Quinta-feira, 28 de Março de 2024

Eleições SindPFA 2016 – Modelos de documentos
Composição, Registro e Impugnação de Chapas

A Comissão Eleitoral Central (CEC), em continuidade à publicação do Edital de Convocação nº 6/2016, para as eleições dos novos membros da Diretoria Colegiada, Delegacias Sindicais e Conselho Fiscal, que acontecerão no dia 28 de setembro de 2016, disponibiliza os modelos de documentos para o processo de composição e registro de chapas. Links abaixo.

Autorização para Composição de Chapa

Tabela de Composição de Chapa

Requerimento de Registro de Chapa

Petição de Impugnação de Chapa


Estatuto

As eleições são tratadas no Título IV do Estatuto Social do SindPFA, nos artigos 38 a 62. Conheça abaixo os artigos que regem o processo de registro e impugnação de chapas.

Art. 40. – O registro de chapa para as eleições dos Delegados Sindicais, da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal deve ser requerido à Comissão Eleitoral Central.

§1º – O requerimento para registro de chapa deve, obrigatoriamente, ser encaminhado à Secretaria da Comissão Eleitoral Central, em duas vias, até quinze dias anteriormente à data fixada para Assembleia Geral Ordinária de eleição.

§ 2º – Para registro a chapa deverá conter denominação, nome dos candidatos a Delegado Sindical, à Diretoria Colegiada, ao Conselho Fiscal, e seus suplentes, com assinatura do candidato à Diretor Presidente e autorizações dos candidatos para sua inclusão nas respectivas chapas. 

§ 3º – Para o Conselho Fiscal, a chapa deverá conter as assinaturas de pelo menos um dos membros titulares e autorizações dos demais membros titulares e suplentes.

§ 4º – À Comissão Eleitoral Central cabe a responsabilidade de administrar, por meio de atos oficiais, as eleições.

Art. 41. – A impugnação de chapas e/ou candidaturas, poderá ser feita no prazo de três dias, a contar do encerramento do prazo do registro de chapas, devendo ser apresentada por, no mínimo, três dos membros da chapa impugnante ou por cinco filiados, em pleno gozo dos seus direitos junto ao SindPFA, em petição fundamentada, dirigida à Comissão Eleitoral Central.

Art. 42. – Cientificado da impugnação, o candidato ou a chapa impugnada terá o prazo de três dias para apresentar contra-razões.

Art. 43. – Instruído o processo, a Comissão Eleitoral Central, no prazo de três dias, decidirá a controvérsia em decisão fundamentada, sendo soberana em suas deliberações, devendo apresentar relatório conclusivo ao Diretor Presidente do SindPFA, que dará ciência às chapas concorrentes no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 44. – Havendo impugnações de integrantes de chapas, a sua recomposição deverá ocorrer em um prazo máximo de quarenta e oito horas, para registro definitivo.

Art. 45. – Havendo a impugnação de integrantes de chapa que comprometa a maioria simples, de qualquer dos grupos de cargos, a chapa será impugnada.


Comissão Eleitoral Central (CEC): eleicao@sindpfa.org.br


Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo