O SindPFA, recebeu no início de julho, um mandado à respeito de ação rescisória ajuizada pelo Incra em face da Assinagro que, em síntese, reclama decisão de 2015, que determinava a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA) no percentual de 100 pontos aos aposentados que estavam na ação referente ao Processo nº 2004.34.00.047090-0, que atinge cerca de 180 representados, entre aposentados, pensionistas e herdeiros.
A Assinagro havia solicitado, no decorrer do processo que trata da equiparação de vencimentos da GDAPA dos Engenheiros Agrônomos que se aposentaram antes da criação da Carreira, o pedido de incorporação da GDAPA aos inativos com paridade, “calculada à base de cinquenta pontos, bem como que lhes pague a diferença decorrente do cálculo da referida vantagem, efetuado a menor, desde 1º de abril de 2002”. Entretanto, durante o decorrer da ação, apesar de o Incra ter regulamentado e efetivado os ciclos avaliativos, percebeu-se que a Autarquia estava concedendo 100 pontos para todos os servidores da ativa de forma genérica e uniforme. À época, em 2015, a juíza, assim como já dizia a argumentação da Assinagro, entendeu que não houve efetiva avaliação, razão pela qual os 100 pontos deveriam beneficiar também os aposentados. Para conferir a decisão proferida em favor dos aposentados, clique aqui.
Na rescisória, o Incra alega ter a obrigação do título meramente concedido os 50 pontos até o primeiro ciclo de avaliação e declara como excesso quando foram garantidos os 100 pontos após regulamentação. Ademais, juntou extensa documentação em que afirma ter criado uma congruente sistemática de avaliação, para se desvincular da ideia do desvio de finalidade – que seria a regulamentação apenas para impedir o direito dos aposentados. O relator da rescisória concedeu a liminar, mas já adiantou o mérito pelo excesso, no seguinte trecho:
[…] Portanto, carece de substância jurídica a alegação de que as avaliações têm sido realizadas de forma genérica, e que quase todos os servidores estão recebendo a pontuação máxima em relação à GDAPA, porquanto não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação instituídos pela Administração Pública.
Ademais, o fim da paridade no pagamento da GDAPA aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Nesses termos, os representados pela Associação ré somente fazem jus à percepção da GDAPA, em paridade com os servidores ativos, até a data da homologação do resultado do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos.
O escritório Advocacia Ilmar Galvão, que tem trabalhado na causa sobre equiparação de vencimentos da GDAPA daqueles que se aposentaram antes da criação da Carreira, já está atuando a fim de cumprir os prazos de contestação.
Destacamos que, infelizmente, nas folhas que deverão ser publicadas ainda na próxima semana os valores da GDAPA já virão alterados por conta da ação rescisória tendo em vista que ela tem caráter imediato. Entretanto, estamos, por meio do escritório de advocacia, interpor agravos para que possa haver alguma mudança com relação a isso.
A entidade está à disposição para essas e outras informações pelo e-mail juridico@sindpfa.org.br.
Por NATALIA RIBEIRO PEREIRA
PFA na Superintendência Regional SEDE / DF
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