“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviço adicional, adicional noturno e adicional de salubridade”, foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) na quinta-feira, dia 11/10.
A tese foi fixada ao retomar o julgamento do RE 593.068. Depois de 10 anos, a Corte deu ganho de causa a uma servidora pública que pedia a não incidência de contribuição previdenciária sobre as remunerações do terço de férias, dos serviços extraordinários, do adicional noturno e do adicional de insalubridade. O entendimento tem repercussão geral, ou seja, juízes de todo o país têm obrigação de aplicar a mesma tese em outras ações sobre o mesmo assunto.
Mais de 50 mil processos aguardavam a decisão do STF. O entendimento, contudo, só pode ser aplicado para processos que já estão no Judiciário, dado que não há mais possibilidade jurídica de apresentar um processo agora questionando cobranças anteriores, pois a cobrança não é mais feita pelo Governo Federal desde a edição da Medida Provisória nº 556, publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 26/12/2011, que exclui o terço de férias da base de contribuição previdenciária, e as ações judiciais desse tipo só retroagem 5 anos.
Felizmente, um dos processos em andamento foi ingressado pela Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do Incra (Assinagro) em julho de 2012. A Ação nº 0035626-80.2012.4.01.3400 iniciou sua tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Nela, foi proferida sentença em 2013 que julgou procedentes os pedidos da Associação, condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária para o PSS incidente sobre o terço constitucional de férias no período de 13/7/2007 a 26/12/2011.
Contudo, houve interposição de recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Desde janeiro de 2015, o processo está no gabinete do Desembargador Novély Vilanova. A demora neste julgamento atribui-se à espera da decisão do Supremo sobre a questão, agora resolvida. O julgamento no STF estava parado desde 2015, mas já tinha maioria consolidada. Faltava apenas o voto do ministro Gilmar Mendes, que tinha pedido mais tempo em 2016 para analisar o caso. Ele votou contra o pedido da servidora, mas foi minoria.
Quem está no processo da Assinagro?
A ação judicial impetrada pela Assinagro, assim como todas as ações anteriores ao Registro Sindical do SindPFA, tem lista de substituídos, ou seja, só abrange aqueles listados na inicial do processo. O ingresso obedeceu a procedimentos fixados à época, como o pagamento de honorários pró labore e a assinatura de procuração específica. Não é possível novo ingresso nesta fase processual.
Há 318 substituídos na ação da Assinagro, dos quais 8 deixaram a Carreira e 8 faleceram após o ingresso. 36 são aposentados. O recebimento dos valores cobrados indevidamente se dará em sede de execução de sentença, quando for o tempo, o que exigirá a confecção de cálculos individualizados. Nessa fase, o SindPFA, que patrocina os processos iniciados pela Associação, não poderá atuar pelos substituídos que estiverem desfiliados, cabendo a estes providências próprias.
Veja abaixo a listagem dos substituídos na ação da Assinagro, ou clique aqui.
Acao_Assinagro_PSS_lista_out_2018Coordenador Executivo