§5º O filiado poderá ser isentado do ônus decorrente de perda de voo se houver interesse para o Sindicato de manutenção do bilhete para um novo deslocamento seu em data posterior.
§6º O SindPFA não adquirirá passagens a destinos que não os do objeto do deslocamento ou origem e destino do filiado, nem custeará hospedagem em período distinto do necessário, salvo quando for mais econômico à entidade ou necessário o deslocamento além do período demandado ou houver indisponibilidade de passagens aéreas para as datas desejadas.
Art. 3º O filiado fará jus a 1 (uma) única indenização de transporte, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para custear as despesas com o deslocamento entre sua residência e o aeroporto ou rodoviária e do aeroporto ou rodoviária de destino ao local do deslocamento, assim como com o respectivo retorno.
Parágrafo único. Quando o deslocamento for a destinos múltiplos, além da indenização de que trata o caput, o filiado faz jus à metade do seu valor para cada novo destino, não se aplicando a esta disposição escalas de voos ou conexões em aeroportos, excetos os casos em que seja necessária a mudança de aeroportos e este trajeto não esteja disponível pela empresa aérea.
Art. 4º A diária para as despesas de alimentação e hospedagem é de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de deslocamento do filiado, sendo que esta será paga à metade no dia do retorno.
§1º Deslocamentos com retorno no mesmo dia não fazem jus a diárias.
§2º Por economicidade ou conveniência, o SindPFA pode optar pela contratação direta de hospedagem e de alimentação e, nesses casos, o filiado não fará jus a diárias nem terá direito a qualquer ressarcimento se preferir não utilizar os serviços contratados.
§3º Quando o SindPFA optar pela contratação direta dos serviços de hospedagem mas não de serviços de alimentação, o filiado fará jus a auxílio-alimentação no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por dia de deslocamento, sendo que este será pago à metade no dia do retorno.
Art. 6º As disposições desta Resolução definidas a filiados aplicam-se igualmente a funcionários e prepostos do SindPFA em deslocamentos a serviço da entidade e também a entes externos convidados para eventos promovidos pela entidade, vedado a Peritos Federais Agrários não filiados.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Resoluções SindPFA nº 1/2014, de 13 de maio de 2014, nº 4/2016, de 29 de abril de 2016, e nº 1/2017, de 2 de junho de 2017.
Brasília, DF, 29 de junho de 2018.
Sávio Silveira Feitosa
Diretor Presidente