O SindPFA ajuizou ação coletiva para que os filiados que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche) percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993, bem como haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio.
Assim, a tese firmada é de que a responsabilidade de custeio é exclusiva do Incra, em razão da natureza indenizatória do benefício. Além disso, a imposição de cota de participação no auxílio pré-escolar constitui ato ilegal, vez que se trata de verba indenizatória devida exclusivamente pela União e por isso não pode ser condicionada ao custeio parcial do beneficiário.
Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que atende o Sindicato “a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.
O processo recebeu o número 1004155-19.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Assessora de Comunicação