Sábado, 27 de Julho de 2024

Estatuto 2018-2020 (não vigente)

Sumário

Estatuto do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 11/6/2018 e registrado no Cartório do 2º Ofício de Brasília de Registro Civil, Títulos e Documentos, Notificações e Pessoas Jurídicas de Brasília em 26/6/2018, sendo esta a data de início de sua vigência, estando vigente até 30/11/2020. Em 1/12/2020, passou a vigorar nova versão com alterações promovidas em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/11/2020, vide aqui.

Ata de aprovação
Versão em PDF
Versão assinada e registrada

Para consultar a versão anterior do Estatuto, vigente de 31/1/2012 a 25/6/2018, clique aqui.


TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, doravante denominado SindPFA, é constituído como entidade sindical representativa dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, entre servidores ativos, aposentados e pensionistas.

§ 1º O SindPFA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o número 15.021.685/0001-20, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com base territorial nacional.

§ 2º Eventuais alterações legais nos normativos que tratam da Carreira, dos seus cargos efetivos e de suas atribuições, tais como reestruturação, junção, ampliação, transversalização, mudança de órgão, mudança de nomenclatura, extinção e outras correlatas não implicarão o esvaziamento da categoria representada pelo SindPFA, que continuará legitimado a defendê-la.

Art. 2º O SindPFA é uma entidade democrática, independente, sem caráter político partidário ou religioso, terá prazo indeterminado de duração e é regido conforme as disposições contidas neste Estatuto e pela legislação vigente.

Art. 3º O SindPFA rege-se pelos seguintes princípios:

I – ética;

II – moralidade;

III – legalidade;

IV – dignidade;

V – zelo;

VI – democracia participativa;

VII – independência e autonomia em relação aos governos, partidos políticos, administrações e entidades dos setores regulados pelas atividades dos Peritos Federais Agrários;

VIII – diligência na defesa dos interesses da categoria;

IX – defesa da regulação agrária como fator de independência e desenvolvimento nacional;

X – solidariedade;

XI – defesa do Estado Democrático de Direito e do interesse público;

XII – promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, credo, gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

XIII – publicidade;

XIV – eficiência.

Art. 4º O SindPFA tem por objetivos e finalidades:

I – representar, em juízo ou fora dele, a categoria, visando a defender os seus interesses;

II – promover a valorização profissional e funcional de seus filiados;

III – propugnar pela elevação do nível cultural, social e técnico de seus filiados;

IV – atuar junto aos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia, resguardando os interesses e prerrogativas profissionais;

V – divulgar as atividades do SindPFA e de seus filiados;

VI – filiar-se a outras entidades estaduais, nacionais ou internacionais, com prévia aprovação em Assembleia Geral;

VII – promover e realizar estudos, bem como propor ações em prol da regulação agrária;

VIII – resguardar o cumprimento do Código de Ética Profissional;

IX – firmar convênios, contratos, ajustes e acordos de interesse da categoria;

X – manter intercâmbio com outras entidades de servidores e com organizações que defendam o papel do Estado na regulação agrária.

Art. 5º Além das prerrogativas previstas na legislação, compete ao SindPFA:

I – atuar como substituto processual nas ações judiciais e extrajudiciais coletivas ou como representante legal nas ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria, especialmente nos assuntos relacionados à relação de trabalho, remuneração, prerrogativas e demais direitos individuais e coletivos;

II – participar das negociações coletivas de trabalho, nos termos do Art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal;

III – coordenar e participar de movimentos reivindicatórios que assegurem a dignidade funcional dos Peritos Federais Agrários, a melhoria das condições de trabalho, a remuneração condigna e questões gerais nas quais tenham interesse;

IV – promover a divulgação de estudos técnicos e temas de interesse específico ou geral dos Peritos Federais Agrários e do Serviço Público Federal;

V – estimular a organização dos Peritos Federais Agrários e sua integração com entidades representativas dos demais servidores públicos e dos trabalhadores em geral;

VI – promover a permanente valorização, formação, capacitação e atualização dos Peritos Federais Agrários com a implementação de programas e parcerias com instituições especializadas;

VII – participar e promover eventos de interesse geral ou específico para os Peritos Federais Agrários, incentivando o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da categoria;

VIII – assistir procedimentos administrativos ou judiciais concernentes aos filiados, velando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com os interesses da categoria, mediante autorização da Diretoria Colegiada;

IX – filiar-se às entidades sindicais superiores, com prévia aprovação em Assembleia Geral;

X – manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que tenham atuação em atividades do interesse da categoria;

XI – promover a publicação de periódicos destinados à categoria e à sociedade, contendo informações de natureza técnica, científica ou política;

XII – firmar parcerias e convênios com entidades sindicais e de outra natureza para implementar seus objetivos;

XIII – dar efetividade às demais deliberações adotadas pela Assembleia Geral sobre assuntos não previstos neste Estatuto;

XIV – propor políticas de governança agrária.

Art. 6º Todos os cargos do SindPFA são de exercício gratuito.

§ 1º O Diretor Presidente liberado pela Administração Pública para exercício do mandato classista ou licenciado para o trato de assuntos particulares em função do mandato, nos termos da legislação em vigor, terá assegurada a integralidade da sua remuneração profissional como se em efetivo exercício estivesse, e poderão fazer jus a auxílio-moradia e deslocamento se domiciliado em outra unidade da Federação e vier a residir temporariamente na localidade da sede do SindPFA, em valor a ser definido pela Diretoria Colegiada.

§ 2º O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro poderão fazer jus ao recebimento de auxílio-representação, em valor a ser definido por Resolução da Diretoria Colegiada.

Art. 7º O SindPFA tem responsabilidades distintas de seus filiados, que não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ele contraídas, exceto as decorrentes do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais oriundos de ações judiciais e administrativas promovidas pelo SindPFA.


TÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I - DOS FILIADOS

Art. 8º O quadro social do SindPFA é composto por:

I – Efetivos: os Peritos Federais Agrários ativos e aposentados filiados;

II – Contribuintes: pensionistas legais dos ex-integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário filiados.

§ 1º A qualidade de filiado é intransferível.

§ 2º Os Peritos Federais Agrários ativos e aposentados filiados efetivos mantêm essa condição quando licenciados ou cedidos a outros órgãos, mantidos os seus direitos e deveres.

§ 3º São reconhecidos como Sócios Fundadores do SindPFA os Peritos Federais Agrários ativos e aposentados filiados à Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do Incra (Assinagro) na data da Assembleia Geral de fundação do SindPFA, em 5 de dezembro de 2011.

§ 4º Os Sócios Fundadores também adquirem na data de fundação da entidade a qualidade de filiados efetivos, com todos os direitos e deveres inerentes, restando desobrigados de submeter pedido formal, ressalvada a desfiliação ou perda da qualidade de filiado previstas no artigo 15.


CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 9º Constitui direito dos Peritos Federais Agrários, ativos e aposentados, e dos pensionistas dos ex-integrantes da Carreira pleitear a filiação ao SindPFA.

§ 1º As propostas de filiação deverão ser feitas em formulário próprio devidamente assinado, com autorização para cobrança da mensalidade sindical, e encaminhadas ao SindPFA, que as analisará.

§ 2º Os direitos sociais dos novos filiados serão adquiridos a partir do deferimento da solicitação de filiação e inclusão no cadastro de filiados.

§ 3º A filiação consolida-se com o pagamento da mensalidade sindical, por meio de desconto em folha de pagamento ou outra forma que o Sindicato indicar, sob pena de nulidade.

§ 4º Em caso de indeferimento do pedido de filiação, cabe recurso à Diretoria Colegiada, que deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias e será soberana em sua decisão.

§ 5º Os filiados ao SindPFA quando da aprovação deste Estatuto mantêm essa qualidade, estando desobrigados de submeter-se aos procedimentos previstos neste artigo, ressalvada a desfiliação nas hipóteses do artigo 15.

§ 6º É vedada a filiação em data retroativa à da solicitação.

Art. 10. São direitos dos filiados:

I – comparecer às Assembleias Gerais e nelas se manifestar, podendo votar, desde que em dia com suas obrigações estatutárias e com no mínimo 2 (dois) meses de filiação, observado o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação para poder votar na Assembleia Geral Ordinária de Eleições;

II – exigir cumprimento às deliberações adotadas pela Assembleia Geral;

III – requerer à Diretoria Colegiada a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, desde que subscrita por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos aptos, especificando a matéria a ser votada, nos termos do artigo 17, § 3º;

IV – ser assistido em suas relações de trabalho e na defesa de seus direitos individuais e coletivos por órgão especializado do SindPFA, nos termos deste Estatuto;

V – requerer perante aos órgãos do SindPFA informações de seu interesse;

VI – exercer todos os demais direitos que lhes sejam assegurados, na qualidade de filiados, pela legislação vigente;

VII – utilizar as dependências do SindPFA para fins das atividades compreendidas neste Estatuto;

VIII – gozar de todos os benefícios proporcionados pelo SindPFA;

IX – integrar as ações judiciais coletivas propostas pelo SindPFA em defesa de seus interesses, nos termos estabelecidos pela Diretoria Colegiada;

X – representar contra filiado que tenha infringido este Estatuto ou a ética profissional;

XI – examinar, após requerimento, os livros, balancetes e balanços contábeis;

XII – votar e ser votado nas eleições de membros dos órgãos do SindPFA, na forma e prazos deste Estatuto.

Art. 11. São deveres dos filiados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais do SindPFA;

II – pagar pontualmente a mensalidade estipulada no artigo 69 e as contribuições extraordinárias aprovadas pela Assembleia Geral;

III – defender o bom nome do SindPFA e zelar para que este atinja suas finalidades;

IV – colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, atividades e representações de interesse da entidade ou da categoria;

V – zelar pelo patrimônio da entidade;

VI – comparecer às reuniões convocadas pelo SindPFA;

VII – manter atualizados seus dados cadastrais no SindPFA;

VIII – manter conduta ética junto ao SindPFA, observando a legislação vigente inerente à Carreira, à profissão e ao serviço público em geral;

IX – votar na Assembleia Geral de Eleições, observado o prazo determinado no artigo 48, § 7º;

X – atuar de acordo com suas competências legais e habilitações profissionais, observando a legislação vigente inerente à Carreira, à profissão e ao serviço público em geral.

Parágrafo único. O filiado que se licenciar de suas atividades laborais, ainda que sem remuneração, permanecerá obrigado ao cumprimento do dever que trata o inciso II, segundo o valor de referência de sua última remuneração em exercício, sob pena da perda de qualidade de filiado, nos termos do artigo 15, inciso IV.


CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES

Art. 12. Qualquer filiado poderá representar junto à Comissão de Ética contra aquele que:

I – infringir o presente Estatuto;

II – abandonar o cargo para o qual tenha sido eleito ou designado, conforme artigo 60;

III – desacatar as decisões da Assembleia Geral ou da Diretoria Colegiada;

IV – infringir o Código de Ética do SindPFA, o Código de Ética Profissional ou do Servidor Público.

Parágrafo único. A representação deve ser feita por escrito, identificar o infrator, a natureza e todas as circunstâncias inerentes à infração, devendo versar sobre infração ocorrida há, no máximo, 3 (três) anos da sua apresentação.

Art. 13. A Comissão de Ética, por meio de processo com garantia da ampla defesa e contraditório e de acordo com a gravidade da infração, poderá indicar as seguintes penalidades, que serão aplicadas pela Diretoria Colegiada, a seu critério:

I – advertência;

II – suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;

III – exclusão;

IV – perda de mandato.

§ 1º Na ausência de Código de Ética do SindPFA, a Comissão de Ética definirá a gravidade da transgressão e a aplicação das penalidades à luz do Código de Ética Profissional e do Servidor Público, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Será suspenso o filiado que receber por 2 (duas) vezes a pena de advertência no período de 2 (dois) anos.

§ 3º Durante a vigência de suspensão, o filiado perde os direitos, mas permanece vinculado ao sistema sindical, importando-lhe pagamento das mensalidades e demais obrigações decorrentes.

§ 4º São passíveis de pena de exclusão do quadro social o filiado que:

I – for responsável por desvio do patrimônio do Sindicato, após devida apuração;

II – for suspenso por 2 (duas) vezes no período de 2 (dois) anos; ou

III – praticar ato que afete ou cause prejuízo ao patrimônio social.

§ 5º O filiado excluído que tiver causado dano material, financeiro ou moral ao SindPFA, será cobrado administrativamente e, caso necessário, será acionado judicialmente para reparação dos danos.

§ 6º O filiado penalizado com a exclusão só poderá requerer nova filiação após decorridos 4 (quatro) anos da aplicação da pena, mediante aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 7º Da penalidade imposta ao filiado pela Diretoria Colegiada, mediante parecer da Comissão de Ética, caberá recurso ao Conselho de Delegados Sindicais, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de recebimento do julgamento, que julgará em caráter definitivo.

Art. 14. Quando a infração tiver sido cometida por membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal ou por Delegados Sindicais, o parecer da Comissão de Ética será submetido ao Conselho de Delegados Sindicais, que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

§ 1º Da decisão, caberá recurso único à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de publicação do resultado, que julgará em caráter definitivo.

§ 2º A aplicação de penalidade de exclusão ou perda de mandato a membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e aos Delegados Sindicais, independente da apresentação de recurso, deverá ser submetida à Assembleia Geral, que deliberará em caráter definitivo, em até 30 (trinta) dias da decisão do Conselho de Delegados Sindicais.

§ 3º A suspensão implicará o afastamento do exercício de mandato pelo período em que perdurar a pena.

§ 4º A perda de mandato é automática em caso de pena de exclusão.


CAPÍTULO IV - DA PERDA DA QUALIDADE DE FILIADO

Art. 15. A desfiliação dar-se-á:

I – a qualquer tempo, pelo filiado adimplente, mediante solicitação por escrito;

II – por aplicação de penalidade de exclusão, nos termos do capítulo anterior;

III – automaticamente, por ocasião de desligamento ou de demissão do cargo efetivo de servidor público ou, no caso de pensionistas, por ocasião do fim da pensão;

IV – automaticamente, por inadimplência continuada.

§ 1º O filiado perderá todos os seus direitos e deveres a partir da data da solicitação de desfiliação.

§ 2º Por inadimplência continuada entende-se o atraso na contribuição mensal devida por 3 (três) meses.

§ 3º O Perito Federal Agrário desfiliado automaticamente por inadimplência somente poderá refiliar-se após acerto dos débitos referentes ao período em que manteve a qualidade de filiado e nova submissão ao procedimento descrito no artigo 9º.

§ 4º É vedada a desfiliação em data retroativa à da solicitação.


TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16. O SindPFA é constituído pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Colegiada;

III – Conselho Fiscal;

IV – Delegacias Sindicais;

V – Conselho de Delegados Sindicais;

VI – Coordenadoria Administrativa;

VII – Comissão de Ética.


CAPÍTULO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 17. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação, cujas decisões são aprovadas pela maioria simples dos filiados presentes, sem função executiva, constituída pelos filiados quites com suas obrigações sindicais e instalada em todo o território nacional, observadas a data e a pauta de sua convocação.

§ 1º Caberá à Diretoria Colegiada ou ao Diretor Presidente a convocação da Assembleia Geral, por meio de Edital de Convocação afixado na Sede do Sindicato, divulgado na página eletrônica do SindPFA na internet e enviado aos Delegados Sindicais com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência.

§ 2º Caberá à Comissão Eleitoral Central a convocação da Assembleia Geral Ordinária de Eleições dos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais;

§ 3º A convocação da Assembleia Geral poderá ser requisitada por 1/5 (um quinto) dos filiados efetivos, por meio de requerimento devidamente assinado e com lista identificadora, com pauta específica, cabendo à Diretoria Colegiada tomar as medidas para a sua realização.

§ 4º A convocação da Assembleia Geral poderá ser requisitada pelo Conselho Fiscal em assuntos de sua competência, por meio de requerimento devidamente assinado, com pauta específica, cabendo à Diretoria Colegiada tomar as medidas para a sua realização.

§ 5º A convocação da Assembleia Geral poderá ser requisitada pelo Conselho de Delegados Sindicais para deliberar sobre aplicação de penalidade de exclusão ou perda de mandato a membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais.

§ 6º Caberá aos Delegados Sindicais, aos seus suplentes ou, em suas ausências ou vacâncias, a qualquer filiado apto na respectiva Delegacia Sindical a convocação da Assembleia Geral na sua área de jurisdição.

§ 7º A ata da Assembleia e a lista de presença nominalmente identificada, com a apuração de votos, quando for o caso, devem ser enviadas para o SindPFA, conforme modelos estabelecidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização.

§ 8º As reuniões e deliberações da Assembleia Geral poderão ocorrer por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis, desde que informado no Edital de Convocação.

Art. 18. Compete à Assembleia Geral:

I – deliberar sobre a pauta da sua convocação;

II – julgar as contas do ano anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

III – aprovar alterações da mensalidade e demais contribuições extraordinárias, propostas pela Diretoria Colegiada;

IV – julgar, em grau de recurso, as transgressões dos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais e seus substitutos e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

V – aprovar gastos e alienações acima de 100 (cem) salários mínimos;

VI – deliberar sobre outros assuntos e casos omissos neste Estatuto, por delegação da Diretoria Colegiada ou do Diretor Presidente;

VII – aprovar alteração deste Estatuto, por proposta da Diretoria Colegiada, ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Delegados Sindicais ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos filiados;

VIII – aprovar Regimento Interno e Código de Ética do SindPFA, por proposta da Diretoria Colegiada.

Art. 19. A Assembleia Geral reunir-se-á em data, hora, locais e forma determinados no Edital de Convocação.

§ 1º A Assembleia Geral poderá ser:

I – Ordinária, 1 (uma) vez por ano, até 90 (noventa) dias depois do encerramento do ano civil, para a prestação de contas, e de 3 (três) em 3 (três) anos para as eleições dos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais;

II – Extraordinária, a qualquer tempo, para deliberar sobre assuntos pertinentes à categoria, previstos ou não neste Estatuto.

§ 2º A Assembleia Geral é dirigida na Sede e nas Delegacias Sindicais pelo respectivo Delegado Sindical, ou, na sua ausência, por 1 (um) Secretário escolhido entre os filiados presentes no local onde ocorrer.

§ 3º O quórum da Assembleia Geral em primeira convocação será de maioria simples dos filiados aptos em cada local de votação, e de qualquer número de filiados em segunda convocação, a ser realizada 30 (trinta) minutos após a primeira.

§ 4º Quando convocada para fins especiais, quais sejam a alienação de patrimônio, reforma estatutária, exclusão ou destituição de filiado, o quórum é de 2/3 (dois terços) dos filiados para a primeira convocação e qualquer número para a segunda.

§ 5º Na Assembleia Geral realizada presencialmente, exceto a de Eleições, é permitido ao filiado o voto por escrito, direcionado ao Delegado Sindical, quando impossibilitado de comparecer, mas vedado o voto por procuração em qualquer hipótese.

§ 6º O filiado poderá participar da Assembleia Geral em Delegacia Sindical diversa da que é vinculado quando estiver em deslocamento na data de sua realização, identificando-se ao Delegado Sindical ou Secretário dos trabalhos.

§ 7° As atas contendo o resultado das deliberações e a lista de presença deverão ser encaminhadas para o SindPFA, conforme modelos estabelecidos, em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, onde ocorrerá a apuração da votação e a elaboração de ata final com os resultados, por uma comissão constituída por 3 (três) filiados, sendo 1 (um) membro da Diretoria Colegiada, que a presidirá.

§ 8º Quando convocada para deliberar por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis, a Assembleia Geral dispensa a realização de reuniões presenciais, podendo o filiado votar a partir de qualquer localidade que lhe permita o acesso.

§ 9º Quando convocada na forma do parágrafo anterior, o quórum para a Assembleia Geral é de qualquer número de filiados que, no prazo determinado no Edital, acessarem a plataforma de votação informada, que registrará o acesso e como votou cada filiado, sendo vedado o sigilo, exceto nas eleições.

Art. 20. A Assembleia Geral poderá determinar Estado de Mobilização ou em Assembleia Geral Permanente, possibilitando a criação de comandos locais, regionais ou nacionais de mobilização, de forma temporária.


CAPÍTULO II - DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 21. A Diretoria Colegiada é órgão deliberativo e executivo encarregado da representação e administração do SindPFA, por delegação da Assembleia Geral de Eleições.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria Colegiada terá a duração de 3 (três) anos, com início no primeiro dia de janeiro e final no último dia de dezembro.

Art. 22. A Diretoria Colegiada do SindPFA é constituída por 8 (oito) membros titulares, com um suplente respectivo cada, sendo:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Financeiro;

III – Diretor Parlamentar;

IV – Diretor de Política Agrária;

V – Diretor de Formação Profissional;

VI – Diretor Sindical;

VII – Diretor Jurídico;

VIII – Diretor de Aposentados.

§ 1º O suplente do Diretor Presidente será chamado Vice-Diretor Presidente.

§ 2º O Diretor Presidente poderá ser lotado em qualquer unidade da Federação.

§ 3º O Vice-Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e seu suplente deverão ser lotados no Distrito Federal.

§ 4º Os demais Diretores e respectivos suplentes deverão ser lotados de forma regionalizada e não cumulativa, sendo uma Diretoria para cada uma das seguintes regiões:

I – Região 1 (Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia e Amapá);

II – Região 2 (Pará, Tocantins e Maranhão);

III – Região 3 (Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco);

IV – Região 4 (Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Sergipe e Alagoas);

V – Região 5 (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo);

VI – Região 6 (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal).

§ 5º No caso de ausência ou impedimento temporário do Diretor Presidente, assume interinamente o cargo o Vice-Diretor Presidente, e, na ausência ou impedimento temporário deste, o Diretor Financeiro, que será substituído em suas atividades pelo seu suplente.

§ 6º A vacância do cargo de Diretor Presidente será preenchida pelo Vice-Diretor Presidente e as vacâncias nos cargos dos demais Diretores titulares serão preenchidas pelos respectivos suplentes.

§ 7º No caso de renúncia ou vacância dos cargos de Diretor Presidente e de Vice-Diretor Presidente simultaneamente, assumirá o cargo de Diretor Presidente 1 (um) dos Diretores titulares remanescentes e o cargo de Vice-Diretor Presidente 1 (um) dos Diretores ou Delegados Sindicais lotados no Distrito Federal, ambos escolhidos pelos demais membros da Diretoria Colegiada e referendados pela Assembleia Geral.

§ 8º A vacância de titular e suplente em um dos cargos da Diretoria Colegiada, exceto o Diretor Presidente, será preenchida por Delegados Sindicais eleitos entre seus pares no Conselho de Delegados Sindicais, dentre os que compõem a região vacante.

§ 9º Nas ausências dos Diretores titulares às reuniões ou nos seus impedimentos, a representação caberá aos respectivos suplentes, com igualdade de competência.

§ 10 A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano ou extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Diretor Presidente ou 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Colegiada.

§ 11 O Diretor Presidente poderá convocar a Diretoria Colegiada para deliberar por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis.

§ 12 O Diretor Presidente do SindPFA terá direito ao voto de desempate nas decisões da Diretoria Colegiada.

§ 13 O membro da Diretoria Colegiada poderá perder o mandato, nos casos previstos no artigo 60.

Art. 23. Compete à Diretoria Colegiada:

I – administrar o Sindicato e gerir seu patrimônio;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentar seus dispositivos por meio de Resolução, resolver os casos omissos e dúvidas suscitadas na sua aplicação;

III – convocar a Assembleia Geral, nos termos dos artigos 17;

IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais, adotando as providências necessárias para a execução das decisões;

V – autorizar a realização de despesas e alienações acima de 20 (vinte) salários mínimos até o limite de 100 (cem) salários mínimos;

VI – representar o SindPFA nas negociações de interesse da categoria, acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho;

VII – receber auxílios, subvenções, doações e legados em nome e benefício do SindPFA;

VIII – propor à Assembleia Geral alterações neste Estatuto;

IX – deliberar sobre proposta do orçamento anual;

X – instituir a Comissão de Ética composta por 5 (cinco) membros em até 60 (sessenta) dias após o início do mandato, de acordo com o artigo 46;

XI – designar a Comissão Eleitoral Central, na forma do artigo 50;

XII – participar de encontros, seminários, fóruns, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria, promovidos pelas entidades congêneres e afins;

XIII – nomear a Comissão Organizadora do Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários, de acordo com o artigo 65, § 2º;

XIV – nomear, no caso de vacância ou renúncia do Delegado Sindical titular e do seu suplente, novos delegados dentre os filiados efetivos lotados no território da correspondente Delegacia Sindical, para o mandato em vigor;

XV – aprovar a criação de Delegacias Sindicais, se houver conveniência, em locais onde estejam lotados pelo menos 7 (sete) Peritos Federais Agrários, bem como a extinção, por Resolução, em decisão fundamentada;

XVI – instituir e arbitrar valores para custeio das despesas pessoais e deslocamentos de filiados, Diretores, Conselheiros Fiscais, Delegados Sindicais, membros da Comissão de Ética, funcionários e prepostos do SindPFA, quando a serviço da entidade, de acordo com o artigo 69, § 3º;

XVII – estabelecer valores que constituirão os limites, a título de adiantamento ou ressarcimento, para o Diretor Presidente, Diretor Financeiro, funcionários ou prepostos do Sindicato, visando à cobertura de despesas com atividades de rotina ou objetivos específicos, estabelecendo os mecanismos de controle e prestação de contas;

XVIII – estabelecer valores que constituirão os limites, a título de adiantamento ou ressarcimento, para a cobertura de despesas realizadas pelos Delegados Sindicais nas suas respectivas Delegacias, referentes às atividades de rotina ou com objetivos específicos, estabelecendo os mecanismos de controle e prestação de contas;

XIX – determinar o recebimento e o valor de auxílio-moradia para o Diretor Presidente domiciliado fora do Distrito Federal que venha a residir temporariamente na localidade da sede do SindPFA por necessidade do cargo, de acordo com o artigo 6º, § 1º;

XX – determinar o recebimento e o valor do auxílio-representação do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro, de acordo com o artigo 6º, § 2º;

XXI – representar junto à Comissão de Ética contra filiado e aplicar as penalidades previstas, nos termos dos artigos 12 e 13.

Art. 24. Compete ao Diretor Presidente:

I – representar o SindPFA ou fazer-se representar junto a outras entidades, órgãos e instituições, participar de eventos de interesse do sindicato, perante a administração pública e em juízo, podendo, para tanto, constituir advogados, outorgando-lhes os poderes necessários;

II – dirigir os serviços administrativos, coordenar as tarefas e a avaliação das atividades, respondendo pela Coordenadoria Administrativa, disposta no artigo 44, a ele subordinada;

III – assinar atas, documentos, contratos, convênios, termos de ajuste e cooperação, com autorização da Diretoria Colegiada ou Assembleia Geral, conforme o caso, e livros contábeis;

IV – elaborar calendário, convocar, presidir e preparar as pautas das reuniões da Diretoria Colegiada e das Assembleias Gerais;

V – admitir e dispensar empregados e cumprir as obrigações trabalhistas;

VI – elaborar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano de trabalho trianual;

VII – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria Colegiada;

VIII – aprovar os modelos de formulários e documentos a serem utilizados pelo Sindicato;

IX – delegar aos Diretores, aos Delegados Sindicais, a qualquer filiado, a funcionário ou a preposto a representação do SindPFA em solenidades, reuniões, congressos, bem como na esfera administrativa ou judicial;

X – coordenar a elaboração e distribuição de boletins informativos e a atualização da página eletrônica do SindPFA, outras mídias e formas de divulgação interna e externa;

XI – acompanhar a elaboração e distribuição de material informativo para os órgãos de comunicação e divulgação;

XII – aprovar plano de divulgação do SindPFA junto à sociedade, proposto pela Coordenadoria Administrativa;

XIII – determinar a realização de estudos e pesquisas visando a implementar novas formas de comunicação entre os filiados e a sociedade em geral;

XIV – convocar os suplentes para a Diretoria Colegiada e os suplentes dos Delegados Sindicais;

XV – dirigir o Conselho de Delegados Sindicais;

XVI – presidir o Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários;

XVII – proferir voto de desempate nas decisões da Diretoria Colegiada.

Art. 25. Compete ao Diretor Financeiro:

I – dirigir os serviços de tesouraria;

II – elaborar a previsão do orçamento anual e encaminhá-lo para análise e deliberação da Diretoria Colegiada;

III – encaminhar os balancetes anuais ao Conselho Fiscal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro, para análise e parecer;

IV – manter atualizado o registro dos bens patrimoniais;

V – disponibilizar aos filiados o demonstrativo financeiro mensalmente das contas do SindPFA;

VI – coordenar o controle do recebimento das mensalidades dos filiados;

VII – convocar o Vice-Diretor Presidente nas ausências e vacância do Diretor Presidente.

Art. 26. Compete ao Diretor Presidente e ao Diretor Financeiro, conjuntamente:

I – elaborar a gestão financeira, com programação de receitas e despesas;

II – autorizar a realização de despesas e alienações até 20 (vinte) salários mínimos vigentes;

III – assinar cheques;

IV – assinar os comprovantes de recebimento e de pagamento;

V – adotar as providências necessárias para a realização das reuniões do Conselho Fiscal;

VI – submeter o balanço financeiro e patrimonial do ano anterior, após análise e parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral, até o final do primeiro semestre do ano seguinte;

VII – apresentar, ao término do mandato, a prestação de contas de sua gestão do exercício financeiro correspondente, elaborada por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receitas e despesas, a situação econômica do Livro Diário e Caixa, da Contribuição Sindical e das rendas próprias, nos quais além de sua assinatura, constarão as do Diretor Presidente e Diretor Financeiro, nos termos deste Estatuto.

Art. 27. Compete ao Diretor Parlamentar:

I – acompanhar e articular, no Congresso Nacional, a proposição, a discussão e a tramitação de matérias de interesse do SindPFA;

II – elaborar, em conjunto com o Diretor Jurídico, propostas legislativas de interesse dos Peritos Federais Agrários;

III – orientar e supervisionar o processo de articulação do SindPFA e dos filiados com as instâncias legislativas das unidades da Federação.

Art. 28. Compete ao Diretor de Política Agrária:

I – propor, avaliar, acompanhar e coordenar a elaboração de propostas de políticas públicas de governança agrária e para a Carreira;

II – desenvolver estratégias para o desenvolvimento da Carreira;

III – representar o SindPFA em colegiados e debates sobre a política agrária;

IV – estabelecer relacionamento permanente e sistemático com atores que tenham interface com o setor agrário;

V – articular junto aos gestores públicos o desenvolvimento de políticas públicas que tratam dos temas de interesse do SindPFA.

Art. 29. Compete ao Diretor de Formação Profissional:

I – promover, coordenar, fomentar e supervisionar atividades de estudos, análises e pesquisas sobre assuntos pertinentes à Carreira de Perito Federal Agrário, visando ao aperfeiçoamento do exercício profissional e ao aprimoramento na qualidade dos serviços prestados pelos integrantes da categoria;

II – manter intercâmbio com entidades congêneres, públicas ou privadas, para identificar e propor à Diretoria Colegiada a celebração de convênios, contratos e ajustes ou acordos com entidades que possam prestar assistência em assuntos técnicos aos filiados;

III – coordenar e apoiar a realização de encontros, debates, seminários, simpósios, cursos, congressos e outros eventos visando à orientação e à formação profissional da categoria;

IV – manter intercâmbio com os setores de treinamento e capacitação do Serviço Público Federal;

V – promover, acompanhar e coordenar projetos técnicos e consultas públicas;

VI – buscar, divulgar e promover, entre os filiados, programas de capacitação no país e no exterior, que possam contribuir com a formação e o desenvolvimento profissional;

VII – propor à Diretoria Colegiada, coordenar e supervisionar programa anual de cursos, seminários e debates de formação e atualização profissional;

VIII – propor, coordenar e apoiar cursos permanentes de formação voltados à excelência profissional e ao desenvolvimento de competências em políticas públicas de regulação agrária.

Art. 30. Compete ao Diretor Sindical:

I – realizar estudos e elaborar documentos que visem à perfeita informação ao quadro de filiados sobre legislação trabalhista, salarial e sindical;

II – coordenar ações de incentivo à sindicalização e a formação sindical dos Peritos Federais Agrários;

III – efetuar estudos e propor medidas que objetivem aprimorar as condições de trabalho dos Peritos Federais Agrários, a aferição do resultado do seu trabalho e a avaliação de suas atividades;

IV – acompanhar, na área administrativa, a elaboração de regulamentos referentes à Carreira de Perito Federal Agrário;

V – acolher, sistematizar e consolidar as reivindicações dos filiados, remetendo o assunto para deliberação da Diretoria Colegiada, acompanhando o andamento das demandas junto às instâncias devidas;

VI – dar apoio às reclamações sobre tratamentos incompatíveis com a Administração Pública por parte de superiores hierárquicos;

VII – zelar e pugnar pelos direitos e pelas vantagens conquistadas pela categoria no regime jurídico existente, propondo programa de esclarecimento aos filiados;

VIII – acompanhar o cumprimento dos termos de qualquer acordo firmado entre o SindPFA e a Administração Pública e outros entes da sociedade civil;

IX – promover o intercâmbio com as entidades representativas das carreiras de servidores públicos em geral, nas esferas federal, estadual e municipal, elaborando programas e promovendo atividades que objetivem a troca de experiências entre os integrantes do SindPFA e os componentes das demais categorias.

Art. 31. Compete ao Diretor Jurídico:

I – receber e acompanhar as demandas jurídicas dos filiados de caráter intrínseco à atuação profissional;

II – acompanhar e orientar a aplicação dos normativos relacionados à Carreira e ao exercício no serviço público, com vistas à garantia dos direitos dos filiados;

III – acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse da categoria e dos seus filiados;

IV – promover e coordenar o estudo e a propositura de ações judiciais e extrajudiciais dos interesses do SindPFA e de seus filiados;

V – fornecer informações sobre ações ajuizadas pelo SindPFA ou membro da carreira de Perito Federal Agrário, relativa ao interesse da categoria;

VI – promover ações de conciliação visando à defesa dos interesses da categoria;

VII – realizar estudos e assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos que lhes são pertinentes;

VIII – elaborar, em conjunto com o Diretor Parlamentar, minutas de anteprojetos de lei ou emendas aos projetos de lei em tramitação, de interesse dos Peritos Federais Agrários;

IX – elaborar, em conjunto com as demais Diretorias, minutas e propostas de alteração de atos administrativos e outros normativos.

Art. 32. Compete ao Diretor de Aposentados:

I – assistir aos aposentados e pensionistas na defesa dos seus direitos;

II – acompanhar os procedimentos judiciais e administrativos de interesse individual e coletivo dos aposentados e pensionistas em conjunto com o Diretor Jurídico;

III – promover articulação com os Delegados Sindicais, possibilitando uma comunicação ágil com os aposentados e pensionistas sobre as demandas de seu interesse;

IV – promover ações visando à integração dos aposentados à atuação sindical;

V – orientar os Peritos Federais Agrários quanto aos assuntos previdenciários;

VI – acompanhar fundos de previdência dos servidores públicos.


CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL

Art. 33. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado fiscalizador da gestão financeira, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, coincidente com o da Diretoria Colegiada.

§ 1º O Conselho Fiscal escolherá 1 (um) Presidente e o respectivo suplente dentre seus membros por ocasião da posse.

§ 2º As ausências dos Conselheiros Fiscais serão preenchidas pelos suplentes.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser lotados em qualquer unidade da Federação.

§ 4º A vacância de Conselheiros Fiscais em número que inviabilize os trabalhos será preenchida por filiado escolhido pelo Conselho de Delegados Sindicais.

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser convocados pelo Diretor Financeiro deverá adotar as providências necessárias para a realização das reuniões do Conselho Fiscal, convocando os suplentes quando do não cumprimento dos prazos estatutários para a análise e parecer e do não comparecimento às convocações por parte dos membros do titulares.

§ 6º As decisões do Conselho Fiscal deverão ser tomadas pela maioria dos seus membros.

Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:

I – realizar todos os atos necessários ao controle e apreciação das despesas efetuadas;

II – analisar os movimentos de caixas e balanços anuais, emitindo parecer num prazo de até 30 (trinta) dias após recebimento do material contábil, encaminhado pelo Diretor Financeiro, devendo o parecer ser submetido à análise e deliberação em Assembleia Geral;

III – analisar os movimentos de caixas e balanço do Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários, quando destacados, emitindo parecer num prazo de até 30 (trinta) dias após recebimento do material, encaminhado pelo Coordenador da Comissão Organizadora, devendo o parecer ser submetido à análise e deliberação da Diretoria Colegiada;

IV – apreciar petições dos filiados em assuntos de sua competência;

V – comparecer às reuniões da Diretoria Colegiada, quando convocados;

VI – encaminhar ao Diretor Presidente parecer sobre a contabilidade do ano anterior;

VII – requerer a convocação da Assembleia Geral para discussão de assuntos da sua competência, de acordo com o artigo 17, § 4º;

VIII – fiscalizar as ações da Diretoria Colegiada, comprovando a regularidade junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos.

Parágrafo único. O membro do Conselho Fiscal poderá perder o mandato nos casos previstos no artigo 60.

Art. 35. Os balanços anuais deverão ser aprovados por Assembleia Geral, à luz do parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os balanços anuais referem-se aos exercícios financeiros com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I – ordinariamente, por ocasião da posse, e por convocação de seu Presidente, a cada ano, até 150 (cento e cinquenta) dias após o término de cada ano civil;

II – extraordinariamente, por convocação da Diretoria Colegiada, do Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, ou qualquer membro do Conselho Fiscal, para conhecer e apreciar elementos de sua competência.


CAPÍTULO IV - DAS DELEGACIAS SINDICAIS

Art. 37. As Delegacias Sindicais são as instâncias de representação descentralizada nas unidades onde atuam os Peritos Federais Agrários e constituem a base da organização dos filiados.

§ 1º Quando da aprovação deste Estatuto, a Sede do SindPFA, as unidades da Federação citadas no artigo 22, § 4º, e as regiões Sul do Pará, Oeste do Pará e Médio São Francisco corresponderão a 1 (uma) Delegacia Sindical cada, respeitadas as alterações a que vier a promover a Diretoria Colegiada nos termos do artigo 23, inciso XV.

§ 2º O Delegado Sindical é o representante do SindPFA em cada Delegacia Sindical, incumbido de mobilizar os Peritos Federais Agrários e atuar pelo Sindicato em sua área de abrangência.

§ 3º Os Delegados Sindicais deverão ser lotados na área de abrangência geográfica da respectiva Delegacia Sindical.

§ 4º Os aposentados ficarão vinculados à Delegacia Sindical de sua última lotação, exceto se solicitarem expressamente a mudança de sua vinculação.

§ 5º Os Peritos Federais Agrários cedidos a outros órgãos da Administração Pública permanecerão vinculados à Delegacia Sindical da sua última lotação, exceto se pedirem expressamente sua mudança de vínculo.

§ 6º Os pensionistas ficarão vinculados à Delegacia Sindical da última lotação do de cujus, exceto se solicitarem expressamente a mudança de sua vinculação.

§ 7º O mandato do Delegado Sindical terá duração de 3 (três) anos, com início no primeiro dia de janeiro e final no último dia de dezembro, coincidente com o da Diretoria Colegiada.

§ 8º O suplente, se houver, assumirá as funções do Delegado Sindical titular nos casos de impedimento e vacância.

§ 9º No caso de vacância ou renúncia do Delegado Sindical titular e do seu suplente, a Diretoria Colegiada nomeará novos delegados dentre os filiados no território da correspondente Delegacia Sindical para o mandato em vigor.

§ 10 O Delegado Sindical poderá perder o mandato nos casos previstos no artigo 60 ou quando da extinção da Delegacia Sindical, nos termos do artigo 23, inciso XV.

Art. 38. Compete aos Delegados Sindicais, na sua área de abrangência geográfica:

I – mobilizar e organizar politicamente os Peritos Federais Agrários;

II – providenciar a realização da Assembleia Geral, presidi-la e encaminhar os resultados para a sede do SindPFA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu término;

III – zelar pela execução das decisões da Assembleia Geral e da Diretoria Colegiada;

IV – promover articulação com os representantes políticos do seu Estado;

V – promover articulações institucionais com entes públicos, organizações setoriais e entidades representativas de classe;

VI – atuar junto aos órgãos de exercício funcional dos Peritos Federais Agrários visando à defesa dos interesses da categoria e das suas atribuições;

VII – coordenar as discussões e a elaboração de propostas regionais de interesse dos filiados, respeitadas as diretrizes e deliberações do SindPFA;

VIII – auxiliar a execução das atividades administrativas e campanhas do SindPFA;

IX – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.


CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS

Art. 39. O Conselho de Delegados Sindicais é um órgão propositivo, consultivo, de deliberação intermediária e de representação política das Delegacias Sindicais.

Parágrafo único. O Conselho de Delegados Sindicais será convocado e dirigido pelo Diretor Presidente, que nomeará 2 (dois) Delegados Sindicais para auxiliar os trabalhos na qualidade de Secretários ad hoc.

Art. 40. Os Delegados Sindicais constituirão o Conselho de Delegados Sindicais, com direito a voz e voto.

§ 1º O Diretor Presidente do SindPFA terá direito ao voto de desempate.

§ 2º Em caso de ausência ou impedimento do Delegado Sindical titular nas reuniões, este será substituído pelo respectivo suplente ou poderá ser representado por outro filiado efetivo de sua respectiva Delegacia Sindical, mediante designação dos Peritos Federais Agrários em reunião local, por maioria simples, ou, em não havendo designação, por convocação do Diretor Presidente.

§ 3º Os Diretores que não acumularem o cargo de Delegado Sindical poderão participar das reuniões do Conselho com direito a voz, sem direito a voto.

Art. 41. O Conselho de Delegados Sindicais reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada 3 (três) anos, preferencialmente no início do mandato;

II – extraordinariamente, sempre que houver convocação, com quórum mínimo da maioria simples de seus membros.

§ 1º As reuniões do Conselho de Delegados Sindicais serão realizadas preferencialmente em Brasília-DF, podendo, por motivo relevante ou de economicidade, realizar-se em qualquer outra cidade do território nacional, mediante fundamentação.

§ 2º O Diretor Presidente poderá convocar o Conselho de Delegados Sindicais para discutir e deliberar por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis.

§ 3º O Conselho de Delegados Sindicais poderá ser convocado pela Comissão de Ética, na omissão de convocação por parte do Diretor Presidente, no caso previsto no artigo 47, § 2º.

Art. 42. As reuniões do Conselho de Delegados Sindicais serão convocadas formalmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a pauta da reunião ser enviada a todos os membros com a mesma antecedência.

Art. 43. Compete ao Conselho de Delegados Sindicais:

I – avaliar e propor a adoção de estratégias e táticas de atuação política da entidade;

II – apreciar e executar o plano de atividades do SindPFA apresentado pela Diretoria Colegiada;

III – auxiliar a Diretoria Colegiada no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e do Congresso Nacional da categoria;

IV – deliberar sobre matéria que não seja de competência privativa da Assembleia Geral e que não esteja disciplinada no Estatuto e Regimento Interno, por delegação da Diretoria Colegiada;

V – propor, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros, alterações no Estatuto do SindPFA;

VI – escolher filiado para composição do Conselho Fiscal quando houver vacância em número que inviabilize os trabalhos;

VII – eleger, entre seus pares, e dar posse a Diretores nos casos de vacância nos cargos de titular e suplente de uma mesma pasta temática da Diretoria Colegiada, nos termos do artigo 22, § 8º;

VIII – eleger, entre seus pares, e dar posse à Diretoria Colegiada provisória, nos termos do artigo 63;

IX – julgar, em grau de recurso, sobre as penalidades impostas a filiados pela Diretoria Colegiada;

X – julgar, em primeiro grau, as transgressões de membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e de Delegados Sindicais, nos termos do artigo 14;

XI – requerer a convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre aplicação de penalidade de exclusão ou perda de mandato a membro da Diretoria Colegiada, Conselho Fiscal ou de Delegados Sindicais, nos termos do artigo 17, § 5º.


CAPÍTULO VI - DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA

Art. 44. A Coordenadoria Administrativa é a estrutura do Sindicato de apoio à Diretoria Colegiada, subordinada ao Diretor Presidente.

Art. 45. Compete à Coordenadoria Administrativa:

I – organizar e manter cadastro atualizado de filiados, aposentados e pensionistas, com controle das mensalidades;

II – zelar pelos livros e documentos contábeis;

III – organizar e manter atualizado cadastro de sindicatos, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores do serviço público ou do setor privado, em nível nacional ou internacional;

IV – organizar e manter atualizado cadastro de autoridades integrantes dos 3 (três) Poderes e, em particular, daquelas que representam o governo nas negociações com os servidores públicos;

V – organizar e manter o setor de documentação técnica e a biblioteca do SindPFA;

VI – promover a publicação de estudos técnicos que possam servir de fonte de consulta;

VII – assessorar a Diretoria Colegiada, o Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais;

VIII – assessorar as comissões e grupos de trabalho definidas neste Estatuto, bem como as que vierem a ser constituídas;

IX – assistir à Comissão Eleitoral Central em suas necessidades.

X – promover comunicação ágil com os Delegados Sindicais e filiados sobre as demandas de interesse da categoria;

XI – propor os modelos de formulários e documentos a serem utilizados pelo Sindicato;

XII – elaborar e distribuir de material informativo para os órgãos de comunicação e divulgação;

XIII – manter um cadastro atualizado dos órgãos de comunicação local, estadual e nacional;

XIV – reunir e divulgar documentação de interesse da categoria publicadas na imprensa;

XV – elaborar estudos e pesquisas visando a implementar novas formas de comunicação entre os filiados e a sociedade em geral;

Parágrafo único. A constituição e o funcionamento da Coordenadoria Administrativa serão determinados no Regimento Interno ou, na sua ausência, em Resolução da Diretoria Colegiada.


CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 46. A Comissão de Ética é o órgão processante e de julgamento das transgressões éticas e estatutárias, funcionará em caráter permanente e será composta por 5 (cinco) membros, entre os quais 1 (um) Presidente, designados pela Diretoria Colegiada, que exercerão o cargo até o término do mandato da Diretoria que a designou.

§ 1º A Comissão de Ética recepcionará a representação contra qualquer filiado, na forma deste Estatuto, para análise e parecer, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º Para cada representação, o Presidente da Comissão de Ética sorteará 3 (três) dos membros para análise e parecer.

§ 3º A Comissão de Ética deverá manter contato com as instâncias de controle interno dos órgãos onde atuam os Peritos Federais Agrários, pela correição e pela ouvidoria, com a finalidade de obter e trocar informações referentes ao desempenho das suas atividades e de sua ética.

§ 4º A atuação da Comissão de Ética poderá ocorrer à distância, por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis.

§ 5º Não poderão ser designados para compor a Comissão de Ética os Diretores, membros do Conselho Fiscal e Delegados Sindicais ou filiados investidos em cargos e funções comissionadas na Administração Pública.

§ 6º O membro da Comissão de Ética poderá perder o mandato nos casos previstos no artigo 60.

Art. 47. Quando a análise resultar em recomendação de aplicação de penalidade a filiado, o parecer será submetido à Diretoria Colegiada, a quem cabe deliberar e aplicar a sanção.

§ 1º O parecer será submetido ao Conselho de Delegados Sindicais quando se tratar de infração cometida por membro da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal ou por Delegado Sindical, órgão ao qual caberá deliberar sobre a pena.

§ 2º Na omissão de convocação do Conselho de Delegados Sindicais pelo Diretor Presidente para a deliberação de que trata o parágrafo anterior, decorridos 30 (trinta) dias do parecer, a Comissão de Ética poderá proceder à convocação.


TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Art. 48. São cargos eletivos os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais, cujas eleições ocorrerão a cada 3 (três) anos, por voto direto dos filiados na Assembleia Geral convocada na forma deste Estatuto.

§ 1º A Assembleia Geral ocorrerá em data única, de forma descentralizada, na sede do SindPFA e nas Delegacias Sindicais, para as eleições da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais, em data determinada pela Comissão Eleitoral Central, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em vigor.

§ 2º As eleições para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal serão nacionais e as eleições para as Delegacias Sindicais serão realizadas no âmbito das suas áreas de abrangência, por meio de chapas correspondentes.

§ 3º O voto é obrigatório, individual, secreto e por chapa.

§ 4º Não é permitido o voto por procuração, mas é permitido o voto em trânsito se o eleitor estiver em outra Delegacia Sindical, podendo votar apenas para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal.

§ 5º A votação nas eleições poderá ocorrer por meio de cédulas de papel ou por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis, segundo a forma estabelecida pela Comissão Eleitoral Central no Edital de Convocação, que pode, inclusive, dispensar a necessidade de realização de Assembleia Geral na forma presencial, desde que garantido o sigilo e a lisura do processo eleitoral.

§ 6º Nas eleições prevalecerá o princípio da maioria simples.

§ 7º Somente podem votar nas eleições os filiados efetivos, em dia com suas obrigações e com, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação.

§ 8º Somente são elegíveis aos cargos eletivos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal os filiados efetivos, quites com as obrigações estatutárias e com, no mínimo, 2 (dois) anos de filiação.

§ 9º Somente são elegíveis ao cargo eletivo de Delegado Sindical os filiados efetivos, quites com as obrigações estatutárias e com, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação.

§ 10 São inelegíveis e não podem ser designados para qualquer cargo no SindPFA os filiados investidos em cargos e funções comissionadas na Administração Pública e aqueles que foram punidos com a perda do cargo, durante a vigência dos prazos estabelecidos no artigo 64.

Art. 49. As chapas deverão ser compostas da seguinte forma:

I – Diretoria Colegiada: 16 (dezesseis) candidatos, sendo 1 (um) a Diretor Presidente e 1 (um) a Vice-Diretor Presidente, 1 (um) a Diretor Financeiro e 1 (um) suplente, observada a lotação determinada no artigo 22, §§ 2º e 3º, e 6 (seis) a Diretores titulares e 6 (seis) suplentes respectivos para cada um dos demais cargos definidos no artigo 22, caput, cuja lotação deve ser distribuída de forma não cumulativa nas regiões definidas no artigo 22, § 4º, sendo 1 (um) cargo com 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada região, vedado ao suplente ser da mesma Delegacia Sindical do titular.

II – Conselho Fiscal: 6 (seis) candidatos, sendo 3 (três) a membros titulares e 3 (três) suplentes, lotados em qualquer unidade da Federação.

III – Delegacia Sindical: 1 (um) candidato a Delegado Sindical, facultada a inscrição de 1 (um) suplente, lotados na respectiva Delegacia Sindical.

§ 1º Nenhum filiado poderá ser registrado como candidato em mais de uma chapa para o mesmo órgão.

§ 2º Nenhum filiado poderá ser registrado como candidato para Diretor ou Delegado Sindical, se for registrado para o Conselho Fiscal e vice-versa.

§ 3º As condições de elegibilidade dos candidatos devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura e permanecerão até o pleito.

§ 4º Os candidatos à Diretoria Colegiada poderão também se candidatar a Delegado Sindical nas suas respectivas regiões, respeitada a vedação do § 1º.

§ 5º As chapas inscritas para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal devem ter mulheres em sua composição em percentual no mínimo correspondente ao de Peritas Federais Agrárias filiadas ao SindPFA em relação ao total de membros efetivos, a ser informado pela Comissão Eleitoral Central no Edital de Convocação.

§ 6º As chapas inscritas para os cargos da Diretoria Colegiada devem, obrigatoriamente, contemplar a renovação de, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos membros titulares e 1/4 (um quarto) dos membros suplentes.

§ 7º Os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e os Delegados Sindicais poderão ser reeleitos por no máximo 1 (uma) vez consecutiva para o mesmo cargo.

§ 8º É preferencial a candidatura de aposentado para o cargo de Diretor de Aposentados.

§ 9º Os filiados na condição de pensionistas não terão direito a votar e serem votados.


CAPÍTULO I - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 50. A Comissão Eleitoral Central será designada pela Diretoria Colegiada entre 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias que antecedem o término do mandato, compondo-se de três filiados, sendo 1 (um) Presidente e 2 (dois) secretários, que não poderão se candidatar a nenhum dos cargos eletivos.

§ 1º Quando as eleições forem realizadas presencialmente, por meio de votos em cédula de papel ou em urna eletrônica, a Comissão Eleitoral Central constituirá Comissões Eleitorais Regionais para cada Delegacia Sindical, indicando 2 (dois) membros para compor cada uma, sendo 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, da qual poderão participar os próprios delegados, quando não forem candidatos.

§ 2º Em caso de renúncia de qualquer dos membros da Comissão Eleitoral Regional até 5 (cinco) dias antes das eleições, a Comissão Eleitoral Central deverá indicar suplente.

§ 3º Caso a renúncia ocorra em regime de votação, o Delegado Sindical ou a Comissão Eleitoral deverão, de forma imediata, indicar suplente, que não poderá declinar da convocação sob pena de responsabilização.

§ 4º Os filiados terão prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnar os membros da Comissão Eleitoral Central designada pela Diretoria Colegiada.

Art. 51. A Comissão Eleitoral Central tem a responsabilidade de administrar, por meio de atos oficiais, as eleições, com competência para:

I – convocar a Assembleia Geral Ordinária de Eleições, por meio de Edital, divulgando os procedimentos para registro de chapas e impugnações, regrando a campanha eleitoral e disciplinando a forma de realização do pleito;

II – fixar na sede do SindPFA, divulgar na página eletrônica do Sindicato e encaminhar às comissões locais a relação das chapas regularmente inscritas, depois de encerrado o prazo de inscrição;

III – adotar as providências para que as eleições transcorram normalmente;

IV – regrar e administrar a campanha eleitoral;

V – promover a Assembleia Geral de Eleições na sede do SindPFA, permanecendo, pelo menos, um dos membros no local de votação durante todo o processo eleitoral;

VI – resolver as dúvidas suscitadas no decorrer do processo eletivo;

VII – receber os resultados das votações, apurar, redigir a ata final e homologar o resultado das eleições, proclamar os vencedores, diplomá-los e dar-lhes posse.

Art. 52. Compete às Comissões Eleitorais Regionais, quando constituídas:

I – promover as eleições, por meio de Assembleia Geral, a ser transcorrida nas Delegacias Sindicais, permanecendo, pelo menos 1 (um) dos membros no local de votação durante todo o processo eleitoral;

II – verificar se o número de cédulas oficiais rubricadas corresponde ao de votantes;

III – conferir se o número de votos apurados coincide com o número de votantes, sob pena de anulação das eleições na regional;

IV – elaborar a ata relatando todos os procedimentos adotados no processo eleitoral, os resultados das votações e demais fatos relevantes, encaminhando-a à Comissão Eleitoral Central, acompanhada de documentos que porventura existam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 53. São peças essenciais do processo eleitoral:

I – Edital de convocação;

II – relação dos eleitores;

III – lista de votantes para as devidas assinaturas no ato da votação;

IV – cédula de votação;

V – atas das eleições;

VI – relação das chapas e candidatos com registro definitivo;

VII – documentos relativos à impugnação, às contrarrazões, às decisões e as informações que se fizerem necessárias ao bom andamento do processo eleitoral.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral Central deverá encaminhar às Comissões Eleitorais Regionais o material necessário para a realização das eleições com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data das eleições.

Art. 54. Os registros das chapas para a eleição da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e Delegacias Sindicais devem ser requeridos à Comissão Eleitoral Central.

§ 1º Os requerimentos para registro das chapas devem ser encaminhados à Comissão Eleitoral Central, na forma estabelecida no Edital, até 20 (vinte) dias anteriores à data fixada para a Assembleia Geral Ordinária de Eleições.

§ 2º Para a Diretoria Colegiada, o pedido de registro da chapa deverá conter denominação e a qualificação dos candidatos, na forma do Edital, com assinatura do candidato a Diretor Presidente e autorizações dos demais candidatos para sua inclusão na chapa.

§ 3º Para o Conselho Fiscal, o pedido de registro da chapa deverá conter denominação e a qualificação dos candidatos, na forma do Edital, com a assinatura de pelo menos 1 (um) dos membros titulares e autorizações dos demais membros.

§ 4º Para as eleições de Delegado Sindical, o pedido de registro da chapa deverá conter a denominação e a qualificação dos candidatos, na forma do Edital, com as autorizações devidamente assinadas pelos candidatos.

§ 5º Na falta de candidatos inscritos ou eleitos para o cargo de Delegado Sindical, este será declarado vago na respectiva Delegacia Sindical pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 55. A impugnação de chapas ou candidaturas poderá ser feita no prazo de 3 (três) dias, a contar do encerramento do prazo do registro de chapas, devendo ser apresentada por, no mínimo, 3 (três) dos membros da chapa impugnante ou por 3 (três) filiados, em pleno gozo dos seus direitos junto ao SindPFA, em petição fundamentada, dirigida à Comissão Eleitoral Central.

§ 1º Cientificado da impugnação, o candidato ou a chapa impugnada terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar contrarrazões.

§ 2º Instruído o processo, a Comissão Eleitoral Central, no prazo de 3 (três) dias, decidirá a controvérsia em decisão fundamentada, sendo soberana em suas deliberações, dando ciência às chapas concorrentes no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Havendo impugnações de integrantes de chapas, a sua recomposição deverá ocorrer em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para registro definitivo.

§ 4º Havendo a impugnação de integrantes de chapa que comprometa a maioria simples de qualquer dos grupos de cargos, a chapa será impugnada.

Art. 56. Para a votação em cédulas de papel, o filiado deverá identificar-se, assinar a folha de votação e receber sua cédula oficial, dirigir-se à cabine própria, assinalar na cédula a chapa de sua preferência e depositá-la na urna.

§ 1º É considerado nulo o voto dado a chapa não registrada pela Comissão Eleitoral Central e anulável o voto que, a critério da Comissão, não deixar claramente expresso a vontade do filiado.

§ 2º Serão considerados em branco os votos em cujas cédulas não conste assinalada a vontade do eleitor de votar em qualquer das chapas inscritas para a Diretoria Colegiada, para o Conselho Fiscal ou para o cargo de Delegado Sindical.

Art. 57. Às Comissões Eleitorais Central e Regionais cabem lavrar ata, na qual deverá constar:

I – número de votantes;

II – número de votos apurados;

III – número de votos em branco, nulos e de abstenções;

IV – número de votos anulados;

V – especificação do número de votos nas chapas para a Diretoria Colegiada, para o Conselho Fiscal e para o cargo de Delegado Sindical.

§ 1º O critério de desempate para determinar a chapa vencedora será o de maior idade, considerando:

I – para a Diretoria Colegiada, a do candidato a Diretor Presidente;

II – para a Delegacia Sindical, a do candidato a Delegado Sindical;

III – para o Conselho Fiscal, a que tiver o candidato mais velho entre os candidatos titulares.

§ 2º Quando as eleições forem realizadas presencialmente, após apurados os votos nas Delegacias Sindicais, as atas serão encaminhadas pelas Comissões Eleitorais Regionais à Comissão Eleitoral Central.

§ 3º A Comissão Eleitoral Central elaborará a ata geral, divulgando os resultados das votações na página eletrônica do SindPFA na internet e por outros meios possíveis, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das atas, quando realizadas presencialmente, ou do encerramento das votações realizadas à distância, quando ocorrerem por meio de ferramentas eletrônicas, internet, sistemas informáticos e aplicativos para aparelhos móveis.

§ 4º Publicados os resultados das votações e esgotada a fase recursal, o resultado final das eleições será homologado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 58. Qualquer chapa registrada pela Comissão Eleitoral Central poderá apresentar recurso contra o resultado das eleições em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação da apuração na página eletrônica do SindPFA na internet, fundamentando os motivos do pleito, sobre o qual a Comissão Eleitoral Central deverá deliberar, em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Serão anuladas as eleições quando, mediante recurso formalizado por qualquer candidato ou chapa, ficar comprovado que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto ou que tenha ocorrido vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

§ 2º A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar e, de igual forma, a anulação da urna não importará na anulação das eleições, salvo se o número de votos anulados for suficiente para alterar o resultado das eleições.

§ 3º Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem dela se beneficiará o seu responsável.

§ 4º Caso sejam anuladas as eleições, a Comissão Eleitoral Central providenciará a publicação do despacho anulatório na página eletrônica do SindPFA na internet, no prazo máximo de 3 (três) dias e marcará data para o novo pleito, a ser realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando prorrogados, se necessário, os mandatos em vigor até a posse da nova Diretoria.

Art. 59. A posse dos candidatos eleitos será dada pela Comissão Eleitoral Central, e ocorrerá até a última quinzena do término do mandato em exercício.

§ 1º Os Delegados Sindicais em exercício, por delegação da Comissão Eleitoral Central, poderão dar posse a seus sucessores, no mesmo período da posse dos outros membros do SindPFA.

§ 2º Não poderá ser empossado candidato eleito que tenha sido investido em cargos ou funções comissionadas na Administração Pública durante o processo eleitoral.

§ 3º As Comissões Eleitorais Central e Regionais serão automaticamente dissolvidas após diplomados e empossados os eleitos.


CAPÍTULO II - DA PERDA E AFASTAMENTO DE MANDATO

Art. 60. Os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal, das Delegacias Sindicais e da Comissão de Ética perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio do SindPFA;

II – grave violação deste Estatuto;

III – abandono de cargo;

IV – automaticamente, em caso de desligamento ou de demissão do cargo efetivo de servidor público, de remoção que implique em mudança ou perda de representação local ou regional ou de cessão para outros órgãos da Administração Pública que resulte no afastamento das atividades de Perito Federal Agrário, salvo o afastamento para desempenho de mandato classista nesta entidade;

V – automaticamente, quando da posse em cargos e funções comissionadas na Administração Pública ou da eleição para cargos nos poderes Executivo e Legislativo municipais, estaduais ou federais;

VI – automaticamente, por ocasião de desfiliação;

VII – automaticamente, para o cargo Delegado Sindical, quando da extinção da Delegacia Sindical, nos termos do artigo 23, inciso XV, e artigo 37, § 10.

§ 1° Considera-se abandono de cargo de Diretor a ausência não justificada a 2 (duas) reuniões sucessivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas da Diretoria Colegiada, de Conselheiro Fiscal a ausência a 2 (duas) sucessivas não justificadas do Conselho Fiscal, ou, de qualquer cargo, o afastamento por período superior a 12 (doze) meses, ininterruptos ou não, no mesmo mandato.

§ 2° Os casos de suspensão ou destituição de cargo de Diretor, de Conselheiro Fiscal e de Delegado Sindical, com exceção dos casos de perda automática previstos nos incisos IV a VI deste artigo, deverão ser submetidos à análise da Comissão de Ética, que deverá obedecer ao devido processo legal e assegurar ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo a Assembleia Geral a deliberação final, nos termos do artigo 14.

§ 3° A perda do mandato será declarada pela Diretoria Colegiada.

§ 4° Na hipótese de perda do mandato, as substituições ocorrerão de acordo com o que dispõe este Estatuto.

Art. 61. O afastamento temporário do cargo se dará a pedido, por período não superior a 12 (doze) meses no mandato, ininterruptos ou não, ou pela aplicação de sanção de suspensão pelo período em que perdurar a pena, nos termos do artigo 14.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Colegiada, os Delegados Sindicais, os Conselheiros Fiscais e os membros da Comissão de Ética que pretenderem candidatar-se a cargos nos poderes Executivo e Legislativo municipais, estaduais ou federais deverão afastar-se do cargo 4 (quatro) meses antes das eleições até o pleito, sob pena de suspensão.

Art. 62. A renúncia se dará por escrito, devendo ser encaminhada à Diretoria Colegiada.

§ 1° Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, as substituições ocorrerão de acordo com o que dispõe este Estatuto.

§ 2° A solicitação de desfiliação por Diretor, membro do Conselho Fiscal, Delegado Sindical ou membro da Comissão de Ética equivale à renúncia.

Art. 63. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Colegiada e se não houver mais substitutos para preenchimento dos cargos, o Diretor Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho de Delegados Sindicais, a fim de que se constitua uma Diretoria Colegiada provisória, escolhida entre os seus membros.

§ 1º Considera-se renúncia coletiva a de maioria simples dos cargos da Diretoria Colegiada, desde que estejam incluídos o Diretor Presidente, o Vice-Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e seu suplente.

§ 2º A Diretoria Colegiada provisória constituída procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, para investidura dos cargos da Diretoria Colegiada, em conformidade com este Estatuto, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo os novos dirigentes eleitos mandato até a data de encerramento previsto para a Diretoria Colegiada renunciante.

§ 3º Caso a renúncia coletiva ocorra a menos de 18 (dezoito) meses para o término do mandato, a Diretoria Colegiada provisória completará o período do atual mandato.

Art. 64. O membro da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal ou o Delegado Sindical que perder o cargo, à exceção das hipóteses elencadas no artigo 60, incisos IV a VII, não poderá se candidatar a qualquer mandato nesta entidade, sendo:

I – no caso do artigo 60, inciso I, em caráter permanente;

II – no caso do artigo 12, inciso IV, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos ou designados e nos 8 (oito) anos subsequentes;

III – nos casos do artigo 60, incisos II e III, nas eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos ou designados e nos 3 (três) anos subsequentes.


TÍTULO V - DO CONGRESSO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRÁRIOS

Art. 65. O Congresso Nacional dos Peritos Federais Agrários (CNPFA) será realizado a cada 3 (três) anos, sempre no último ano de cada gestão.

§ 1° O CNPFA definirá as diretrizes gerais e propostas de atuação do SindPFA até a realização do CNPFA seguinte.

§ 2° A Diretoria Colegiada deverá, por meio de Resolução, nomear a Comissão Organizadora do Congresso para cada edição, com até 5 (cinco) membros, dentre eles 1 (um) Coordenador, que ficará responsável por toda a organização do CNPFA.

§ 3º O CNPFA será presidido pelo Diretor Presidente do SindPFA.

§ 4° É permitida a contratação de profissionais e serviços terceirizados para auxiliar nos trabalhos de organização do Congresso.

§ 5° Durante o Congresso, poderão ser promovidas reuniões temáticas, setoriais ou regionais, propositivas, não deliberativas, tais como de aposentados, gênero, políticas específicas, dentre outros, mediante previsão no Regimento do Congresso e disponibilidade orçamentária.

§ 6° O Congresso terá a participação dos seguintes membros:

I – a Diretoria Colegiada;

II – os Delegados Sindicais titulares;

III – os membros da Comissão Organizadora;

IV – 1 (um) delegado eleito para cada grupo de 10 (dez) filiados de cada Delegacia Sindical, sempre arredondando para maior a fração, escolhidos em votação direta em Assembleia Geral da Delegacia Sindical;

V – os demais filiados, sem direito a voto e sem ônus para o SindPFA.

§ 7° Os critérios de participação no CNPFA poderão ser alterados pela Comissão Organizadora, desde que justificados e autorizados pelo Diretor Presidente e Diretor Financeiro, devendo constar do Regimento do Congresso.

§ 8° As despesas com deslocamento, estadia e refeição dos participantes com direito a voto poderão ser custeadas pelo SindPFA.

§ 9° O CNPFA deverá ser convocado com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência, podendo ocorrer em qualquer cidade do território nacional.

§ 10 As decisões do CNPFA serão tomadas pela maioria simples dos presentes na votação, sendo suas decisões consideradas orientadoras para as políticas a serem adotadas pela Diretoria Colegiada.

§ 11 A Comissão Organizadora deverá elaborar o Regimento do Congresso, que será aprovado pela Diretoria Colegiada.

§ 12 Em caso de ocorrência que inviabilize a realização do CNPFA, a Diretoria Colegiada submeterá, de maneira fundamentada, à apreciação da Assembleia Geral.


TÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Art. 66. Caberá à Diretoria Colegiada a administração de todos os bens que constituírem o patrimônio do SindPFA.

Art. 67. O patrimônio será constituído de:

I – bens móveis e imóveis a ele pertencentes, ou que virem a ser adquiridos por compra, doação ou legados cedidos em caráter definitivo;

II – depósitos bancários;

III – títulos de qualquer espécie;

IV – doações;

V – páginas eletrônicas e todas as demais mídias produzidas no âmbito do SindPFA.

Art. 68. A aquisição e a alienação total ou parcial de bens patrimoniais dependerão de aprovação conforme o disposto neste Estatuto.

Art. 69. Constituem fontes de recursos para a manutenção do SindPFA:

I – contribuição mensal dos Peritos Federais Agrários da ativa filiados, no valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do valor vigente do vencimento básico, ou outro valor determinado em Assembleia Geral;

II – contribuição mensal dos Peritos Federais Agrários aposentados filiados, no valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do valor vigente do vencimento básico referente à última classe e padrão quando estava em atividade, ou outro valor determinado em Assembleia Geral;

III – contribuição mensal dos pensionistas filiados, no valor de 1,2% (um por cento e dois décimos) do valor vigente do vencimento básico da última classe e do último padrão do respectivo instituidor da pensão, e dividida, quando for o caso, pelo número de pensionistas de cada instituidor, ou outro valor determinado em Assembleia Geral;

IV – outras contribuições extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;

V – receitas com realização de cursos, seminários e congressos organizados pelo SindPFA;

VI – doações, legados, juros e outras receitas patrimoniais;

VII – receitas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços;

VIII – aluguéis;

IX – contribuições ou quaisquer outros recursos advindos de órgãos públicos, entidades particulares ou pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei;

X – subvenções;

XI – comissões;

XII – convênios;

XIII – os capitais resultantes de investimentos do patrimônio da entidade;

XIV – ações judiciais movidas, organizadas ou intermediadas pelo SindPFA;

XV – valores derivados de decisões judiciais favoráveis ao Sindicato ou aos seus filiados, quando assistidos pela entidade, no equivalente a 5% (cinco por cento) do montante determinado em sentença.

§ 1° Os recursos do SindPFA devem ser aplicados integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos e competências, descritos nos artigos 4º e 5º, sendo vedada a distribuição de eventuais excedentes operacionais, bonificações ou parcelas do patrimônio do SindPFA entre seus filiados, Diretores, membros do Conselho Fiscal, membros da Comissão de Ética, Delegados Sindicais, funcionários ou prepostos, asseguradas as indenizações e auxílios decorrentes do exercício do cargo previstas neste Estatuto.

§ 2° Não é permitida despesa com empréstimos a pessoas físicas e jurídicas.

§ 3° As despesas dos filiados, funcionários e prepostos do Sindicato com deslocamento, hospedagem e alimentação durante viagens a serviço da entidade, fora das suas respectivas sedes, serão custeadas pelo SindPFA, na forma estabelecida em Resolução da Diretoria Colegiada.

§ 4° A Diretoria Colegiada deverá abrir conta em separado para custear as despesas do CNPFA, depositando mensalmente valor a ser definido em Resolução da Diretoria Colegiada.

§ 5º O recebimento de doações gravadas com ônus ou obrigações de qualquer espécie depende de aprovação da Assembleia Geral.

§ 6º É permitida a doação de até 2% (dois por cento) da receita mensal a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

§ 7° Em caso de extrema necessidade, a Diretoria Colegiada poderá, de maneira fundamentada, propor à Assembleia Geral o uso e remanejamento, para outros fins, de recursos vinculados.

Art. 70. O SindPFA poderá ser dissolvido quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, cujo Edital deve ser afixado na Sede do SindPFA, nas Delegacias Sindicais e na página eletrônica do Sindicato na internet.

§ 1º A Assembleia Geral deverá contar com a presença mínima de 3/5 (três quintos) dos filiados, devendo a dissolução ser aprovada por maioria simples dos presentes.

§ 2º Não sendo atingido o quórum do parágrafo anterior, deverá ser convocada nova Assembleia Geral, que, com qualquer número de filiados, poderá aprovar a dissolução por maioria simples dos presentes.

§ 3º Em caso de dissolução do SindPFA, o patrimônio existente, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, deverá ser transferido a outro sindicato congênere dotado de personalidade jurídica, com sede em Brasília-DF.

§ 4º Se não houver outro sindicato congênere, o patrimônio deverá ser repassado a entidade pública, conforme decidir a Assembleia Geral.


TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. O SindPFA absorverá todo o patrimônio da Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do Incra (Assinagro), CNPJ nº 031.623.680/001-44.

Art. 72. A Diretoria Colegiada poderá propor a elaboração de Regimento Interno e Código de Ética do SindPFA, por meio de grupo de trabalho incumbido desta finalidade, cabendo à Assembleia Geral a sua aprovação.

Art. 73. A regulamentação de dispositivos deste Estatuto será feita por meio de Resolução da Diretoria Colegiada.

Art. 74. Os casos omissos neste Estatuto, bem como dúvidas suscitadas na sua aplicação, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.

Art. 75. O mandato dos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e dos Delegados Sindicais em exercício quando da aprovação deste Estatuto, eleitos sob a égide do texto anterior, fica mantido e prorrogado até 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Os Diretores em exercício referidos no caput passam a ocupar os cargos na nova estrutura da Diretoria Colegiada na seguinte forma:

I – Diretor Presidente mantém-se;

II – Diretor Presidente Substituto passa a ser Vice-Diretor Presidente;

III – Diretor Financeiro mantém-se;

IV – Diretor de Comunicação e Marketing passa a ser Diretor de Política Agrária;

V – Diretor de Relações Institucionais e Políticas Públicas passa a ser Diretor Parlamentar;

VI – Diretor de Formação Profissional mantém-se;

VII – Diretor de Política Sindical passa a ser Diretor Sindical;

VIII – Diretor de Assuntos Jurídicos passa a ser Diretor Jurídico;

IX – Diretor de Aposentados e Pensionistas passa a ser Diretor de Aposentados.

Art. 76. O presente Estatuto foi elaborado em conformidade com a legislação vigente, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 11 de junho de 2018 e entra em vigor a partir do seu registro no cartório competente, localizado na cidade sede da entidade.


Assinaturas

Brasília-DF, 11 de junho de 2018.

 

Sávio Silveira Feitosa
Diretor Presidente do SindPFA

 

Jean Paulo Ruzzarin
OAB/DF 21.006