Sexta-feira, 19 de Abril de 2024

SindPFA defende inconstitucionalidade do Decreto que modifica a gestão do RPPS
Decreto nº 10.620/2021 divide a responsabilidade de aposentadorias e pensões do RPPS entre Sipec e INSS; atuação da entidade será como amicus curiae no STF.

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA) formulou pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6767, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), em face do Decreto nº 10.620, de 2021, que modifica a gestão para concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores de autarquias e fundações públicas para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Especialistas classificaram o Decreto como o “primeiro passo para privatizar Previdência dos servidores”, como parte da reforma administrativa pretendida pelo governo. Veja artigo do assessor parlamentar Vladimir Nepomuceno no Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). Veja também Nota Técnica elaborada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que atende o SindPFA.

Na ADI, o Partido sustenta que a Reforma da Previdência promoveu a desconstitucionalização de relevante parcela dos RPPS. Entretanto, essa desconstitucionalização não abriu margem para a regulamentação destas questões por quaisquer instrumentos normativos. Portanto, houve uma mudança estrutural sobre organização, funcionamento e gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores federais, especificamente no que diz respeito à forma de aplicação e utilização dos recursos, o que à luz do art. 40, § 22 e II, da Constituição, trata-se de matéria reservada à legislação complementar.

Assim, a corroborar tais alegações, a entidade manifesta-se no sentido de que além da referida inconstitucionalidade formal, o decreto também apresenta inconstitucionalidade material, visto que § 20 do artigo 40 da Constituição Federal veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.

Dessa forma, a intervenção se faz necessária para colaborar com a discussão que atinge diretamente diversos servidores da administração direta, de autarquias e fundações públicas que terão o INSS como órgão responsável pela concessão e manutenção de suas aposentadorias e pensões.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que atua na demanda, “a transposição da gestão do RPPS para o INSS, independentemente do grupo envolvido, desvia-se duplamente da finalidade apresentada no Decreto nº 10.620. Primeiro, porque divide, de maneira inconstitucional, a gestão do RPPS, afirmando que não o faz. Segundo, porque entrega à autarquia criada e organizada para administrar, apenas, o Regime Geral de Previdência Social”.