Terça-feira, 16 de Abril de 2024

Campanha pela qualificação do perfil dos gestores do Incra
Nomeação dos Superintendes Regionais deveria obedecer processo seletivo interno

Dentre as diversas questões que envolvem o Incra e sua missão, a gestão administrativa tem sido um dos pontos críticos. Mesmo estando disponíveis os recursos orçamentários e humanos, não está garantida a eficácia e o sucesso do que é proposto pela direção central diante da forma como são preenchidos os cargos de superintendentes regionais, muitas vezes atrelado às influências político-partidárias locais.

No formato atual, não raras vezes, o objetivo primordial passa a ser o fortalecimento da estrutura partidária a que pertence o postulante ao cargo, com foco nas eleições estaduais e municipais, em detrimento da qualidade e eficiência da reforma agraria e do ordenamento da estrutura fundiária. Nessa estrutura, parecem haver 31 Incras (superintendências e sede) atuando de forma autônoma. Assim, no somatório, as forças se anulam.

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA levou esse tema à nova gestão do Incra e do Ministério do Desenvolvimento Agrário. O que se espera é a quebra desse “modus operandi” na escolha dos gestores, trazendo para dentro do processo o conhecimento técnico-administrativo e o trabalho em equipe, que una forças numa só direção.

Para o Incra, essa condição não só está posta, ela é obrigatória por força do Decreto Federal nº 3.135, de 10 de agosto de 1999, assinado pelo presidente à época, Fernando Henrique  Cardoso, veja abaixo.

Em 27 de março de 2000, o então ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, baixou a portaria que regulamentava o Decreto e exonerou no dia seguinte todos os superintendentes regionais, com a intenção de, aplicando a legislação, reestruturar o Incra, buscando trazer para os cargos perfis técnicos e não indicados politicamente, veja abaixo. Os superintendes exonerados responderam interinamente até o final do processo seletivo dos que assumiram efetivamente. Foi nessa época que mais servidores estiveram à frente das unidades regionais do órgão.

A portaria estabelecia, por exemplo, que o mandato de superintendente regional do Incra seria de até dois anos e o ocupante caria sujeito a exoneração em caso de não cumprimento de metas publicadas no Diário Oficial da União (DOU).

Todavia, em 2003, o então ministro Miguel Rossetto revogou o dispositivo ministerial e todos os cargos voltaram a ser ocupados por indicação política. O que era para ser a exceção (a nomeação de agentes públicos externos, conforme o Art. 2º do Decreto), tornou-se a regra.

Desde então, a falta de critérios técnicos para as nomeações causa prejuízos aos interessados nas questões agrárias. Por isso, o SindPFA promove esta campanha, visando a colocar a qualificação dos gestores do órgão no centro das discussões, como requisito fundamental para dar qualidade ao trabalho da autarquia.

O Sindicato defende a regulamentação do Decreto para a nomeação de gestores e que se evitem nomes que estejam respondendo ou tenham sido condenados em processos judiciais ou de órgãos de controle, especialmente naqueles que se referem a malversação e desvio de recursos públicos.


Gestores da área de Obtenção de Terras

Por provocação do SindPFA, o CONFEA decidiu em sua plenária de 30/7 a 1/8/2014 que os cargos dos quais tratam os Arts. 79, 80, 81, 82 e 116 do Regimento do Incra, que tratam do Diretor de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, o Coordenador-Geral de Obtenção de Terras, o Chefe da Divisão de Desapropriação e Aquisição, o Chefe da Divisão de Análise e Estudo do Mercado de Terras e o Chefe da Divisão de Obtenção de Terras das SRs, respectivamente, devem ser ocupados por profissionais regulamentados no Sistema Confea/Crea (Eng. Agrônomos, Agrimensores, Florestais, Ambientais ou Geógrafos, ou ainda técnicos agrícolas).

O SindPFA acredita que a proposta da nova gestão precisa abarcar temas como o perfil dos gestores, levando em consideração o Decreto nº 3.135, que deixou de ser aplicado em 2003, e ainda ponderar que os cargos acima devem ser ocupados por profissionais regulamentados no Sistema Confea/Crea, conforme determinou o Conselho.

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo