Quinta-feira, 18 de Abril de 2024

Flexibilização de regras para obtenção de terras é objeto de inquérito no MPF
Denúncia foi feita pelo SindPFA em 2013

Em fevereiro de 2013 eram publicadas no Diário Oficial da União as portarias ministeriais, de números 5, 6 e 7 do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

Em resumo, a Portaria/MDA nº 5/2013 estabelecia, dentre outras necessidades, que, após a vistoria, deverá ser produzido o Estudo de Capacidade de Geração de Renda – ECGR e o anteprojeto de organização espacial e estabeleceu o assentamento mínimo de 15 famílias para tornar o imóvel viável. A Portaria/MDA nº 6/2013 estabeleceu indicadores para a priorização das ações de obtenção de terras e a Portaria/MDA nº 7/2013 estabeleceu valores máximos por família a ser assentada, conforme a região.

O Estudo de Capacidade e Geração de Renda é um instrumento para atender a determinação da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:
Art. 17.  O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I – a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais. 

O Estudo veio a ser pormenorizado na Portaria MDA nº 5/2013, mas, embora sem tal nomenclatura, já vinha sendo utilizado na autarquia. Em 2011, foi realizado o Fórum Nacional de Planejamento, no qual “foi consensuada a necessidade de readequação e aprimoramento do processo de obtenção de terras notadamente quanto às estimativas preliminares de capacidade de assentamento dos imóveis, que na prática se mantinham na criação dos assentamentos não refletindo em geral uma melhor otimização do uso das terras, ao tempo de refletir em custos unitários por vezes significativos, enquanto política pública”.

Um memorando emitido pelo Incra em 2011 mostra a intervenção da Casa Civil nesse processo de qualificação. Nele, já se exigia alguns critérios que só mais tarde as normativas vieram a tratar. Em 29 de março de 2012, foi editada a Resolução nº 5 do Conselho Diretor do Incra, publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2012, que tratou do estudo e foi a primeira normativa a dar a nomenclatura pela qual hoje se pode conhecê-lo.

Para além da qualificação, as portarias editadas pelo MDA em 2013 foram utilizadas para paralisar o processo de obtenção de terras, refletindo uma vontade de governo de fazê-lo. Todavia, em outubro daquele ano, diante de pressões dos movimentos sociais e de outros organismos da sociedade civil, inclusive o SindPFA, a Presidente da República Dilma Rousseff prometeu a edição de 100 decretos declarando imóveis rurais de interesse social para fins de reforma agrária até o fim daquele ano.

Para cumprir essa meta, o então Ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, precisou suspender os efeitos da Portaria MDA nº 5/2013, flexibilizando para alguns processos as regras nela estabelecidas. O então Presidente do Incra, Carlos Guedes de Guedes, também suspendeu os efeitos da Resolução/CD/Incra/nº 05/2012.

À época, o SindPFA denunciou a perda de qualidade na mídia e nos órgãos de controle. Afinal, ao contrário do que prometeu o governo, estava-se abrindo mão de instrumentos de qualificação que permitiriam, nas palavras do próprio governo, a criação de novas favelas rurais.

A denúncia ao Ministério Público Federal ensejou um procedimento preparatório que, diante de respostas evasivas e confusas do Incra e do MDA, foi convertido em inquérito civil. Não satisfeita com a manifestação do órgão, o MPF citou o SindPFA a manifestar-se no mês passado.

Na visão do SindPFA, o MDA e o Incra, sob a proteção do poder discricionário da Administração, utilizaram-se das suspensões, para, vislumbrando apenas o viés político, dar vazão a decretos de desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária.

Todavia, sabe-se que a prática de atos administrativos não é baseada numa plena e irrestrita liberdade, mas deve obedecer aos limites da lei, cabendo responsabilização tanto pela ação quanto pela omissão. Nesse caso, a ação significou um grande retrocesso, ao abrir mão da qualificação processual, notadamente sem justificativa plausível. Vê-se que a ação dos órgãos foi de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade, pelos quais a Administração deveria prezar com primazia.

Tendo a Administração, pois, buscando superar um entrave político, preterido critérios técnicos indispensáveis e consolidados no processo de Reforma Agrária, o Sindicato reiterou, nesses termos, a representação realizada.

Conheça abaixo o processo e, em seguida, o teor da réplica do Sindicato.


Inquérito e citação do SindPFA


Réplica do SindPFA

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo