O prazo para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 4 de fevereiro de 2013 migrarem para Regime de Previdência Complementar (RPC) e aderirem a Funpresp termina no dia 27 de julho, conforme a Lei nº 13.328/2016. O SindPFA participou de uma palestra ministrada pelo auditor do Tribunal de Conta da União e especialista em Planejamento e Orçamento Público, Fenando Maranho, promovida por algumas entidades do Fonacate. O objetivo da palestra foi, principalmente, orientar os servidores públicos federais sobre as questões que envolvem a decisão de adotar ou não o Funpresp.
O palestrante Fernando Maranho se especializou na Funpresp após ele mesmo ter dúvidas sobre o que faria diante da possibilidade de migrar ou não para o Regime de Previdência Complementar. Ele afirma que cada caso exige uma análise específica e, por isso, se dedicou a criar uma tabela que calcula e possibilita ao servidor verificar questões como a renda líquida total para aposentadoria e situações como pensão por morte ou invalidez. Clique aqui para ter acesso à planilha de análise.
Além disso, Maranho destacou os riscos apresentados pelo Regime Próprio, Regime Geral e Regime Complementar e simulou casos específicos. Segundo ele, há três situações comuns: a primeira, uma previsão de perda na renda líquida diante da migração; o segundo caso equaliza o ganho e, num terceiro caso, há um ganho com a migração e adesão à Funpresp. “É bom que se considere a migração contando com as novas regras do Regime Previdenciário, que deve sofrer modificações no futuro”, analisou Maranho.
Confira abaixo algumas dúvidas respondidas durante a palestra:
– O benefício especial é só para quem ingressar no Funpresp ou terá direito o servidor que optar por sair do atual Regime Próprio (RPPS)? Ou seja, o servidor que optar pela migração (sair do RPPS e entrar para o RGPS) terá direito a um Benefício Especial (art. 3º da Lei 12.618/2012), mesmo sem ingressar no Funpresp?
A Lei 12.618/2012 diz que basta migrar para o Regime de Previdência Complementar para ter assegurado direito ao benefício especial. Aderir ou não ao Funpresp não influencia no benefício especial a ser recebido.
– O benefício especial, considerando o art. 3º,§2º da Lei 12.618/2012 e o art. 40,§14, 15 e 16 da Constituição Federal, vale pra quem migrar de regime independentemente da adesão ao Funpresp?
Sim, basta migrar para o Regime de Previdência Complementar para ter direito ao benefício especial.
– Sobre a natureza jurídica do benefício especial, é ou não direito adquirido já? Uma regra ordinária posterior pode alterar a regra atual, mudando a situação jurídica, caso o servidor ainda não tenha direito a aposentadoria (no futuro)?
Ainda não há jurisprudência sobre isso. Entendimento principal nas análises que li sobre isso é de que o cálculo do benefício especial não pode ser alterado uma vez realizada a migração (segurança jurídica). Caso o governo queira mudar o cálculo de quem já migrou, certamente a questão será judicializada.
– No que tange à atualização do valor do benefício especial, a norma estabelece que deve seguir o mesmo índice do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A questão é que é silente quando isso começa a valer. Pergunta: a atualização monetária do benefício especial começa a partir da migração, ou seja, da definição do valor do benefício, ou, alternativamente, só inicia a partir da aposentadoria efetiva do servidor?
A atualização monetária do benefício especial utiliza o mesmo índice do RGPS (inflação pelo INPC) e é a partir da migração.
– O Funpresp paga 13o salário?
Sim, todos os benefícios (aposentadoria normal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte) pagam décimo terceiro salário.
– O valor do benefício de aposentadoria recebido do Funpresp vai se reduzindo até zerar? Ou é constante em termos nominais? Ou aumenta de acordo com alguma regra?
O valor da aposentadoria normal é recalculado todo ano considerando (i) o saldo remanescente na conta, (ii) o tempo remanescente até a expectativa de vida calculada quando da concessão do benefício e (iii) a taxa de juros atuarial adotada pelo plano. Se o desempenho dos investimentos superar a meta atuarial (atualmente de IPCA + 4% ao ano), a tendência é o valor aumentar um pouco no ano seguinte, já se ficar abaixo da meta atuarial adotada, a tendência é o valor diminuir um pouco no ano seguinte. Já na aposentadoria por invalidez, pensão por morte e sobrevivência além da expectativa de vida, em que o valor do benefício não depende do saldo acumulado na reserva do participante (bancados pelo fundo coletivo de benefícios extraordinários), o valor é reajustado pelo IPCA no mês de janeiro de cada ano.
– Quanto ao risco na gestão do conselho do Funpresp, é baixo, médio, alto? Há regras, controles transparentes e punições aos administradores em caso de irregularidades? Sobre ingerências do governo, existe essa possibilidade? Em caso afirmativo, quais os mecanismos à disposição dos participantes para evita-la?
Sim, sempre vai haver algum risco de gestão e de ingerência do governo na Funpresp. Algumas formas de lidar com esse risco: gestão paritária do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê Gestor de Assessoramento (participantes tem voz na gestão); escolha do perfil conservador de investimento (estão criando perfis de investimento); acompanhamento dos resultados da entidade e cobrança por melhorias que forem necessárias.
– Há alguma garantia de que futuros governos, sob a justificativa de falta de recursos e combate a privilégios, não venha a limitar a contribuição do governo para os fundos de pensão a valores inferiores aos atuais?
Não há garantias disso. Existe o risco que a contrapartida da União seja reduzida ou até extinta no futuro. Mas esse risco deve ser analisado em relação a outros riscos de não migrar para o Regime de Previdência Complementar, como, por exemplo, novos aumentos de contribuição social acima do teto do RGPS, nova alíquota de contribuição para ajudar a cobrir o déficit financeiro e atuarial do RPPS, novos aumentos na tabela progressiva do imposto de renda, novos aumentos na idade mínima de aposentadoria, etc (que também podem ser adotados por esse argumento de ‘combate a privilégios’). Hoje a alíquota da contribuição do patrocinador é igual à do participante, não podendo exceder 8,5% (lei 12.618/2012, Art. 16, § 3º). E a contrapartida do patrocinador não pode exceder a do segurado (CF88, Art. 202, § 3º). Isso é o que está normatizado atualmente.
– Em sua opinião, a abertura da gestão da previdência complementar do servidor para bancos privados seria benvinda? Abordar os seguintes aspectos: concorrência, taxa de administração, aumento do risco, transparência, garantias, benefícios por invalidez e morte.
Trata-se de uma pergunta interessante e que, na minha visão, demandaria maiores esclarecimentos de como isso funcionaria para permitir um posicionamento com maior segurança. Contextualizando a pergunta, o substitutivo da PEC 287/2016 aprovado na Comissão Especial da Câmara permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam, mediante licitação, patrocinar não só planos de previdência complementar de entidades abertas, mas também planos de previdência de entidades fechadas que não tenham sido criadas por esses mesmos entes. Além disso, o projeto de lei 6088/2016 altera a lei nº 12.618/2012 para permitir que planos de benefícios estaduais, distritais e municipais possam ser administrados pela Funpresp-Exe.
No caso hipotético da administração do plano por entidades abertas (por exemplo, bancos privados), as vantagens ou desvantagens aos servidores dependerão: (i) das regras oferecidas para pensão por morte, invalidez permanente e sobrevida (atualmente na Funpresp-Exe são consideradas muito boas e bancadas por um fundo coletivo de benefícios extraordinários); de taxas de carregamento e de administração competitivas; e de (iii) eventual redução do risco de ingerência política na escolha dos dirigentes e na definição dos investimentos do plano.
– O cálculo do benefício especial, hoje baseado no tempo de contribuição de 35 anos (usado no denominador da fórmula), está sujeito a alteração, mesmo para quem já migrou para o Funpresp, na hipótese de aprovação de mudanças no RPPS?
O entendimento principal que tem predominado nesse caso é que, após a migração, o cálculo do benefício especial de quem já migrou não pode ser alterado. Trata-se, nesse caso, de um ato jurídico perfeito, ou seja, a pessoa fez a análise do seu caso e tomou a decisão de migrar baseado nas condições estabelecidas em lei naquele momento. Caso o governo tente mudar o cálculo do benefício especial de quem já migrou, a questão certamente seria judicializada e, acredito, com boas chances de vitória para os servidores que migraram. Para quem ainda não migrou, é possível sim que o cálculo do benefício especial fique pior, principalmente em caso de aprovação da reforma da previdência.
– A adesão automática ao Funpresp, adotada atualmente para todos os novos ingressantes no serviço público federal com salário de contribuição superior ao teto do INSS, é legal ou ilegal?
Não vejo inconstitucionalidade nessa lei, principalmente porque, nesse caso, a pessoa tem 90 dias para pedir o cancelamento e pegar o dinheiro corrigido de volta. (Art. 4º da Lei nº 13.183/2015).
*Com informações Ascom/Unacon e Sindlegis
Por NATALIA RIBEIRO PEREIRA
PFA na Superintendência Regional SEDE / DF
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