Sexta-feira, 19 de Abril de 2024

MP 873/2019 ameaça a consignação do SindPFA e é judicializada
Medida é inconstitucional e desproporcional ao exigir recolhimento da contribuição sindical exclusivamente por boleto bancário

Editada e publicada em 1º de março de 2019, a Medida Provisória nº 873/2019 compromete o sindicalismo no Brasil ao exigir que a mensalidade sindical seja cobrada exclusivamente por boleto bancário, entre outras alterações relacionadas à CLT (a exemplo do artigo 582) e à Lei nº 8.112/1990 (revogação da letra “c” do artigo 240). A medida não diferencia o imposto sindical – que o SindPFA nunca reivindicou – das contribuições voluntárias, comprometendo o pagamento da mensalidade sindical por meio de consignação na folha de pagamento.

Na última quarta-feira, 13/3, o SindPFA esteve em agenda do Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) com o Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, para abordar o assunto. Se havia alguma dúvida sobre a intenção do Governo, não há mais: o Secretário foi claro em dizer que o Governo quer acabar com a consignação em favor de sindicatos e associações, sob o argumento de que “o Estado não quer mais tutelar os sindicatos” e que quer conceder autonomia total na relação destes com os filiados.

Diretora Presidente do SindPFA, Djalmary Souza, em conjunto com as demais entidades do Fonacate, defende a consignação, em vão, ao Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia.

A Consignação em folha, para além de ser a forma usual de recebimento dos sindicatos, entre os quais o SindPFA, também é um serviço, inclusive pago, usado há décadas. É absurdo imaginar que bancos e empresas de crédito poderão usar a folha de pagamento para recolher dos servidores e as entidades sindicais e associativas, mesmo autorizadas por seus filiados, não poderão. Mas é isso mesmo que o Governo pretende. A consignação é operada pelo Serpro, que, nesta segunda-feira, 18/3, encaminhou ofício ao SindPFA informando a rescisão do contrato do serviço de consignação na folha de pagamento a partir de abril.

Recolher por boleto exige infraestrutura e pessoal que não se cria de um dia pro outro e é ferramenta de difícil operação, especialmente para uma entidade nacional como o SindPFA, que tem sua base distribuída em todo o território. Implica em contratos bancários, emissão, envio (por correios, assim obrigado pela MP), cobrança, retorno, reemissão etc. Também é ruim para os aposentados, com os quais o contato é mais difícil no dia-a-dia. Cria desestímulo ao filiado ao exigir-lhe, além de outras formalidades, o transtorno de ter que providenciar mensalmente o pagamento de boleto bancário. Não há dúvidas de que a medida visa a enfraquecer o sistema sindical, nesse importante momento de votação de uma reforma da Previdência.

Ademais, a medida padece de inconstitucionalidade, pois o artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República, desde 1988, autoriza o desconto em folha em benefício das entidades sindicais e dos filiados, pois é a forma de garantir a adequada provisão de recursos à representação dos trabalhadores em geral e dos servidores públicos em particular. “Quando alterações em medida provisória violam diretamente regra constitucional, a desqualificação da providência convive com a arbitrariedade do gesto”, diz o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados). O Governo também adotou o expediente nada republicano ao editar a MP na véspera do feriado prolongado no Poder Judiciário, ciente de que as entidades prejudicadas teriam poucos dias para a obtenção de tutela judicial antes do fechamento da folha do mês de março.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): “o que historicamente sempre foi atribuído à Administração empregadora, por decorrência da Constituição da República, normativas da Organização Internacional do Trabalho, Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 8.112, de 1990, logicamente em razão da sua posição privilegiada e estrutura qualificada, agora foi injustificadamente repassado para o sindicato e seu filiado, ignorando-se o evidente interesse público primário que reside sobre a proteção à associação sindical e seus consectários”.

Atenta a esses fatos e dada a gravidade do assunto, a Assessoria Jurídica do Sindicato ingressou ação judicial perante a Justiça Federal com pedido de inconstitucionalidade incidental da MP. O processo recebeu o nº 1005937-27.2019.4.01.3400 distribuído para 14ª Vara do Distrito Federal, que, nesta segunda-feira, 18/3, declinou para a 6ª Vara, que já analisa outros processos semelhantes, para os quais já concedeu tutela antecipada.

Também há ações impetradas junto ao STF, uma delas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo