Sexta-feira, 29 de Março de 2024

Nota sobre a edição da Portaria MDA nº 243/2015
MDA intervém mais uma vez no processo de obtenção de terras

Na sua posse, a Presidente do Incra anunciou a constituição de um Grupo de Trabalho para a revisão da Instrução Normativa nº 81/Incra, que trata do fluxo de obtenção de terras. Essa medida já causara surpresa ao setor técnico da área e uma reação do Sindicato, pois, de pronto, observou-se que o GT criado era limitado e sem representatividade diante da complexidade e abrangência da matéria. Logo após sua posse, a Presidente recebeu a entidade e afirmou que o Grupo apenas faria um estudo e análise e que as conclusões seriam apresentadas para um amplo debate.

O Grupo apresentou suas conclusões em uma reunião da qual participaram dois técnicos da Coordenação-Geral de Obtenção de Terras (DTO), que contestaram diversos pontos do trabalho. O Diretor de Programas do Incra encaminhou um processo contendo as conclusões para apreciação da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT) no dia 18 de junho. Os técnicos da DTO elaboraram um parecer técnico, que foi finalizado em 26/6 e chegou à Procuradoria do Incra em 8 de julho.

Todavia, surpreendentemente, no mesmo dia 8 de julho, foi assinada a Portaria MDA nº 243/2015, publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, 10/7, sem, contudo, colocar a proposta de alteração dos normativos para ampla discussão, conforme prometido pela Presidente.

Essa ingerência do MDA em questões operacionais do Incra – específica na área de obtenção de terras – iniciou-se na administração do Ministro Pepe Vargas, com as Portarias nº 5, 6 e 7 de 2013 e teve continuidade com o Ministro Patrus Ananias e com a Presidente do Incra Maria Lúcia Falcón, que alardearam que a prática seria um processo transparente, democrático e participativo.

Ora, a Portaria parece que não atenta para as suas próprias diretrizes previstas no seu artigo 2º: celeridade procedimental e eficiência administrativa, conciliação de interesses de Estado diante de sobreposição fundiária e viabilidade econômica do assentamento.

Por exemplo, será que a viabilidade econômica do assentamento será atendida com a extinção do Estudo de Capacidade e Geração de Renda (ECGR) e do anteprojeto de organização espacial individualizados (por imóvel) e a criação do arremedo do ECGR regionalizado?

Outro exemplo: é surreal exigir a instauração de processo administrativo específico para verificação da cadeia dominial (art. 4º) e dispensar, no decreto de desapropriação, a referência às matrículas do imóvel (§ 2º do art. 10). Isso é eficiência administrativa?

Ainda: mudar o parâmetro para definição da alçada (de valor/ha do imóvel para custo/família), ao invés de agregar confiabilidade, não poderia gerar muitos equívocos?

Ao que parece, a Portaria MDA nº 243/2015 vem mais para fragilizar do que para agilizar o processo de obtenção de terras. 

É estranho que, no momento em que o SindPFA vem envidando esforços para elevar a relação com a gestão do Incra e do MDA num patamar de mútua confiança, cria-se tal aresta, que pode se tornar uma barreira ao atingimento desse objetivo.

O SindPFA espera que a direção do Incra e do MDA suspendam imediatamente a aplicação da Portaria MDA nº 243/2015, dando início a um amplo processo de discussão sobre a matéria, em especial com o corpo técnico da área. 

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo