O Juiz Federal Marcelo Albernaz, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (1ª instância), julgou procedente a ação nº 1004155-19.2018.4.01.3400, ajuizada pelo SindPFA em fevereiro deste ano, para que os PFAs que recebem o auxÃlio pré-escolar (auxÃlio-creche) percebam esse benefÃcio sem desconto de cota-parte de custeio (instituÃda pelo Decreto 977/1993), bem como haja a devolução dos valores indevidamente cobrados.
A tese defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados é de que a responsabilidade de custeio é exclusiva do Incra e que a imposição de cota de participação no auxÃlio pré-escolar constitui ato ilegal, vez que se trata de verba indenizatória devida exclusivamente pela União e por isso não pode ser condicionada ao custeio parcial do beneficiário.
A sentença, de 17/9/2018, declara inexigÃvel cota de participação sobre o custeio do auxÃlio pré-escolar e/ou creche, determina ao Incra que retire do contracheque o débito da cota pelo custeio do auxÃlio pré-escolar e/ou creche mensal, mantendo-se o pagamento integral do benefÃcio, e condena o órgão a ressarcir os valores descontados desde 28/2/2013 (prescrição quinquenal), tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.
Como a ação coletiva se dá em regime de substituição processual, privilégio do registro sindical, abrange a todos os PFAs que estiverem na situação, independente de listagem de interessados.
Contudo, a decisão pode ser objeto de recurso pela parte contrária, o que provavelmente ocorrerá.
Coordenador Executivo