Em atendimento à demanda de associados interessados, o SindPFA reabre oportunidade para o intermédio de ações individuais para correção da progressão funcional dos que aderirem. Condições a seguir.
A Norma de Execução nº 5/2001 do Incra, que regulamenta o desenvolvimento funcional dos servidores do órgão, prevê que o interstício e o período de avaliação terão início em uma data única (1º de março), não levando em consideração a data de ingresso do servidor no cargo, bem como fixa outra data para que os efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções passem a vigorar (1º de abril). Entretanto, entendemos que tais determinações afrontam o direito fundamental ao desenvolvimento na Carreira.
A ação, portanto, buscará a correção da progressão e consequente reparação na remuneração atual dos servidores e, também, a cobrança da diferença dos valores recebidos e não prescritos, com base na violação do artigo 39, § 2º da Constituição Federal, em conjunto com os artigos 16 e 17 da Lei nº 8.112/1990, bem como na violação do direito adquirido e dos princípios da isonomia e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em direito do servidor público, que atende o SindPFA, representará os associados interessados em ingressar com ações individuais, que serão ingressadas no Juizado Especial Federal, por intermédio do Sindicato, em condições facilitadas.
A tese defendida pela Assessoria Jurídica na ação demonstra a impossibilidade de se desconsiderar o tempo de exercício de um servidor público, cujos efeitos devem irradiar desde o primeiro dia do ingresso. Além disso, a fixação de um período para o início da contagem do interstício e do período avaliativo do servidor e outro para a concessão do desenvolvimento funcional, desconsiderando as diferenças de exercício dos servidores, fere também a isonomia, uma vez que equipara todos os servidores, apesar de eles se encontrarem em situações distintas – vale dizer, com datas de ingresso na Carreira diferenciadas.
Em caso de sucesso, além da correção da progressão, os valores retroativos podem alcançar até cerca de R$ 40 mil (o interessado pode fazer uma estimativa aplicada a seu caso, abaixo), enquadrando-se nas causas que podem ser julgadas pelo Juizado Especial Federal (com valor de até 60 salários mínimos) e com recebimento em RPV (Requisição de Pequeno Valor), sem necessidade de precatórios.
Para quem se aplica a ação? Compensa para todos?
A tese se aplica àqueles que ingressaram após o início do ciclo de avaliação (1º de março) e tiveram um período de trabalho em que não foram avaliados, não considerado para a progressão funcional. Os valores possíveis de se alcançar com a ação variam de acordo com o tamanho do lapso entre o ingresso e a primeira progressão e com o atual nível funcional. Entenda abaixo.
Supondo que o servidor X ingressou em 10 de março de 2008. Ele não entrou no ciclo de avaliação porque não estava no Incra em 1º de março de 2008, dias antes, quando este se iniciou. Dessa forma, pela regra do Incra, o período em que ele trabalhou entre o ingresso até 28 de fevereiro de 2009 não foi contabilizado para a sua progressão. Então, X permaneceu na Classe/Padrão ‘AI’ até março de 2010, quando então, tendo concluído seu primeiro ciclo completo, finalmente pôde ser avaliado e progrediu para o segundo nível. Nesse caso, X perdeu quase um ano do ciclo e trabalhou praticamente dois anos para receber a primeira progressão.
Situação parecida também aconteceu, hipoteticamente, com Y, que entrou em 1º de janeiro de 2008. Do seu ingresso até 28 de fevereiro de 2008 ele não pôde ser avaliado, porque entrou no decorrer do ciclo. Mas, a partir de 1º de março do mesmo ano, ele iniciou seu primeiro ciclo de avaliação e, em março de 2009, pôde ser avaliado e progrediu para a Classe/Padrão ‘AII’. Dessa forma, Y perdeu apenas 2 meses.
Para X, vislumbra-se claramente interessante uma ação para reparar sua progressão em um ano, considerando sua data de ingresso como a data de início do ciclo de avaliação. Se ganhar, além de corrigir o nível, ele receberá a diferença do que deixou de receber por não ter progredido nos últimos 5 anos. Para Y, nem tanto, pois os valores dos custos do processo podem não compensar o eventual ganho que teria, pois só perdeu dois meses.
Para Z, que ingressou em 1997, não compensa: para os que estão na Classe/Padrão SIII há 5 anos ou mais, a ação não retroagirá ao período anterior à sua última progressão, ainda que tenham sido injustiçados quando estavam lá, e, portanto, não produzirá nenhum efeito financeiro.
Portanto, a ação se aplica predominantemente aos servidores da ativa, que ingressaram a partir de 2004, que tem um lapso entre ingresso e início do ciclo de avaliação de pelo menos 3 meses, com progressões ainda a alcançar ou tendo chegado recentemente ao último nível de carreira.
Poucas seriam as exceções entre aposentados: os que ingressaram em 2004 ou depois e se aposentaram a partir de 2017 sem ter alcançado o último nível. Para estes e outros casos específicos, favor consultar o SindPFA no e-mail desta oferta (abaixo).
Atenção: licenças sem vencimentos ou cessão sem direito à percepção da GDAPA podem interferir no desenvolvimento na Carreira e devem ser analisadas individualmente.
Como fazer uma estimativa?
Os associados interessados podem fazer uma simulação do valor potencial da causa à sua realidade por meio desta planilha em formato Excel. Basta selecionar o mês/ano de seu ingresso no Incra e ver a estimativa.
Também podem solicitar esse exercício ao SindPFA no whatsapp (61) 3327-1210 ou e-mail progressao@sindpfa.org.br.
Importante: trata-se de mera estimativa, sem compromisso de exatidão, com base no mês/ano de ingresso e no desenvolvimento ordinário e ininterrupto na Carreira; não analisa situações individualizadas e, portanto, não substituem os serviços profissionais elaborados por contabilista especializado em cima de fichas financeiras reais, necessários em caso de adesão. Atente-se às observações e ressalvas apontadas na própria tabela.
Quais os precedentes e riscos?
Há muitos resultados positivos de ações recentes sobre esse tema, inclusive de ações movidas em ofertas anteriores do SindPFA. Praticamente todas as ações de PFAs ingressadas em 2022 com intermédio do SindPFA já tiveram sentença e acórdão na Turma Recursal positivos. Contudo, é necessário alertar que isso não garante que as ações que venham a ser impetradas tenham resultado semelhante, pois, como é próprio do meio jurídico, há riscos.
Um fato importante a ser considerado é que a matéria tem sofrido alterações de entendimento na Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais. A TNU tinha posicionamento favorável à tese defendida na ação, como neste precedente de 2011, relativo à Carreira de Policial Federal:
PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO O QÜINQÜÊNIO DE EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A lei não estipulou os requisitos para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo plena competência para regulamentar a matéria. O Decreto nº 2.565/98 não ofende o princípio da legalidade, porque não contraria em nenhum ponto a lei regulamentada nem regulamentou matéria sob reserva legal. 2. O regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde que confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor. 3. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 4. Pedido de uniformização improvido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida.
PEDILEF 05019994820094058500 (JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 28/10/2011) (grifou-se)
No entanto, em 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento contrário em relação àquela mesma categoria, no sentido de que o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais é a data indicada na norma regulamentar, independentemente da situação individual de cada servidor:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98.
III – Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1649269. Órgão Julgador: Primeira Turma. Rel.: Min. Regina Helena Costa. Julgamento: 16.05.2017. DJe 22.05.2017)
Diante disso, ainda em 2017, analisando a mesma Carreira de Policial Federal, a TNU reviu seu entendimento para seguir entendimento firmado pelo STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. LEI N. 9.266/96 E DECRETO N. 2.565/98. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, COM O OBJETIVO DE ALINHAR ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela União em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Espírito Santo que manteve a sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo o direito do autor, servidor da Policia Federal, à progressão para a Primeira Classe na data em que preencheu os requisitos necessários, adotando o entendimento de que a imposição de data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, prevista no art. 5º do Decreto 2.565/1998, viola o princípio da isonomia.
2. A recorrente sustenta divergência com o Superior Tribunal de Justiça que adotaria o entendimento segundo o qual é devida a progressão funcional da Segunda para Primeira classe, quando o servidor preenche os seguintes requisitos cumulativos: lapso temporal de cinco anos, a partir do ingresso na carreira por meio de concurso público, e avaliação de desempenho satisfatório. Inteligência do artigo 2º, da Lei n.° 9.266/96.
(…)
6. Com efeito, não obstante esta Turma Nacional de Uniformização já tenha adotado entendimento no sentido do aresto recorrido, é de rigor observar que recentemente a matéria foi objeto de análise pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o qual vem adotando o posicionamento segundo o qual deve ser aplicada a legislação que regulamenta a progressão funcional dos policiais federais, qual seja, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9266/96 e o art. 5º do Decreto 2.565/98, segundo o qual a progressão dos autores deve se dar no mês de março do ano subsequente, quando implementados os requisitos para a referida promoção.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 201050500054126, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58)
Por um tempo, esse entendimento foi utilizado para balizar alguns processos que pretendiam a correção, negando-a.
Apesar disso, em 2019, a tese foi novamente apreciada pela TNU, desta vez analisando caso cuja progressão é regulamentada pelo Decreto nº 84.669/1980 (generalista, sem carreira específica), considerando ilegais os dispositivos do regulamento que estabelecem datas únicas, por ferir a isonomia, e voltou a reconhecer o direito dos servidores de terem seu desenvolvimento funcional corrigido de acordo com a data de ingresso na carreira. Como se vê:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 206. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/80. ILEGALIDADE. DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 estabelecem a seguinte dinâmica para a progressão funcional e sua produção de efeitos financeiros: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro.
2. Os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão. Os temas estão intrinsecamente relacionados, motivo pelo qual o debate sobre os efeitos financeiros abrange a problemática do interstício.
3. A jurisprudência da TNU afirma que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreiras (temas 189 e 190).
4. O critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão.
5. Tese: em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
(PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS, Relator: Juiz Federal Fabio de Souza Silva, TNU, 6/11/2019) (grifou-se)
No mesmo sentido, também em 2019, no julgamento que discutia a correção da progressão dos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União (também regulada pelo mesmo Decreto nº 84.669/1980), a TNU reiterou o reconhecimento de que o início da contagem dos interstícios deve observar a data de início do exercício do servidor na Carreira:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 189). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INGRESSO NO CARGO. ILEGALIDADE DO ART. 10, § 2º, DO DECRETO Nº 84.669/80. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. TESE FIRMADA: “O MARCO INICIAL, PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, É A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR NA RESPECTIVA CARREIRA“. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(PEDILEF 0520792-09.2016.4.05.8300/PE, Relator: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO, TNU, 25/04/2019) (grifou-se)
Dessa forma, a TNU tem acertadamente destacado que os regulamentos não são absolutamente livres para estabelecer todos e quaisquer requisitos e condições para o desenvolvimento funcional dos servidores, vez que deve sempre observar as normas hierarquicamente superiores, e reconhecido a contagem de tempo para as progressões desde o início do exercício. A mesma tese jurídica é aplicável às disposições da norma do Incra.
O entendimento desfavorável firmado pelo STJ passou a ser aplicado especificamente para a Carreira de Policial Federal, que tem regulamento próprio (Decreto nº 2.565/1998), sobre o qual aquele tribunal analisou em 2017.
Apesar destes últimos precedentes favoráveis (que reforçam a tese defendida), vale ressalvar que, havendo novos conflitos nas uniformizações pelas turmas, o assunto ainda pode ser levado para julgamento no STJ, por meio de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (com fundamento no artigo 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001).
Isso posto, a Assessoria Jurídica acredita na tese defendida na ação, cabendo a cada um analisar o custo-benefício de correr os riscos inerentes.
Por que o SindPFA não ingressa com uma ação coletiva?
O ingresso de ação coletiva foi analisado pela Assessoria Jurídica, que, contudo, recomendou o ingresso por ações individuais porque:
1) uma ação coletiva só alcançaria a declaração de direito, sendo necessárias novas ações depois para a sua execução, cujas peculiaridades (a exemplo da data de ingresso, que é única) só seriam demonstradas individualmente;
2) a ação coletiva, por natureza, é mais demorada, costuma ir aos tribunais superiores, levando a muitos anos de disputa judicial; enquanto o Juizado Especial Federal é uma via mais rápida, tem uma duração aproximada de três anos, tem entendimento favorável e, nela, a AGU não tem recorrido após decisão em segunda instância; e
3) há riscos jurisprudenciais, explicados acima (o STJ tem entendimento desfavorável), que não recomendam e oneram em muito uma ação coletiva.
Quais os custos?
A oferta resulta de contrato firmado entre o SindPFA e o Escritório, que atenderá os associados mediante honorários advocatícios iniciais de R$ 500 cada (início), a cargo do/a associado/a que aderir, e 10% do benefício econômico da demanda em caso de êxito (ao final).
Também são necessários os cálculos. No Juizado Especial Federal, eles são apresentados já na petição inicial, ao contrário das ações ordinárias nas quais são apresentados somente em sede de execução. Isso demanda serviço contábil profissional, com custo aproximado de R$ 250.
Por meio do Programa de Assistência Jurídica Individual (AJI), o SindPFA vai custear os cálculos iniciais para os interessados. Ou seja, ao/à associado/a caberá o pagamento apenas dos honorários de R$ 500 para ingressar a ação.
Na primeira instância do JEF, não há custos, mas poderá haver, na segunda instância, honorários de sucumbência ao recorrente vencido, de 10 e 20% da causa. Ou seja, caso a sentença em primeira instância seja positiva ao/à servidor/a, apenas o Incra corre esse risco; mas se for negativa e o/a associado/a opte por recorrer, recairiam sobre o autor da ação, isto é, sobre o/a associado/a, caso não seja provido o recurso.
Também serão de responsabilidade do autor as custas judiciais e os eventuais ônus de sucumbência em instâncias superiores, se for preciso. Geralmente, os casos tem se encerrado na segunda instância (Turma Recursal do JEF).
Conforme determinação do Estatuto (art. 11, XIII, e art. 69, XV); e do Regulamento do Programa de AJI (art. 15, IV), em caso de êxito em ações patrocinadas ou intermediadas pelo SindPFA, o filiado deve realizar contribuição uma extraordinária ao Sindicato no valor equivalente a 5% do montante determinado em sentença. Esse recurso é destinado à manutenção do fundo que mantém o Programa de AJI, retroalimentando a atuação jurídica do Sindicato em questões individuais dos filiados relacionados à sua função.
Mesmos somados, os custos iniciais, os honorários e a contribuição final ficam abaixo dos custos de ação semelhante no mercado.
Quero entrar, como fazer?
O aceite à oferta e às condições expostas se dá mediante adesão. Para aderir, envie para o e-mail progressao@sindpfa.org.br os documentos a seguir:
1) Termo de Adesão e Compromisso preenchido e assinado; [link]
–Prefira a assinatura digital (ex.: Assinatura Eletrônica do Gov.BR).
2) Documentos pessoais: a) identidade, b) CPF e c) comprovante de residência;
–A CNH, inclusive a digital, supre identidade e CPF (ver app da CNH digital).
3) Documentos funcionais: a) fichas financeiras do período de 2018 a 2023 e b) o histórico de progressões;
–Você pode obter as fichas financeiras no aplicativo/site Sou.Gov e o histórico de progressões na Divisão Operacional da sua SR (se preciso, utilize este modelo de requerimento).
–Se você teve licenças sem vencimentos, cessão sem direito à percepção da GDAPA, já ingressou ou integrou outras ações sobre esse assunto ou tem alguma outra peculiaridade que interfira no desenvolvimento de carreira e no direito pretendido, é imprescindível que informe isso.
4) Procuração preenchida e assinada; [link]
–Prefira a assinatura digital (ex.: Assinatura Eletrônica do Gov.BR).
5) Termo de renúncia de valores superiores a 60 salários mínimos e declaração de que não ingressou com ação semelhante preenchido e assinado; [link]
–Prefira a assinatura digital (ex.: Assinatura Eletrônica do Gov.BR).
6) comprovante do pagamento do valor dos honorários advocatícios iniciais (R$ 500).
–O pagamento deve ser prévio, feito em parcela única, por meio de PIX, depósito ou transferência bancária, para:
Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários; CNPJ 15.021.685/0001-20
Banco Sicoob (756), Agência 4001, Conta Corrente 122.793-9
Chave PIX (e-mail): pix.aji@sindpfa.org.br
Até quando posso decidir?
Esta oferta é válida até 31/12/2023.
Evidentemente, apenas para os associados do SindPFA. Veja como se filiar aqui.
Ainda está com dúvidas? Envie e-mail para progressao@sindpfa.org.br ou procure-nos no whatsapp no número (61) 3327-1210.
Coordenador Executivo