Quinta-feira, 28 de Março de 2024

O abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário
STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono; SindPFA pleiteia na Justiça direito

O SindPFA ajuizou ação coletiva para que a Administração integre o Abono Permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina, em face dos descontos que vêm sendo realizados pela Administração Pública, a qual considerou o abono, equivocadamente, como de caráter transitório e indenizatório. Postulará, ainda, o ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição.

Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobretudo no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1192556/PE, firmou o entendimento de que o abono de permanência é de natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, independentemente de não incidir contribuição previdenciária, de modo que é justificável que tal verba componha a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

Para o advogado Jean Ruzzarin (foto), do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta Assessoria ao SindPFA, “a condição de preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência na atividade são pressupostos definidos por lei, sendo uma contraprestação aos que há mais tempo se dedicam ao serviço. Por essa razão, o abono integra a remuneração, o que demonstra seu caráter permanente, mesmo se suprimido no futuro, pelo advento da inatividade, assim, a vantagem deve integrar, para todos os efeitos, a base para cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro ”.

O processo recebeu o nº 1005633-91.2020.4.01.3400 e foi distribuído para a 6ª Vara Federal Cível da SJDF.

Por KASSIO ALEXANDRE BORBA

Coordenador Executivo